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Nº 1852 - Ano 40
17.02.2014


Encarte
17.02.2014

Definida composição do colegiado do curso de Enfermagem

RESOLUÇÃO Nº 09/2013, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013

Estabelece composição do Colegiado do Curso de Graduação em Enfermagem e revoga a Resolução no 01/1987, de 13/03/1987.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a proposta encaminhada pela Egrégia Congregação da Escola de Enfermagem e a manifestação favorável da Câmara de Graduação, resolve:

Art. 1o Alterar a composição do Colegiado do Curso de Graduação em Enfermagem, estabelecida na Resolução no 01/87, de 13/03/87, o qual passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I - Coordenador;

II - Subcoordenador;

III - 03 (três) docentes representantes do Departamento de Enfermagem Básica-ENB;

IV- 03 (três) docentes representantes do Departamento de Enfermagem Materno-Infantil e Saúde Pública-EMI;

V - 03 (três) docentes representantes do Departamento de Enfermagem Aplicada-ENA;

VI - 02 (dois) docentes representantes do Instituto de Ciências Biológicas-ICB;

VII - representação discente, na forma prevista no Estatuto e Regimento Geral da UFMG.

§ 1º Os docentes previstos nos incisos III a V do caput deste artigo serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pelas Câmaras Departamentais pertinentes, para mandato vinculado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º Os docentes previstos no inciso VI do caput deste artigo serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pela Congregação do Instituto de Ciências Biológicas, para mandato vinculado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º Quando o cálculo da representação discente resultar em fração, o número de representantes será o inteiro imediatamente superior, desde que esse número não ultrapasse um quinto do total dos membros do órgão, já acrescido da representação.

Art. 2º O Coordenador e o Subcoordenador serão docentes da Universidade, eleitos pelo plenário do Colegiado, por maioria absoluta de votos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. A escolha do Coordenador ou do Subcoordenador, quando recair entre os membros do Colegiado, implicará na indicação de nova representação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 8 do Anexo à Resolução no 01/87, de 13/03/1987.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Professor Clélio Campolina Diniz

Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão