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Nº 1986 - Ano 43
17.07.2017

Resolução do Cepe

Resoluções do Conselho Universitário

encarte / resoluções

Cepe reedita normas gerais
de pós-graduação

RESOLUÇÃO Nº 02/2017, DE 04 DE JULHO DE 2017

Aprova as Normas Gerais de Pós-Graduação da UFMG

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, resolve:

Art. 1º Reeditar com alterações as Normas Gerais de Pós-Graduação (NGPG) da UFMG, conforme anexo à presente Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução Complementar do CEPE nº 01/2009, de 27/10/2009, que reedita, com alterações, as Normas Gerais de Pós-Graduação da UFMG; bem como as Resoluções nº 04/2008, de 26/08/2008, que regulamenta os aspectos acadêmicos dos Cursos de Especialização na UFMG, e nº 06/95, de 26/10/1995, que regulamenta o uso de língua estrangeira em dissertações ou teses de Pós-Graduação.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.

 

ANEXO À RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR Nº 02/2017, DE 04 DE JULHO DE 2017

NORMAS GERAIS DE PÓS-GRADUAÇÃO

TÍTULO I
Dos Objetivos e da Organização Geral

Art. 1º A Pós-Graduação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) tem por objetivo a formação de pessoal qualificado artística, técnica e cientificamente para o exercício de atividades de ensino e pesquisa, bem como técnico-profissionais.

Art. 2º A Pós-Graduação da UFMG abrange Cursos de Especialização, que levam à obtenção do Certificado de Especialista, e Cursos de Mestrado e Doutorado, nas modalidades Acadêmica e Profissional, que levam, respectivamente, à obtenção dos Diplomas de Mestre e de Doutor.

§ 1º A Especialização tem por objetivo aprofundar a qualificação profissional em campo específico ou interdisciplinar do conhecimento, podendo ser ofertada nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância.

§ 2º O Mestrado tem por objetivos aprofundar o conhecimento acadêmico e profissional, bem como aprimorar a capacidade de realizar pesquisas em área específica ou interdisciplinar do conhecimento.

§ 3º O Doutorado tem por objetivo desenvolver a capacidade de propor e conduzir, de forma autônoma, pesquisas originais em área específica ou interdisciplinar do conhecimento.

Art. 3º Na organização dos Cursos de Pós-Graduação, deverão ser observados os seguintes princípios:

I - qualidade das atividades de ensino, de investigação e de produção científica, tecnológica e artística;
II - atualização contínua nas áreas do conhecimento contempladas na proposta do Curso;
III - flexibilidade curricular;
IV - interdisciplinaridade;
V - internacionalização;
VI - integração com as atividades de Graduação pertinentes;
VII - intercâmbio com Instituições Acadêmicas e Culturais, bem como com a sociedade em geral.

Art. 4º O resultado das atividades de pesquisa dos Cursos de Mestrado e de Doutorado deverá ser divulgado, sob forma reconhecida pelas respectivas áreas do conhecimento e modalidade acadêmica ou profissional.

TÍTULO II
Da Proposição, Aprovação, Recomendação
e Suspensão dos Cursos de Pós-Graduação

Art. 5º A proposição de Cursos de Especialização deverá ser elaborada mediante a apresentação de projeto contendo:

I - a qualificação e a experiência do corpo docente, por meio de suas realizações no campo de atuação da Especialização proposta;
II - a disponibilidade do corpo docente, sem prejuízo de suas demais atividades acadêmicas;
III - a disponibilidade de pessoal técnico-administrativo;
IV - a disponibilidade de recursos materiais e financeiros e de infraestrutura física;
V - a disponibilidade, caso o Curso seja oferecido na modalidade de Educação a Distância, de material didático apropriado às disciplinas a serem ministradas;
VI - a disponibilidade, caso o Curso seja oferecido na modalidade de Educação a Distância, de tutores devidamente qualificados, na proporção de 1 (um) tutor para cada grupo de até 25 (vinte e cinco) discentes.

§ 1º O projeto de criação deverá ser elaborado em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Unidade Acadêmica proponente e ser encaminhado à Câmara de Pós-Graduação (CPG).

§ 2º Ao final de cada oferta de Curso de Especialização, o órgão ou autoridade competente, conforme o que se estabelece no Regulamento específico, deverá apresentar, para apreciação pela(s) respectiva(s) Congregação(ões), relatório circunstanciado, cuja aprovação é condicionante para se apreciar nova oferta.

Art. 6º A proposição de Cursos de Mestrado ou de Doutorado deverá comprovar:

I - condições propícias à atividade de pesquisa, demonstradas pela produção de trabalhos originais, de qualidade reconhecida na respectiva área de atuação do grupo proponente;
II - a qualificação e a dedicação do corpo docente na(s) área(s) de concentração e/ou na(s) linha(s) de pesquisa proposta(s);
III - a disponibilidade de pessoal técnico-administrativo;
IV - a disponibilidade de recursos materiais e financeiros e de infraestrutura física.

Art. 7º A proposta de criação de Cursos de Mestrado ou de Doutorado deverá ser encaminhada à CPG pela(s) Unidade(s) Acadêmicas(s) interessada(s), mediante a apresentação de projeto contendo:

I - os objetivos do(s) Curso(s), com justificativa em que se evidencie sua relevância na área específica ou interdisciplinar do conhecimento;
II - a caracterização da(s) área(s) de concentração e da(s) linha(s) de pesquisa do(s) Curso(s);
III - a relação dos integrantes do corpo docente, com identificação da categoria funcional, da titulação e do regime de trabalho, bem como o endereço eletrônico de seu currículo Lattes, constante do site do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
IV - a explicitação dos critérios de credenciamento e recredenciamento do corpo docente;
V - a estrutura curricular do Curso, determinando, para cada uma das atividades acadêmicas programadas, a ementa, o caráter obrigatório ou optativo, a carga horária, o número de créditos correspondentes, o(s) Departamento(s) ou estrutura(s) equivalente(s) envolvidos e o(s) docente(s) responsável(veis);
VI - as atividades de integração com a Graduação da UFMG, em especial a Formação Transversal e a Formação Avançada;
VII - as atividades de integração com a educação básica;
VIII - o Regulamento do Curso;
IX - o cronograma de oferta das atividades acadêmicas programadas;
X - a descrição sucinta das instalações, dos equipamentos e dos recursos bibliográficos disponíveis;
XI - a autorização para a utilização de instalações, equipamentos e materiais pertencentes à(s) Unidade(s) proponente(s), ao(s) Departamento(s) ou estrutura(s) equivalente(s) e a outros órgãos envolvidos no programa proposto, bem como para a participação de pessoal nele(s) lotado;
XII - o número inicial de vagas previstas;
XIII - a data prevista para início das atividades;
XIV - a relação dos projetos de pesquisa em desenvolvimento pelo corpo docente, distribuídos nas linhas de pesquisa;
XV - a indicação, quando cabível, da anuência de Instituição(ções) Pública(s), Privada(s) ou do Terceiro Setor que darão apoio ao Curso;
XVI - a indicação da Unidade sede, no caso de mais de uma Unidade Acadêmica participante.

Art. 8º A proposta de criação de Cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado deve obedecer ao disposto na legislação pertinente.

Parágrafo único. Para apreciação das propostas referidas no caput deste artigo, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) consultará a Pró-Reitoria de Recursos Humanos.

Art. 9º A criação de Cursos de Especialização fica condicionada à aprovação da CPG.

Art. 10. A criação de Cursos de Mestrado ou de Doutorado, após aprovação da CPG, será analisada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e pelo Conselho Universitário.

Art. 11. Após a criação dos Cursos de Mestrado ou Doutorado pelo Conselho Universitário, o respectivo Coordenador organizará, sob orientação da PRPG, toda a documentação necessária aos processos de recomendação pelo Órgão Federal competente e de ingresso no Sistema Nacional de Avaliação dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu.

§ 1º Em casos excepcionais, com a devida autorização do Conselho Universitário e após aprovação pelo CEPE, o processo poderá ser encaminhado, simultaneamente, ao Conselho Universitário e ao Órgão Federal pertinente, ficando o funcionamento do Curso condicionado à aprovação pelo Conselho Universitário.

§ 2º É de competência da PRPG o encaminhamento da documentação referida no caput deste artigo ao Órgão Federal pertinente.

Art. 12. Em caso de suspensão temporária, cancelamento ou negativa de renovação de reconhecimento, em decorrência de decisão do(s) Órgão(s) competente(s), os Cursos de Mestrado ou de Doutorado ficarão impedidos de admitir novos alunos, mas poderão conceder Diplomas com validade nacional aos alunos neles já matriculados.

Art. 13. O CEPE, ouvida a CPG, poderá propor ao Conselho Universitário a suspensão de Curso de Pós-Graduação que não esteja cumprindo o determinado nestas NGPG ou cujo nível de qualidade esteja comprometendo as próprias finalidades.

TÍTULO III
Da Organização Didática

Art. 14. A estrutura dos Cursos de Especialização deverá ser definida por área(s) de concentração e apoiada por atividades acadêmicas consideradas necessárias à formação do Especialista.

Art. 15. A estrutura dos Cursos de Mestrado ou de Doutorado deverá ser definida por área(s) de concentração e por linha(s) de pesquisa.

§ 1º Entende-se por área de concentração o campo específico do conhecimento que constitui o objeto de estudo dos Cursos.

§ 2º Entende-se por linha de pesquisa a diretriz de investigação dotada de identidade própria e coerente com a proposta acadêmica do respectivo Curso.

§ 3º A(s) área(s) de concentração e a(s) linha(s) de pesquisa deverá(ão) ser apoiada(s) por atividades acadêmicas consideradas necessárias à formação de Mestre ou de Doutor.

Art. 16. As atividades acadêmicas deverão ser classificadas como obrigatórias ou optativas e poderão ser ofertadas nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância, respeitando a especificidade da(s) área(s) do conhecimento e as particularidades do(s) respectivo(s) Curso(s).

Art. 17. As atividades acadêmicas deverão ser oferecidas durante o período letivo da Universidade e, excepcionalmente, a critério do Colegiado de Curso, em período alternativo, de modo a atender a demanda específica.

Art. 18. A criação, a transformação, a exclusão e a extinção de atividades acadêmicas serão propostas pelo respectivo Colegiado de Curso ou pela respectiva Comissão Coordenadora à CPG e implementadas apenas no período letivo seguinte ao de sua aprovação final.

Art. 19. A proposta de criação ou transformação de atividades acadêmicas deverá conter:

I - justificativa;
II - objetivo ou ementa;
III - modalidade de oferta presencial, semipresencial ou a distância;
IV - carga horária, com especificação do número de horas de aulas teóricas e/ou práticas;
V - número de créditos correspondentes;
VI - vínculo com área(s) de concentração e linha(s) de pesquisa;
VII - caráter obrigatório ou optativo;
VIII - indicação de pré-requisito(s), quando couber;
IX - anuência da(s) Câmara(s) Departamental(tais) ou estrutura(s) equivalente(s) envolvida(s);
X - explicitação dos recursos humanos e infraestrutura disponíveis para a oferta.

Parágrafo único. A criação ou transformação de atividades acadêmicas não deverá implicar duplicação de meios para fins idênticos.

TÍTULO IV
Do Funcionamento dos Cursos de Pós-Graduação

SUBTÍTULO I
Dos Cursos Lato Sensu

CAPÍTULO I
Da Coordenação

Art. 20. Os Cursos de Especialização poderão ser dirigidos por Comissão Coordenadora designada pela(s) Câmara(s) do(s) Departamento(s) ou estrutura(s) equivalente(s) ou eleita pelo corpo docente que exerça atividades no Curso, nos termos do respectivo Regulamento, vinculada ou não a Colegiado de Programa de Pós-Graduação stricto sensu.

Parágrafo único. O Curso de Especialização terá Regulamento próprio, que poderá constituir parte integrante do Regulamento de Programa stricto sensu da(s) área(s) afim(ns) à(s) qual(is) o Curso está vinculado.

Art. 21. Na constituição de Comissões Coordenadoras, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I - participação de docentes pertencentes ao quadro permanente ativo da UFMG, que possuam título de Especialista, Mestre ou Doutor e que exerçam atividades no Curso, na forma prevista no respectivo Regulamento;
II - no caso de Comissão Coordenadora interdepartamental, participação de docentes representantes dos vários Departamentos ou Unidades envolvidos no Curso, indicados pelas respectivas Câmaras Departamentais ou estruturas equivalentes ou eleitos nos termos dos respectivos Regulamentos;
III - participação discente, observado o disposto no Regimento Geral da UFMG.

Parágrafo único. O mandato dos docentes integrantes de Comissão Coordenadora será de 2 (anos), permitida a recondução.

Art. 22. O Coordenador de Curso de Especialização deverá tomar as providências relativas à eleição ou à indicação dos docentes pelas respectivas Câmaras Departamentais ou estruturas equivalentes, respeitado o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFMG.

Art. 23. Competem às Comissões Coordenadoras, no que for aplicável aos Cursos de Especialização, atribuições similares às de Colegiado de Curso previstas no art. 40 desta Resolução.

Art. 24. O Coordenador e o Subcoordenador de Curso de Especialização não vinculado a Colegiado único serão eleitos entre os docentes do respectivo Curso ou entre os membros da própria Comissão Coordenadora, pertencentes ao quadro permanente ativo da UFMG, por maioria absoluta dos votos dos membros da respectiva Comissão Coordenadora.

Art. 25. Estarão extintos todos os mandatos de membros integrantes da sua Comissão Coordenadora, inclusive o do Coordenador e o do Subcoordenador, quando finalizadas as atividades acadêmicas de Cursos de Especialização sem que esteja em tramitação projeto de reapresentação não reiterada.

Parágrafo único. Após a extinção da Comissão Coordenadora, a Unidade ou o Departamento sede do Curso será o responsável pela guarda de registros e pela expedição de documentos pertinentes ao Curso.

Art. 26. O Coordenador e o Subcoordenador de Curso de Especialização terão mandato vinculado de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 27. São atribuições do Coordenador de Curso de Especialização:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão Coordenadora;
II - coordenar a execução do Curso de acordo com as deliberações do respectivo Colegiado de Curso ou Comissão Coordenadora;
III - remeter à CPG relatórios e informações concernentes às atividades do respectivo Curso, de acordo com as instruções desse órgão;
IV - fornecer informações e documentos solicitados pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA), conforme as instruções e prazos indicados por esse Órgão;
V - exercer as demais atribuições da função, estabelecidas no Regulamento do Curso.

CAPÍTULO II
Dos Docentes e da Orientação

Art. 28. O corpo docente dos Cursos de Especialização é constituído por docentes com o título de Especialista, Mestre ou Doutor, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. Por solicitação do Colegiado de Curso ou da Comissão Coordenadora e a juízo da CPG, poderão, excepcionalmente, ser admitidos docentes sem título de Pós-Graduação, mas de reconhecida capacidade técnico-profissional, comprovada por meio de curriculum vitae.

Art. 29. O corpo docente dos Cursos de Especialização poderá ser constituído por, no máximo, 1/3 (um terço) de profissionais externos à UFMG.

Parágrafo único. Para efeito do cômputo da parcela de profissionais do corpo docente interno, admite-se a participação de docentes aposentados da própria instituição, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos docentes do Curso estejam, ainda, em atividade efetiva na UFMG.

Art. 30. Todo discente em fase de elaboração de trabalho final de Curso deverá ter um docente orientador aprovado pelo respectivo Colegiado de Curso ou pela respectiva Comissão Coordenadora.

Art. 31. O docente orientador poderá assistir, em Cursos de Especialização, no máximo 10 (dez) alunos simultaneamente.

CAPÍTULO III
Da Oferta de Vagas

Art. 32. A abertura de vagas e a divulgação de Edital de Curso de Especialização deverão ser solicitadas pelo Colegiado de Curso ou pela Comissão Coordenadora à PRPG, no período previsto no Calendário Acadêmico da UFMG.

Art. 33. Para o estabelecimento do número de vagas a ser divulgado em Edital concernente ao Exame de Seleção, cada Colegiado de Curso ou Comissão Coordenadora deverá levar em consideração, entre outros, os seguintes itens:

I - a capacidade de orientação do Curso, considerando a relação global média de, no máximo, 10 (dez) discentes por docente orientador, contabilizados os discentes de outros Cursos de Especialização e remanescentes de períodos anteriores;
II - o fluxo de entrada e de saída de alunos;
III - a infraestrutura física;
IV - o plano de execução orçamentária, quando cabível.

CAPÍTULO IV
Da Admissão aos Cursos

Art. 34. Para ser admitido como discente em Curso de Especialização, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - ter concluído Curso de Graduação;
II - ser aprovado em Exame de Seleção específico.

Art. 35. O processo seletivo dos Cursos de Especialização será regido por Edital elaborado pelo Colegiado de Curso ou pela Comissão Coordenadora e aprovado pela PRPG, do qual deverão constar:

I - o número de vagas ofertadas;
II - a modalidade (presencial, semipresencial ou a distância) do Exame de Seleção;
III - o período de inscrição;
IV - a data de realização do Exame de Seleção;
V - as etapas e os critérios de seleção;
VI - o período letivo de ingresso;
VII - a relação de documentos exigidos para inscrição e para registro.

§ 1º No caso de entrevista constituir-se etapa do Exame de Seleção, essa não poderá ter caráter eliminatório.

§ 2º É vedada a divulgação de Edital concernente ao respectivo Exame de Seleção antes da aprovação pela PRPG.

Art. 36. A Secretaria do Curso deverá enviar ao DRCA os dados pertinentes à identificação dos candidatos selecionados, até 15 (quinze) dias após sua admissão.

SUBTÍTULO II
Dos Cursos Stricto Sensu

CAPÍTULO I
Da Coordenação

Art. 37. A coordenação didática de Cursos de Mestrado ou de Doutorado deverá ser exercida por Colegiado de Curso, presidido por um Coordenador e constituído segundo o Regulamento de cada Curso, atendidas as seguintes condições:

I - participação de docentes com o grau de Doutor ou título equivalente eleitos entre os docentes permanentes do Curso pertencentes ao quadro permanente ativo da UFMG, na forma prevista no respectivo Regulamento;
II - participação discente, observado o disposto no Regimento Geral da UFMG.

Art. 38. O Diretor da Unidade proponente ou indicada como sede do(s) Curso(s) deverá tomar as providências necessárias para a composição do Colegiado e para a eleição do Coordenador e do Subcoordenador.

Art. 39. A eleição de membros docentes titulares e suplentes dos Colegiados de Curso deverá ser realizada em consonância com o Regulamento próprio de cada Curso, respeitado o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFMG.

§ 1º Os membros dos Colegiados deverão ser eleitos pelo conjunto dos docentes permanentes do Curso.

§ 2º O mandato dos docentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º No primeiro provimento do Colegiado, o mandato de metade da representação docente será de apenas 1 (um) ano.

Art. 40. São atribuições do Colegiado:

I - eleger, por maioria absoluta de votos, o Coordenador e o Subcoordenador;
II - coordenar e orientar as atividades acadêmicas e administrativas do Curso;
III - recomendar ao(s) Departamento(s) ou estrutura(s) equivalente(s) responsável(veis) a indicação ou substituição de docente(s);
IV - elaborar o currículo do Curso, com indicação de pré-requisito(s) e do número de créditos correspondentes a cada uma das atividades acadêmicas que o compõem, encaminhando-o para aprovação pela CPG;
V - estabelecer as diretrizes dos programas das atividades acadêmicas e propor a modificação deles ao(s) Departamento(s) ou à(s) estrutura(s) equivalente(s) responsável(eis) por sua oferta;
VI - decidir questões referentes a matrícula, reopção, transferência, aproveitamento de estudos, trancamento parcial ou total de matrícula, representações e recursos impetrados;
VII - representar, ao(s) Órgão(s) competente(s), na ocorrência de infração disciplinar;
VIII - propor à CPG a criação, a transformação, a exclusão e a extinção de atividade(s) acadêmica(s) do Curso;
IX - propor ao(s) Chefe(s) de Departamento ou de estrutura equivalente e a Diretor(es) de Unidade(s) medidas necessárias ao bom andamento do Curso;
X - definir e submeter à aprovação da CPG os critérios acadêmicos de credenciamento e de recredenciamento dos docentes do Curso;
XI - aprovar, mediante análise de curriculum vitae e de outros documentos pertinentes, o credenciamento de docente(s) permanente(s) e colaborador(es) e submetê-lo à aprovação da PRPG;
XII - definir, em Resolução específica submetida à aprovação da CPG, o número máximo de orientandos por orientador e os critérios para a alocação de vagas para orientação pelo corpo docente;
XIII - apreciar, diretamente ou por intermédio de Comissão Especial, projetos de dissertação, tese ou trabalho equivalente;
XIV - aprovar Comissões Examinadoras para julgamento de dissertação, tese ou trabalho equivalente;
XV - acompanhar o andamento das atividades acadêmicas e administrativas do Curso;
XVI - estabelecer as normas do Curso ou propor alteração delas, submetendo-as à aprovação da CPG;
XVII - submeter à aprovação da PRPG o número de vagas a serem ofertadas nos processos seletivos;
XVIII - estabelecer critérios para Exames de Seleção de candidatos ao Curso e submetê-los à aprovação da PRPG, na forma de Edital ou como exigido pelos processos seletivos específicos;
XIX - aprovar a oferta de disciplinas e de outras atividades acadêmicas do Curso;
XX - estabelecer critérios para o preenchimento de vagas em disciplinas isoladas;
XXI - assegurar aos discentes do Curso efetiva orientação acadêmica;
XXII - estabelecer, em Resolução específica submetida à aprovação da CPG, critérios para alocação de bolsas e para acompanhamento dos bolsistas;
XXIII - fazer, anualmente, o planejamento orçamentário do Curso e estabelecer critérios para a alocação de recursos;
XXIV - colaborar com a CPG no que lhe for solicitado;
XXV - aprovar e acompanhar a participação de discentes em atividades de monitoria ou de experiência em docência, considerando o disposto em Resolução pertinente do CEPE;
XXVI - reunir-se ordinariamente, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Curso;
XXVII - exercer as demais atribuições estabelecidas no Regulamento do Curso.

Art. 41. O Coordenador e o Subcoordenador serão eleitos entre os docentes permanentes do(s) respectivo(s) Curso(s) ou entre os membros do próprio Colegiado, pertencentes ao quadro permanente ativo da UFMG, conforme definido no Regulamento específico do(s) Curso(s).

Parágrafo único. O Coordenador e o Subcoordenador de Colegiado de Curso de Mestrado ou de Doutorado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 42. São atribuições do Coordenador de Colegiado de Curso de Mestrado ou de Doutorado:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do Curso, de acordo com as deliberações do Colegiado de Curso;
III - remeter à CPG relatórios e informações sobre as atividades do respectivo Curso, de acordo com as instruções do referido Órgão;
IV - fornecer informações e documentos solicitados pelo DRCA, conforme as instruções e prazos indicados por esse Órgão;
V - encaminhar à PRPG relatório(s) de atividades, com as informações requeridas para a avaliação do Curso pelo Órgão Federal competente;
VI - exercer as demais atribuições estabelecidas no Regulamento do Curso;
VII - prestar contas, anualmente, da aplicação dos recursos financeiros do Curso ao respectivo Colegiado e à CPG.

CAPÍTULO II
Dos Docentes e da Orientação

Art. 43. O corpo docente de Cursos de Mestrado ou de Doutorado é constituído por docentes permanentes e, a critério do Colegiado de Curso, também por docentes colaboradores e visitantes.

§ 1º Todos os docentes, permanentes, colaboradores e visitantes, devem ter o grau de Doutor ou título equivalente e ter credenciamento aprovado pelo Colegiado de Curso e pela PRPG.

§ 2º Para obter credenciamento ou recredenciamento, o docente deverá comprovar produção intelectual relevante, de acordo com critérios definidos por Resolução do respectivo Colegiado de Curso, devidamente aprovada pela CPG.

§ 3º Mediante proposta do Colegiado de Curso, devidamente aprovada pela PRPG, professores eméritos, docentes aposentados da UFMG com vínculo regularizado pela Instituição e residentes pós-doutorais da UFMG poderão ser credenciados como docentes da Pós-Graduação.

§ 4º Para o credenciamento de docente externo à UFMG, é exigida a assinatura de acordo formal pelo docente e pela Instituição de origem, adotando-se modelo aprovado pela PRPG.

§ 5º Poderá ser permitido a docente externo à UFMG, credenciado como docente permanente em Programa de Pós-Graduação, assumir a coordenação de atividades acadêmicas.

§ 6º No que se refere ao Mestrado e ao Doutorado Profissionais, poderá ser admitido o credenciamento de docentes não doutores, desde que respeitadas as determinações da(s) Resolução(ções) pertinentes.

Art. 44. Aos docentes permanentes, compete ministrar atividades acadêmicas de Pós-Graduação, orientar pós-graduandos e manter produção intelectual, na área do conhecimento, compatível com as exigências da Resolução de credenciamento e recredenciamento do(s) Curso(s).

§ 1º O docente permanente credenciado em Curso de Mestrado ou de Doutorado deverá orientar discentes de acordo com os limites estabelecidos pelo Colegiado em Resolução específica, aprovada pela CPG.

§ 2º O credenciamento dos docentes permanentes será aprovado pelo Colegiado de Curso e pela PRPG e terá a validade máxima de 4 (quatro) anos.

Art. 45. Aos docentes colaboradores, compete ministrar atividades acadêmicas e/ou orientar no máximo 2 (dois) discentes simultaneamente, gerando produção intelectual na área, compatível com as exigências da Resolução de credenciamento e recredenciamento do(s) Curso(s).

Parágrafo único. O credenciamento dos docentes colaboradores será aprovado pelo Colegiado de Curso e pela PRPG e terá a validade máxima de 4 (quatro) anos.

Art. 46. Todo discente admitido em Curso de Mestrado ou de Doutorado terá orientação de docente credenciado, aprovada pelo Colegiado de Curso.

§ 1º Compete ao docente orientador:

I - assistir o discente na organização do respectivo plano de estudo e na estruturação de sua formação pós-graduanda;
II - aprovar o plano de atividades curriculares do discente;
III - orientar o discente na elaboração e na execução do respectivo projeto de dissertação, tese ou trabalho equivalente;
IV - subsidiar o Colegiado de Curso quanto à participação do discente nas atividades de monitoria e de treinamento em docência;
V - exercer as demais atividades a ele atribuídas no Regulamento do respectivo Curso;
VI - atender às diretrizes de ordem acadêmico-administrativas estabelecidas pelos Órgãos Colegiados da Instituição.

§ 2º O Colegiado de Curso deverá indicar um docente como responsável pela supervisão acadêmica do discente até que seja definido o docente orientador.

§ 3º Caso seja do interesse de uma das partes e devidamente justificado, o orientador poderá ser substituído, após aprovação do Colegiado de Curso.

Art. 47. Por proposta do orientador e a juízo do Colegiado de Curso, poderá haver coorientação por docente com o grau de Doutor ou título equivalente, pertencente ou não ao quadro de docentes da UFMG, com a finalidade de assistir o discente na elaboração de dissertação, tese ou trabalho equivalente.

Art. 48. Os processos para titulação envolvendo parceria entre a UFMG e Instituição(ões) de Ensino Superior ou de Pesquisa no exterior serão regidos por Resolução específica da UFMG.

CAPÍTULO III
Da Oferta de Vagas

Art. 49. O número de vagas de cada Curso será proposto pelo respectivo Colegiado à PRPG, no período previsto no Calendário Acadêmico da UFMG.
Parágrafo único. É vedada a divulgação de Edital concernente ao respectivo Exame de Seleção antes da aprovação pela PRPG.

Art. 50. Para o estabelecimento do número de vagas a ser divulgado em Edital concernente ao Exame de Seleção, cada Colegiado de Curso de Mestrado ou de Doutorado deverá levar em consideração, entre outros, os seguintes itens:

I - a capacidade de orientação do Curso, considerados a dimensão do corpo docente e o previsto na Resolução do Colegiado;
II - o fluxo de entrada e de saída de alunos;
III - os projetos de pesquisa em desenvolvimento;
IV - a infraestrutura física;
V - o plano de execução orçamentária, quando cabível.

CAPÍTULO IV
Da Admissão aos Cursos

Art. 51. Para ser admitido como aluno regular em Cursos de Mestrado ou Doutorado, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - ter concluído Curso de Graduação;
II - ser aprovado e classificado em Exame de Seleção regular ou em processos seletivos específicos;
III - ser capaz de, caso previsto no Edital do Exame de Seleção, em conformidade com a legislação pertinente, compreender texto de literatura técnica ou científica em língua estrangeira.

Art. 52. O processo seletivo dos Cursos de Mestrado ou Doutorado será regido por Edital elaborado pelo Colegiado de Curso e aprovado pela PRPG, do qual deverão constar:

I - o número de vagas ofertadas;
II - a modalidade (presencial, semipresencial ou a distância) do Exame de Seleção;
III - o período de inscrição;
IV - a data de realização do Exame de Seleção;
V - as etapas e os critérios de seleção;
VI - a definição sobre o exame de língua estrangeira, em conformidade com a legislação pertinente;
VII - o período letivo de ingresso ou a previsão de fluxo contínuo para o Mestrado ou para o Doutorado;
VIII - a relação dos documentos exigidos para inscrição e para registro.

Parágrafo único. No caso de entrevista constituir-se etapa do Exame de Seleção, essa não poderá ter caráter eliminatório.

Art. 53. A Secretaria do Curso enviará ao DRCA os documentos pertinentes ao registro dos discentes ingressantes.

Art. 54. O Colegiado de Curso poderá solicitar à PRPG a mudança de nível de Mestrado para o Doutorado de aluno com destacado desenvolvimento acadêmico, mediante avaliação fundamentada, desde que tal solicitação seja apresentada no prazo de 17 (dezessete) meses, contados do ingresso do interessado no Curso.

§ 1º O Colegiado de Curso deverá definir, em Resolução específica, os critérios para a avaliação de desempenho acadêmico do aluno para a mudança de nível.

§ 2º A critério do Colegiado de Curso, a mudança de nível poderá ocorrer com ou sem a defesa da dissertação.

§ 3º Nos casos em que houver a defesa, esta deverá acontecer até 90 (noventa) dias após a aprovação da mudança pela PRPG.

§ 4º Para efeito da contagem de tempo no nível para o qual se deu a mudança referida no caput deste artigo, será considerada a data da matrícula original no Mestrado.

§ 5º A mudança de nível deverá ser comunicada ao DRCA pela PRPG, que autorizará a mudança de registro do discente.

Art. 55. A critério do Colegiado de Curso, poderão ser apreciados pedidos de transferência e de reopção de Curso de alunos oriundos de outros Cursos de Pós-Graduação.

§ 1º Nesse caso, independentemente do número de créditos obtidos no Curso de origem, o aluno transferido ou reoptante deverá obter, nas atividades acadêmicas do Curso de destino, no mínimo, 25% do total de créditos exigidos no Regulamento do Curso.

§ 2º O candidato a transferência deverá apresentar à Secretaria do Curso de destino os documentos exigidos no respectivo Regulamento, além do comprovante de vinculação ao Curso de origem.

§ 3º No caso de deferimento da solicitação, deverão ser apresentados os documentos necessários para o registro acadêmico.

§ 4º A Secretaria do Curso deverá enviar ao DRCA os dados pertinentes à identificação do aluno transferido ou reoptante, até 15 (quinze) dias após sua admissão.

CAPÍTULO V
Das Atividades Discentes de Capacitação para a Docência

Art. 56. As atividades discentes de capacitação para a docência serão previstas em Resolução específica do CEPE, aprovada mediante proposta da CPG.

Art. 57. Programas de monitoria de Pós-Graduação obedecerão ao disposto na legislação pertinente.

TÍTULO V
Da Matrícula

Art. 58. O aluno admitido em Curso de Pós-Graduação deverá, no prazo estabelecido no Calendário Escolar da UFMG, requerer matrícula nas atividades acadêmicas de seu interesse.

Parágrafo único. No caso de Cursos stricto sensu, a matrícula prevista no caput deste artigo requer a anuência do docente orientador ou do docente indicado pelo Colegiado de Curso, conforme disposto no § 2º do art. 46 desta Resolução.

Art. 59. O discente poderá solicitar ao Colegiado de seu Curso o trancamento parcial da sua matrícula efetivada, em uma ou mais disciplinas, no âmbito do primeiro 1/3 (um terço) da carga horária total prevista.

§ 1º No caso de Cursos lato sensu, ao autorizar o trancamento, o Colegiado de Curso ou a Comissão Coordenadora deverá assegurar que o discente possa concluir as atividades dentro do prazo de duração do Curso.

§ 2º No caso de Cursos stricto sensu, o trancamento previsto no caput deste artigo requer a anuência do orientador ou do docente indicado pelo Colegiado de Curso, como disposto no § 2º do art. 46 desta Resolução.

§ 3º Durante o Curso, o trancamento parcial de matrícula será concedido apenas uma vez numa mesma atividade acadêmica.

Art. 60. À vista de motivos relevantes, o Colegiado de Curso poderá conceder trancamento total da matrícula, caso em que o correspondente período de trancamento não será computado para efeito de integralização do tempo máximo do aluno no Curso.

§ 1º No caso de Cursos lato sensu, ao autorizar o trancamento total, o Colegiado de Curso ou a Comissão Coordenadora deverá assegurar que o discente possa concluir as atividades dentro do prazo de oferecimento do Curso.

§ 2º No caso de Cursos stricto sensu, o trancamento previsto no caput deste artigo requer a anuência do docente orientador ou do docente indicado pelo Colegiado de Curso, como disposto no § 2º do art. 46 desta Resolução.

Art. 61. Será excluído do Curso o aluno que deixar de renovar, a cada período letivo, sua matrícula em atividades acadêmicas.

Art. 62. O aluno poderá matricular-se simultaneamente em atividades acadêmicas de Graduação e de Pós-Graduação não integrantes do currículo regular de seu Curso, que serão consideradas eletivas, desde que com a aprovação dos respectivos Colegiados de Curso ou Comissões Coordenadoras.

Art. 63. A juízo do Colegiado ou da Comissão Coordenadora, desde que haja vagas remanescentes, graduados não inscritos em Cursos regulares da UFMG poderão matricular-se em atividades acadêmicas de Pós-Graduação, que serão consideradas isoladas.

TÍTULO VI
Do Regime Didático

Art. 64. Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, observada a relação de 1(um) crédito por 15 (quinze) horas de aula do Curso.

Parágrafo único. O Colegiado de Curso poderá atribuir créditos a outras atividades acadêmicas até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos créditos mínimos exigidos para integralização do Mestrado ou do Doutorado.

Art. 65. Os créditos relativos a cada disciplina só serão conferidos ao aluno que obtiver, no mínimo, o conceito D e que comprovar efetiva frequência a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades em que estiver matriculado, vedado o abono de faltas.

Art. 66. A critério dos respectivos Colegiados de Curso, no caso de transferência entre Programas ou de realização dos dois níveis de formação, ou de reopção de Curso, os créditos obtidos em diferentes Programas de Mestrado e/ou de Doutorado poderão ser aproveitados.

Art. 67. Mediante proposta do docente orientador e a juízo do Colegiado de Curso, o aluno regularmente matriculado poderá ter aproveitados créditos obtidos em disciplinas isoladas.

Parágrafo único. O aluno regularmente matriculado que tiver aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas isoladas será obrigado a obter, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos créditos a serem integralizados, conforme determinado no Regulamento do Curso.

Art. 68. Nenhum aluno será admitido à defesa de dissertação, tese ou trabalho equivalente, ou de trabalho final de Curso de Especialização, antes de cumprir o total dos créditos requeridos para obtenção do respectivo Certificado ou Diploma ou de atender às exigências previstas no Regulamento do Curso.

Art. 69. Todo aluno matriculado em Curso de Doutorado deverá, obrigatoriamente, ser aprovado em exame de qualificação, em que se evidenciem a amplitude e a profundidade de seus conhecimentos, bem como sua capacidade crítica, no prazo estabelecido no Regulamento, respeitando-se o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses após ingresso no Curso.

Art. 70. O rendimento escolar de cada aluno será expresso em notas e conceitos, de acordo com a seguinte escala:

De 90 a 100 - A
De 80 a 89 - B
De 70 a 79 - C
De 60 a 69 - D
De 40 a 59 - E
De 0 a 39 - F

Art. 71. O discente que obtiver conceito E ou F mais de uma vez na mesma ou em diferentes disciplinas será automaticamente excluído do Curso.

Parágrafo único. No Regulamento do Curso poderão ser estabelecidos critérios adicionais para exclusão do discente, com base em seu desempenho acadêmico ou no limite do prazo para obtenção do respectivo Certificado ou Diploma.

Art. 72. O projeto de dissertação, tese ou trabalho equivalente, ou de trabalho final de Curso de Especialização, depois de aprovado pelo docente orientador e pelo Colegiado de Curso ou pela Comissão Coordenadora, deverá ser registrado na Secretaria do respectivo Curso.

Parágrafo único. Caberá ao Colegiado de Curso ou à Comissão Coordenadora definir a estrutura e o prazo para entrega do projeto de dissertação, tese ou trabalho equivalente ou de trabalho final de Curso de Especialização.

Art. 73. Durante a fase de elaboração de dissertação, tese ou trabalho equivalente, ou de trabalho final de Curso de Especialização, o discente deverá se matricular em “Elaboração de Trabalho Final”.

Art. 74. Os Colegiados de Curso ou as Comissões Coordenadoras fixarão normas concernentes à forma de apresentação de dissertação, tese ou trabalho equivalente ou de trabalho final de Curso de Especialização.

Parágrafo único. Os Colegiados de Curso poderão definir, mediante Resolução específica, aprovada pela CPG, situações em que serão admitidas dissertações ou teses redigidas e/ou defendidas em língua estrangeira.

Art. 75. O trabalho final de Curso de Especialização deverá ser apresentado em sessão pública e avaliado por Comissão Examinadora, aprovada pelo Colegiado ou pela Comissão Coordenadora e composta por, pelo menos, 2 (dois) membros com titulação mínima de Especialista.

Art. 76. A defesa de dissertação será pública e far-se-á perante Comissão Examinadora, aprovada pelo Colegiado de Curso, integrada pelo orientador, que a presidirá, e por, pelo menos, 2 (dois) membros com o grau de Doutor ou título equivalente, incentivada a participação de membros externos à UFMG.

§ 1º Em face de justificativa proposta pelo docente orientador, o Colegiado de Curso poderá indicar outro docente para substituí-lo na sessão de defesa.

§ 2º Na hipótese de serem indicados para participar de Comissão Examinadora de dissertação, professores coorientadores não serão considerados para efeito de integralização do número mínimo de componentes previstos.

Art. 77. A defesa de tese será pública e far-se-á perante Comissão Examinadora, a ser aprovada pelo Colegiado de Curso, integrada pelo orientador, que a presidirá, e por, pelo menos, mais 4 (quatro) membros, todos com o grau de Doutor ou título equivalente, dos quais, no mínimo, 2 (dois) serão externos à UFMG.

§ 1º Em face de justificativa proposta pelo docente orientador, o Colegiado de Curso poderá indicar outro docente para substituí-lo na sessão de defesa.

§ 2º Na hipótese de serem indicados para participar de Comissão Examinadora de tese, professores coorientadores não serão considerados para efeito de integralização do número mínimo de componentes previstos.

Art. 78. Será considerado aprovado na defesa de dissertação, tese ou trabalho equivalente, ou na apresentação do trabalho final de Curso de Especialização, o candidato que obtiver a aprovação unânime da Comissão Examinadora.

Art. 79. No caso de insucesso na apresentação de trabalho final de Curso de Especialização, o Colegiado ou a Comissão Coordenadora poderá, mediante proposta justificada da Comissão Examinadora, dar oportunidade ao aluno de, no prazo máximo de 2 (dois) meses, apresentar nova versão do trabalho.

Art. 80. No caso de insucesso na defesa de dissertação, tese ou trabalho equivalente, o Colegiado de Curso poderá, mediante proposta justificada da Comissão Examinadora, dar oportunidade ao aluno de, no prazo máximo de 6 (seis) meses, apresentar nova versão do trabalho.

TÍTULO VII
Das Condições para Obtenção dos Graus
Acadêmicos, Certificados e Diplomas

Art. 81. Para obter o Certificado de Especialista, o aluno deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - completar, em atividades acadêmicas de Pós-Graduação, o número mínimo de créditos correspondente a 360 (trezentos e sessenta) horas de aula, como exigido no Regulamento do Curso;
II - ser aprovado na apresentação de trabalho final, de autoria individual, como definido no Regulamento do Curso;
III - apresentar ao Colegiado de Curso ou à Comissão Coordenadora, no prazo que lhe for determinado, a versão final do trabalho, em conformidade com as indicações da Comissão Examinadora.

Art. 82. Para obter o Diploma de Mestre, o aluno deverá, observados o prazo mínimo de 12 (doze) meses e o máximo estabelecido no Regulamento do Curso, satisfazer às seguintes exigências:

I - completar, em atividades acadêmicas de Pós-Graduação, o número mínimo de créditos exigidos no Regulamento do Curso;
II - ser aprovado em exame de língua estrangeira, realizado em conformidade com a Resolução pertinente;
III - ser aprovado na defesa de dissertação ou trabalho equivalente, demonstrando a capacidade de sistematização e domínio tanto do tema quanto da metodologia pertinente, como definido no Regulamento do Curso;
IV - apresentar ao Colegiado de Curso, no prazo que lhe for determinado, a versão final da dissertação ou de trabalho equivalente, em conformidade com as indicações da Comissão Examinadora.

Art. 83. Para obter o Diploma de Doutor, o aluno deverá, observados o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e o máximo estabelecido no Regulamento do Curso, satisfazer às seguintes exigências:

I - completar em atividades acadêmicas de Pós-Graduação o número mínimo de créditos exigido no Regulamento do Curso;
II - ser aprovado em Exame de Qualificação;
III - ser aprovado em exame de língua estrangeira, realizado em conformidade com a Resolução pertinente;
IV - ser aprovado na defesa de tese, resultante de planejamento e realização de pesquisa necessariamente original, como definido no Regulamento do Curso;
V - apresentar ao Colegiado de Curso, no prazo que lhe for determinado, a versão final da tese ou de trabalho equivalente, em conformidade com as indicações da Comissão Examinadora.

Art. 84. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Colegiado de Curso poderá, em face de parecer favorável do docente orientador do aluno, admitir a alteração dos prazos mínimo e máximo estabelecidos, no Regulamento do Curso, para a obtenção do Grau de Mestre ou de Doutor.

Art. 85. São condições para expedição do Certificado de Especialista e do Diploma de Mestre ou de Doutor:

I - a comprovação de que o aluno cumpriu todas as exigências regulamentares;
II - o envio, pela Secretaria do Curso, à PRPG de:
a) histórico escolar do concluinte;
b) comprovante de entrega à Biblioteca Universitária de 1 (um) exemplar do trabalho final de Curso de Especialização, da dissertação, da tese ou de trabalho equivalente, em versão eletrônica, acompanhado de Formulário de Autorização de Disponibilização do material, no todo ou em parte, pela Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFMG;
III - a comprovação de quitação de obrigações para com a Biblioteca Universitária.

Art. 86. O histórico escolar deverá conter os dados completos sobre a vida acadêmica do aluno e deverá ser devidamente assinado pelo Coordenador do Colegiado de Curso ou da Comissão Coordenadora.

Art. 87. Em caráter excepcional, quando se tratar de candidato de alta qualificação científica, cultural ou profissional, em conformidade com Resolução específica do CEPE, a CPG poderá admitir o doutoramento por defesa direta de tese.

Art. 88. O Certificado de Especialista e o Diploma de Mestre ou de Doutor serão expedidos pela PRPG e registrados no DRCA.

TÍTULO VIII
Do Reconhecimento de Diplomas

Art. 89. Em conformidade com a legislação pertinente, em especial Resolução específica do CEPE, a UFMG poderá reconhecer Diplomas de Mestrado ou de Doutorado expedidos por instituições estrangeiras, desde que as dissertações e teses tenham autoria individual.

Parágrafo único. Os Diplomas reconhecidos serão registrados no DRCA e terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

Art. 90. Compete à CPG a decisão final sobre pedidos de reconhecimento de Diplomas de Mestre ou de Doutor obtidos em instituições estrangeiras.

TÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 91. Exceções a estas Normas poderão ser admitidas nos modelos, na organização e nos Regulamentos dos Cursos de Pós-Graduação, desde que, devidamente aprovadas pela CPG e pelo CEPE, venham a constituir experiência inovadora de valor científico, artístico ou pedagógico.

Art. 92 Em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução, os Cursos de Pós-Graduação da UFMG deverão compatibilizar os respectivos Regulamentos e Resoluções com o determinado neste instrumento e encaminhá-los para apreciação da CPG.

Parágrafo único. Na revisão, os Regulamentos e Resoluções dos Cursos de Pós-Graduação deverão contemplar o previsto nos incisos VI e VII do art. 7º.

Art. 93. Casos não previstos nestas NGPG serão resolvidos pelo CEPE.

Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão