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Nº 1979 - Ano 43
29.05.2017
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Resoluções do Cepe
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Regulamenta o Colegiado Especial do Programa de Vagas Suplementares para Estudantes Indígenas na UFMG.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o disposto no parágrafo único do art. 57 do Estatuto da UFMG e no artigo 4º da Resolução do Conselho Universitário nº 15/2016, que aprova a criação do Programa de Vagas Suplementares para Estudantes Indígenas na UFMG, resolve:
Art. 1º O Colegiado Especial do Programa de Vagas Suplementares para Estudantes Indígenas será a instância superior de gestão do Programa na UFMG.
Parágrafo único. O Colegiado Especial ficará diretamente subordinado à Câmara de Graduação.
Art. 2º O Colegiado Especial do Programa de Vagas Suplementares para Estudantes Indígenas terá a seguinte composição:
I - Coordenador;
II - Subcoordenador;
III - 1 (um) representante docente da área de Ciências Agrárias;
IV - 1 (um) representante docente da área de Ciências Biológicas;
V - 1 (um) representante docente da área de Engenharias;
VI - 1 (um) representante docente da área de Ciências Exatas e da Terra;
VII - 1 (um) representante docente da área de Ciências Humanas;
VIII - 1 (um) representante docente da área de Linguística, Letras e Artes;
IX - 1 (um) representante docente da área de Saúde;
X - 1 (um) representante docente da área de Ciências Sociais e Aplicadas;
XI - 1 (um) representante docente indicado pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;
XII - representação discente na forma prevista no Estatuto e no Regimento Geral da UFMG.
§ 1º Os representantes previstos nos incisos III a X deste artigo serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pela Câmara de Graduação, para cumprimento de mandatos vinculados de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º O representante previsto no inciso XI deste artigo será indicado, juntamente com o respectivo suplente, para cumprimento de mandato vinculado de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º A representação prevista no inciso XII deverá ser ocupada por discente(s) integrante(s) do Programa.
Art. 3º O Coordenador e o Subcoordenador serão docentes da Universidade, eleitos pelos membros do Colegiado Especial, observado o quorum de maioria absoluta, para cumprimento de mandatos desvinculados de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. A escolha do Coordenador ou do Subcoordenador, quando recair sobre os membros do Colegiado, implicará a indicação de nova representação para recompô-lo.
Art.4º Compete ao Colegiado Especial do Programa de Vagas Suplementares para Estudantes Indígenas:
I - orientar, disciplinar e supervisionar as atividades do Programa no âmbito da UFMG;
II - propor o processo seletivo para as vagas suplementares nos cursos de graduação participantes do Programa;
III - supervisionar convênios com agências federais ou organizações não governamentais;
IV - estabelecer diálogo com os colegiados dos cursos de graduação que participam do Programa;
V - realizar atividades que contribuam para a reflexão sistemática sobre educação inclusiva, voltadas à valorização das diferenças e da diversidade;
VI - decidir dos recursos a ele submetidos, em matéria de sua competência.
Art. 5º Compete ao Coordenador do Colegiado Especial do Programa de Vagas Suplementares para Estudantes Indígenas:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Colegiado Especial;
II - atuar como principal autoridade executiva do órgão;
III - representar o órgão internamente e externamente à UFMG;
IV - convocar as reuniões do Colegiado Especial.
Art. 6º Compete ao Subcoordenador do Colegiado Especial colaborar com o Coordenador na gestão do Órgão, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos eventuais e exercendo as tarefas que lhe forem atribuídas pelo respectivo Coordenador.
Parágrafo único. Na ausência do Subcoordenador, este será substituído pelo Decano do Colegiado, procedendo-se a nova eleição, em caso de vacância da Coordenadoria ou da Subcoordenadoria.
Art. 7º O Colegiado Especial funcionará com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, salvo os casos expressamente previstos no Estatuto e no Regimento Geral da UFMG.
Art. 8º Na primeira recomposição do Colegiado Especial, será de um ano o mandato dos representantes previstos nos incisos III a VI e de dois anos dos representantes previstos nos incisos VII a X, contados a partir da data de instalação do Órgão.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Graduação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão