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Nº 1800 - Ano 39
26.11.2012

Resoluções

RESOLUÇÃO No 16/2012, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

Reedita, com alterações, a Resolução no 10/97, de 23/10/1997, que estabelece diretrizes para celebração de acordos, convênios e ajustes pela Universidade Federal de Minas Gerais

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias, considerando a legislação federal pertinente, em especial a Lei no 8.666/93; o disposto no inciso XII do art. 13 do Estatuto da UFMG, resolve:
Art. 1o A celebração de acordos, convênios e ajustes de que participem a Universidade e quaisquer de seus Órgãos obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2o A Universidade Federal de Minas Gerais, no exercício de sua autonomia, celebrará, sempre que julgar conveniente e oportuno, acordos, convênios e ajustes com entidades públicas, privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.
Art. 3o As propostas que tenham por objeto Protocolo Geral de Intenções, as quais, por natureza, destinam-se a estabelecer genericamente as diretrizes da futura cooperação, serão aprovadas pelo Conselho Universitário.
Art. 4o As propostas para celebração de convênios que tenham por objeto atividades de ensino, pesquisa ou extensão deverão ser aprovadas pelas Câmaras dos Departamentos envolvidos, pelas Congregações das Unidades Acadêmicas interessadas e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, podendo este último delegar a aprovação das propostas às Câmaras que o integram ou às Unidades acadêmicas, mediante Resolução ou outro instrumento formal.
§ 1o No caso de convênio de cooperação acadêmica com instituições de ensino, do país ou do exterior, definindo ou estabelecendo bases para futuros programas de intercâmbio discente ou docente, e que não envolvam transferência de recursos financeiros ou de patrimônio entre as partes, delega-se ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão competência para estabelecer tramitação diversa da prevista nesta Resolução.
§ 2o A Congregação da Unidade será a instância máxima de deliberação nos acordos, convênios e termos aditivos que se enquadrem nos seguintes casos:
I - Não acarretem dispêndio de recursos patrimoniais nem de recursos financeiros não previstos no orçamento da Unidade;
II - tenham por objeto estágios curriculares, obedecida, no que couber, a Resolução no 02/2009, de 10 de março de 2009, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - não alterem o objeto dos convênios, no caso de termo aditivo.
Art. 5o As propostas que tenham por objeto atividade administrativa serão aprovadas pelo Diretor da Unidade Acadêmica ou pelo Reitor, após manifestação favorável dos Órgãos de Assessoramento da Universidade, respeitadas as respectivas competências legais ou regimentais, resguardado o disposto no inciso I do § 2o do art. 4o.
Art. 6o As propostas de interesse de Órgãos Suplementares serão aprovadas pelo Reitor, após manifestação favorável dos respectivos Conselhos Diretores e dos Órgãos de Assessoramento da Universidade, respeitadas suas competências legais ou regimentais, resguardado o disposto no inciso I do § 2o do art. 4o.
Art. 7o As propostas de acordo, convênio ou ajuste previstas nesta Resolução poderão, a juízo do Reitor, ser submetidas à decisão do Conselho Universitário.
Art. 8o A instância colegiada responsável pela execução do projeto deverá designar um coordenador para o convênio ou acordo firmado, o qual, ao término da coordenação, deverá apresentar relatório e/ou prestação de contas.
Parágrafo único. A designação do coordenador, em caso de convênios firmados por mais de um Departamento ou Órgão da Universidade, será feita de comum acordo entre as partes.
Art. 9o A assinatura de acordos, convênios e ajustes é da exclusiva competência do Reitor, admitidas as exceções previstas nos incisos I, II e III do § 2o do art. 4o.
Art. 10. Os acordos, convênios, contratos de prestação de serviços e respectivos termos aditivos que envolvam o ingresso de recursos financeiros na Universidade deverão estar em consonância com a Resolução no 10/95, de 30/11/95, do Conselho Universitário.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução no 10/97, de 23/10/97, do Conselho Universitário.
Art. 12. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Professor Clélio Campolina Diniz
Presidente do Conselho Universitário