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Nº 1944 - Ano 42
13.06.2016
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Resoluções do Cepe
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Regulamenta o funcionamento dos centros de estudos especializados.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO-CEPE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias, considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes institucionais para o funcionamento dos centros de estudos especializados no âmbito desta Universidade, resolve:
Art. 1º Os centros de estudos especializados, vinculados à Diretoria de Relações Internacionais-DRI, têm por objetivo contribuir para o alargamento das fronteiras do conhecimento e para a ampliação do entendimento entre os povos.
Art. 2º Para criação de novo centro de estudos especializados, a DRI deverá submeter à apreciação do CEPE proposta contendo especificações, estrutura e forma de funcionamento do centro.
Art. 3º São cinco os centros de estudos especializados já criados na UFMG, quais sejam:
I - Centro de Estudos Africanos-CEA;
II - Centro de Estudos da Ásia Oriental-CEAO;
III - Centro de Estudos Europeus-CEE;
IV - Centro de Estudos Indianos-CEI;
V - Centro de Estudos Latino-americanos-CELA.
Art. 4º Compete aos centros de estudos especializados:
I - fomentar a internacionalização da UFMG nas regiões pertinentes, visando ao aprimoramento contínuo da capacidade de competir em editais relativos a ações de internacionalização e à integração em redes acadêmicas voltadas à cooperação internacional;
II - incrementar as atividades de cooperação acadêmica entre a UFMG e instituições de ensino superior das regiões pertinentes à atuação de cada um dos centros;
III - congregar pesquisadores da UFMG e de outras instituições que desenvolvam pesquisas pertinentes à área de atuação desses centros ou realizadas com a participação de pesquisadores da região alvo dos estudos desses centros.
Art. 5º Cada centro de estudos especializados será composto por pesquisadores filiados, pesquisadores associados e pós-graduandos associados.
§ 1º Entende-se por pesquisador filiado o docente da UFMG, em exercício ou aposentado, que, comprovadamente, desenvolva trabalhos de pesquisa concernentes à região de atuação de um dos centros ou em parceria com pesquisadores da região alvo.
§ 2º Entende-se por pesquisador associado o docente de outra instituição que desenvolva trabalho de pesquisa concernente à região de atuação de um dos centros ou que seja pesquisador de instituição dessa região alvo e que comprove vínculo efetivo de cooperação com pesquisadores filiados ao mesmo centro.
§ 3º Entende-se por pós-graduando associado o estudante ou ex-estudante de curso de pós-graduação da UFMG que desenvolva trabalho de pesquisa concernente à região de atuação de um dos centros.
Art. 6º Espera-se que, além das atividades pertinentes a cada centro de estudos especializados, os centros atuem de forma concertada nas atividades de expansão e fortalecimento do processo de internacionalização da UFMG.
Art. 7º Caberá ao coordenador de cada centro de estudos especializados apresentar à DRI, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas ao longo do ano letivo.
Art. 8º Os centros de estudos especializados contarão com apoio administrativo da DRI.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão