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Nº 1886 - Ano 41
24.11.2014

opiniao

Conselho Universitário aprova criação da
Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis

RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR No 05/2014, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014

Cria a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis da Universidade Federal de Minas Gerais-PRAE.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando os estudos da Comissão instituída pelo Reitor, mediante a Portaria no 097, de 15 de maio de 2014, bem como o Parecer no 11/2014 da Comissão de Legislação, resolve:

Art. 1o Criar a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis-PRAE na UFMG.

Art. 2o Determinar que as competências e a estrutura da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis-PRAE sejam estabelecidas por Resolução Comum do Conselho Universitário.

Art. 3o Revogar as disposições em contrário.

Art. 4o A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.

Professor Jaime Arturo Ramírez

Presidente do Conselho Universitário

RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR No 06/2014, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014

Estabelece as Pró-Reitorias da Universidade Federal de Minas Gerais.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o inciso III do artigo 13 do Estatuto da UFMG e os demais dispositivos pertinentes do texto estatutário, resolve:

Art. 1o São as seguintes as Pró-Reitorias da Universidade:

I - Pró-Reitoria de Graduação-PROGRAD;

II - Pró-Reitoria de Pós-Graduação-PRPG;

III - Pró-Reitoria de Pesquisa-PRPq;

IV - Pró-Reitoria de Extensão-PROEx;

V - Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento-PROPLAN;

VI - Pró-Reitoria de Administração-PRA;

VII - Pró-Reitoria de Recursos Humanos-PRORH;

VIII - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis-PRAE.

Art. 2o Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Complementares no 03/99, de 15 de dezembro de 1999, e no 02/2000, de 30 de março de 2000.

Art. 3o A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.

Professor Jaime Arturo Ramírez

Presidente do Conselho Universitário

No 1.886 - Ano 41 - 24 de novembro de 2014

RESOLUÇÃO No 11/2014, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014

Estabelece as competências e a estrutura da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis-PRAE.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a proposta de criação da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, elaborada pela Comissão instituída pelo Reitor, mediante a Portaria no 097, de 15 de maio de 2014, e o Parecer no 11/2014 da Comissão de Legislação, resolve:

Art. 1o A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis-PRAE terá a seguinte estrutura:

I - Pró-Reitor;

II - Pró-Reitor Adjunto;

III - Conselho de Assuntos Estudantis;

IV - Secretaria;

V - Diretorias administrativas.

§1o A PRAE poderá criar assessorias, consultorias, coordenadorias e comissões de trabalho, entre outras, com o objetivo de conduzir a política de assuntos estudantis.

§ 2o No prazo de 6 (seis) meses após a sua criação, a PRAE definirá uma estrutura mínima de funcionamento, bem como seu regimento interno.

Art. 2o À Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis compete:

I - elaborar, coordenar e avaliar a execução de programas, projetos e ações para compor a política de assuntos estudantis;

II - elaborar, coordenar e avaliar programas e ações de fomento a projetos acadêmicos propostos pelo corpo discente;

III - elaborar, coordenar e avaliar programas, projetos e ações de assistência estudantil, a serem executados pela Fundação Universitária Mendes Pimentel-FUMP;

IV - elaborar, coordenar e avaliar programas e projetos de ações afirmativas ligados a assuntos estudantis;

V - promover o permanente combate ao preconceito e às opressões de qualquer natureza, zelando pela equidade de direitos da comunidade estudantil;

VI - coordenar as atividades de suas diretorias administrativas, assessorias, coordenadorias e comissões de trabalho;

VII - manter articulação acadêmica com a FUMP, as demais Pró-Reitorias e quaisquer setores da UFMG e da comunidade interna e externa para estabelecer convênios, acordos e parcerias visando à implementação e à articulação da política de assuntos estudantis.

Art. 3o Compete ao Pró-Reitor:

I - convocar e presidir o Conselho de Assuntos Estudantis, com voto comum e de qualidade;

II - executar a política de assuntos estudantis e as demais propostas apresentadas pelo Conselho de Assuntos Estudantis;

III - elaborar plano de trabalho para a Pró-Reitoria e submetê-lo à apreciação e aprovação pelo Conselho de Assuntos Estudantis;

IV - representar a Pró-Reitoria em todos os assuntos a ela pertinentes, na UFMG e fora dela;

V - nomear comissões especiais para trabalhos, estudos e emissão de parecer sobre assuntos de sua competência;

VI - coordenar os trabalhos de diretorias, assessorias e comissões especiais;

VII - coordenar e viabilizar a implementação de programas, projetos e ações definidos pelo Conselho de Assuntos Estudantis, e divulgá-los à comunidade acadêmica;

VIII - elaborar plano de previsão orçamentária;

IX - apresentar anualmente prestação de contas e relatórios de atividades ao Conselho de Assuntos Estudantis e aos conselhos superiores;

X - estabelecer instruções e normas internas, propostas pelo Conselho de Assuntos Estudantis;

XI - desempenhar outras atribuições não especificadas nesta Resolução, mas inerentes ao cargo, respeitando a legislação vigente, o Estatuto e o Regimento da UFMG.

Art. 4o Compete ao Pró-Reitor Adjunto:

I - substituir o Pró-Reitor em suas faltas ou impedimentos eventuais;

II - assessorar o Pró-Reitor na execução de suas competências;

III - participar da elaboração, da execução e da avaliação da política de assuntos estudantis;

IV - realizar atribuições que lhe forem solicitadas pelo Pró-Reitor.

Art. 5o O Conselho de Assuntos Estudantis é órgão consultivo da PRAE, encarregado de propor princípios e diretrizes da política institucional de assuntos estudantis.

§ 1o Ao Conselho de Assuntos Estudantis compete:

I - propor princípios e diretrizes para a política assuntos estudantis;

II - propor princípios e diretrizes para a política de ações afirmativas, coordenando e avaliando programas, projetos e ações;

III - propor princípios e diretrizes para a política de assistência estudantil, programas, projetos e ações a serem executados pela FUMP;

IV - proceder ao exame e à avaliação de programas de fomento a projetos acadêmicos;

V - proceder ao exame e à avaliação de programas para o combate ao preconceito e às opressões de qualquer natureza, visando a expansão da equidade de direitos entre a comunidade estudantil;

VI - propor convênios, acordos e parcerias para implementação de programas, projetos e ações relativos à política de assuntos estudantis da UFMG;

VII - discutir, em articulação com a FUMP, a PROGRAD, o DRCA e outros órgãos pertinentes, os critérios de classificação socioeconômica a serem utilizados para a inclusão de estudantes na política de assuntos estudantis.

§ 2o O Conselho de Assuntos Estudantis é integrado:

I - pelo Pró-Reitor, na qualidade de Presidente;

II - pelo Pró-Reitor Adjunto;

III - por um representante da Fundação Universitária Mendes Pimentel-FUMP;

IV - por um representante da Coordenadoria de Assuntos Comunitários-CAC;

V - por 4 (quatro) integrantes do corpo discente, indicados na forma prevista no Regimento Geral da UFMG.

Art. 6o A Fundação Universitária Mendes Pimentel-FUMP, entidade responsável pela assistência aos estudantes carentes da UFMG, conforme definido no art. 108 do Capítulo V do Regimento Geral da Universidade, é o órgão executor de programas, projetos e ações que compõem a política da PRAE.

Art. 7o As estruturas existentes nesta data na UFMG que sejam responsáveis por assuntos estudantis deverão ser extintas ou incorporadas à PRAE, objetivando adaptar-se às determinações da presente resolução no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 8o O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho Universitário são as instâncias de deliberação e recurso, aos quais a PRAE se subordina.

Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Jaime Arturo Ramírez

Presidente do Conselho Universitário

RESOLUÇÃO No 15/2014, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

Regulamenta o funcionamento da Comissão Própria de Avaliação da UFMG (CPA-UFMG) e revoga a Resolução no 05/2006, de 7 de dezembro de 2006.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CEPE) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 10861, de 14 de abril de 2004, e no § 2o do art. 7o da Portaria do Ministério da Educação no 2051, de 9 de julho de 2004, resolve:

Art. 1o Constituir a Comissão Própria de Avaliação da Universidade Federal de Minas Gerais (CPA-UFMG).

Art. 2o Integrarão a CPA-UFMG:

I – o Diretor e o Diretor Adjunto da Diretoria de Avaliação Institucional (DAI), indicados pelo Reitor;

II – 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo CEPE, e nomeados por Portaria do Reitor, sendo:

a) 6 (seis) servidores docentes;

b) 5 (cinco) servidores técnico-administrativos em educação;

c) 2 (dois) discentes;

d) 1 (um) membro não pertencente aos quadros da UFMG.

§ 1o Na indicação dos membros referidos na alínea “a” deverá ser observado o equilíbrio entre as áreas do conhecimento: Exatas e da Terra; Engenharias; Ciências Biológicas; Ciências da Saúde; Ciências Agrárias; Ciências Sociais Aplicadas; Ciências Humanas e Linguística, Letras e Artes.

§ 2o Será de 3 (três) anos o mandato dos integrantes da CPA-UFMG, com exceção dos discentes, cujo mandato será de um ano, sendo permitida a todos a recondução, de acordo com o Regimento Geral da UFMG.

Art. 3o A Comissão terá as seguintes atribuições:

I – sistematizar as informações sobre a Universidade e seus cursos, visando à implementação dos processos avaliativos definidos no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);

II – examinar os resultados dos processos internos de avaliação institucional vinculados ao SINAES e emitir parecer a respeito dessa matéria, para conhecimento da comunidade universitária e da sociedade;

III – solicitar à Diretoria de Avaliação Institucional da UFMG a realização de estudos com a finalidade de aprofundar o conhecimento sobre os aspectos da Educação Superior que interferem nos processos acadêmicos e na qualidade dos cursos oferecidos pela Instituição;

IV – submeter aos colegiados superiores da UFMG os projetos de autoavaliação institucional e o relatório final.

Art. 4o A CPA-UFMG estará vinculada ao Gabinete do Reitor.

Parágrafo único. A CPA-UFMG contará com o apoio administrativo e os recursos financeiros necessários à sua atuação.

Art. 5o Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução no 05/2006, de 7 de dezembro de 2006, do CEPE.

Art. 6o A presente resolução entra em vigor nesta data.

Professor Jaime Arturo Ramírez

Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

RESOLUÇÃO No 16/2014, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014

Regulamenta, na UFMG, o aproveitamento de estudos realizados por estudantes de graduação em outras instituições de ensino superior e revoga a Resolução do CEPE no 02/2007, de 10/05/2007.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando proposta encaminhada pela Câmara de Graduação, resolve:

Art. 1o A juízo do Colegiado de Curso, estudos cursados em outra instituição de ensino superior poderão gerar a dispensa de realização de atividade acadêmica constante dos currículos de graduação da UFMG, por meio do aproveitamento de estudos.

Parágrafo único. O calendário acadêmico da UFMG estabelecerá, em cada período letivo, prazo para protocolização do requerimento de aproveitamento de estudos.

Art. 2o A concessão do aproveitamento de estudos realizados nos termos desta Resolução dar-se-á mediante o atendimento aos seguintes critérios:

I - haver equivalência entre a atividade cursada em outra instituição de ensino superior e a atividade acadêmica constante do percurso curricular a que se encontra vinculado(a) o(a) requerente;

II - ter sido a atividade cursada antes do ingresso do (da) requerente no curso de graduação da UFMG;

III - não ter sido o(a) requerente reprovado(a) na atividade acadêmica para a qual requer aproveitamento de estudos.

Art. 3o A concessão de dispensa mediante aproveitamento de estudos realizados na forma de intercâmbio observará resolução específica.

Art. 4o Concedido o aproveitamento de estudos, o Histórico Escolar do(a) estudante registrará os dados referentes ao fato que o motivou, bem como o nome da instituição e o ano em que a atividade se realizou.

Art. 5o O aproveitamento de estudos não será considerado no cálculo do Rendimento Semestral Global-RSG do(a) estudante.

Art. 6o A dispensa de realização de atividades acadêmicas mediante aproveitamento de estudos, nos termos desta Resolução, não poderá ultrapassar 60% da carga horária total do percurso de vinculação do estudante à UFMG.

Art. 7o Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução do CEPE no 02/2007, de 10 de maio de 2007.

Art. 8o A presente Resolução entra em vigor a partir do primeiro semestre letivo de 2015.

Professor Jaime Arturo Ramírez

Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

RESOLUÇÃO No 17/2014, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014

Regulamenta a realização de exame de comprovação de conhecimentos por estudantes de graduação da UFMG e revoga a Resolução do CEPE no 02/2007, de 10/05/2007.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando proposta encaminhada pela Câmara de Graduação, resolve:

Art. 1o É facultado ao(à) estudante da UFMG abreviar a duração de seu curso, em razão de aprovação em exame específico aplicado para esse fim.

Parágrafo único. O exame específico a que se refere o caput deste artigo será denominado exame de comprovação de conhecimentos.

Art. 2o O exame de comprovação de conhecimentos somente será aplicado em se tratando de atividades acadêmicas que atendam à integralização de carga horária no curso de graduação da UFMG ao qual se vincula o(a) estudante a ser avaliado(a).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades acadêmicas enquadradas como Formação Livre, Atividades Complementares Geradoras de Crédito, Estágio Curricular, Trabalho de Conclusão de Curso ou equivalente e atividades acadêmicas de conteúdo variável.

Art. 3o São requisitos para a realização de exame de comprovação de conhecimentos:

I - obedecer ao prazo estabelecido para protocolizar o requerimento no Colegiado do Curso a que se vincula;

II - não ter sido matriculado(a), em qualquer tempo, na disciplina objeto da comprovação de conhecimentos;

III - não ter sido reprovado(a) em exame de comprovação de conhecimentos anteriormente aplicado, relacionado à atividade acadêmica em que requer a comprovação de conhecimentos;

IV - não haver registro de trancamento total de matrícula no período letivo em que requer o exame de comprovação de conhecimentos.

Parágrafo único. Para a realização de exame de comprovação de conhecimentos, será exigida a abertura de processo específico no Colegiado do Curso de Graduação a que se vincula o(a) requerente, no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico da UFMG.

Art. 4o O exame de comprovação de conhecimentos será preparado e avaliado por comissão de, no mínimo, 03 (três) docentes indicados pelo(s) Departamento(s) ou estrutura equivalente responsável(eis) pela atividade acadêmica.

§ 1o Os docentes indicados pelo(s) Departamento(s) ou estrutura equivalente serão designados por meio de Portaria da Coordenação do Colegiado.

§ 2o O conteúdo a ser avaliado deverá necessariamente constar do programa vigente da disciplina.

Art. 5o Concluída a realização de exame de comprovação de conhecimentos, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - Cada examinador atribuirá nota de 0 (zero) a l00 (cem) pontos.

II - O resultado final será a média aritmética das notas obtidas.

III - Será considerado(a) aprovado(a) o(a) estudante que obtiver o mínimo de 60 (sessenta) pontos.

IV - O resultado do exame de comprovação de conhecimentos, qualquer que seja, constará do Histórico Escolar do(a) estudante e será computado no cálculo de Rendimento Semestral Global (RSG).

Art. 6o Os processos de comprovação de conhecimentos deverão ser encerrados, com decisão final, até, no máximo, 90 (noventa) dias após sua instauração.

Art. 7o Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução do CEPE no 02/2007, de 10 de maio de 2007.

Art. 8o A presente Resolução entra em vigor a partir do primeiro semestre letivo de 2015.

Professor Jaime Arturo Ramírez

Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão