Transferência de Material

No que e refere à transferência de material é importante salientar que a Lei nº 13.123/2015 estabelece diretrizes sobre a saída da amostra de patrimônio genético do país, através da “REMESSA” ou do “ENVIO DE AMOSTRA” para a prestação de serviços no exterior. A Lei não estabelece nenhuma exigência para o intercâmbio de amostras de patrimônio genético entre instituições nacionais.

A “REMESSA” é definida como “transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária”.

O “ENVIO”, é definido como “envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil”.

Considera-se “prestação de serviços no exterior”,  “a execução de testes ou atividades técnicas especializadas executadas pela instituição parceira da instituição nacional responsável pelo acesso ou por ela contratada, mediante retribuição ou contrapartida”.

Os conceitos evidenciam as principais diferenças entre estes instrumentos. Dentre essas diferenças, destaca-se que a “REMESSA” é independente de qualquer atividade de acesso que seja realizada no Brasil, enquanto o “ENVIO” sempre será parte de atividade de acesso que esteja sendo realizada no Brasil.

Outra diferença é quanto a responsabilidade sobre a amostra de patrimônio genético que deixa o território nacional. Quando acontece a “REMESSA”, a responsabilidade é transferida para a instituição destinatária; já nos casos de “ENVIO”, a responsabilidade é de quem realiza o acesso no Brasil.

Os requisitos normativos da “REMESSA” e do “ENVIO” são bastante diferentes. Para efetuar a “REMESSA”, será necessário o cadastro prévio e a prévia assinatura de Termo de Transferência de Material – TTM – com a instituição destinatária. Para efetuar o “ENVIO”, não é necessário o cadastro prévio, bem como não é necessária a assinatura de Termo de Transferência de Material – TTM. Contudo, as amostras a serem enviadas deverão estar acompanhadas do instrumento jurídico (contrato, termo de parceria, ou outro documento com validade legal), contendo, no mínimo, as informações descritas no § 6º do art. 24 do Decreto nº 8.772/2016, destacando-se, dentre estas, a obrigação de devolver ou destruir as amostras utilizadas.

Quando a prestação de serviços a ser realizada mediante o “ENVIO” for o sequenciamento genético, o documento não será obrigatório. Entretanto, o usuário deverá comunicar formalmente ao prestador de serviços a obrigação de devolver ou destruir as amostras que não tenham sido utilizadas, bem como as proibições listadas na norma.

Tanto a “REMESSA” quanto o “ENVIO” deverão ser cadastrados, entretanto, o momento em que o cadastro é exigido é diferente. Em qualquer caso, a “REMESSA” somente poderá ser efetuada após o cadastramento, enquanto que o cadastro do “ENVIO” deverá ser realizado junto com o cadastro da atividade de acesso.

Sugere-se, ainda, que entre em contato diretamente com outros órgãos da Administração Pública, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para se informar de outras regras específicas que possam ser aplicadas ao caso, visto que o cumprimento das exigências da Lei nº 13.123/2015 não exime da necessidade de cumprimento de outras legislações correlatas.

Quanto à saída de material biológico do país, importante destacar que a Lei nº 13.123/2015, não regula atividades de exportação.

A quadro abaixo traz uma síntese das principais diferenças entre a “REMESSA” e o “ENVIO”:

  REMESSA ENVIO
Finalidade: Acesso ao Patrimônio Genético Prestação de serviços no exterior
Responsabilidade sobre a amostra: Transferida para a destinatária É de quem realiza o acesso no Brasil
Disponibilidade do patrimônio genético: Disponível para acesso futuro, independentemente de participação do remetente
Material permanece com a destinatária
Indisponível para quaisquer outras atividades diversas das previstas no instrumento jurídico que formalize o envio de amostra.

Material destruído ou devolvido ao final da prestação do serviço

Relação com atividades de acesso: Independente de acesso ao patrimônio genético (pesquisa ou desenvolvimento tecnológico) realizado no Brasil Somente como parte de acesso ao patrimônio genético (pesquisa ou desenvolvimento tecnológico) realizado no Brasil, incluindo os casos de parceria, conforme o conceito de prestação de serviços no exterior (§ 4º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016).
Cadastramento: Sempre prévio a saída do material do Brasil Segue os mesmos prazos estabelecidos para o cadastramento do acesso, (§ 2º, art. 12, Lei nº 13.123, de 2015).
Documentação exigida: Comprovante de cadastro
E
Termo de Transferência de Material – TTM
Instrumento jurídico (conteúdo mínimo: § 6º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016)
OU
Comunicação formal (§ 8º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016) à instituição destinatária das obrigações de devolver ou destruir as amostras e das proibições (inciso VI, § 6º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016), no caso de envio de amostra exclusivamente para sequenciamento genético