Adequação / Regularização das Atividades

Adequação das Atividades

As atividades em andamento que foram devidamente autorizadas e/ou que estão com os pedidos de autorização ainda em tramitação de acordo com as normas da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001  deverão ser adequadas pelos responsáveis de acordo com os novas normas dispostas na Lei nº 13.123/2015.

Deverá adequar-se, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que realizou, a partir de 30 de junho de 2000, as seguintes atividades de acordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 (art. 37, Lei 13.123/2015):

  • acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado;
  • exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

Para tanto, o pesquisador deverá adotar uma ou mais das seguintes providências, conforme o caso:

  • cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
  • notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica, nos termos da Lei 13.123/2015; e
  • repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor da Lei 13.123/2015, exceto quando o tenha feito na forma da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

Regularização das Atividades

Deverá regularizar-se, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do Cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015 (20/11/2015), realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:

  • acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
  • acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;
  • remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
  • divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.

A referida regularização está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso.

Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso.

O cadastro e a autorização mencionados acima extinguem a exigibilidade das sanções administrativas previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015 (19/11/2015).

Para fins de regularização no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI dos pedidos de patentes depositados durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, o requerente deverá apresentar o comprovante de cadastro ou de autorização de que trata este artigo.


Termo de Compromisso

O Termo de Compromisso é o instrumento jurídico a ser firmado entre a União, representada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, e o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015, realizou atividades em desacordo com a legislação em vigor à época.

A assinatura do Termo de Compromisso é condição essencial para a efetivação da regularização das atividades prevista no art. 38, da Lei 13.123, de 2015.

 O Termo de Compromisso deverá prever, conforme o caso (art. 40, Lei 13.123/2015):

  • o cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado;
  • a notificação de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e
  • a repartição de benefícios obtidos, referente ao tempo em que o produto desenvolvido após 30 de junho de 2000 oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até 5 (cinco) anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso, subtraído o tempo de sobrestamento do processo em tramitação no CGen.

A assinatura do Termo de Compromisso suspenderá, em todos os casos (art. 41, Lei 13.123/2015):

Mais informações sobre o Temo de Compromisso podem ser obtidas clicando aqui.