CAPÍTULO I
Da Rede de Museus e seus fins
Art. 1º A Rede de Museus e Espaços de Ciências e Cultura da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), doravante designada Rede de Museus, tem por missão a articulação e a proposição de políticas para o desenvolvimento de ações nas áreas de Ensino, Pesquisa e Extensão, relacionadas aos Museus e Espaços de Ciências e Cultura da UFMG.
Parágrafo único. A integração à Rede de Museus é facultada aos museus e espaços de ciências e cultura da UFMG, independentemente do tipo de vinculação institucional.
Art. 2º São objetivos da Rede de Museus:
I – pensar, debater e propor políticas de acervo, bem como diretrizes para as ações dos museus e espaços de ciências e cultura da Universidade, em consonância com as propostas da UFMG e com as respectivas políticas nacionais de preservação do patrimônio científico e cultural;
II – promover a gestão integrada e responsável de programas e projetos, por meio de processos participativos;
III – promover a capacitação e atualização científica, tecnológica e cultural de professores, estudantes e profissionais que atuam nos diferentes espaços integrantes da Rede de Museus;
IV – promover o acesso das comunidades interna e externa ao patrimônio universitário;
V – divulgar a missão, as ações e potencialidades da Rede de Museus entre instituições congêneres, universidades e instituições de ensino e pesquisa locais, regionais, nacionais e estrangeiras, visando promover o intercâmbio e estabelecer parcerias;
VI – apoiar e fomentar o intercâmbio científico, tecnológico e cultural entre os espaços integrantes da Rede de Museus e entre estes e as comunidades interna e externa à UFMG;
VII – manter informações atualizadas sobre acervos, visitantes, eventos e atividades dos membros da Rede de Museus.
Art. 3º Para cumprir sua missão, a Rede de Museus deverá promover a comunicação com e entre os seus espaços integrantes.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento
Art. 4º A Rede de Museus, coordenadoria vinculada à Pró-Reitoria de Extensão da UFMG, tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Conselho Coordenador;
II – Coordenação;
III – Núcleo Técnico-Científico;
IV – Conselho Consultivo;
V – Secretaria Administrativa.
Art. 5º Compete aos membros da Rede de Museus:
I – participar das reuniões da Rede de Museus;
II – integrar comissões para estudar e propor políticas, programas, projetos e ações para a Rede de Museus;
III – prestar as informações solicitadas pela comunidade interna e externa;
IV – apresentar relatório de atividades e de execução orçamentária, plano de ação e previsão orçamentária, conforme regulamentação interna;
V – propor e participar conjuntamente de projetos acadêmicos internos ou externos à UFMG, nas áreas de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI – divulgar a Rede de Museus em seus espaços e eventos.
Art. 6º Disposições gerais:
- 1º São considerados membros natos aqueles que pertencerem à Rede de Museus quando da aprovação deste Regimento.
- 2º Novos membros deverão submeter requerimento de adesão ao Conselho Coordenador da Rede de Museus, de acordo com o disposto no Artigo 1º, Parágrafo único.
- 3º O desligamento de qualquer membro integrante da Rede de Museus, quando espontâneo, dar-se-á mediante requerimento.
- 4º A ausência consecutiva e não justificada a três reuniões ordinárias, dentro do ano civil, resultará em votação de desligamento pelo Conselho Coordenador em reunião ordinária subsequente.
Seção I
Do Conselho Coordenador
Art. 7º O Conselho Coordenador é integrado:
I – pelo Coordenador, como Presidente do Conselho, com voto de qualidade, além de voto comum;
II – pelo Vice-Coordenador;
III – pelos coordenadores dos museus e espaços de ciências e cultura integrantes da Rede de Museus ou seus respectivos representantes;
IV – por representante dos servidores técnico-administrativos em educação lotados na coordenadoria da Rede de Museus, com respectivo suplente;
V – por representante do corpo discente, vinculado como bolsista à coordenadoria da Rede de Museus, com respectivo suplente.
- 1º Cabe ao Conselho Coordenador elaborar lista tríplice do Coordenador e do Vice- Coordenador para escolha pelo Reitor, mediante a apresentação prévia de planos de trabalho pelas chapas formadas pelos candidatos.
- 2º O mandato do Coordenador, do Vice-Coordenador e dos representantes dos servidores técnico-administrativos em educação é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
- 3º O mandato dos representantes do corpo discente é de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 8º O Conselho Coordenador reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano, mediante convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. O Conselho Coordenador funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples de votos.
Art. 9º Compete ao Conselho Coordenador deliberar sobre:
I – a política e as diretrizes da Rede de Museus, em consonância com o art. 1º deste Regimento;
II – as resoluções da Rede de Museus;
III – a proposta orçamentária anual elaborada pela Coordenação;
IV – os projetos integrados para captar recursos junto a agências de fomento e outras fontes;
V – os projetos, acordos e convênios que envolvam a participação da Rede de Museus;
VI – as publicações ou relatórios que envolvam a responsabilidade da Rede de Museus;
VII – a inclusão e a exclusão de novos membros;
VIII – o relatório anual da Coordenação;
IX – a aprovação de planos de ação e de relatórios de atividades do Núcleo Técnico-Científico;
X – matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Consultivo;
XI – as Normas de Funcionamento do Conselho Consultivo.
Seção II
Da Coordenação
Art. 10º A Coordenação é integrada:
I – pelo Coordenador;
II – pelo Vice-Coordenador.
Parágrafo único. As funções de Coordenador e Vice-Coordenador são exercidas por servidores integrados às equipes dos Museus e Espaços de Ciências e Cultura integrantes da Rede de Museus, em efetivo exercício na UFMG, escolhidos conforme determina o artigo 7º deste Regimento.
Art. 11º Compete ao Coordenador:
I – atuar como principal autoridade administrativa da Rede de Museus;
II – zelar pelo cumprimento da missão e dos objetivos da Rede de Museus;
III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Coordenador;
IV – representar a Rede de Museus interna e externamente à UFMG;
V – elaborar os relatórios anuais de atividades da Rede de Museus;
VI – identificar oportunidades de fontes de financiamento e/ou parcerias para projetos integrados da Rede de Museus.
Art. 12º Compete ao Vice-Coordenador:
I – substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;
II – desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
Parágrafo único. Em seus impedimentos e faltas eventuais, o Vice-Coordenador será substituído pelo decano do Conselho Coordenador.
Seção III
Do Núcleo Técnico-Científico
Art. 13º O Núcleo Técnico-Científico é composto por servidores do quadro efetivo da UFMG lotados em cargos relacionados às áreas afins à missão da Rede de Museus e por profissionais voluntários admitidos em conformidade com as diretrizes da Pró-Reitoria de Recursos Humanos para a prestação de serviços desta natureza.
Art. 14º Compete ao Núcleo Técnico-Científico o planejamento, desenvolvimento e avaliação de projetos nas áreas de:
I – gestão;
II – salvaguarda de acervos;
III – comunicação de acervos.
Parágrafo único. Os planos de ação e relatórios de atividades do Núcleo Técnico-Científico deverão estar em consonância com a missão e os objetivos da Rede de Museus e ser submetidos à aprovação do Conselho Coordenador.
Seção IV
Do Conselho Consultivo
Art. 15º O Conselho Consultivo é instância colegiada responsável por orientar e auxiliar o Conselho Coordenador no cumprimento de sua missão institucional.
Art. 16º O Conselho Consultivo, presidido pelo Coordenador da Rede de Museus, é composto pelos seguintes membros:
I – por representante da Pró-Reitoria de Graduação;
II – por representante da Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – por representante da Pró-Reitoria de Extensão;
IV – por representante da Diretoria de Ação Cultural;
V – por representante da Diretoria de Arquivos Institucionais;
VI – Por representante da Biblioteca Universitária;
VII – Por representante do curso de Conservação e Restauro;
VIII – Por representante do curso de Arquivologia;
IX – Por representante do curso de Museologia;
X – Por representante do curso de Biblioteconomia;
XI – Por representante da Secretaria Municipal de Cultura;
XII – Por representante da Secretaria de Estado da Cultura.
Parágrafo único. O mandato dos representantes do Conselho Consultivo é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 17º Compete ao Conselho Consultivo:
I – apoiar a formulação de políticas e diretrizes para a Rede de Museus;
II – examinar, apreciar e opinar sobre plano anual de atividades, assim como projetos e ações;
III – examinar e apreciar relatório de atividade anual;
IV- propor projetos e ações, em consonância com diretrizes e políticas estabelecidas pela Rede de Museus;
V – promover intercâmbios e parcerias da Rede de Museus com instituições congêneres.
Art. 18º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, mediante convocação do Conselho Coordenador e, extraordinariamente, também por iniciativa do Conselho Coordenador.
Seção V
Da Secretaria Administrativa
Art. 19º Compete à Secretaria Administrativa:
I – secretariar a Coordenação;
II – cuidar dos expedientes, protocolos e arquivos relativos à Rede de Museus;
III – manter atualizados os registros das atividades da Rede de Museus;
IV – desempenhar outras atividades, a critério do Coordenador.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 20º Os bens móveis e imóveis da Rede de Museus pertencem ao patrimônio da UFMG.
Art. 21º Toda movimentação financeira da Rede de Museus deverá ser feita segundo os princípios da administração pública e de acordo com as normas da UFMG.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 22º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Coordenador da Rede de Museus.
Art. 23º O presente Regimento poderá ser modificado pelo Conselho Coordenador, exigindo-se sua aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros, devendo o documento aprovado ser encaminhado à Câmara de Extensão para deliberação conclusiva.
Art. 24º O presente Regimento entra em vigor nesta data.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2021.
Cláudia Mayorga
Pró-Reitora de Extensão