ENVIO é o encaminhamento de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, na qual a responsabilidade sobre a amostra permanece em quem realiza o acesso no Brasil.
Se você deseja transferir amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do país com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para o destinatário, isso se caracteriza como REMESSA, e não como ENVIO. Para orientações sobre REMESSA, consulte Remessa de amostra ao exterior.
Entende-se pela Lei que o Envio só deveria ocorrer nos casos de prestação de serviços. As demais hipóteses seriam consideradas REMESSA.
Como identificar se trata-se de Patrimônio Genético Brasileiro (listas não oficiais): – Instrução Normativa MAPA nº 23, de 14/06/2017 (InstruçãoNormativano.23) – Espécies que não precisam de cadastros no SisGen: especies-introduzidas |
Antes do cadastro do projeto no SISGEN, previamente ao envio do material ao prestador do serviço, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:
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Preencher o Instrumento de Envio e coletar as assinaturas do representante legal da instituição de destino e, depois, do Pró-Reitor de Pesquisa.
- De posse do Instrumento de Envio, devidamente preenchido e assinado, o docente responsável poderá fazer o envio da amostra e, posteriormente, fazer o cadastro do projeto no SISGEN.
O Instrumento de Envio não será obrigatório nos casos de envio de amostra para sequenciamento genético, no entanto, o prestador do serviço deverá ser formalmente notificado que deverá devolver ou destruir as amostras enviadas e que não deverá: repassar a amostra do patrimônio genético ou a informação de origem genética da espécie objeto do envio, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres para terceiros; b) utilizar a amostra do patrimônio genético ou a informação de origem genética da espécie objeto do envio para quaisquer outras finalidades além das previstas; c) explorar economicamente produto intermediário ou acabado ou material reprodutivo decorrente do acesso; e d) requerer qualquer tipo de direito de propriedade intelectual.
O Instrumento de Envio poderá ser substituído por contratos, termos de parceria etc., dos quais constem o conteúdo mínimo previsto no § 6º do art. 24 do Decreto nº 8.772, de 2016.
Para o envio, a amostra deverá estar devidamente acondicionada, com rótulo de identificação e acompanhada do Instrumento de Envio – Modelo UFMG. Obs: para abrir o documento no modo editável, é preciso fazer o download para o seu computador.
IMPORTANTE: necessidade de documentação adicional Cabe destacar que o envio para o exterior para fins científicos de material biológico animal ou vegetal de espécies protegidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), bem como de material biológico de espécies de fauna selvagem (exceto recursos pesqueiros) não protegida pela Cites, pode depender de obtenção de licença de exportação junto ao Ibama. Consulte informações sobre licença de importação/exportação de fauna Fonte: IBAMA |
Em caso de material infeccioso, há legislação específica quanto a transporte, armazenamento etc. |
Todas as informações contidas neste site são apenas orientações que não desobrigam o pesquisador/interessado da leitura atenta e do cumprimento de toda a legislação que normatiza o tema, ficando a cargo dele a responsabilidade por seus atos. |
Documento
- Instrumento de Envio Modelo UFMG. Obs: para abrir o documento no modo editável, é preciso fazer o download para o seu computador.
Legislação referência
Decreto 8.772, de 11 de maio de 2016 (artigos 24)
Lei 13.123, de 20 de maio de 2015 (Lei da Biodiversidade)