Documentação completa do grupo familiar
Publicado em:
22/01/2024| Atualizado em:
22/01/2024
O/a candidato/a que não optar pela comprovação de renda por meio do CadÚnico deverá encaminhar toda a documentação de seu grupo familiar listada no item B do Anexo II.
Clique aqui para acessar a lista de formulários solicitados no item B do Anexo II do Edital SiSU/UFMG (necessário preencher os formulários obrigatórios e os demais formulários caso algum membro da família não tenha a documentação oficial)
Na análise de comprovação de renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1(um) salário-mínimo, considera-se:
- Família: a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio;
- Morador/a: a pessoa que tem o domicílio como local habitual de residência e nele reside na data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino.
Para efeito do cálculo da renda familiar bruta mensal do candidato igual ou inferior a 1(um) salário-mínimo per capita, através da documentação especificada no item B do Anexo II, considera-se os seguintes procedimentos:
i) Calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas do núcleo familiar a que pertence o/a candidato/a, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no Processo Seletivo SiSU – Primeira Edição de 2024. Serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas do núcleo familiar, a titulo regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo-se nesse cálculo os rendimentos provenientes do seguro-desemprego.
ii) Calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados, após a aplicação do disposto acima, e divide-se o valor apurado pelo número de pessoas do núcleo familiar do/a candidato/a, incluindo-se o mesmo nesse cômputo.
iii) Devem ser excluídos do cálculo os valores percebidos a titulo de:
iii.a) auxílios para alimentação e transporte;
iii.b) diárias e reembolsos de despesas;
iii.c) adiantamentos e antecipações;
iii.d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
iii.e) indenizações decorrentes de contratos de seguros;
iii.f) indenizações por danos materiais e morais, por força de decisão judicial,
iii.g) rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:
iii.g.1) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
iii.g.2) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
iii.g.3) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
iii.g.4) Programa Nacional de Inclusão do Jovem – Pró-Jovem;
iii.g.5) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência; e
iii.g.6) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios.