Centro Especializado em Plantas
Aromáticas, Medicinais e Tóxicas
Universidade Federal de Minas Gerais

Ipê-amarelo

Handroanthus serratifolius (Vahl) S. O. Grose

Bignoniaceae

Carolina Almeida

Planta Viva

Droga Vegetal

Cinco folhas, Ebene verte, Ipê, Ipeúva, Ipê-uva, Ipê tabaco, mãe-tiana, pau d’arco de flores amarelas e Ipê amarelo são alguns dos nomes atribuídos à espécie Handroanthus serratifolius (Vahl) S. O. Grose, pertencente à família Bignoniaceae. Desde 15 de dezembro de 1988, o Ipê amarelo foi declarado no estado de Minas Gerais espécie de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, conforme lei nº 9.743/1988, alterada pela lei Nº 20.308/2012.

Paul Le Cointe, (1947), relatou em seu livro “Amazônia Brasileira III” que o líber da casca do ipê amarelo era utilizado como adstringente, contra a estomatite e as úlceras da garganta provenientes da sífilis. Em 1996, Pedro Luiz Napoleão Chernoviz (1920) completou as informações a cerca desta planta em seu livro “A Grande Farmacopeia Brasileira”, acrescentando a mesma o uso diurético e depurativo do sangue, além de ser empregada contra a sífilis e o reumatismo. O H. serratifolius  também é utilizada na construção civil, naval, em marcenarias e produção de papel, por ser árvore nativa e símbolo do Cerrado, é uma planta muito recomendada para paisagismo e recuperação de áreas degradadas.

Embora apresente usos tradicionais importante, esta planta não foi ainda devidamente estudada cientificamente para comprovar estes usos. Um dos trabalhos realizados evidenciou as ações do Handroanthus serratifolius contra Leishmania amazonensis in vitro, dados ainda muito preliminares.

 

Referências Bibliográficas

Chernoviz, P.L.N., 1996 (1920). A Grande Farmacopeia Brasileira. Formulário e Guia Médico, 19ª Edição. Ed. Itatiaia, Belo Horizonte. Vol. 2. (página 974).

Costa EV, Brígido HP, Silva JV, Coelho-Ferreira MR, Brandão GC, Dolabela MF. Evid Based Complement Alternat Med. 2017;2017:8074275. doi: 10.1155/2017/8074275. Epub 2017 Feb 12.

Le Cointe, P., 1947. Amazônia Brasileira III. Árvores e Plantas Úteis. Indígenas e Aclimatadas. 2ª Edição. Companhia Editora Nacional: São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Bahia, Pará, Porto Alegre (Página 363).

Minas Gerais, Lei Nº 20.308, de 27-07-2012. Altera a Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no Estado de Minas Gerais, o pequizeiro (Caryocar brasiliense), e a Lei nº 9.743, de 15 de dezembro de 1988, que declara de interesse comum, de preservação permanente e imune de corte o ipê amarelo.

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