Comissão Gestora Local
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO GESTORA LOCAL DO
PRÓ-SAÚDE - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG
(MINUTA)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Gestora Local do Pró-Saúde (CGLPS) foi instituída pela Portaria Nº 000/0000.
Art. 2º A CGLPS é órgão de instância colegiada e deliberativa e de natureza permanente.
Art. 3º A CGLP tem por finalidade atuar na gestão política, administrativa e pedagógica dos projetos vinculados ao Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde - Pró-Saúde no Município de Belo Horizonte, com foco no acompanhamento do desenvolvimento dos projetos. A comissão é um espaço que proporciona o relacionamento democrático entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e as Instituições de Ensino Superior identificando limites e possibilidades e atribuindo responsabilidades. Entende-se que as ações executoras são atribuições pertinentes aos projetos e que estes desenvolverão suas ações por diretrizes construídas conjuntamente na CGLPS. A CGLPS deve definir prioridades de execução entre as atividades de acordo com a deliberação pactuada pelo grupo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete a CGLPS:
I - Colaborar no processo de integração ensino-serviço;
II- Colaborar na discussão da prática educacional na rede pública de serviços básicos de saúde, inclusive com a integração de serviços da academia no contexto do SUS;
III - Estabelecer as diretrizes para ação da Comissão Executiva (CE) de que trata o Art 5º deste Regimento;
IV - Coordenar e supervisionar os Grupos de Trabalho (GT) de que trata o Art 5º deste Regimento;
V - Acompanhar a execução financeira dos projetos estabelecendo estratégias para sua otimização tendo em vista ações de caráter e impacto no coletivo destes;
VI - Aprovar a organização e as normas de seu funcionamento;
VII - Divulgar as ações dos programas de integração ensino - serviço - comunidade por meio dos diversos mecanismos de comunicação;
VIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
Art. 5º - A CGLP é um fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
A CGLP está organizada em:
I - Comissão Executiva
II - Três Grupos de Trabalho: Educação e saúde; Articulação interinstitucional; Acompanhamento financeiro.
Seção I
Composição
Art. 6º A CGLPS é composta por:
Representes dos Projetos Pró-Saúde I: 1 (um) representante por projeto de cada instituição de ensino superior;
Representantes dos Projetos Pró-Saúde II: 1 (um) representante por projeto de cada instituição de ensino superior;
Representantes dos Projetos Pet-Saúde: 1 (um) representante por projeto de cada instituição de ensino superior;
Representantes do gestor municipal: 3 (três) representantes da Gerência da Atenção Primária em Saúde (GAPS) e 3 (três) representantes do Centro de Educação em Saúde (CES) da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Belo Horizonte;
Representante do Conselho Municipal da Saúde de Belo Horizonte: um (1) Conselheiro;
Representantes dos trabalhadores da saúde: 3 (três) profissionais com vínculo em Unidades Básicas de Saúde que sejam cenários de atuação dos Projetos Pró-Saúde e Pet-Saúde;
Representantes dos professores das Instituições de Ensino Superior: 3 (três) representantes oriundos de instituições com Projetos Pró-Saúde e Pet-Saúde;
Representantes dos estudantes: 4 (quatro) representantes oriundos de instituições com projetos Pró-Saúde e Pet-Saúde.
Art. 7º A representação das instituições inclui 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
Parágrafo Único- Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões.
Art. 8º Os representantes na CGLPS terão mandato de três anos atendendo ao período de vigência do Programa Pró-Saúde, ficando critério das instituições a substituição ou manutenção dos representantes.
I - Será dispensado, automaticamente, o representante que, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (cinco) intercaladas no período de um ano civil;
II - A perda do mandato será declarada pela plenária da CGLP, por decisão da maioria simples dos seus membros e comunicada ao Coordenador do Projeto;
III - A indicação de novo representante deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção II
Funcionamento
Art. 9º A CGLPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
I - As reuniões terão início em 1ª chamada com a presença de metade mais um de seus membros e em 2ª chamada, quinze minutos após, com qualquer número de participantes;
II - Cada membro terá direito a um voto.
Art. 10º A CGLPS elegerá um Coordenador entre seus membros com mandato de um ano e permitida a recondução.
Art. 11º O Coordenador da CGLP tem as seguintes atribuições:
I - Convocar, propor a pauta e coordenar as reuniões da CGLPS;
II - Registrar de forma resumida as deliberações da CGLPS e envia-las por meio eletrônico aos membros da comissão;
III - Representar a CGLPS;
IV - Articular-se com os GT para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações da CGLPS e promover o apoio necessário aos mesmos;
V - Acompanhar e agilizar as deliberações da CGLPS;
VI - Delegar competências.
Art. 12º - A pauta da reunião da CGLP constará de:
I - Informes dos representantes e apresentação de temas relevantes para o conhecimento dos participantes,
II - Ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados;
III - Deliberações;
IV - Definição da pauta da reunião seguinte;
V - Encerramento.
Seção III
Grupos de Trabalho
Art. 13º - Os Grupos de Trabalho (GT), criados e estabelecidos pela CGLPS tem por finalidade articular as propostas de interesse dos Projetos Pró - Saúde I e II e Pet - Saúde.
Os GT da CGLP têm as seguintes atribuições:
I - Educação e Saúde: identificar na execução dos diferentes projetos as necessidades sentidas e as iniciativas programadas na área da educação e saúde trabalhando na direção da articulação e otimização das ações;
II - Articulação Interinstitucional: estabelecer acordos para viabilizar o trabalho integrado ensino - serviço por meio de fluxos e processos de negociação institucional entre as IES e o SUS/BH. Com esse objetivo compete à comissão identificar as oportunidades de ações comuns e rodas de conversa entre os parceiros.
II - Acompanhamento Financeiro: promover o acompanhamento do planejamento institucional propondo a otimização dos recursos. Além disso, socializar as informações sobre a gestão dos convênios e acompanhar as negociações com o Ministério da Saúde.
Art. 14º A critério da CGLPS poderão ser criados outros GT, permanentes ou transitórios, que terão caráter essencialmente complementar à atuação da Comissão.
Art. 15º - Os GT de que trata este Regimento serão coordenados por um Coordenador designado pelo próprio grupo.
Parágrafo único - os locais de reunião dos GT serão escolhidos segundo critérios de praticidade.
Art. 16º - Compete ao Coordenador do GT:
I - Promover as condições necessárias para que o GT atinja as suas finalidades, incluindo a articulação com órgãos e entidades;
II - Apresentar à CGLPS os relatos das atividades do GT sob sua coordenação.
Art. 17º - Aos membros do GT incumbe:
I - Participar das atividades do GT contribuindo com a consecução dos seus objetivos;
II - Compartilhar as ações propostas pelo GT conforme objetivos deste.
Seção IV
Atribuições dos Representantes na CGLPS
Art. 18º - Aos representantes na CGLPS cabe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições da Comissão;
II - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas à Comissão;
III - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da CGLPS e dos projetos nela representados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19º - A Comissão poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outras atividades visando subsidiar o exercício das suas competências e o desenvolvimento do Pró-Saúde;
Art. 20º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela CGLP;
Art. 21º - A CGLPS e os GT poderão convidar pessoas ou representantes institucionais para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário.
Art. 22º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua aprovação na reunião da CGLP só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 23º - As eventuais divergências ou conflitos com atos infra-legais em vigor na data da aprovação deste regimento, terão sua validade condicionada às respectivas alterações nos atos, devendo sua viabilização ser da competência da CGLPS.
Art. 24º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Assinam os membros da CGLP presentes à reunião de aprovação do Regimento: