Período da Residência: 1º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018

Residente do IEAT, o Professor Andityas Soares de Moura Costa Matos possui Graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2002), Mestrado em Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2004), Doutorado em Direito e Justiça pela Universidade Federal de Minas Gerais (2009) e Pós-Doutorado em Filosofia do Direito pela Facultat de Dret de la Universitat de Barcelona (2016, Espanha). Atualmente é Professor Adjunto IV de Filosofia do Direito e disciplinas afins na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (Graduação e Corpo Permanente da Pós-Graduação). Foi Professor Visitante na Universitat de Barcelona (Espanha) de 2015 a 2016. Pesquisador colaborador no Departamento de Filosofia da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) de 2014 a 2015. Coordena os Projetos de Pesquisa Filosofia radical do Direito e do Estado, O estado de exceção no Brasil contemporâneo: para uma leitura crítica do argumento de emergência no cenário político-jurídico nacional e Desobediência civil e democracia: a participação cidadã não-violenta como estratégia de luta por direitos em contextos de exceção econômica permanente. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Filosofia do Direito, Teoria do Direito e Filosofia Antiga, atuando principalmente nos seguintes temas: normativismo, teoria da justiça, decisionismo, estado de exceção, biopolítica, debate Kelsen e Schmitt, autoritarismo e democracia, desobediência civil, filosofia antiga, filosofia pré-socrática e estoicismo.


PROJETO: DESOBEDIÊNCIA CIVIL COMO PRÁTICA CONSTITUINTE E INTERPRETAÇÃO POPULAR DA CONSTITUIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-FILOSÓFICA PARA ESTRATÉGIAS NÃO-VIOLENTAS DE LUTA POR DIREITOS EM CONTEXTOS DE ESTADO DE EXCEÇÃO ECONÔMICO.

Com o presente trabalho pretendo demonstrar os potenciais de transformação social relativos à ideia de desobediência civil, os quais ultrapassam as funções tradicionais de tal instituto conforme pensadas pelo constitucionalismo e pelo liberalismo político. Com efeito, tais correntes entendem a desobediência civil como um mecanismo de correção do direito constituído, tratando-se de ação pública, coletiva e não-violenta que pretende questionar certa norma ou política governamental específica. Todavia, tais características precisam ser repensadas tendo em vista o momento histórico em que vivemos. Sem abrir mão da tradição, é preciso dar um passo a mais e compreender a desobediência civil enquanto uma expressão legítima não apenas do poder constituído, mas principalmente do poder constituinte popular. Nesse sentido, pode-se entender a desobediência civil como uma forma específica de interpretação da Constituição por parte da sociedade civil organizada. Com isso assumo que a interpretação do direito, em sociedades democráticas, não pode ser um privilégio ou monopólio de corpos profissionais que integram a esfera do poder constituído, tal como o Poder Judiciário e a Administração Pública. Como os movimentos sociais e os questionamentos públicos da legitimidade estatal e do domínio econômico demonstraram nos últimos anos, é preciso avançar e conceber uma democracia não apenas formal e procedimental, mas efetivamente inclusiva, ou seja, capaz de entender as tensões e as contradições sempre atuantes no terreno do direito e da política. Nessa perspectiva, a desobediência civil é um instrumento da mais alta valia para o aprofundamento democrático, pois permite que a sociedade organizada discuta com o Estado, de modo a se compatibilizar soluções negociadas sobre questões que afetam os direitos fundamentais e o próprio entendimento do pacto político contido na Constituição. Há que se frisar que, por ser um movimento coletivo e não-violento, a desobediência civil representa uma via não apenas para a reforma pontual de certa política ou norma jurídica, sendo também um espaço originário de poder constituinte popular por meio do qual as demandas da sociedade por mais inclusão, justiça e razoabilidade podem ser inseridas no debate público de maneira direta. Em uma época de conflitos cada vez mais violentos entre a sociedade, o Estado e o capital, com o consequente aprofundamento da incompreensão entre tais esferas devido à predominância de demandas autoritárias e privatistas advindas do estado de exceção econômico, a desobediência civil entendida como forma do poder constituinte representa uma importante via alternativa para a ressignificação da Constituição e seu potencial libertário e democrático, merecendo, portanto, ser estudada e discutida tendo em vista considerações que ultrapassam os estudos tradicionais e sejam, ao mesmo tempo, transdisciplinares e avançadas.