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Nº 1880 - Ano 41
13.10.2014
Encarte
Cepe: vagas remanescentes e composição do colegiado do curso de Antropologia
Dispõe sobre o provimento de vagas remanescentes nos cursos de graduação da UFMG e revoga a Resolução do CEPE no 07/2013, de 05 de novembro de 2013.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando proposta da Câmara de Graduação, resolve:
Art. 1o Disciplinar o provimento das vagas remanescentes na UFMG.
Art. 2o A cada período letivo, em época prevista no Calendário Acadêmico da UFMG, o Departamento de Registro e Controle Acadêmico-DRCA procederá ao cômputo de vagas remanescentes em cada curso da Universidade, observado o seguinte:
§ 1o O quantitativo de vagas de um curso corresponde ao total de vagas ofertadas nos últimos n períodos letivos, sendo n correspondente ao tempo de duração padrão do curso.
§ 2o O número de vagas remanescentes de um curso será a diferença entre o quantitativo de vagas ofertadas no curso e o número de seus alunos, considerando-se o conjunto de seus turnos de funcionamento.
Art. 3o As vagas remanescentes apuradas em cada curso serão ofertadas de acordo com o turno, por meio de processos de Reopção, Rematrícula, Transferência e Obtenção de Novo Título, conforme disciplinado na presente Resolução.
§ 1o Em casos excepcionais, devidamente justificados, o número das vagas remanescentes ofertadas poderá ser inferior ao quantitativo de vagas apurado, desde que o Colegiado do curso comprove a anuência das Unidades Acadêmicas envolvidas na oferta do curso.
§ 2o O quantitativo final de vagas será ofertado mediante aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, após avaliação das especificidades de cada curso, de forma conjunta, pela Pró-Reitoria de Graduação, pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico e pelo Colegiado do Curso correspondente.
§ 3o A mudança de turno, procedimento interno em cada curso, deverá ser decidida pelo Colegiado de Curso até 15 (quinze) dias antes da data prevista no Calendário Acadêmico da UFMG para o cômputo do número de vagas remanescentes pelo DRCA, devendo os requerimentos de estudantes ser atendidos, salvo se o Colegiado de Curso considerar que essa mudança acarretará dificuldades para o funcionamento regular do curso.
§ 4o Na hipótese de o Colegiado de Curso não haver decidido sobre os processos de mudança de turno até a data limite prevista no parágrafo anterior, o DRCA procederá ao cômputo das vagas remanescentes, considerando o número de alunos efetivamente vinculados ao curso, em cada turno, naquela data.
§ 5o O prazo previsto no § 3o deste artigo será contado em dias corridos.
Art. 4o As vagas remanescentes computadas pelo DRCA durante o primeiro período letivo de cada ano, para provimento no segundo período letivo do mesmo ano, serão providas em consonância com os procedimentos estabelecidos para os casos de Reopção e de Rematrícula.
§ 1o Competirá aos Colegiados de Curso promover a seleção correspondente, com base em critérios por eles propostos e aprovados pela Congregação da Unidade Acadêmica que sedia cada curso.
§ 2o Havendo número suficiente de candidatos, é obrigatório o provimento de todas as vagas remanescentes computadas por curso/turno.
Art. 5o As vagas remanescentes computadas pelo DRCA no segundo período letivo de cada ano, para provimento no primeiro período letivo do ano subsequente, serão providas de acordo com os procedimentos de Transferência e de Obtenção de Novo Título.
§ 1o O provimento dessas vagas ocorrerá mediante o processo unificado comum aos participantes do Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM, sob a responsabilidade do Ministério da Educação, por meio do aproveitamento da pontuação obtida na prova objetiva, exceto no caso previsto no § 2o deste artigo.
§ 2o No caso de cursos com habilidades específicas, a seleção será feita em duas etapas:
I - a primeira, de caráter eliminatório, composta de provas objetivas do ENEM, de inteira responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação (INEP/MEC);
II - a segunda, de caráter classificatório, composta de provas específicas, de inteira responsabilidade da UFMG, observados os seguintes quesitos:
a) será observada rigorosamente a ordem decrescente da nota final dos candidatos;
b) os candidatos não eliminados na primeira etapa serão convocados para a segunda etapa, em cada modalidade de vagas de opção, até o limite de, no máximo, 5 (cinco) vezes o número de vagas oferecidas para a modalidade a que estiver concorrendo, exceto para o Curso de Teatro, em que o limite máximo será de 3 (três) candidatos por modalidade de vaga;
c) em caso de empate na última classificação, serão convocados todos os candidatos que se encontrarem nessa situação, em cada modalidade de vagas.
§ 3o Os critérios de eliminação de candidatos serão previstos no edital do processo seletivo.
§ 4o Na divulgação do resultado final, a UFMG indicará, por ordem de classificação, os candidatos selecionados para ocupação das vagas remanescentes, considerando a média aritmética das notas obtidas nas provas prestadas, sendo obrigatório o provimento de todas as vagas ofertadas por curso/turno, sempre que o número de candidatos não eliminados for suficiente para preenchê-las integralmente.
§ 5o Na ocorrência de empate, serão aplicados os critérios de desempate determinados pelo edital do concurso.
§ 6o A ordem de classificação considerará os candidatos a Transferência e a Obtenção de Novo Título, em conjunto.
Art. 6o Os estudantes selecionados para ocupar as vagas alocadas para Transferência e para Obtenção de Novo Título deverão fazer o registro acadêmico na UFMG, nas datas estabelecidas no Calendário Acadêmico da Universidade.
§ 1o No ato do registro acadêmico, o candidato a Transferência deverá comprovar as condições necessárias para a ocupação da vaga para a qual foi selecionado, quais sejam:
I - ter vínculo ainda vigente com outra Instituição de Ensino Superior;
II - ter integralizado, no mínimo, 25 % e, no máximo, 75% da carga horária do seu curso, na Instituição de origem.
§ 2o No ato do registro acadêmico, os candidatos a Obtenção de Novo Título deverão comprovar ter Diploma de Curso Superior, com validade reconhecida em todo o território nacional e devidamente registrado no órgão competente.
§ 3o Perderão o direito à vaga os candidatos selecionados que não comparecerem para o registro acadêmico ou que não apresentarem a documentação ou as condições requeridas nos parágrafos 1o e 2o deste artigo, sendo-lhes, neste último caso, indeferido o pedido de registro acadêmico.
§ 4o Excetuados os candidatos eliminados, aqueles classificados, mas não selecionados, serão chamados, obedecida sua ordem de classificação, para ocuparem as vagas não providas inicialmente pelos selecionados.
Art. 7o A presente Resolução aplicar-se-á aos processos de provimento de vagas remanescentes que ocorrerem em cursos da UFMG, a partir do 2o semestre de 2014.
Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução no 07/2013, de 05 de novembro de 2013.
Art. 9o A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professor Jaime Arturo Ramirez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Estabelece a composição do Colegiado do Curso de Antropologia e revoga a Resolução do CEPE no 09/2010, de 24 de agosto de 2010.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a proposta encaminhada pela Egrégia Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, sede do Curso de Antropologia, e a manifestação favorável da Câmara de Graduação, resolve:
Art.1o Estabelecer a seguinte composição para o Colegiado do Curso de Graduação em Antropologia:
I - Coordenador;
II - Subcoordenador;
III - 02 (dois) docentes do Departamento de Antropologia e Arqueologia;
IV - 01 (um) docente do Departamento de Sociologia;
V - Representação discente, na forma prevista no Estatuto e no Regimento Geral da UFMG.
§ 1o Os docentes previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pelas Câmaras Departamentais pertinentes, para mandato vinculado de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o Quando o cálculo da representação discente resultar em fração, o quantitativo de representantes será o número inteiro imediatamente superior, desde que esse número não ultrapasse um quinto do total dos membros do órgão, já acrescido da representação.
Art. 2o O Coordenador e o Subcoordenador serão docentes da Universidade, eleitos pelo plenário do Colegiado por maioria absoluta de votos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. A escolha do Coordenador ou do Subcoordenador, quando recair entre os membros do Colegiado, implicará a indicação de nova representação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução no 09/2010 de 24/08/2010.
Art. 4o A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão