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Nº 1654 - Ano 35
25.5.2009

Cepe regulamenta estágio na graduação

Resolução no 02/2009, de 10 de março de 2009

Regulamenta o Estágio em cursos de Graduação da UFMG e revoga a Resolução no 03/2006 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias, considerando o que determina a Lei no 11.788, de 25/09/2008, bem como os estudos realizados pela Pró-Reitoria de Graduação, subsidiados por reuniões sobre a matéria, realizadas com todas as Unidades Acadêmicas da UFMG, resolve:

Art. 1o - Conceituar como Estágio a atividade acadêmica, obrigatória ou não, configurada como vivência profissional complementar à formação acadêmica, destinada a propiciar ao graduando a aprendizagem de aspectos essenciais, importantes ou que contribuam para sua formação profissional.

Parágrafo único. O Estágio será realizado em Instituição pública ou privada ou em instituição da sociedade civil organizada, ou mesmo em Unidade ou Órgão da própria UFMG, que desenvolva atividade propícia ao aprendizado do graduando, conceituado nesta Resolução como Campo de Estágio.

Art. 2o - Serão admitidos os seguintes tipos de Estágio na UFMG:

I - Estágio como atividade curricular obrigatória;
II - Estágio como atividade curricular optativa;
III - Estágio como atividade de enriquecimento curricular.

Art. 3o - O Estágio como atividade curricular obrigatória e/ou optativa deverá observar os seguintes requisitos:

I - constar do projeto curricular do curso aprovado pela Câmara de Graduação, com especificação do número de créditos correspondentes, bem como da instância universitária – Colegiado, Departamento ou Unidade – responsável pelo seu acompanhamento;
II - ser realizado sob orientação de Professor Orientador, designado pela instância universitária responsável pelo seu acompanhamento, e sob supervisão de um Supervisor designado pelo Campo de Estágio;
III - Incluir Plano de Atividades referente às atividades a serem realizadas no Campo de Estágio, aprovado pelo Professor Orientador e devidamente protocolado, por este, junto à instância universitária responsável pelo acompanhamento do Estágio;
IV - Estar devidamente registrado no Sistema de Registro das Atividades Acadêmicas Curriculares da UFMG;
V - Incluir a obrigatoriedade da existência de relatório final da atividade de Estágio, para avaliação pelo Professor Orientador.

§ 1o - Quando a instância universitária responsável pelo acompanhamento do Estágio não for a mesma responsável pela atribuição de encargos ao Professor designado como Orientador de Estágio, esta designação deverá ser comunicada à instância universitária responsável pela atribuição de encargos ao Professor, solicitando-se sua aprovação para este ato.

§ 2o - Findo o Estágio, de atividade curricular obrigatória ou optativa, o estudante deverá elaborar Relatório Final das atividades realizadas, que será apresentado ao Professor Orientador até 30 (trinta) dias após o término do Estágio, acompanhado da devida avaliação de seu Supervisor no Campo de Estágio.

§ 3o - O Professor Orientador emitirá parecer sobre o Estágio, no prazo de 15 (quinze) dias após receber o Relatório Final, manifestando-se conclusivamente pela sua aprovação ou não, segundo os parâmetros vigentes na UFMG para avaliação das atividades acadêmicas.

§ 4o - Imediatamente após emitir o parecer mencionado no parágrafo anterior, o Professor Orientador o encaminhará, para as devidas providências, à instância universitária responsável pelo acompanhamento do Estágio.

§ 5o - Ao elaborar seu parecer sobre o Relatório Final do Estágio, o Professor Orientador deverá considerar a avaliação realizada pelo Supervisor do Campo de Estágio.

Art. 4o - O Estágio como atividade de enriquecimento curricular, a juízo do Colegiado do Curso a que se vincula o estudante, poderá contar crédito ou apenas constar do Histórico Escolar do aluno, sem atribuição de créditos.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o estudante deverá apresentar relatório das atividades realizadas, acompanhado da devida manifestação de seu Supervisor no Campo de Estágio, para avaliação pelo Colegiado de Curso, conforme procedimentos internos definidos por este, e segundo os parâmetros vigentes na UFMG para avaliação das atividades acadêmicas.

Art. 5o - Para a realização do Estágio serão celebrados, entre a UFMG e o Campo de Estágio, instrumentos jurídicos específicos, adequados a cada situação, conforme regulamentação a ser estabelecida por Portarias do Reitor.

§ 1o - Nos casos de Estágio como atividade curricular obrigatória ou optativa, o instrumento jurídico específico será firmado, em nome da UFMG, pelo Diretor da Unidade Acadêmica a que se vincula a instância universitária responsável pelo acompanhamento do Estágio.

§ 2o - Nos casos de Estágio como atividade de enriquecimento curricular, o instrumento jurídico específico será firmado, em nome da UFMG, pelo Diretor da Unidade Acadêmica sede do Colegiado de Curso a que se vincula o Estagiário.

§ 3o - Nos casos em que se propiciem estágios para estudantes vinculados a dois ou mais cursos, sediados em mais de uma Unidade Acadêmica, o Pró-Reitor de Graduação poderá firmar, em nome da UFMG, os respectivos instrumentos jurídicos.

§ 4o - Só poderão ser celebrados os instrumentos jurídicos específicos que forem encaminhados ao Diretor de Unidade Acadêmica ou ao Pró-Reitor de Graduação pelos Colegiados de Curso pertinentes ou pelas correspondentes instâncias universitárias responsáveis pelo acompanhamento do Estágio, conforme seja o caso.

§ 5o - Não será celebrado instrumento jurídico específico, quando o Campo de Estágio for Unidade ou Órgão da própria UFMG.

Art. 6o - O início das atividades de Estágio pelo estudante será precedido de Termo de Compromisso, a ser celebrado entre o Estagiário e o Campo de Estágio, com a interveniência da UFMG, de modo a configurar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, conforme determina a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1o - O Termo de Compromisso fará referência ao instrumento jurídico ao qual se vincula, firmado entre a UFMG e o Campo de Estágio, salvo quando o Campo de Estágio for a própria UFMG, bem como informará o número da apólice de seguros contra acidentes pessoais que protege o Estagiário.

§ 2o - O Termo de Compromisso será firmado, em nome da UFMG, na qualidade de interveniente, pelo Coordenador do Colegiado de Curso a que se vincula o Estagiário ou pelo Diretor da instância universitária responsável pelo acompanhamento do Estágio.

§ 3o - No caso de Estágio realizado na própria UFMG, o Diretor da Unidade ou Órgão em que o estagiário desenvolverá suas atividades firmará o Termo de Compromisso em nome do Campo de Estágio.

Art. 7o - A jornada semanal do Estágio deverá ser compatível com o projeto curricular do Curso a que se vincula o Estagiário.

Art. 8o - As Fundações de apoio à UFMG, devidamente reconhecidas pelo Conselho Universitário, ficam autorizadas a captar, supervisionar administrativamente e atuar no gerenciamento financeiro das atividades de Estágio.

Parágrafo único. A Universidade poderá valer-se também dos serviços de agentes de integração públicos ou privados, entre os sistemas de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, requerendo-se para tal a celebração de Termo de Cooperação, firmado entre a UFMG, representada pelo Pró-Reitor de Graduação e o Agente de Integração, que estabelecerá os parâmetros a serem observados na cooperação.

Art. 9o - É facultado ao Colegiado de Curso, ou à instância universitária responsável pelo acompanhamento do Estágio, o estabelecimento de normas específicas, válidas para um determinado Curso ou grupo de Cursos, em adição às previstas nesta Resolução, para regulamentar a atividade de Estágio.

Art. 10 - Os Colegiados de Curso deverão informar à Pró-Reitoria de Graduação quais são as instâncias responsáveis pelo acompanhamento do Estágio no âmbito dos Cursos por eles coordenados.

Art. 11 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da aprovação desta Resolução, todos os Estágios que se iniciarem deverão observar as normas nela estabelecidas, facultando-se a adoção destas normas a partir da vigência das Portarias previstas no Art. 5o.

Art. 12 - Revogadas disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor nesta data.

Professor Ronaldo Tadêu Pena
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão