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Nº 1869 - Ano 40
28.07.2014

Encarte

Conselho Universitário delibera sobre regimes de trabalho docente

RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR No 02/2014, DE 10 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre regimes de trabalho docente; encargos docentes; concessão, reversão de classe e alteração de regime de trabalho de vaga de magistério da carreira de Magistério Federal da UFMG.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, resolve:

Art. 1o Estabelecer as normas anexas à presente Resolução, relativas a regimes de trabalho docente; encargos didáticos; concessão, reversão de classe e alteração de regime de trabalho de vaga de magistério da carreira de Magistério Federal da UFMG.

Parágrafo único. Os regimes de trabalho docente referidos no caput amparam-se na Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com redação modificada pela Lei no 12.863, de 24 de setembro de 2013.

Art. 2o Revogam-se as disposições em contrário, entre as quais as Resoluções no 01/82, de 5 de março de 1982; no 10/82, de 27 de outubro de 1992; no 16/82, de 29 de dezembro de 1982; no 07/84, de 26 de novembro de 1984; no 09/84, de 7 de dezembro de 1984; no 12/84, de 19 de dezembro de 1984; no 09/85, de 22 de novembro de 1985; no 04/86, de 15 de abril de 1986, todas da Coordenação de Ensino e Pesquisa (CEP), bem como as Resoluções no 11/87, de 14 de setembro de 1987; no 08/90, de 21 de junho de 1990 e no 08/96, de 22 de agosto de 1996, todas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

Art. 3o A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.

Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho Universitário

 

ANEXO À RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR No 02/2014, DE 10/06/2014

NORMAS RELATIVAS A REGIME DE TRABALHO DO CORPO DOCENTE DA UNIVERSIDADE, ATRIBUIÇÃO DE ENCARGOS DOCENTES, CONCESSÃO E REVERSÃO DE CLASSE DE VAGA DE MAGISTÉRIO E ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO

TÍTULO I

Da Caracterização dos Regimes de Trabalho Docente

Art. 1o A UFMG contará com um corpo docente permanente, cujos membros, de acordo com a legislação vigente, poderão atuar em um dos seguintes regimes de trabalho:

I – Tempo Integral com Dedicação Exclusiva (DE);
II – Tempo Integral (T-40);
III – Tempo Parcial (T-20).

Parágrafo único. Independentemente do regime de trabalho, são vedados a participação do docente em gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil e o exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Art. 2o As Câmaras Departamentais ou estruturas equivalentes serão responsáveis por acompanhar o cumprimento do regime de trabalho pelo docente.

SUBTÍTULO I

Do Regime de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva (DE)

Art. 3o O docente em Regime de Tempo Integral com DE cumprirá jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, de acordo com as determinações da Câmara Departamental ou estrutura equivalente, sendo-lhe vedado o exercício de outras atividades remuneradas, ressalvadas as exceções na forma da lei.

SUBTÍTULO II

Do Regime de Tempo Integral (T-40)

Art. 4o O docente em Regime de Tempo Integral (T-40) cumprirá jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, observando 2 (dois) turnos diários completos, de acordo com as determinações da Câmara Departamental ou estrutura equivalente, devendo apresentar desempenho equivalente, em termos quantitativos e qualitativos, ao de seus pares em Regime de DE.

SUBTÍTULO III

Do Regime de Tempo Parcial (T-20)

Art. 5o O docente em Regime de Tempo Parcial (T-20) cumprirá jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas, de acordo com as determinações da Câmara Departamental ou estrutura equivalente.

Título II

Dos Encargos Docentes

SUBTítulo I

Da Atribuição de Encargos Docentes

Art. 6o Compete à Câmara Departamental ou estrutura equivalente:

I – fixar os encargos docentes de seus professores, observado o disposto na presente Resolução e no Perfil de Referência aprovado pela Congregação de cada Unidade, conforme disposto no art. 10 desta Resolução;
II – definir os locais onde serão exercidas as atividades docentes;
III – divulgar, semestralmente, o quadro de horários das disciplinas de graduação e pós-graduação, com os respectivos docentes por elas responsáveis.

Art. 7o Aos professores, independentemente do regime de trabalho, deverão ser atribuídos encargos didáticos na educação básica e profissional e/ou na graduação e/ou na pós-graduação stricto sensu e lato sensu não remunerado, cuja média, calculada com base em 2 (dois) períodos letivos, deverá corresponder à carga horária semanal de 8 (oito) a 12 (doze) horas-aula, ressalvados os casos previstos nesta Resolução.

Art. 8o O docente em Regime de Tempo Integral, com ou sem Dedicação Exclusiva (DE ou T-40), além de assumir encargos didáticos, conforme previsto no art. 7o desta Resolução, deverá exercer atividades de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes itens:

I – administração acadêmica;
II – orientação de alunos;
III – pesquisa;
IV – extensão;
V – produção artística ou cultural.

§ 1o O exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo deverá ser compatível com o nível do docente na carreira de magistério, conforme o Art. 10, ressalvados os casos previstos nesta Resolução.

§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas apenas as atividades aprovadas pela Câmara Departamental ou estrutura equivalente.

Art. 9o Ao docente em Regime de T-20, poderão ser atribuídas outras atividades além das didáticas, a critério da Câmara Departamental ou estrutura equivalente.

Art. 10. Compete à Congregação da Unidade estabelecer o Perfil de Referência da Unidade, definindo as atividades acadêmicas esperadas para cada classe da carreira, a partir de proposta apresentada pelas respectivas Câmaras Departamentais ou estruturas equivalentes.

Art. 11. O Perfil de Referência da Unidade deverá ser remetido ao CEPE para aprovação.

Art. 12. O Perfil de Referência da Unidade terá validade de 5 (cinco) anos, findos os quais cada Unidade deverá encaminhar ao CEPE sua solicitação de renovação ou modificação, devidamente justificada.

SUBTÍTULO II

Da Maximização e da Liberação de Encargos Didáticos

Art. 13. Será admitida a maximização de encargos didáticos, por proposta da Câmara Departamental ou estrutura equivalente, aprovada pela Congregação da Unidade.

§ 1o O docente com maximização de encargos didáticos deverá ministrar entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, podendo, nesse caso, ficar dispensado de assumir outros encargos acadêmicos.

§ 2o No caso do Regime de DE, a maximização de encargos didáticos será admitida apenas em caráter excepcional.

§ 3o Caso a maximização de encargos didáticos implique alteração do regime de trabalho do professor, o Reitor a autorizará, após parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), sempre em caráter temporário e estritamente vinculada à permanência da situação de maximização.

Art. 14. Serão totalmente liberados de encargos didáticos os professores que ocuparem os cargos de:

I – Reitor;
II – Vice-Reitor;
III – Pró-Reitor;
IV – Assessor Especial do Reitor;
V – Diretor de Unidade ou de Órgão Suplementar.

§ 1o O exercício de outras funções administrativas, a critério da Congregação da Unidade, por proposta da Câmara Departamental ou estrutura equivalente, poderá justificar a liberação parcial de carga didática, desde que mantida a carga horária mínima de 45 (quarenta e cinco) horas-aula no semestre.

§ 2o A liberação total ou parcial dos encargos didáticos pela Câmara Departamental ou estrutura equivalente para o exercício de outras funções administrativas no âmbito da Reitoria poderá ser concedida somente por expressa solicitação do Reitor.

Art. 15. A Câmara Departamental ou estrutura equivalente poderá autorizar, respeitado o plano departamental, a liberação total ou parcial dos encargos didáticos de professores, por tempo determinado, para realizarem atividades de qualificação docente ou desenvolverem projetos de ensino, pesquisa e extensão.

TÍTULO III

Da Matriz de Regime de Trabalho

Art. 16. A Matriz de Regime de Trabalho do Quadro Docente da UFMG deverá garantir o mínimo de 2/3 dos docentes em Regime de Tempo Integral com DE.

Art. 17. Compete a cada Congregação propor ao CEPE a Matriz de Regime de Trabalho da Unidade.

Art. 18. Caberá ao CEPE definir a Matriz de Regime de Trabalho de cada Unidade, considerando:

I – a proposta de Matriz de Regime de Trabalho aprovada pela Congregação de cada Unidade;
II – as proporções mínimas de 2/5 (dois quintos) de docentes em Regime de Tempo Integral com DE, no âmbito da Unidade, e de 2/3 (dois terços), no âmbito da UFMG;
III – a disponibilidade de recursos para contratação de professores.

Art. 19. As Matrizes de Regime de Trabalho das Unidades e da UFMG serão consideradas pelo CEPE na deliberação sobre:

I – distribuição de vagas docentes;
II – reversão da classe de vagas de magistério;
III – alteração de regime de trabalho de vagas de magistério;
IV – alteração de regime de trabalho de professores.

Art. 20. A Matriz de Regime de Trabalho terá validade de 5 (cinco) anos, findos os quais cada Unidade deverá encaminhar ao CEPE sua solicitação de renovação ou modificação, devidamente justificada.

TÍTULO IV

Da Concessão, Reversão da Classe e Alteração do Regime de Trabalho de Vagas de Magistério

Art. 21. As vagas de magistério deverão ser alocadas pelo CEPE com o requisito de título de doutor e regime de trabalho compatível com as Matrizes de Regime de Trabalho das Unidades e da UFMG.

Parágrafo único. Caso seja comprovada a escassez de candidatos para a classe ou regime de trabalho das vagas concedidas, a Câmara Departamental ou estrutura equivalente poderá solicitar à CPPD a reversão da classe de magistério e/ou a alteração do regime de trabalho.

Art. 22. Os pedidos de reversão de classe de magistério da vaga concedida deverão ser encaminhados à CPPD, com justificativa, após aprovação da Câmara Departamental ou estrutura equivalente.

§ 1o Em caso de parecer da CPPD favorável à reversão da classe de magistério da vaga concedida, o processo será encaminhado ao Reitor para deliberação.

§ 2o Em caso de parecer da CPPD contrário à reversão da classe de magistério da vaga concedida, o processo será submetido à apreciação do CEPE.

Art. 23. Os pedidos de alteração de regime de trabalho da vaga concedida deverão ser encaminhados à CPPD, com justificativa e aprovação da Câmara Departamental ou estrutura equivalente e da Congregação da Unidade, considerando a Matriz de Regime de Trabalho estabelecida para a Unidade.

§ 1o Caberá à CPPD emitir parecer conclusivo, à luz da disponibilidade de recursos para contratação de professores e da Matriz de Regime de Trabalho da UFMG.

§ 2o Em caso de parecer da CPPD favorável à alteração do regime de trabalho da vaga concedida, o processo será encaminhado ao Reitor para deliberação.

§ 3o Em caso de parecer da CPPD contrário à alteração do regime de trabalho da vaga concedida, o processo será submetido à apreciação do CEPE.

TÍTULO V

Da Alteração do Regime de Trabalho Docente

Art. 24. É possibilitado ao docente solicitar ao Departamento ou estrutura equivalente, no qual esteja lotado, a alteração de seu regime de trabalho, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 25. Os pedidos de alteração de regime de trabalho deverão ser analisados pela Câmara Departamental ou estrutura equivalente, à luz do Perfil de Referência da Unidade.

Parágrafo único. Os pedidos de alteração de regime de trabalho deverão ser acompanhados de plano de trabalho para 3 (três) anos, apresentando atividades compatíveis com o regime pretendido.

Art. 26. Os pedidos de alteração de regime de trabalho, após aprovação da Câmara Departamental ou estrutura equivalente, deverão ser apresentados à Congregação da Unidade para deliberação.

Parágrafo único. A proposta de alteração de regime de trabalho será apreciada pela Congregação, à luz do Perfil de Referência e da Matriz de Regime de Trabalho da Unidade.

Art. 27. A Diretoria da Unidade deverá submeter à CPPD, no período de 1o a 30 de abril de cada ano, os pedidos de alteração de regime de trabalho aprovados pela Congregação para o segundo semestre do ano em curso e, no período de 1o a 30 de setembro de cada ano, os pedidos para o primeiro semestre do ano subsequente.

Art. 28. A CPPD analisará os pedidos de alteração de regime de trabalho, à luz da Matriz de Regime de Trabalho da UFMG.

Parágrafo único. No caso de docente com atribuição de encargos de administração acadêmica que justifiquem a alteração de regime, o prazo de concessão do regime solicitado será estritamente vinculado ao exercício de tais encargos.

Art. 29. A alteração do regime de trabalho de 20 horas para T-40 somente poderá ser concedida a docentes portadores dos graus de Mestre, Doutor, ou equivalente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o docente deverá comprovar disponibilidade para atuar, na UFMG, em 2 (dois) turnos diários, nos quais haja atividades letivas regulares em cursos de graduação ou de pós-graduação.

Art. 30. Não serão aprovados pedidos de alteração de regime de trabalho para DE ou de T-20 para T-40, nos casos de:

I – docentes cujo tempo de trabalho a cumprir até possível aposentadoria seja menor do que 5 (cinco) anos;
II – docentes que, no exercício cumulativo de cargo ou emprego de professor na UFMG, tenham se aposentado em Regime de Tempo Integral, com ou sem DE.

TÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

Art. 31. Cada Unidade da UFMG, por intermédio de sua Congregação, proporá ao CEPE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência da presente Resolução, sua Matriz de Regime de Trabalho e seu Perfil de Referência, observado o disposto nos artigos 10, 17 e 18 da presente Resolução.

Parágrafo único. As Unidades que, no ato de promulgação da presente Resolução, apresentem proporção de docentes em Regime de Tempo Integral com DE inferior ao previsto no inciso II do art. 18 desta Resolução, poderão encaminhar proposta alternativa e justificada a ser apreciada pelo CEPE.

Art. 32. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.

Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho Universitário