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Nº 1739 - Ano 37
23.05.2011

Conselho Universitário normatiza PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES em projetos apoiados por fundações

Resolução no 01/2011, de 11 de março de 2011

Disciplina critérios para a participação de servidores e para a concessão de bolsas no âmbito dos projetos de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação, desenvolvidos com a colaboração das fundações de apoio da Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, através de seu PRESIDENTE, no uso de suas atribuições estatutárias especialmente as previstas no art. 10, inciso I, art. 13, inciso I e, considerando o que consta do § 5o do art. 12 do Regimento Geral da UFMG; o disposto no art. 4o, § 1o e § 2o, da Lei no 8.958/94 e o disposto no art. 7o, do Decreto no 7.423/2010, RESOLVE, AD REFERENDUM DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO:

Art. 1º - A participação de servidores, ativos e inativos, em projetos que se enquadrem nas Leis no 8.958/94 e 10.973/2004 e a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação, a eles referentes, pelas fundações de apoio da Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG, dar-se-ão de acordo com os parâmetros fixados nesta Resolução.

Art. 2º - A UFMG autorizará a participação de seus servidores em projetos de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação, de que trata o art.1o desta Resolução, atendendo ao que se segue:

I - a participação deverá ser aprovada pela Câmara Departamental pertinente e pela respectiva Congregação, ou por Órgão equivalente, sendo considerada parte integrante das atividades do servidor.

II - a participação deverá estar expressamente prevista no respectivo projeto, com indicação dos registros funcionais, periodicidade, duração, a carga horária a ser despendida para a realização das atividades, bem como os valores de bolsas a serem concedidas, se houver;

III - a participação do servidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições funcionais a que está sujeito;

IV - ficará a cargo de cada Coordenador de Projeto realizar a escolha de sua equipe de trabalho, devendo ser incentivada a participação de estudantes;

V - a participação do servidor nas atividades previstas nesta Resolução é considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma, sob o controle institucional da Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG;

VI - a participação do servidor não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a fundação de apoio.

Parágrafo único. Nos casos em que o servidor esteja vinculado a Departamento, Unidade ou Órgão diferente daquele a que se refere o projeto, a participação do servidor deverá ter a anuência do órgão de seu exercício.

Art. 3º - A composição das equipes mencionadas no artigo anterior deverá ocorrer da seguinte forma:

I - os projetos deverão ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada;

II - em casos excepcionais e observada a legislação vigente, poderão ser autorizados projetos que não atendam à restrição prevista no inciso anterior;

III - para o cálculo da proporção referida no inciso I, não se incluem os participantes externos vinculados à empresa contratada, bem como funções que não exijam qualificação científica específica, desde que devidamente justificado no projeto;

IV - no caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, o percentual referido no inciso I poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.
Parágrafo único. Quando um servidor aposentado pela UFMG integrar a equipe de trabalho do projeto, sua participação será computada como a de um integrante dos quadros da Universidade.

Art. 4º - A participação dos servidores em projetos de que trata o artigo 2º desta Resolução poderá se dar nas seguintes atividades, sem prejuízo

de outras que possam estar previstas em lei ou normas institucionais:
I - Atividades Especiais de Ensino, que tenham por objetivo a formação acadêmica e profissional, em nível superior;

II - Atividades de Pesquisa e Produção Intelectual, assim consideradas aquelas que envolvam instrumentos de fomento, intercâmbio e disseminação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; (Nova redação dada pelo Conselho Universitário na sessão realizada em 19 de abril de 2011)

III - Atividades de Extensão, assim consideradas aquelas que envolvam processos educativos, artísticos, culturais e científicos que, de forma articulada com o ensino e a pesquisa, tenham por objetivo ampliar a relação da UFMG com a sociedade;

IV - Atividades de Inovação Científica e Tecnologia, assim consideradas aquelas que se enquadrem na Lei no 10.973, de 02 de Dezembro de 2004;

Art. 5o - Por ocasião da aprovação dos projetos, os órgãos colegiados aos quais foram submetidos deverão observar o disposto no art. 7o do Decreto no 7.423/10.

§ 1º A aprovação dos projetos pelos órgãos colegiados pertinentes implicará, também, na aprovação dos valores das bolsas constantes dos projetos.

§ 2º A concessão de novas bolsas e/ou o acréscimo de valores em bolsas já concedidas somente poderão ser implementados após anuência dos órgãos colegiados responsáveis pela aprovação dos respectivos projetos.

Art. 6º - O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor não poderá exceder, em qualquer hipótese, o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 1º O limite de remuneração prevista no caput deste artigo será calculado mês a mês considerando-se o regime de competência. (Nova redação dada pelo Conselho Universitário na sessão realizada em 19 de abril de 2011)

§ 2º A PRORH tomará as providências cabíveis para a aferição do limite estabelecido no caput, bem como para sua implementação, controle e eventual ressarcimento de valores pagos que excedam esse limite.

§ 3º Na hipótese de pagamento que extrapole o limite estabelecido no caput, a fundação credenciada pertinente suspenderá a concessão da bolsa até que seja regularizada a situação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor nesta data, aplicando-se a todos os projetos que estão sendo desenvolvidos com a colaboração das fundações de apoio, independentemente da data em que foram firmados.

Professor Clélio Campolina Diniz
Presidente do Conselho Universitário

O Conselho Universitário da Universidade Federal de Minas Gerais, na sessão realizada em 19 de abril de 2011, referendou a presente Resolução com alteração na redação do inciso II do artigo 4o e § 1o do artigo 6o.