Dúvidas Frequentes

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1 -Em que são baseadas as decisões da CEUA em relação a projetos de  pesquisa ou ensino?

As decisões baseiam-se na avaliação do projeto. Muitas vezes,  é o envio de diligências pedindo esclarecimentos de pontos, que podem parecer óbvios aos pesquisadores, mas que precisam estar  bem documentados no protocolo, uma vez que este servirá como documento comprobatório das técnicas realizadas. Esses protocolos e técnicas constarão no relatório anual que a CEUA deve encaminhar ao CONCEA, como determinado por lei. As determinações do CONCEA que direcionam o julgamento da CEUA estão descritas na lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, nas Resoluções Normativas do CONCEA e demais normas aplicáveis.

2 -Se um projeto está aprovado em outra instituição, porque devo ressubmetê-lo a CEUA?

Esta é uma norma imposta pelo CONCEA, assim, toda pesquisa desenvolvida por pesquisadores da UFMG devem ser aprovados pela CEUA-UFMG independentemente de aprovações prévias.

3 -Por que a CEUA analisa também aulas práticas ministradas há anos e bem aceitas pelos alunos?

Inicialmente porque todo procedimento que envolve animais tem que ser, obrigatoriamente aprovado pelas CEUAs, conforme imposto pelo CONCEA na Lei 11.794/2008,  Art. 10.

4 -Um pesquisador ou departamento é obrigado a cumprir a decisão da CEUA?

Como consta no regimento CEUA e resoluções do CONCEA, quaisquer atividades com animais sem a aprovação da CEUA não serão reconhecidas pela UFMG. Porém, se o interessado discordar da decisão da CEUA poderá recorrer da decisão pelos instrumentos previstos no Regimento CEUA.

5 -A CEUA está ferindo a autonomia da universidade quando julga se uma aula prática pode ser dada?

Em primeiro lugar, a CEUA não julga se a aula pode ser dada ou não, ele julga se a aula segue as normas e recomendações descritas na legislação brasileira. As práticas poderão ser adaptadas de forma a seguir tais recomendações ou então substituídas por práticas que não envolvam animais vivos. A Constituição de 1988, em seu art. 207, dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. O Art. 225 da mesma constituição dispões que “incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Dessa forma, tanto a autonomia universitária quanto a proteção aos animais são contempladas na Constituição. Deve-se notar que a autonomia universitária diz respeito às Universidades e constitui uma prerrogativa de autogoverno e autonormação vinculada aos fins e aos interesses de uma instituição e dirigida aos membros de sua comunidade interna. Em concordância com seus interesses, a UFMG criou e regulamentou a CEUA, dando a ele funções que incluem também a análise de suas aulas práticas. Assim, a CEUA não fere à autonomia universitária, ao contrário, foi criado em concordância à ela.

6 – As Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) são obrigadas a exigirem um cálculo amostral, como justificativa do número de animais usados em experimentos? Ou elas podem aceitar uma justificativa apenas descritiva, baseada em números utilizados na literatura?

É obrigatória a demonstração estatística de que o número de animais a serem utilizados no projeto é, de fato, necessário. Esta determinação visa atender o disposto na legislação vigente e o princípio dos 3Rs.