Portaria nº 02059, de
5 de julho de 2002
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando
a importância da capacitação de servidores técnico-administrativos
no âmbito da Universidade e a avaliação dos resultados
observados durante o ano de 2001,
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar o PROGRAMA DE APOIO AOS
SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS PARA PREPARAÇÃO
A CURSO SUPERIOR, criado através da Portaria do Gabinete do Reitor
nº 00922, de 26 de abril de 2001.
Artigo 2º - O Programa destina-se a servidores
técnico-administrativos que satisfaçam às seguintes
condições:
I - Ser servidor ativo e encontrar-se em efetivo exercício na
Universidade, estando aprovado em estágio probatório ou
instrumento similar de avaliação;
II - Possuir segundo grau completo ou equivalente em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação;
Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios
desse Programa os servidores que já possuírem o terceiro
grau concluído.
Artigo 3º - Serão concedidas 100 (cem)
bolsas de estudo pré-vestibular aos servidores inscritos que
atendam às exigências descritas no Artigo 2º e que
sejam contemplados no sorteio público que será realizado
no Auditório da Reitoria/UFMG, no dia 22/7/2002, às 12
horas.
Parágrafo 1º - Para efetuar sua inscrição
o servidor deverá apresentar os seguintes documentos:
A) cópia do certificado de conclusão do segundo grau;
B) cópia do contracheque, frente e verso, emitido pelo SIAPE,
do mês de junho de 2002;
C) Ficha de Inscrição, devidamente preenchida e assinada;
D) Termo de Compromisso, devidamente preenchido e assinado.
Parágrafo 2º - Serão sorteados 40 (quarenta) suplentes,
que em caso de desistência, serão chamados rigorosamente
na ordem crescente do sorteio.
Parágrafo 3º - Os 100 (cem) primeiros servidores sorteados
deverão apresentar à Pró-Reitoria de Recursos Humanos
comprovante de matrícula em curso pré-vestibular até
o dia 25/07/2002. Caso não comprove sua matrícula até
essa data, será considerado desistente da bolsa.
Parágrafo 4º - Caso não sejam preenchidas as 100
(cem) vagas para bolsa de estudo pré-vestibular, a Pró-Reitoria
de Recursos Humanos definirá as datas para chamada dos suplentes,
até que sejam preenchidas todas as vagas oferecidas.
Artigo 4º - O valor da bolsa, para o ano
de 2002, será de até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta
reais) e será concedida da seguinte forma:
I - até R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) destinados a
reembolso de valores gastos com despesas de matrícula, mensalidade
e material didático em curso pré-vestibular, do tipo intensivo.
Parágrafo 1º - O valor a que se refere o Inciso I do Artigo
4º será pago em 5 (cinco) parcelas de até R$ 130,00
(cento e trinta reais), na forma de reembolso, mediante apresentação
de recibo quitado emitido pelo curso escolhido em nome do servidor e
comprovação da freqüência do mês anterior.
Parágrafo 2º - Para o pagamento da primeira parcela o servidor
deverá apresentar apenas o recibo quitado referente à
matrícula do curso pré-vestibular escolhido.
II - até R$100,00 (cem reais), destinados ao reembolso de valor
gasto com taxa de inscrição em exame vestibular em qualquer
instituição de ensino superior.
Parágrafo 3º - O valor a que se refere o Inciso II do Artigo
4º será pago em uma única parcela, na forma de reembolso,
mediante apresentação de recibo quitado.
Artigo 5º - São obrigações
do servidor contemplado com a bolsa de estudo pré-vestibular:
I - Apresentar comprovante de freqüência até o dia
10 do mês subseqüente ao de competência da freqüência.
Parágrafo 1º - A falta de comprovação da freqüência
indicará desistência da bolsa de estudo pré-vestibular
concedida pelo Programa.
Parágrafo 2º - Em caso de desistência, independente
do mês em que ocorrer, o servidor devolverá todo o valor
pago até aquela data.
II - Prestar obrigatoriamente vestibular em pelo menos uma instituição
de ensino superior.
Parágrafo 3º - Em caso de não apresentar documentação
comprobatória de cumprimento do descrito no item II deste Artigo
até o dia 28/02/2003, o servidor estará obrigado a ressarcir
aos cofres públicos o valor total recebido através deste
Programa.
Artigo 6º - Cabe à Pró-Reitoria de Recursos
Humanos/UFMG a coordenação do Programa instituído
pela presente Portaria.
Artigo 7º - Os casos omissos serão
resolvidos pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos/UFMG.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação no Boletim da UFMG, revogadas
as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 5 de julho de 2002
Professora Ana Lúcia de Almeida
Gazzola
Reitora
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