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Nº 1870 - Ano 40
04.08.2014

Resolução do Conselho Universitário proíbe trotes estudantis

RESOLUÇÃO No 06/2014, DE 27 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre a proibição de trotes estudantis no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UFMG no § 4o, incisos I e II do art. 1o e no inciso XVIII do art. 13, e considerando o papel que a Universidade exerce na sociedade e seu compromisso com a formação cidadã de seu corpo discente, a qual valoriza a autoestima, a solidariedade social, a ética, os direitos humanos e o respeito à vida; a importância de realizar a recepção e boas-vindas aos discentes, num clima de congraçamento e respeito, com o objetivo de acolhê-los e integrá-los à comunidade universitária, por meio de práticas de caráter social, cultural e solidário, resolve:

Art. 1o Proibir expressamente qualquer forma de trote estudantil, no âmbito da UFMG.

§ 1o Considera-se trote, para os efeitos desta Resolução, a prática de atividade que:

I – envolva ou incite agressões físicas, psicológicas ou morais;
II – promova, cause ou resulte em atos lesivos ao patrimônio público ou privado, ou cause qualquer transtorno ao bom andamento de atividades didáticas e acadêmicas;
III – envolva qualquer forma de coação física ou psicológica que implique ridicularização ou humilhação de discentes ou ainda menosprezo à dignidade humana;
IV – obrigue ou coaja qualquer discente a ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso, sob qualquer forma, de quaisquer substâncias;
V – obrigue qualquer discente a utilizar vestimentas, acessórios ou cobrir o corpo ou a roupa com qualquer tipo de substância;
VI – evidencie qualquer forma de opressão, preconceito ou discriminação (racismo, machismo, homofobia, lesbofobia, transfobia, entre outros) e reforce situações de falsa hierarquia entre veteranos e calouros, homens e mulheres, cursos e áreas, desrespeitando a diversidade e a diferença;
VII – evidencie qualquer intolerância política, ideológica ou religiosa.

§ 2o Será tratado como injúria qualquer tipo de coação que obrigue qualquer discente a praticar quaisquer atos contra a dignidade humana, que implique situação vexatória ou quaisquer outras formas de humilhação e constrangimento.

§ 3o Será tratada como agressão qualquer violência que comprometa a integridade física ou psicológica de qualquer pessoa.

§ 4o Para efeito desta Resolução, entende-se por âmbito da UFMG qualquer local interno ou externo, onde se realizem atos ligados à Instituição ou protagonizados por membro(s) do corpo discente, docente e técnico-administrativo em educação da UFMG, na condição de integrante(s) da comunidade universitária.

§ 5o A proibição constante no caput desse artigo aplica-se:

I – a discente que executar ou participar do trote;
II – a discente e servidor da UFMG que instigar a prática do trote, dela participar ou a assistir de maneira omissa e conivente.

Art. 2o O consentimento do/a discente à prática de qualquer ato proibido pela presente Resolução não exime de sanções os participantes do trote.

Art. 3o A prática de qualquer dos atos previstos na presente Resolução implicará a aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou desligamento, previstas no Regimento Geral da UFMG, após processo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4o Cabe ao DRCA dar ciência desta Resolução a cada discente no ato da matrícula e divulgá-la na página eletrônica da Universidade.

Art. 5o A UFMG deverá desenvolver programa pedagógico permanente de conscientização e de combate ao trote e atividades educacionais que promovam uma convivência solidária, ética e pacífica.

Art. 6o A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho Universitário