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Nº 1859 - Ano 40
14.04.2014

Encarte

Conselho aprova estatuto da Fump e regimento do Museu de História Natural

RESOLUÇÃO No 02/2014, DE 27 DE MARÇO DE 2014

Aprova o Estatuto da Fundação Universitária Mendes Pimentel-FUMP e revoga a Resolução no 06/2011, de 30/08/2011.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o disposto no inciso XXIV do art. 13 do Estatuto da UFMG e o Parecer no 27/2013 da Comissão de Legislação, resolve:

Art. 1o Aprovar o Estatuto da Fundação Universitária Mendes Pimentel-FUMP, constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2o Revogar as disposições em contrário, especialmente a Resolução no 06/2011, de 30 de agosto de 2011.

Art. 3o O novo Estatuto da FUMP entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, após aprovação do Ministério Público.

Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho Universitário

ANEXO À RESOLUÇÃO No 02/2014, DE 27/03/2014

ESTATUTO FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA MENDES PIMENTEL

Capítulo I

Da Denominação, Regime Jurídico, Duração e Sede

Art. 1o A Fundação Universitária Mendes Pimentel é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo indeterminado de duração, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada estatutariamente à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e devidamente registrada no cartório de registro civil das pessoas jurídicas da comarca de Belo Horizonte. § 1o Neste Estatuto, a Fundação Universitária Mendes Pimentel será designada pela sigla FUMP e pelo vocábulo Fundação.

§ 2o A Fundação tem sede na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, e poderá constituir, apreciar, aprovar a criação e extinção de escritórios ou unidades de representação em outras unidades da Federação, com atuação em qualquer parte do território nacional.

Capítulo II

Das Finalidades

Art. 2o A FUMP tem como finalidade o desenvolvimento, gestão e custeio de programas para realizar assistência social universal priorizando na execução de seus programas a participação de alunos da UFMG. § 1o A FUMP, com vistas ao bom desempenho acadêmico do aluno assistido, desenvolverá programas que proporcionem:

§ 2o A Fundação, com vistas a atingir seus objetivos, poderá firmar convênios e/ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas. Art. 3o No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação obedecerá aos princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade, da transparência, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.

Capítulo III

Do Patrimônio e das Rendas

Art. 4o O patrimônio da FUMP é constituído pela dotação inicial, pelos bens obtidos por aquisição regular e por todos os bens corpóreos ou incorpóreos que vier a adquirir a título gratuito ou oneroso.

§ 1o Cabe ao Conselho Curador da FUMP, ouvido o Ministério Público, a aceitação de doações com encargos.

§ 2o Caberá ao Conselho Curador, ouvido o Conselho Fiscal e mediante autorização do Ministério Público, aprovar a contratação de empréstimos e financiamentos, aprovar a aceitação de doações e legados com encargo, alienação, permuta, gravame, doação, arrendamento e a cessão gratuita ou onerosa dos bens imóveis incorporados ao patrimônio da FUMP, desde que aprovado por 4/5 (quatro quintos) dos votos da totalidade dos integrantes do Conselho Curador.

§ 3o As situações previstas no parágrafo anterior serão referendadas pelo Conselho Universitário da UFMG, através de parecer com exposição de motivos. Art. 5o Constituem rendas da FUMP:

§ 1o A FUMP aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional, não distribuindo dividendos, nem quaisquer parcelas de seu patrimônio, de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado aos seus integrantes ou a terceiros. § 2o Os bens pertencentes à Fundação não poderão ter destinação que contrarie os objetivos estatutários.

Art. 6o O Conselho Curador submeterá, anualmente, à aprovação do Conselho Universitário, o orçamento para o exercício seguinte e a prestação de contas do exercício anterior, de acordo com os critérios do Regimento Geral da UFMG.

Capítulo IV

Da Estrutura Orgânica

Art. 7o A Fundação tem como órgãos deliberativo, administrativo e de controle interno, respectivamente, o Conselho Curador, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal. Art. 8o Os integrantes do Conselho Curador, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal não serão remunerados, nem gozarão de nenhuma vantagem ou benefício pelo exercício de cargos ou funções na Fundação. Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Curador, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal não respondem individual, solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações da Fundação, exceto quando agirem com culpa ou dolo ou, ainda, com violação da lei ou do Estatuto.

Art. 9o É permitido o exercício cumulativo das funções de integrante dos Conselhos Curador e Diretor, limitado a 1/3 (um terço) do número de integrantes do Conselho Diretor.

Capítulo V

Do Conselho Curador, Do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal

Do Conselho Curador

Art. 10. A FUMP terá como órgão deliberativo superior o Conselho Curador constituído por sete membros, com a seguinte composição:

§ 1o O Presidente e os professores indicados terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 2o O conselheiro suplente substituirá o titular nas reuniões a que este não puder comparecer.

§ 3o Os conselheiros titulares e suplentes serão comunicados das deliberações do Conselho Curador, mediante correspondência por correio, fax ou meio eletrônico, num prazo nunca superior a 7 (sete) dias após a realização de cada reunião.

Art. 11. Perderá o mandato:

Art. 12. Mediante processo disciplinar, em que fique apurada falta grave praticada por membro do Conselho Curador, poderá este propor ao Conselho Universitário, à Reitoria ou ao Diretório Central dos Estudantes, conforme a origem da indicação, a cassação do respectivo mandato.

Art. 13. Em caso de vacância, o Presidente do Conselho Curador deverá solicitar indicação do substituto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para cumprir o restante do mandato, observado o disposto no caput do art. 10.

Art. 14. O Presidente do Conselho Curador, em caso de vacância, impedimento ou ausência, será substituído, até o seu retorno ou até a indicação, pelo reitor, de novo presidente, quando for o caso, pelo conselheiro docente com maior tempo de magistério na UFMG.

Art. 15. Os novos integrantes do Conselho Curador serão indicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores.

Art. 16. O Conselho Curador se reunirá sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes e as suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus integrantes, salvo o disposto em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno.

§ 1o A convocação para as reuniões do Conselho Curador será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência por correio, fax ou meio eletrônico, aos conselheiros titulares e suplentes, com pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 2o Excepcionalmente, em situações emergenciais devidamente justificadas no instrumento da convocação, o Presidente poderá estabelecer reunião do Conselho Curador em prazo inferior ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3o As reuniões do Conselho Curador terão como quorum de instalação a presença de 04 (quatro) ou mais Conselheiros.

Art. 17 São atribuições do Conselho Curador:

Art. 18. A FUMP terá como órgão administrativo um Conselho Diretor constituído por três membros, professores da UFMG, designados pelo Reitor.

§ 1o O Conselho Diretor será constituído pelo Presidente, que exercerá a sua Presidência e da Fundação, um Diretor de Assistência Social e um Diretor de Relações Institucionais.

§ 2o O mandato do Diretor de Assistência Social e do Diretor de Relações Institucionais será coincidente com o mandato do Presidente, pelo prazo de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

Art. 19. O Presidente do Conselho Diretor, em caso de vacância, impedimento ou ausência superior a 30 (trinta) dias, será substituído pelo membro do Conselho Diretor com maior tempo de serviço na UFMG.

Art. 20. Os novos integrantes do Conselho Diretor serão indicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores.

Art. 21. Perderá automaticamente o mandato, o integrante do Conselho Diretor que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, sem se justificar no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo-se à sua substituição na forma prevista no art. 18. Parágrafo único. A destituição de qualquer membro do Conselho Diretor ocorrerá, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador, observados os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 22. O Conselho Diretor se reunirá sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes com antecedência mínima de 2 (dois) dias mediante correspondência por correio, fax ou meio eletrônico, com pauta dos assuntos a serem tratados sendo suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, tomadas pelo voto da maioria simples.

Art. 23. Compete ao Conselho Diretor:

Art. 24. Compete ao Presidente:

Art. 25. Compete ao Diretor de Assistência Social

Art. 26. Compete ao Diretor de Relações Institucionais

Do Conselho Fiscal

Art. 27. O Conselho Fiscal será integrado por 03 (três) conselheiros efetivos e 03 (três) suplentes.

§ 1o 02 (dois) conselheiros fiscais efetivos e 02 (dois) suplentes serão indicados pelo Reitor, dentre os servidores docentes e/ou técnico-administrativos em educação da UFMG, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução.

§ 2o Na indicação dos conselheiros fiscais suplentes de que trata o parágrafo 1º deste artigo, será explicitada a ordem de suplência.

§ 3o 01 (um) conselheiro fiscal e seu respectivo suplente será indicado pelo Diretório Central dos Estudantes, dentre os estudantes regularmente matriculados na UFMG, com mandato de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) recondução.

§ 4o Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o Presidente do órgão.

Art. 28. O conselheiro suplente substituirá o efetivo nas reuniões a que este não puder comparecer, cabendo-lhe, outrossim, ocupar o cargo em caso de vacância, completando o tempo de mandato do substituído, respeitado, quando for o caso, o disposto no parágrafo 2o do art. 27.

Parágrafo único - Ocorrendo vaga na suplência do Conselho Fiscal, o Reitor ou o Diretório Central dos Estudantes indicará novo membro, conforme disposto nos parágrafos 1o e 3o do art. 27, respectivamente.

Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:

Art. 30. O Conselho Fiscal se reunirá sempre que convocado por seu Presidente, pela maioria de seus integrantes ou, ainda, pela maioria dos integrantes do Conselho Curador e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos expressos em lei e neste Estatuto. Parágrafo único. A convocação para as reuniões do Conselho Fiscal será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência por correio, fax ou meio eletrônico, com pauta dos assuntos a serem tratados.

Art. 31. Perderá o mandato:

Art. 32. O Presidente do Conselho Curador poderá propor ao Reitor a cassação do mandato de algum membro do Conselho Fiscal que praticar e cometer falta grave, apurada mediante procedimento disciplinar.

Capítulo VI

Do Exercício Financeiro e Orçamentário

Art. 33. O exercício financeiro da FUMP coincidirá com o ano civil.

Art. 34. O Conselho Diretor apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte.

§ 1o A proposta orçamentária será anual e compreenderá:

§ 2o O Conselho Curador terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, sem consignar os respectivos recursos.

§ 3o Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as despesas previstas.

§ 4o Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.

Art. 35. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 36. As prestações de contas da Fundação ao Ministério Público serão instruídas com pareceres de auditoria externa, especialmente contratada para este fim, podendo o Ministério Público, caso rejeite as prestações de contas, indicar, em manifestação devidamente fundamentada, a contratação, pela Fundação, de outra auditoria para este fim.

§ 1o A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

§ 2o Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada ao Conselho Universitário da UFMG e ao órgão competente do Ministério Público.

Capítulo VII

Da Alteração do Estatuto e da Extinção da Fundação

Art. 37. O Estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, do Diretor-Presidente, ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, desde que:

Art. 38. A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada e conjunta de seus Conselhos Curador e Diretor, em reunião presidida pelo Presidente do primeiro e aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes, quando se verificar, alternativamente:

Art. 39. Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, à Universidade Federal de Minas Gerais.

Parágrafo único. O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção da Fundação.

Capítulo VIII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40. Ao órgão competente do Ministério Público fica assegurado o direito de comparecer às reuniões do Conselho Curador, onde será destinado um tempo para debate com o Promotor dos temas da pauta ou outros temas relacionados com a Fundação. Parágrafo único. A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.

Art. 41. As reuniões do Conselho Curador, Diretor e Fiscal serão registradas em livros próprios, devendo ser remetidas cópias ao Ministério Público (Curadoria de Fundações), no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 42. A FUMP manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 43. São expressamente vetados, sendo nulos e inoperantes com relação à FUMP, os atos de qualquer dirigente, procurador ou funcionário que a envolverem em obrigações ou negócios estranhos ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.

Art. 44. O corpo de empregados da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da Instituição.

Art. 45. O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de fundados indícios de irregularidades na Fundação, apontados pelo Conselho Curador ou Fiscal, poderá contratar, às expensas desta, o serviço de auditoria independente para apuração dos fatos.

Art. 46. A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha da maioria do Conselho Curador.

Art. 47. Revogadas as disposições em contrário, o presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, após aprovação do Conselho Universitário da UFMG e do Ministério Público.

Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho Universitário

RESOLUÇÃO No 03/2014, DE 27 DE MARÇO DE 2014

Aprova o Regimento do Museu de História Natural e Jardim Botânico e revoga a Resolução no 14/2009, de 01/12/2009.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e considerando o Parecer no 30/2013 da Comissão de Legislação, resolve:

Art. 1o Aprovar o Regimento do Museu de História Natural e Jardim Botânico, constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2o Revogar as disposições em contrário, especialmente a Resolução no 14/2009, de 01/12/2009.

Art. 3o A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho Universitário

ANEXO À RESOLUÇÃO No 03/2014, DE 27/03/2014

MUSEU DE HISTÓRIA NATURAL E JARDIM BOTÂNICO DA UFMG

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

Da Instituição e seus Fins

Art. 1o O Museu de História Natural e Jardim Botânico-MHNJB é Órgão Suplementar da UFMG, nos termos dos artigos 65 e 66, § 1o e 2o, do Estatuto da Universidade.

Art. 2o Compete ao Museu de História Natural e Jardim Botânico:

Art. 3o É de responsabilidade do MHNJB a guarda das coleções e equipamentos sob condições adequadas.

Parágrafo único. As instalações e equipamentos poderão ser utilizados pelos Departamentos ou estruturas equivalentes da Universidade, para fins de ensino, pesquisa e extensão, mediante entendimento prévio entre a administração do MHNJB e os Departamentos interessados.

Art. 4o O Museu de História Natural e Jardim Botânico funcionará em regime de mútua colaboração com as Unidades universitárias e Instituições congêneres do País e do Exterior.

TÍTULO II

Da Organização e do Funcionamento

Art. 5o O Museu de História Natural e Jardim Botânico da UFMG tem a seguinte estrutura organizacional:

CAPÍTULO I

Do Conselho Diretor

Art. 6o O Conselho Diretor do Museu de História Natural e Jardim Botânico é composto pelos seguintes membros:

Art. 7o Compete ao Conselho Diretor:

Art. 8o O Conselho Diretor reunir-se-á sempre na sede do MHNJB, após convocação por escrito do Presidente, ordinariamente três vezes por ano, em março, agosto e novembro; extraordinariamente, quando julgado necessário pelo Presidente ou pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, com dia, hora e agenda determinada com antecedência mínima de setenta e duas horas.

Art. 9o As reuniões serão realizadas com o número inteiro acima da metade de seus membros e as decisões, exceto nos casos em contrário previstos neste Regimento, serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 10. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de dois anos, permitida a recondução.

CAPÍTULO II

Da Diretoria

Art. 11. A Diretoria do Museu de História Natural e Jardim Botânico será exercida por um Diretor e um Vice-Diretor.

Parágrafo único. O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos nos termos do § 2o do art. 66 do Estatuto da UFMG.

Art. 12. Compete ao Diretor:

Art. 13. Compete ao Vice-Diretor:

Art. 14. O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de dois anos, permitida a recondução.

CAPÍTULO III

Do Conselho Científico

Art. 15. O Conselho Científico do MHNJB, com atribuições de propor políticas, orientar atividades e assessorar a direção do MHNJB, terá caráter consultivo e será composto pela presidência e por 05 (cinco) representantes das áreas de conhecimento, pertencentes ou não ao quadro efetivo da UFMG, correspondentes às áreas de atuação do MHNJB e com comprovada qualificação e experiência.

§ 1o O Conselho Científico será presidido pelo Diretor do MHNJB.

§ 2o Os representantes das áreas de conhecimento serão indicados pela Direção ou membros do MHNJB, com aprovação do Conselho Diretor.

§ 3o O mandato dos representantes será de três anos permitida a recondução.

CAPÍTULO IV

Dos Centros Especializados

Art. 16. Os Centros Especializados constituem espaços dentro do MHNJB, nos quais deverão ser desenvolvidas atividades de pesquisa, ensino, extensão, segundo linhas de interesse do MHNJB.

Parágrafo único. Todos os Centros Especializados em funcionamento no MHNJB, cujos regulamentos terão que ser previamente aprovados pelo Conselho Diretor do MHNJB, deverão encaminhar seus respectivos planos anuais de atividades, bem como submeter seus respectivos relatórios de atividades para análise pelo já citado Conselho Diretor do MHNJB.

CAPÍTULO V

Do Centro de Museologia

Art. 17. Ao Centro de Museologia compete:

Parágrafo único. A coordenação do Centro de Museologia será exercida por museólogo qualificado, a ser indicado pelo Diretor do MHNJB.

CAPÍTULO VI

Do Centro de Extensão

Art. 18. Ao Centro de Extensão compete:

CAPÍTULO VII

Da Gerência e dos Setores Administrativos

SEÇÃO I

Da Gerência

Art. 19. A Gerência do Museu de História Natural e Jardim Botânico será exercida por um servidor técnico-administrativo do quadro permanente, indicado pelo Diretor.

Art. 20. Compete à Gerência promover condições para o bom desempenho do expediente administrativo do MHNJB, atuando em cooperação com as coordenações competentes para o gerenciamento de:

SEÇÃO II

Dos Setores Administrativos

Art. 21. Os Setores Administrativos serão coordenados por uma Gerência, subordinada à direção do MHNJB.

Art. 22. Os Setores Administrativos serão regulamentados por um regimento interno e darão suporte técnico, administrativo e de manutenção às atividades desenvolvidas pelo Centro de Museologia, pelo

Centro de Extensão e pelos Centros Especializados do MHNJB.

TÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 23. Quando da constituição do primeiro Conselho Diretor do MHNJB, dois representantes docentes terão mandato de dois anos e um de apenas um ano, permitida a recondução.

Art. 24. Este Regimento poderá ser modificado por iniciativa do Conselho Diretor, devendo as propostas ser aprovadas por 2/3 (dois terços) de seus membros e submetidas à deliberação do Conselho Universitário.

Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho Universitário