Envio de amostra ao exterior

Se você deseja transferir amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do país com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para o destinatário, isso se caracteriza como Remessa, e não como Envio. Para orientações sobre Remessa, consulte Remessa de amostra ao exterior.

Entende-se pela Lei que o Envio só deveria ocorrer nos casos de prestação de serviços. As demais hipóteses seriam consideradas Remessa.

IMPORTANTE: se o prestador de serviço no exterior realizar não apenas o sequenciamento genético mas também qualquer tipo de análise das sequências obtidas (incluindo montagem, predição gênica, anotação, filogenia, identificação de organismos etc.), configura-se não mais ENVIO, e sim Remessa, e portanto a documentação referente a Remessa deve ser providenciada para a transferência da amostra ao exterior.

Como identificar se trata-se de Patrimônio Genético Brasileiro (listas não oficiais):

– Instrução Normativa MAPA nº 23, de 14/06/2017 (InstruçãoNormativano.23)
– Lista não oficial da EMBRAPA – “raças localmente adaptadas ou crioulas”
– Site do Jardim Botânico
– Fauna – Catálogo Taxonômico da Fauna do Brasil: (FaunadoBrasil)
– Flora – Reflora: (FloradoBrasil)
– Microorganismos: Lei 13.123/2015, § único do art. 2º: “Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.

– Espécies que não precisam de cadastros no SisGen: especies-introduzidas

Antes do cadastro do projeto no SisGen, previamente ao envio do material ao prestador do serviço, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:

1- Realizar a inscrição como pessoa física no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), na categoria 20.5 – Uso do Patrimônio Genético Natural ou Introdução de Espécies Exóticas ou Geneticamente Modificadas, no site do IBAMA.

2- Verificar se a amostra enquadra-se nos casos em que é necessária licença/cadastro no CITES. Caso positivo, realizar a licença/cadastro necessário. ATENÇÃO: O CTF/APP implica que a pessoa física cadastrada (docente pesquisador) deve prestar informações anualmente, preenchendo, obrigatoriamente, o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) – Uso do Patrimônio Genético, sendo de sua responsabilidade: a) providenciar os dados e preencher o relatório adequadamente e dentro do prazo (de 1º/02 a 31/03 do ano seguinte à realização da atividade); b) informar os dados à DAPG/PRPq, em tempo hábil, para preenchimento do RAPP da UFMG. OBSERVAÇÃO: Uma vez inscrita no CTF/APP, a pessoa física (docente pesquisador) deve preencher o RAPP anualmente, mesmo que não tenha sido realizada atividade. Neste caso, deve-se informar, no campo “Justificativa” do RAPP, a opção, “não desenvolvi a atividade este ano”. Recomenda-se ler sobre o RAPP na seção Notícias. Mais informações no site do Ibama.

3- Preencher o Instrumento de Envio e coletar as assinaturas do representante legal da instituição de destino e, depois, do Pró-Reitor de Pesquisa da UFMG. De posse do Instrumento de Envio, devidamente preenchido e assinado, o docente responsável poderá fazer o envio da amostra e, posteriormente, fazer o cadastro do projeto no SisGen.

  • O Instrumento de Envio – Modelo UFMG não será obrigatório nos casos de envio de amostra para sequenciamento genético. No entanto, o prestador do serviço deverá ser formalmente notificado que deverá devolver ou destruir as amostras enviadas e que não deverá: a) repassar a amostra do patrimônio genético ou a informação de origem genética da espécie objeto do envio, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres para terceiros; b) utilizar a amostra do patrimônio genético ou a informação de origem genética da espécie objeto do envio para quaisquer outras finalidades além das previstas; c) explorar economicamente produto intermediário ou acabado ou material reprodutivo decorrente do acesso; e d) requerer qualquer tipo de direito de propriedade intelectual.
  • Instrumento de Envio poderá ser substituído por contratos, termos de parceria etc., dos quais conste o conteúdo mínimo previsto no § 6º do art. 24 do Decreto nº 8.772, de 2016.
  • Para o Envio, a amostra deverá estar devidamente acondicionada, com rótulo de identificação e acompanhada do Instrumento de Envio. OBSERVAÇÃO: para abrir o documento no modo editável, é preciso fazer o download para o seu computador.

IMPORTANTE: Enviar à PRPq, pelo e-mail dapg@prpq.ufmg.br:

1- Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do docente da UFMG responsável pelo projeto/envio. ATENÇÃO: o CTF/APP deve ser emitido na categoria 20.5 – Uso do Patrimônio Genético Natural ou Introdução de Espécies Exóticas ou Geneticamente Modificadas;
2- Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal do docente da UFMG responsável pelo projeto/envio;

IMPORTANTE: necessidade de documentação adicional

Cabe destacar que o envio para o exterior para fins científicos de material biológico animal ou vegetal de espécies protegidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), bem como de material biológico de espécies de fauna selvagem (exceto recursos pesqueiros) não protegida pela Cites, pode depender de obtenção de licença de exportação junto ao Ibama.

Consulte informações sobre licença de importação/exportação de fauna

Fonte: IBAMA

Em caso de material infeccioso, há legislação específica quanto a transporte, armazenamento etc.

É importante que o(a) pesquisador(a) selecione de forma criteriosa os prestadores de serviço no exterior. No caso de escapes, acidentes, alergias, contaminação de outros materiais ou repasse indevido de amostras, o(a) pesquisador(a) brasileiro(a) responsável pelo Envio poderá ser acionado(a) e responsabilizado(a).

Todas as informações contidas neste site são apenas orientações que não desobrigam o(a) pesquisador(a) da leitura atenta e do cumprimento de toda a legislação que normatiza o tema, ficando a cargo dele a responsabilidade por seus atos.

Documento

  • Instrumento de Envio – Modelo UFMG.  OBSERVAÇÃO: para abrir o documento no modo editável, é preciso fazer o download para o seu computador.
 

Legislação referência
Decreto 8.772, de 11 de maio de 2016 (artigos 24)
Lei 13.123, de 20 de maio de 2015 (Lei da Biodiversidade)