Auxílio Emergencial da UFMG

NORMATIVA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG)

 

Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG
Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis – PRAE
Fundação Universitária Mendes Pimentel – FUMP

CAPÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1º O Auxílio Emergencial constitui-se como um suporte financeiro de caráter excepcional e temporário, integrante da Política de Assistência Estudantil da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), sob gestão da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE), com execução operacional da Fundação Universitária Mendes Pimentel (FUMP).

Art. 2º O presente benefício tem como finalidade assegurar a permanência de estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação da UFMG, que se encontrem em situação emergencial de extrema vulnerabilidade biopsicossocial.

Art. 3º O auxílio poderá também ser utilizado para cobrir despesas não previstas nas demais modalidades de apoio institucional.
Parágrafo único – O benefício poderá ser destinado diretamente ao(à) estudante ou, em caráter excepcional, à rede de apoio por ele(a) indicada ou de interesse da Universidade.

CAPÍTULO 2 – DO PÚBLICO

Art. 4º Poderão solicitar o Auxílio Emergencial estudantes que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – estar regularmente matriculado(a) em curso de graduação presencial da UFMG;
II – apresentar texto descritivo com, no máximo, duas páginas, assinado e datado, no qual exponha sua situação pessoal e familiar, destacando os principais aspectos que justifiquem a solicitação do benefício;
III – comprovar situação de emergência ou vulnerabilidade biopsicossocial que comprometa a permanência na universidade, mediante avaliação da Equipe Técnica da Assistência Estudantil da FUMP.

Art. 5º A concessão do benefício priorizará estudantes que atendam aos critérios de perfil socioeconômico definidos pela Lei nº 14.914/2024 (PNAES), especialmente os que se enquadrem nos seguintes indicadores:
I – estudantes posicionados/as nos níveis I, II e III nesta ordem;
II – público de ações afirmativas (Lei 14.723/2023 – Lei de Cotas e Lei 14.914/2024 – Lei do PNAES);
III – egressos escola pública: prioridade aos estudantes oriundos de escola pública estadual e EJA;
IV – estudante estrangeiro em situação de vulnerabilidade econômica ou refugiado;
V – renda bruta per capita familiar, em salário mínimo, até 1 salário mínimo;
VI – estudante Trans/Travesti;
VII – estudante LGBTQIAPN+ com vínculos familiares rompidos;
VIII – menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da cidade de moradia do grupo familiar;
IX – estudante cursando a primeira graduação;
X – estudante com deficiência, a qual requeira acompanhamento pedagógico necessário à sua permanência na educação superior.

CAPÍTULO 3 – DA SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO E ACUMULAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL

Art. 6º A solicitação do Auxílio Emergencial deverá ser formalizada junto ao Setor de Assistência Estudantil da FUMP, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do Documento de Identidade Estudantil da UFMG;
II – comprovação documental da situação emergencial ou de vulnerabilidade biopsicossocial;
III – formulário específico de solicitação, fornecido pela Assistência Estudantil;
IV – texto descritivo pessoal, conforme exigido no Art. 4º, inciso II.
Parágrafo único – A Equipe Técnica poderá solicitar documentação complementar, realizar entrevistas ou visitas domiciliares, a fim de validar as informações prestadas.

Art. 7º A análise das solicitações será realizada pelos Setores de Assistência Estudantil de cada campus da UFMG, com base em relatório social elaborado por Assistente Social da FUMP, sendo o processo deliberado pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE).

Art. 8º O Auxílio Emergencial será concedido a estudantes cuja situação se enquadre, preferencialmente, nos seguintes critérios:
I – desemprego recente do provedor familiar, desde que não esteja recebendo seguro-desemprego;
II – incapacidade laboral recente do provedor familiar, no caso de trabalhadores informais;
III – adoecimento grave recente no núcleo familiar que comprometa a renda;
IV – óbito recente do provedor familiar, desde que não haja recebimento de pensão;
V – ocorrência de eventos adversos (naturais ou provocados) com danos materiais significativos à família;
VI – situação recente de violência vivenciada pelo(a) estudante ou por membros de sua família.

Art. 9º Situações não contempladas nos critérios descritos no artigo anterior, mas que representem risco de evasão acadêmica iminente, poderão ser avaliadas de forma excepcional pela PRAE/UFMG, desde que comprovadas:
I – Situação socioeconômica extremamente agravada;
II – Risco de morte;
III – Ameaça grave à integridade física ou mental do estudante.

Art. 10° O benefício será depositado em conta bancária informada pelo(a) estudante.

Art. 11° O auxílio poderá ser acumulado com outros benefícios da Assistência Estudantil, incluindo bolsas acadêmicas, desde que não haja impedimento legal expresso.

Art. 12° A distribuição dos recursos ocorrerá anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária da PRAE/FUMP.

CAPÍTULO 4 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13° Em caso de recebimento indevido do Auxílio Emergencial, o(a) estudante beneficiário(a) deverá restituir os valores por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 14° A recusa em devolver os valores ou a constatação de fraude na documentação apresentada poderá implicar a instauração de processo disciplinar, conforme previsto no Regimento Geral da UFMG.

Art. 15° Situações omissas ou que exijam medidas urgentes serão analisadas pela Equipe Técnica da FUMP e da PRAE, podendo ser adotadas providências excepcionais, respeitado o contexto e a legislação vigente.

Art. 16° Recursos referentes à negativa do pedido poderão ser submetidos à análise por equipe técnica designada pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e FUMP.

Art. 17° Os procedimentos descritos nesta Normativa poderão ser alterados por proposição da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, com base em estudo técnico elaborado por comissão designada para este fim.