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ATENÇÃO!!

CIUCA – Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais

Orientações do CONCEA/MCTI sobre instalações não licenciadas após 17/09/2026:

A Portaria MCTI nº 9.037/2025 dispõe sobre o licenciamento das atividades destinadas à criação, à manutenção ou à utilização de animais para ensino ou pesquisa científica e a Portaria MCTI nº 9.299/2025 fixou o prazo para a obtenção de licenciamento até o dia 17 de setembro de 2026 para os grupos taxonômicos Roedores, Lagomorfos, Cães, Gatos, Primatas não humanos, Anfíbios, Serpentes, Equídeos e Peixes.

Esclarecemos que as solicitações de licenciamento são de fluxo contínuo no CIUCA, que permanecerá aberto para processar novos licenciamentos, mesmo após o prazo estipulado pelo regramento.

Instalações que encontram-se sem animais, devido à interrupção de atividades por quaisquer motivos, como reformas e reestruturação física, não devem solicitar o licenciamento, visto que encontram-se em situação transitória que não reflete os critérios estabelecidos para o licenciamento.

Atividades já aprovadas pela CEUA e iniciadas podem ser continuadas na própria instalação, ressalvada a observância das normas já estabelecidas e permanecendo os responsáveis sujeitos às sanções cabíveis. Não há comando normativo que imponha, de forma automática e compulsória, a interrupção das atividades das instalações não licenciadas a partir de 18 de setembro de 2026.

Instalações que possuem animais em atividades de ensino e pesquisa ainda não iniciados e não estiverem licenciadas no prazo estabelecido devem providenciar (i) a transferência dos animais para instalação já licenciada; ou (ii) a realocação em novo projeto aprovado pela CEUA em instalação licenciada, nos termos da Resolução Normativa CONCEA nº 69/2024; ou (iii) a doação ou adoção responsável, apenas residualmente, quando nenhuma das alternativas anteriores for tecnicamente viável.

O dever de manutenção, guarda, alimentação e cuidados veterinários básicos dos animais já existentes na instalação persiste integralmente, independentemente da situação do licenciamento, até a sua destinação final regular. Esse dever não decorre da existência de licença ativa ou de efetiva atividade de pesquisa científica, mas da própria posse e guarda dos animais e do dever geral de tratamento humanitário que informa toda a Lei nº 11.794/2008.

A eutanásia de animais, no sistema da Lei nº 11.794/2008 e de seu regulamento, é procedimento vinculado a critérios técnicos e de bem-estar do próprio animal (encerramento do protocolo experimental, sofrimento intenso, indicação veterinária), e não à situação regulatória da instalação em que ele se encontra. Não há, portanto, no ordenamento pátrio, respaldo normativo para a eutanásia de animais hígidos motivada exclusivamente pela falta do licenciamento da instalação. O não licenciamento é circunstância alheia à condição de saúde e bem-estar do animal individualmente considerado.

A ausência de licenciamento afeta a regularidade da atividade de criação, manutenção ou utilização de animais para ensino ou pesquisa, mas não suspende, seja por que motivo for, os deveres de bem-estar animal em relação aos indivíduos já sob a guarda da instituição.

A sua instalação animal ainda não esta Licenciada?

O CONCEA disponibiliza um gerador de Plano de Adequação que pode ser utilizado, gratuitamente, no processo de Licenciamento das atividades destinadas à criação, à manutenção ou à utilização de animais para ensino ou pesquisa científica.

Entre no site do CONCEA, acesse o QR Code e destrave o Licenciamento da sua Instalação!

Plano de Adequação
Dúvidas sobre o Licenciamento? Entre em contato: licenciamento.concea@mcti.gov.br

Assista, também, ao vídeo explicativo:
Video explicativo

 

A Comissão de Ética no Uso de Animais da UFMG

A história da Comissão de Ética no Uso de Animais da UFMG (CEUA-UFMG) teve início em agosto de 2000, antes mesmo da publicação da Lei 11.794/2008, conhecida como Lei Arouca, quando foi criado o Comitê de Ética em Experimentação Animal – CETEA. Esse órgão tinha como objetivo examinar os aspectos éticos nos projetos de pesquisa que envolviam experimentação com animais vertebrados, utilizando como parâmetros a legislação vigente e as recomendações do Colégio Brasileiro de Experimentação Animal e emitir pareceres sobre eles, bem como estabelecer normas e procedimentos para operacionalizar suas análises e recomendações.

Com a aprovação da Lei 11.794/2008 foi regulamentado o inciso VII, parágrafo 1° do art 225 da Constituição Federal e, juntamente com o Decreto 6.899/2009, foram estabelecidos então os critérios para a criação e utilização de animais vertebrados em atividades de ensino e pesquisa. A partir daí, foi criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) e instituída a obrigatoriedade de constituição das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) em todas as instituições que utilizavam animais para fins de ensino e pesquisa.

O antigo CETEA passou a ser denominado CEUA-UFMG em 2013, por meio da Resolução n° 09, de 16 de abril de 2013, do Conselho Universitário, que aprovou seu novo Regimento Interno.

A CEUA-UFMG é vinculada administrativamente à Pró-Reitoria de Pesquisa (PRPq) da UFMG e é um órgão autônomo em decisões de sua alçada, de caráter multidisciplinar e multiprofissional, que tem atribuições normativas, deliberativas, consultivas e educativas, na esfera de sua competência. É dever da CEUA cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794/2008 e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA, cabendo-lhe ainda estimular a reflexão sobre a ética em pesquisa, ensino ou treinamento envolvendo animais, em cumprimento ao disposto na legislação vigente.