Documentação completa do grupo familiar

Publicado em:

22/01/2024

| Atualizado em:

22/01/2024

O/a candidato/a que não optar pela comprovação de renda por meio do CadÚnico deverá encaminhar toda a documentação de seu grupo familiar listada no item B do Anexo II.

Clique aqui para acessar a lista de formulários solicitados no item B do Anexo II do Edital SiSU/UFMG (necessário preencher os formulários obrigatórios e os demais formulários caso algum membro da família não tenha a documentação oficial)

Na análise de comprovação de renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1(um) salário-mínimo, considera-se:

  • Família: a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio;
  • Morador/a: a pessoa que tem o domicílio como local habitual de residência e nele reside na data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino.

Para efeito do cálculo da renda familiar bruta mensal do candidato igual ou inferior a 1(um) salário-mínimo per capita, através da documentação especificada no item B do Anexo II, considera-se os seguintes procedimentos:

i) Calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas do núcleo familiar a que pertence o/a candidato/a, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no Processo Seletivo SiSU – Primeira Edição de 2024. Serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas do núcleo familiar, a titulo regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo-se nesse cálculo os rendimentos provenientes do seguro-desemprego.

ii) Calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados, após a aplicação do disposto acima, e divide-se o valor apurado pelo número de pessoas do núcleo familiar do/a candidato/a, incluindo-se o mesmo nesse cômputo.

iii) Devem ser excluídos do cálculo os valores percebidos a titulo de:

iii.a) auxílios para alimentação e transporte;

iii.b) diárias e reembolsos de despesas;

iii.c) adiantamentos e antecipações;

iii.d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;

iii.e) indenizações decorrentes de contratos de seguros;

iii.f) indenizações por danos materiais e morais, por força de decisão judicial,

iii.g) rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:

iii.g.1) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

iii.g.2) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

iii.g.3) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

iii.g.4) Programa Nacional de Inclusão do Jovem – Pró-Jovem;

iii.g.5) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência; e

iii.g.6) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios.