Revista da Universidade Federal de Minas Gerais
Ano 5 - nº. 10- outubro de 2006

Editorial

Entrevista
Evando Mirra de Paula e Silva

Patentes
Do laboratório à linha de produção


Propriedade intelectual e inovação na UFMG
Rubén Dario Sinisterra Milan

Incubadoras
Chocando futuras empresas

Empreendedorismo
Pequenas que trabalham como gente grande

Saúde Pública
Na captura do Aedes aegypti

A lei de inovação e sua repercussão nas
instituições científicas e tecnológicas

Edson Paiva Rezende, José Lúcio de Paiva Júnior, Maria Romanina Velloso Martins Botelho, Nícia Pontes Gouveia e Vinícius Furst Silva

Aeronáutica
Inventores de vôos

Paramec
Tecnologia a serviço da inclusão

Inovação na biotecnologia
Erna Geessien Kroon


Acessibilidade
Bengala eletrônica

Sistemas nacionais de inovação e desenvolvimento
Eduardo da Motta e Albuquerque

Nanotecnologia
Viagem ao país dos “nanos”

Conhecimento e riqueza
Ana Maria Serrão, Lívia Furtado, Mari Takeda Barbosa, Rochel Monteiro Lago, Lin Chih Cheng e Solange Leonel

Solidariedade
Da pura técnica à tecnologia social


Tecnologia social: um conceito em construção
Carlos Roberto Horta

Expediente

Outras edições

 

brasão

 

Artigo

A lei de inovação e sua repercussão nas instituições científicas e tecnológicas

Edson Paiva Rezende, José Lúcio de Paiva Júnior, Maria Romanina Velloso Martins Botelho, Nícia Pontes Gouveia e Vinícius Furst Silva
Funcionários do Setor de Licitações e Contratos da Procuradoria Federal da UFMG

O Estado brasileiro, atento à necessidade de promover o desenvolvimento do País, por meio da inovação e da pesquisa científica e tecnológica voltadas para o ambiente produtivo, promulgou a Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto no 5.563, de 11 de outubro de 2005 (que pouco fez quanto à sua função regulamentadora, limitando-se, praticamente, a repetir o conteúdo da Lei). Trata-se de mais um passo em direção ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do País, concretizando o espírito constitucional relativo ao tema (arts. 218 e 219 da Constituição Federal).

A primeira noção que depreendemos diante do texto legal, e que poderíamos reconhecer também como o principal objetivo da Lei, é a concentração de esforços para capacitar, reforçar e aprimorar o ambiente produtivo nacional (seu parque tecnológico e industrial). Nessa esteira, a cooperação e a parceria foram os mecanismos utilizados pelo legislador como forma de atingir os fins propostos.

Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas agências de fomento estimularão e apoiarão a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados à geração de produtos e processos inovadores que envolverão empresas nacionais, Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Parcerias As ICTs são definidas como entidades da administração pública que tenham por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. Nesse contexto, as Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes), na qualidade de ICTs, assumem papel relevante, representando e ampliando a atuação da administração pública no campo da pesquisa científica e tecnológica.

Percebe-se o incentivo à parceria entre o público e o privado como forma de alcançar objetivos que seriam bem mais difíceis de serem atingidos se essas esferas estivessem separadas, como outrora se acreditava ser o melhor.

Note-se, a propósito, a previsão explícita na Lei em permitir às ICTs compartilharem, com as empresas parceiras, seus laboratórios, equipamentos, materiais e demais instalações, visando à execução de atividades relativas à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.

Avanço inusitado no tratamento da matéria é a possibilidade de a administração pública participar minoritariamente do capital social de empresas privadas que tenham propósito específico de desenvolver projetos científicos ou tecnológicos, desde que autorizada pelo presidente da República.

Foi expressamente prevista no texto legal a possibilidade jurídica da contratação direta, com dispensa de licitação, pelas ICTs ou agências de fomento, para a transferência de tecnologia, licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida. Essas contratações podem ocorrer por meio de duas modalidades, quais sejam, sem cláusula de exclusividade e com cláusula de exclusividade, condicionando-se esta última hipótese à publicação de edital (chamada pública), que definirá os critérios de qualificação e escolha do contratado. O edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União e na rede mundial de computadores (Internet).

Outro ponto disciplinado pela norma foi a formalização da prestação de serviços pelas ICTs, mediante contrato, para instituições públicas ou privadas, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Nesse sentido, o legislador inovou e, de forma a incentivar o pesquisador, permitiu à ICT remunerar diretamente, sob a forma de adicional variável, o servidor envolvido na prestação de serviço, desde que com recursos arrecadados no âmbito da própria atividade contratada.

Outros incentivos são a possibilidade de afastamento do pesquisador público para prestar colaboração em outra ICT, assegurando-lhe os vencimentos do seu cargo efetivo e de licença sem remuneração para constituição de empresa com a finalidade de desenvolver atividade relativa à inovação tecnológica, observados os requisitos estabelecidos legalmente.

Conceição Bicalho

Convênio Reforçando a idéia de cooperação para atingir a consecução de fins comuns, envolvendo a inovação e a pesquisa científica e tecnológica, aparecem, também, os convênios, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres, a serem celebrados entre as ICTs e outras instituições públicas ou privadas. Para tal forma de parceria, foi prevista nova modalidade de bolsa, denominada bolsa de estímulo à inovação, a ser concedida ao servidor, ao militar ou ao empregado público da ICT envolvidos. A concessão e o pagamento das bolsas poderão ser feitos diretamente pelas ICTs ou por instituições de apoio ou agências de fomento.

Ainda em relação aos convênios e congêneres, importa destacar a possibilidade de definir no próprio instrumento a co-titularidade dos direitos e a participação dos parceiros nos resultados.

Questão relevante, estímulo claro à pesquisa científica e tecnológica, é a que assegura ao criador (pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação) participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor.

Oportuno frisar que a participação do criador nos ganhos econômicos auferidos pela ICT não se limita aos ocupantes de cargos ou empregos públicos, podendo ser assegurada, também, ao pesquisador (inventor) independente, abrangendo alunos de mestrado e doutorado, e até mesmo pesquisadores externos. Nessa hipótese, as atividades deverão ser desenvolvidas por meio de relação institucional (matrícula, convênio, contrato etc.) e a ICT ser titular da invenção/criação ou figurar como titular no respectivo pedido.

Evidenciando a disposição do legislador de dotar as ICTs de meios necessários para gerir sua política de inovação, determinou-se que tais instituições deverão dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs. Tal dispositivo permite-lhes, também, administrar os recursos relacionados às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que integrarão seu orçamento, de forma, inclusive, a possibilitar o recebimento de receitas e o pagamento de despesas, nos termos definidos pelo texto legal.

Finalizando, acreditamos que a Lei 10.973/04 possibilitará verdadeira revolução na pesquisa científica e tecnológica, especialmente nas ICTs. As inovações trazidas pelo novo diploma legal viabilizarão as parcerias entre os setores público e privado, assegurando, também, incentivos aos pesquisadores, de modo a estimular a expansão do parque tecnológico brasileiro e promover o desenvolvimento do País.