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Nº 1878 - Ano 40
29.09.2014



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Conselho Universitário delibera sobre promoções e progressões da carreira docente


Resolução complementar N° 04/2014, de 09 de setembro de 2014

 

Dispõe sobre as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras de Magistério da Universidade Federal de Minas Gerais.

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do Art. 12 do Estatuto da Universidade, considerando o anteprojeto da Comissão instituída pelo Reitor para elaborar proposta de Resolução Complementar dispondo sobre as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras de Magistério Superior e de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em exercício na UFMG, resolve:

Art. 1o Estabelecer as normas anexas à presente Resolução, relativas às progressões e promoções dos integrantes das Carreiras de Magistério da Universidade Federal de Minas Gerais.

Parágrafo único. As normas referidas no caput amparam-se nos termos das Leis no 12.863, de 24 de setembro de 2013, e no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e das Portarias no 554, de 20 de junho de 2013, e no 982, de 3 de outubro de 2013, do Ministro da Educação.

Art. 2o Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Complementar no 01/2008, de 17 de abril de 2008, e a Resolução 11/2011, de 22 de março de 2011.

Art. 3o A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.

 

Professor Jaime Arturo Ramírez

Presidente do Conselho Universitário

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR No 04/2014, DE 09/09/2014

NORMAS RELATIVAS ÀS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

 

TÍTULO I

Das Carreiras de Magistério

Art. 1o A Carreira de Magistério Superior é composta por 5 (cinco) Classes:

I – Classe A, com as denominações de:

a) Professor Auxiliar, se graduado ou portador do título de especialista;

b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre;

c) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;

II – Classe B, com a denominação de Professor Assistente;

III – Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;

IV – Classe D, com a denominação de Professor Associado;

V – Classe E, com a denominação de Professor Titular.

§ 1o As Classes A e B compreendem dois níveis.

§ 2o As Classes C e D compreendem quatro níveis.

§ 3o A Classe E conta com apenas um nível.

Art. 2o A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta por 5 (cinco) Classes:

I – Classe DI;

II – Classe DII;

III – Classe DIII;

IV – Classe DIV;

V – Titular.

§ 1o As Classes DI e DII compreendem dois níveis.

§ 2o As Classes DIII e DIV compreendem quatro níveis.

§ 3o A Classe de Titular conta com apenas um nível.

Art. 3o O desenvolvimento dos docentes nas Carreiras de Magistério Superior e de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico se dará por progressão funcional e por promoção.

§ 1o Progressão funcional é a passagem do docente para o nível imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

§ 2o Promoção é a passagem do docente de uma classe para a subsequente.

Art. 4o A progressão funcional tem como requisitos:

I – o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível imediatamente anterior àquele para o qual se dará a progressão;

II – a aprovação em avaliação de desempenho.

Art. 5o A promoção na Carreira de Magistério Superior tem como requisito o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção, além das seguintes condições:

I – para as Classes B e C, com denominação de Professor Assistente e Professor Adjunto, respectivamente, o docente deverá ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II – para a Classe D, com denominação de Professor Associado, o docente deverá:

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em avaliação de desempenho.

III – para a Classe E, com denominação de Professor Titular, o docente deverá:

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em avaliação de desempenho;

c) ser aprovado na defesa de memorial ou de tese acadêmica inédita.

Art. 6o A promoção para todas as Classes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, exceto a de Titular, tem como requisitos o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe que antecede aquela para a qual se dará a promoção e a aprovação em processo de avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Para a promoção à Classe de Titular, o docente deverá:

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

c) ser aprovado na defesa de memorial ou de tese acadêmica inédita.

Art. 7o Os docentes da Carreira de Magistério Superior aprovados no estágio probatório do respectivo cargo farão jus a processo de aceleração da promoção nos seguintes termos:

I – para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação do título de mestre;

II – para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação do título de doutor.

Art. 8o Os docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico aprovados no estágio probatório farão jus a processo de aceleração da promoção nos seguintes termos:

I – para o nível 1 da Classe DII, pela apresentação do título de especialista;

II – para o nível 1 da Classe DIII, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

 

TÍTULO II

Da progressão funcional na Carreira de Magistério Superior

Art. 9o A progressão funcional de um para outro nível da mesma Classe da Carreira de Magistério Superior far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho, respeitado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no nível imediatamente anterior ao pleiteado.

Parágrafo único. Nos termos do disposto na Lei 12.863, de 24 de setembro de 2013, e na Portaria no 554, de 20 de junho de 2013, do Ministro da Educação, a avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à gestão, avaliadas também a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho.

Art. 10. A avaliação para progressão funcional nas Classes A, B e C levará em consideração os seguintes elementos, observada a pertinência de sua aplicação a cada Classe:

I – desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;

II – orientação de estudantes de mestrado e/ou doutorado, de monitores, estagiários, residentes ou bolsistas institucionais, bem como de alunos em seus trabalhos de conclusão de curso;

III – participação em bancas examinadoras de monografia, de dissertações e teses, e de concurso público;

IV – cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada;

V – produção científica, técnica, artística e/ou de inovação;

VI – atividade de extensão e oferta de cursos e serviços à comunidade;

VII – exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência na UFMG ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;

VIII – representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados da UFMG ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;

IX – demais atividades de gestão no âmbito da UFMG, podendo ser considerada a representação sindical, desde que o docente não esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 11. O docente que ao término do interstício tiver os seus dois últimos relatórios anuais aprovados requererá à chefia do Departamento ou estrutura equivalente, mediante formulário próprio, o encaminhamento dos mesmos para avaliação da progressão pela Congregação.

§ 1o O docente deverá anexar ao requerimento mencionado no caput deste artigo cópia de seus relatórios de atividades referentes aos dois últimos anos, bem como de seu curriculum vitae, no modelo Lattes, atualizado até a data da solicitação, sendo-lhe facultado acrescentar outras informações que julgar pertinentes.

§ 2o É de estrita responsabilidade do docente requerer a solicitação de progressão funcional.

Art. 12. Na análise dos pedidos de progressão funcional dos Professores Auxiliares (Classe A) devem ser avaliados os seguintes requisitos, sem prejuízo da consideração de outras atividades realizadas pelo docente, nos termos do art. 10:

a) desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;

b) orientação de estudantes de graduação;

c) obtenção de créditos em curso de mestrado ou conclusão do mesmo.

Parágrafo único. No caso de docentes da Carreira de Magistério Superior em exercício na Escola de Educação Básica e Profissional, a avaliação incidirá sobre o previsto no art. 46.

Art. 13. Na análise dos pedidos de progressão funcional dos Professores Assistentes (Classe A) devem ser avaliados os seguintes requisitos, sem prejuízo da consideração de outras atividades realizadas pelo docente, nos termos do art. 10:

a) desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;

b) orientação de estudantes de graduação;

c) obtenção de créditos em curso de doutorado ou conclusão do mesmo.

Parágrafo único. No caso de docentes da Carreira de Magistério Superior em exercício na Escola de Educação Básica e Profissional, a avaliação incidirá sobre o previsto no art. 46.

Art. 14. Na análise dos pedidos de progressão funcional dos Professores Adjuntos (Classe A) devem ser avaliados os seguintes requisitos, sem prejuízo da consideração de outras atividades realizadas pelo docente, nos termos do art. 10:

a) desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;

b) desenvolvimento de atividades de pesquisa ou extensão;

c) orientação de estudantes de graduação e/ou pós-graduação, e/ou de residentes;

d) participação em bancas de trabalhos de conclusão de cursos de graduação e/ou pós-graduação.

§ 1o É indispensável que o docente obtenha aprovação nas atividades que constam das alíneas “a” e “b” supra.

§ 2o No caso de docentes da Carreira de Magistério Superior em exercício na Escola de Educação Básica e Profissional, a avaliação incidirá sobre o previsto no art. 47.

Art. 15. Na análise dos pedidos de progressão funcional dos Professores Assistentes (Classe B), devem ser avaliados os seguintes requisitos, sem prejuízo da consideração de outras atividades realizadas pelo docente, nos termos do art. 10:

a) desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;

b) desenvolvimento de atividades de pesquisa ou extensão;

c) orientação de estudantes de graduação e/ou de residentes;

d) obtenção de créditos em curso de doutorado;

e) participação em bancas de trabalhos de conclusão de curso de graduação.

§ 1o É indispensável que o docente obtenha aprovação nas atividades que constam das alíneas “a”, “b” e “c” supra, exceto no caso previsto no parágrafo 2o deste artigo.

§ 2o A avaliação dos docentes afastados para a realização de doutorado levará em conta o desempenho dos mesmos no curso, expresso por meio do histórico escolar ou documento equivalente e da avaliação do orientador.

§ 3o No caso de docentes da Carreira de Magistério Superior em exercício na Escola de Educação Básica e Profissional, a avaliação incidirá sobre o previsto no art. 46.

Art. 16. Na análise dos pedidos de progressão funcional dos Professores Adjuntos (Classe C), devem ser avaliados os seguintes requisitos, sem prejuízo da consideração de outras atividades realizadas pelo docente, nos termos do art. 10:

a) desempenho didático na graduação e/ou na pós-graduação, avaliado com a participação do corpo discente;

b) desenvolvimento de atividades de pesquisa e/ou extensão;

c) orientação de estudantes de graduação e/ou de pós-graduação, e/ou de residentes;

d) produção científica, técnica, artística ou de inovação;

e) participação em bancas de trabalhos de conclusão de cursos de graduação e/ou pós-graduação;

f) realização de programas de capacitação, incluindo pós-doutorado;

g) participação em órgãos colegiados.

§ 1o É indispensável que o docente obtenha aprovação nas atividades que constam das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” supra, exceto no caso dos ocupantes de cargo de gestão e assessoramento que, nesta condição, estejam dispensados da atividade referida na alínea “a”.

§ 2o No caso de docentes da Carreira de Magistério Superior em exercício na Escola de Educação Básica e Profissional, a avaliação incidirá sobre o previsto no art. 47.

Art. 17. Na análise dos pedidos de progressão funcional dos Professores Associados (Classe D), será levado em conta seu desempenho nas seguintes atividades:

a) ensino na educação superior, conforme art. 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim compreendidas as atividades formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e/ou pós-graduação da UFMG;

b) produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, tendo por referência a sistemática da CAPES e do CNPq para as diferentes áreas do conhecimento;

c) pesquisa, relacionada a projetos aprovados pelas instâncias competentes;

d) extensão, relacionada a projetos aprovados pelas instâncias pertinentes;

e) gestão, compreendendo atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação na UFMG ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia e Inovação, ou outro, relacionado à área de atuação do docente;

f) representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados da UFMG ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia e Inovação, ou outro, relacionado à área de atuação do docente;

g) realização de programas de capacitação, incluindo pós-doutorado;

h) coordenação ou participação em projetos de cooperação internacional;

i) coordenação ou participação em projetos interdisciplinares de ensino, pesquisa ou extensão.

§ 1o É indispensável que o docente obtenha aprovação nas atividades que constam das alíneas “a” e “b” supra, exceto no caso dos ocupantes de cargo de gestão e assessoramento que, nesta condição, estejam dispensados da atividade referida na alínea “a”.

§ 2o As atividades de ensino referidas na alínea “a” abrangem toda espécie de atividades didáticas, inclusive as relacionadas com os processos de avaliação, bem como a participação em projetos de inovação pedagógica, criação e reformulação de cursos e disciplinas, além da orientação de estudantes de graduação e/ou de pós-graduação, e/ou de residentes.

§ 3o Além das atividades previstas nas alíneas “a” e “b”, o docente deverá apresentar envolvimento com atividades de pesquisa, extensão ou gestão, devendo ser valorizados os projetos de natureza interdisciplinar ou voltados à cooperação internacional.

§ 4o No caso de docentes da Carreira de Magistério Superior em exercício na Escola de Educação Básica e Profissional, a avaliação incidirá sobre o previsto no art. 47.

Art. 18. Compete às Congregações, ouvidas as Câmaras dos Departamentos ou estruturas equivalentes, estabelecer os parâmetros e indicadores para a avaliação das atividades referidas nos artigos de 12 a 17, publicando-os e dando ciência dos mesmos ao corpo docente da Unidade.

§ 1o Após o estabelecimento inicial dos parâmetros e indicadores referidos no caput deste artigo, no prazo previsto no art. 69, qualquer mudança nos mesmos apenas terá validade a partir do ano seguinte ao de sua aprovação pela Congregação.

§ 2o Os parâmetros e indicadores referidos no caput deste artigo devem levar em consideração o regime de trabalho do docente, nos termos da Resolução Complementar do Conselho Universitário de no 02/2014.

Art. 19. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE estabelecerá os parâmetros para a realização da avaliação discente.

 

TÍTULO III

Das promoções na Carreira de Magistério Superior

SUBTÍTULO I

Da promoção para as Classes B e C da Carreira de Magistério Superior

Art. 20. A promoção da Classe A para a Classe B, ou desta para a Classe C da Carreira de Magistério Superior far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho, respeitado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe imediatamente anterior à pleiteada.

Parágrafo único. Nos termos do disposto na Lei 12.863, de 24 de setembro de 2013, e na Portaria no 554, de 20 de junho de 2013, do Ministro da Educação, a avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre as atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à gestão, de acordo com o que for pertinente a cada Classe, avaliadas também a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho, compreendendo:

I – desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;

II – orientação de estudantes de mestrado e/ou doutorado, de monitores, residentes, estagiários ou bolsistas institucionais, bem como de alunos em seus trabalhos de conclusão de curso;

III – participação em bancas examinadoras de monografia, de dissertações e teses, e de concurso público;

IV – cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada;

V – produção científica, técnica, artística e/ou de inovação;

VI – atividade de extensão e oferta de cursos e serviços à comunidade;

VII – exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência na UFMG ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;

VIII – representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados da UFMG ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;

IX – demais atividades de gestão no âmbito da UFMG, podendo ser considerada a representação sindical, desde que o docente não esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei 8.112, 11 de dezembro de 1990.

Art. 21. Cabe ao docente requerer a promoção ao Diretor da Unidade nos prazos previstos no art. 67 desta Resolução, mediante formulário próprio, acompanhado da seguinte documentação:

a) cópia de seu curriculum vitae, no modelo Lattes, atualizado até a data da solicitação, em 4 (quatro) vias;

b) relatório consubstanciado das suas atividades acadêmicas, em 4 (quatro) vias.

Parágrafo único. O relatório consubstanciado das atividades acadêmicas deve ser uma exposição escrita de modo analítico e crítico sobre as atividades desenvolvidas pelo professor, contendo os aspectos significativos de sua trajetória acadêmica, em especial as razões da não obtenção, até a data, do título requerido para a promoção acelerada, podendo a exposição ser complementada, quando couber, por outros meios de expressão.

Art. 22. Compete à Congregação da Unidade:

I – constituir Comissão Avaliadora composta por três professores e um suplente, todos da Classe dos Professores Titulares, Associados ou Adjuntos C, que tenham título de doutor, com o mínimo de 1 (um) membro externo ao Departamento ou estrutura equivalente à qual o docente esteja vinculado;

II – aprovar o parecer final conclusivo sobre a promoção, emitido pela Comissão Avaliadora.

Art. 23. Compete à Comissão Avaliadora:

I – indicar seu Presidente;

II – zelar pelo cumprimento de todos os requisitos para a promoção do docente;

III – avaliar o desempenho do docente;

IV – suspender o processo do julgamento por motivo de doença do docente, comprovada por laudo médico, por impedimento temporário da própria Comissão Avaliadora, ou por motivo de força maior, fixando nova data de retomada do julgamento, com aquiescência do docente;

V – emitir parecer final conclusivo sobre a promoção, devidamente fundamentado;

VI – encaminhar ao Diretor da Unidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a sessão pública de avaliação do relatório consubstanciado das atividades acadêmicas, prorrogável para o primeiro dia útil subsequente caso se trate de sábado, domingo ou feriado, o resultado da avaliação do professor, contendo:

a) parecer final conclusivo da Comissão Avaliadora;

b) os demais documentos integrantes do processo.

VII – divulgar o parecer final conclusivo.

Parágrafo único. O encerramento dos trabalhos da Comissão ocorrerá somente após a divulgação dos resultados.

Art. 24. Na análise dos pedidos de promoção para a Classe B, Professor Assistente, devem ser avaliados os seguintes requisitos, sem prejuízo da consideração de outras atividades realizadas pelo docente, nos termos do art. 20:

a) desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;

b) desenvolvimento de atividades de pesquisa ou extensão;

c) orientação de estudantes de graduação;

d) obtenção de créditos em curso de mestrado;

e) participação em bancas de trabalhos de conclusão de graduação.

Parágrafo único. No caso de docentes da Carreira de Magistério Superior em exercício na Escola de Educação Básica e Profissional, a avaliação incidirá sobre o previsto no art. 49.

Art. 25. Na análise dos pedidos de promoção para a Classe C, Professor Adjunto, devem ser avaliados os seguintes requisitos, sem prejuízo da consideração de outras atividades realizadas pelo docente, nos termos do art. 20:

a) desempenho didático na graduação, avaliado com a participação do corpo discente;

b) desenvolvimento de atividades de pesquisa ou extensão;

c) orientação de estudantes de graduação;

d) obtenção de créditos em cursos de doutorado;

e) produção científica, técnica, artística ou de inovação;

f) participação em bancas de trabalhos de conclusão de cursos de graduação;

g) participação em órgãos colegiados.

Parágrafo único. No caso de docentes da Carreira de Magistério Superior em exercício na Escola de Educação Básica e Profissional, a avaliação incidirá sobre o previsto no art. 49.

 

SUBTÍTULO II

Da promoção para a Classe D, Professor Associado

Art. 26. Para a promoção à Classe D, Professor Associado, o docente deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – estar no mínimo há 2 (dois) anos no último nível da Classe C, Professor Adjunto;

II – possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

III – ser aprovado em avaliação de desempenho.

Art. 27. A avaliação de desempenho referida no artigo anterior terá como objetivo verificar se o docente atingiu o perfil de Professor Associado estabelecido no art. 28 desta Resolução.

Art. 28. O Professor Associado deverá desempenhar atividades relevantes para o processo de produção e transmissão do conhecimento, demonstrando regularidade, consistência e comprometimento institucional, a relevância e a adequação de sua atuação devendo ser manifestadas nas seguintes áreas:

I – ensino na educação superior, conforme art. 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim compreendidas as atividades formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e/ou pós-graduação da UFMG;

II – produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, tendo por referência a sistemática da CAPES e do CNPq para as diferentes áreas do conhecimento;

III – pesquisa, relacionadas a projetos aprovados pelas instâncias competentes;

IV – extensão, relacionadas a projetos aprovados pelas instâncias pertinentes;

V – administração, compreendendo atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação na UFMG ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia e Inovação, ou outro, relacionado à área de atuação do docente;

VI – representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados da UFMG ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia e Inovação, ou outro, relacionado à área de atuação do docente;

VII – atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela UFMG, tais como orientação e supervisão, participação em bancas examinadoras e outras atividades desenvolvidas pela instituição, pelas quais o docente não receba remuneração adicional específica.

§ 1o O cumprimento do disposto nos incisos I e II é obrigatório para os postulantes, exceto no caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento que, nesta condição, estejam dispensados da atividade referida no inciso I.

§ 2o As atividades de ensino referidas no inciso I abrangem toda espécie de atividades didáticas, inclusive as relacionadas com os processos de avaliação, bem como a participação em projetos de inovação pedagógica, criação e reformulação de cursos e disciplinas, além da orientação de estudantes de graduação e pós-graduação e de residentes.

§ 3o A produção intelectual de que trata o inciso II, na esfera científica, artística, técnica e cultural, realizada na forma pertinente às várias áreas, deve representar contribuição para a ciência, as artes, a tecnologia e a cultura, bem como para o aprimoramento das atividades da Universidade, em seus diferentes campos de atuação.

§ 4o As atividades de pesquisa indicadas no inciso III devem estar inseridas no projeto institucional e contribuir para a consecução dos objetivos da Universidade, pela geração e transmissão de conhecimentos, formação de recursos humanos e de grupos de pesquisa, bem como investimento em infraestrutura.

§ 5o As atividades de extensão a que se refere o inciso IV, inseridas no projeto institucional, devem contribuir para a consecução dos objetivos da Universidade, aliando formação de recursos humanos, produção e transmissão de conhecimentos e sua aplicabilidade para a sociedade.

§ 6o As atividades de administração a que faz referência o inciso V, compreendendo o exercício de cargos e funções, bem como a participação em órgãos e projetos da Universidade, devem ser marcadas pela capacidade de proposição e inovação, exigindo-se que a participação eventual em outras instituições esteja vinculada aos projetos e objetivos da Universidade.

§ 7o Além das atividades previstas nos incisos I e II, o docente deverá apresentar envolvimento com atividades de pesquisa, extensão ou gestão, devendo ser valorizados os projetos de natureza interdisciplinar ou voltados à cooperação internacional.

§ 8o No caso de docentes da Carreira de Magistério Superior em exercício na Escola de Educação Básica e Profissional, a avaliação incidirá sobre o previsto no art. 49.

Art. 29. Cabe ao docente requerer ao Diretor da Unidade, nos prazos previstos no art. 67 desta Resolução, a promoção à Classe D, Professor Associado, mediante formulário próprio, acompanhado da seguinte documentação:

a) cópia de seu curriculum vitae, no modelo Lattes, atualizado até a data da solicitação, em 4 (quatro) vias;

b) relatório consubstanciado das suas atividades acadêmicas, em 4 (quatro) vias impressas e 1 (um) exemplar em arquivo digital.

§ 1o O relatório consubstanciado das atividades acadêmicas deve ser uma exposição escrita de modo analítico e crítico sobre as atividades desenvolvidas pelo professor, contendo os aspectos significativos de sua trajetória acadêmica, podendo ser complementado, quando couber, por outros meios de expressão.

§ 2o O relatório consubstanciado das atividades acadêmicas será apresentado à Comissão Avaliadora em sessão pública, em data, horário e local determinados pelo Diretor da Unidade Acadêmica, a quem compete informar o candidato e os membros da Comissão, bem como divulgar essas informações no âmbito da Unidade.

§ 3o Na apresentação do relatório consubstanciado das atividades acadêmicas, o professor terá 50 (cinquenta) minutos para a exposição de seu trabalho e cada membro da Comissão Avaliadora disporá de até 30 (trinta) minutos para sua arguição, assegurado igual tempo para as respostas.

§ 4o Concluído o processo de avaliação, o exemplar digital do relatório consubstanciado das atividades acadêmicas será destinado à Coleção Memória Intelectual da UFMG, mantida pela Biblioteca Universitária.

Art. 30. Compete à Congregação da Unidade:

I – estabelecer os parâmetros e definir os indicadores para a avaliação das atividades referidas no art. 28, publicando-os e dando ciência dos mesmos ao corpo docente da Unidade;

II – constituir Comissão Avaliadora composta por três professores e um suplente, todos da Classe dos Professores Titulares ou Associados, com o mínimo de 1 (um) membro externo à Unidade Acadêmica;

III – aprovar o parecer final conclusivo sobre a promoção, emitido pela Comissão Avaliadora.

Parágrafo único. Após o estabelecimento inicial dos parâmetros e indicadores referidos no caput deste artigo, no prazo previsto no art. 69, qualquer mudança nos mesmos apenas terá validade a partir do ano seguinte ao de sua aprovação pela Congregação.

Art. 31. Compete à Comissão Avaliadora:

I – indicar seu Presidente;

II – zelar pelo cumprimento de todos os requisitos para a promoção do docente;

III – avaliar o desempenho do docente;

IV – suspender o processo do julgamento por motivo de doença do docente, comprovada por laudo médico, por impedimento temporário da própria Comissão Avaliadora, ou por motivo de força maior, fixando nova data de retomada do julgamento, com aquiescência do docente;

V – emitir parecer final conclusivo sobre a promoção, devidamente fundamentado;

VI – encaminhar ao Diretor da Unidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sessão pública de avaliação do relatório consubstanciado das atividades acadêmicas, prorrogável para o primeiro dia útil subsequente caso se trate de sábado, domingo ou feriado, o resultado da avaliação do professor, contendo:

a) parecer final conclusivo;

b) os demais documentos integrantes do processo.

VII – divulgar o parecer final conclusivo.

Parágrafo único. o encerramento dos trabalhos da comissão ocorrerá somente após a divulgação dos resultados.

Art. 32. Às Comissões Avaliadoras compete atribuir notas de zero a 100 (cem) ao desempenho acadêmico do docente, a partir da análise de seu curriculum vitae, e à defesa do relatório consubstanciado das atividades acadêmicas.

§ 1o Na avaliação do desempenho acadêmico serão atribuídas três notas de zero a 100 (cem):

a) à atividade prevista no inciso I do art.28;

b) à atividade prevista no inciso II do art. 28;

c) às atividades previstas nos incisos de III a VII do art. 28, em conjunto.

§ 2o A nota final da avaliação do desempenho a ser atribuída pelos avaliadores individualmente será igual à média aritmética das três notas referidas no parágrafo anterior.

§ 3o No caso de ocupantes de cargos de gestão ou assessoramento que estejam dispensados da atividade prevista no inciso I do art. 28, a nota da avaliação de desempenho será igual à média aritmética das notas referentes às alíneas “b” e “c”, previstas no parágrafo 1o supra.

§ 4o Cada avaliador atribuirá uma única nota à defesa do relatório consubstanciado das atividades acadêmicas.

§ 5o A nota final de cada avaliador será igual à média aritmética da nota final da avaliação de desempenho e da nota da defesa do relatório consubstanciado das atividades acadêmicas.

Art. 33. Será considerado habilitado à promoção à Classe D, Professor Associado, o docente que obtiver nota igual ou superior a 70 (setenta) de pelo menos 2 (dois) dos integrantes da Comissão de Avaliação.

 

SUBTÍTULO III

Da promoção para a Classe E, Professor Titular

Art. 34. Para a promoção à Classe E, Professor Titular, o docente deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – estar no mínimo há 2 (dois) anos no último nível da Classe D, Professor Associado;

II – possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

III – ser aprovado em avaliação de desempenho;

IV – ser aprovado na defesa de memorial ou tese acadêmica inédita.

Parágrafo único. Compete à Congregação da Unidade definir se a promoção se dará com defesa de memorial ou de tese acadêmica inédita.

Art. 35. A avaliação referida no artigo anterior terá como objetivo verificar se o docente atingiu o perfil de Professor Titular estabelecido no art. 36 desta Resolução, levando em consideração o desempenho acadêmico nas seguintes atividades, conforme a Portaria no 982, de 3 de outubro de 2013, do Ministro da Educação:

I – atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação e/ou mestrado e/ou doutorado e/ou pós-doutorado e/ou residência, respeitado o disposto no art. 57 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II – atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de artigos em periódicos e/ou publicação de livros e capítulos de livros, e/ou publicação de trabalhos em anais de eventos, e/ou registros de patentes, softwares e assemelhados, e/ou produção artística, demonstrada também publicamente por meios típicos e característicos das áreas de cinema, música, dança, artes plásticas, fotografia e afins.

III – atividades de extensão, demonstradas pela participação em eventos e cursos e pela organização dos mesmos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento, dentre outras atividades;

IV – coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão, e liderança de grupos de pesquisa;

V – coordenação de cursos ou programas de graduação ou pós-graduação;

VI – participação em bancas de concursos, de mestrado ou de doutorado;

VII – participação em eventos de pesquisa, ensino ou extensão e/ou organização dos mesmos;

VIII – apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos;

IX – recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades acadêmicas;

X – participação em atividades editoriais e/ou arbitragem de produção intelectual e/ou artística;

XI – assessoria, consultoria ou participação em órgãos de fomento à pesquisa, ao ensino ou à extensão;

XII – exercício de cargos na administração central e/ou colegiados centrais, e/ou chefia de unidades ou setores, e/ou representação.

Art. 36. O Professor Titular deve ter atuação relevante e abrangente na vida acadêmica da UFMG e demonstrar compromisso com a instituição, autonomia, liderança e criatividade, aferidos por meio dos seguintes parâmetros:

I – docência na graduação e na pós-graduação stricto sensu, incluindo:

a) participação em projetos de inovação pedagógica;

b) participação na criação de cursos e/ou disciplinas;

c) orientação de trabalhos de conclusão de curso de graduação;

d) orientação de estágios;

e) orientação de trabalhos de iniciação à pesquisa, ao ensino ou à extensão;

f) orientação de teses e dissertações, observada a proporção de conversão das mesmas em publicações definitivas;

g) supervisão de trabalhos de pós-doutorado e de residentes.

II – produção intelectual relevante na sua área de conhecimento, mediante a divulgação regular de resultados de pesquisa de reconhecida qualidade científica, incluindo:

a) publicação de livros e capítulos de livros;

b) publicação de artigos em periódicos nacionais e internacionais indexados ou que apresentem comitê editorial de alto nível;

c) publicação de trabalhos completos em anais de eventos;

d) produção artística divulgada pelos meios próprios a cada arte;

e) registros de patentes, softwares e assemelhados;

III – coordenação de projetos de pesquisa ou extensão, envolvendo:

a) criação e liderança de grupos;

b) formação de pessoal;

c) captação de recursos em órgãos de fomento;

d) contribuição na formulação de políticas públicas.

IV – atividades de gestão, compreendendo o exercício de:

a) cargos de chefia, coordenação ou direção na Universidade;

b) cargos de chefia, assessoramento e direção em órgãos do Ministério da Educação, da Cultura, da Ciência, Tecnologia e Inovação ou em outro relacionado com a área de atuação do docente;

c) representação em órgãos colegiados da Universidade;

d) representação em órgãos do Ministério da Educação, da Cultura, da Ciência, Tecnologia e Inovação ou em outro relacionado com a área de atuação do docente.

V – reconhecimento pelos pares, manifestado pelo desempenho de atividades como:

a) atuação como Professor Visitante em outras instituições;

b) atuação como assessor ou consultor de órgãos de fomento ou instituições de ensino, pesquisa, extensão, arte ou cultura;

c) participação em comitês editoriais de livros ou periódicos especializados;

d) participação em comitês de programa de eventos científicos de abrangência nacional ou internacional;

e) exercício de cargos de direção em associações científicas e de Classe;

f) participação em bancas de defesa de dissertações e teses externas à UFMG;

g) participação em bancas de concursos docentes externas à UFMG;

h) participação em projetos interdisciplinares e coordenação dos mesmos;

i) participação em projetos interinstitucionais e internacionais e coordenação dos mesmos;

j) recebimento de premiações por atuação acadêmica relevante.

§ 1o O Conselho Universitário definirá, por meio de Resolução comum, a faixa de pontuação a ser atribuída a cada um dos parâmetros anteriormente referidos.

§ 2o No caso de docentes da Carreira de Magistério Superior em exercício na Escola de Educação Básica e Profissional, a avaliação incidirá sobre o previsto no art. 55.

Art. 37. Cabe ao docente requerer ao Diretor da Unidade, nos prazos previstos no art. 67 desta Resolução, a promoção à Classe E, Professor Titular, mediante formulário próprio, acompanhado da seguinte documentação:

a) cópia de seu curriculum vitae, no modelo Lattes, que pode ser complementado com informações adicionais, a critério do docente, atualizado até a data da solicitação, em 6 (seis) vias;

b) comprovação da produção e das atividades que constam do curriculum, em uma única via;

c) 6 (seis) vias impressas do memorial ou da tese e 1 (um) exemplar em arquivo digital.

§ 1o O memorial deve ser uma exposição escrita de modo analítico e crítico sobre as atividades desenvolvidas pelo candidato, contendo todos os aspectos significativos de sua trajetória profissional, podendo ser complementado, quando couber, por outros meios de expressão.

§ 2o O memorial deverá demonstrar dedicação obrigatoriamente ao ensino, à pesquisa e/ou à extensão, apresentando, de maneira organizada, as atividades relativas ao previsto no art. 36 desta Resolução, abordando:

a) a contribuição do candidato para cada área em que sua atuação profissional tenha sido relevante;

b) os resultados alcançados;

c) a importância e o efeito multiplicador de sua contribuição;

d) a identificação de possíveis desdobramentos e consequências dessa contribuição.

§ 3o A tese deve versar sobre tema pertinente para a área de conhecimento do candidato, devendo apresentar abordagem original e ser inédita.

Art. 38. O candidato defenderá seu memorial ou tese em sessão pública, em data, horário e local determinados pelo Diretor da Unidade Acadêmica, a quem compete informar o candidato e os membros da Comissão, bem como divulgar essas informações no âmbito da Unidade.

§ 1o Na apresentação do memorial ou da tese, o professor terá 50 (cinquenta) minutos para a exposição de seu trabalho e cada membro da Comissão Avaliadora disporá de até 30 (trinta) minutos para sua arguição, assegurado igual tempo para as respostas.

§ 2o Na avaliação do memorial, a Comissão Avaliadora examinará os seguintes aspectos, com base na exposição analítica e crítica dos trabalhos do candidato:

a) a metodologia utilizada;

b) o domínio dos temas e ideias que tenham dado sustentação aos trabalhos, atentando, de modo especial, para sua pertinência em relação à área de conhecimento em que atua o docente;

c) a contemporaneidade, extensão, profundidade e evolução dos conhecimentos do candidato na sua área de conhecimento;

d) referências bibliográficas, quanto à sua pertinência, adequação e atualidade;

e) natureza dos trabalhos, quanto à sua pertinência, adequação e atualidade;

f) dados da carreira do candidato que revelem liderança acadêmica;

g) participação do candidato em programas de ensino, pesquisa e extensão, bem como em atividades de administração universitária.

§ 3o Na defesa de tese, a Comissão Avaliadora examinará os seguintes aspectos:

a) relevância e pertinência do tema para a área de conhecimento considerada, bem como a contribuição científica, técnica ou artística do trabalho apresentado pelo candidato;

b) a contemporaneidade, extensão e profundidade do trabalho apresentado, bem como a pertinência, adequação e atualidade das referências bibliográficas;

c) a capacidade do candidato de expor suas ideias com objetividade, rigor lógico e espírito crítico.

Art. 39. Concluído o processo de promoção, o exemplar em arquivo digital do memorial ou da tese será destinado à Coleção Memória Intelectual da UFMG, mantida pela Biblioteca Universitária.

Art. 40. Compete à Congregação da Unidade:

I – constituir Comissão Avaliadora dos pedidos de promoção para a Classe E, Professor Titular, composta por 4 (quatro) membros titulares e 2 (dois) suplentes, todos Professores Titulares que tenham o título de Doutor ou Livre-Docente, da área de conhecimento do candidato ou de área afim, com o mínimo de 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente externos à UFMG;

II – aprovar o parecer final conclusivo sobre a promoção, emitido pela Comissão Avaliadora.

Art. 41. Compete à Comissão Avaliadora:

I – indicar seu Presidente;

II – zelar pelo cumprimento de todos os requisitos para a promoção do docente;

III – avaliar o desempenho do docente;

IV – suspender o processo do julgamento por motivo de doença do docente, comprovada por laudo médico, por impedimento temporário da própria Comissão Avaliadora ou por motivo de força maior, fixando nova data de retomada do julgamento, com aquiescência do docente;

V – emitir parecer final conclusivo sobre a promoção, devidamente fundamentado;

VI – encaminhar ao Diretor da Unidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sessão pública de avaliação do memorial ou de defesa da tese acadêmica inédita, prorrogável para o primeiro dia útil subsequente caso se trate de sábado, domingo ou feriado, o resultado da avaliação do professor, contendo:

a) parecer final conclusivo;

b) os demais documentos integrantes do processo.

VII – divulgar o parecer final conclusivo.

Parágrafo único. O encerramento dos trabalhos da Comissão Avaliadora ocorrerá somente após a divulgação do resultado.

Art. 42. O resultado final da avaliação da Comissão Avaliadora será obtido da seguinte forma:

I – Cada membro da Comissão Avaliadora atribuirá notas de zero a 100 (cem), separadamente, aos seguintes itens em avaliação:

a) desempenho acadêmico do docente, aferido da análise de seu curriculum vitae e do exame da documentação comprobatória;

b) defesa do memorial ou tese.

II – A nota final de cada membro da Comissão Avaliadora será obtida pela média aritmética das duas notas referidas no inciso anterior;

III – Será aprovado à promoção à Classe E, Professor Titular, o candidato que obtiver de pelo menos 3 (três) membros da Comissão Avaliadora nota final igual ou superior a 70 (setenta).

 

TÍTULO IV

Da progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 43. A progressão funcional de um para outro nível da mesma Classe da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho, respeitado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no nível imediatamente anterior ao pleiteado.

Parágrafo único. Nos termos do disposto na Lei 12.863, de 24 de setembro de 2013, e na Portaria no 554, de 20 de junho de 2013, do Ministro da Educação, a avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à gestão, avaliadas também a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho.

Art. 44. A avaliação para progressão nas Classes DI, DII, DIII e DIV levará em consideração os seguintes elementos, observada a pertinência de sua aplicação a cada Classe:

I – atuação no ensino básico, técnico e tecnológico, em todos os níveis e modalidades;

II – desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;

III – orientação de estudantes em estágios, monitorias, bolsas de pesquisa e inovação, bolsas de extensão, projetos integradores, trabalhos de conclusão de cursos e na pós-graduação stricto sensu e lato sensu não remunerada;

IV – participação em bancas examinadoras de monografia, de dissertações e teses, e de concurso público;

V – cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada;

VI – produção científica, técnica, tecnológica e/ou artística;

VII – participação em projetos de pesquisa e/ou de inovação tecnológica;

VIII – atividade de extensão e oferta de cursos e de serviços tecnológicos à comunidade;

IX – exercício de funções de direção, coordenação assessoramento, chefia e assistência na UFMG ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;

X – representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados da UFMG ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;

XI – demais atividades de gestão no âmbito da UFMG, podendo ser considerada a representação sindical, desde que o docente não esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 45. O docente que ao término do interstício tiver seus dois últimos relatórios anuais aprovados requererá ao Diretor da Unidade, mediante formulário próprio, o encaminhamento dos mesmos para avaliação da progressão pela Congregação, ou estrutura equivalente.

§ 1o O docente deverá anexar ao requerimento referido no caput deste artigo cópia de seus relatórios de atividades referentes aos dois últimos anos, bem como de seu curriculum vitae, no modelo Lattes, atualizado até a data da solicitação, sendo-lhe facultado acrescentar outras informações que julgar pertinentes.

§ 2o É de estrita responsabilidade do docente requerer a solicitação de progressão funcional.

Art. 46. Na análise dos pedidos de progressão dos Professores das Classes DI e DII devem ser avaliados os seguintes requisitos, sem prejuízo da consideração de outras atividades realizadas pelo docente, nos termos do art. 44:

a) desempenho didático no ensino básico, técnico e tecnológico, em todos os níveis e modalidades, avaliado com a participação do corpo discente;

b) orientação de estudantes;

c) cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada.

Art. 47. Na análise dos pedidos de progressão dos Professores das Classes DIII e DIV, devem ser avaliados os seguintes requisitos, sem prejuízo da consideração de outras atividades realizadas pelo docente, nos termos do art. 44:

a) desempenho didático no ensino básico, técnico e tecnológico, avaliado com a participação do corpo discente;

b) orientação de estudantes;

c) cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada;

d) produção científica, técnica, tecnológica e/ou artística;

e) participação em projetos de pesquisa e de inovação tecnológica;

f) atividade de extensão e oferta de cursos e de serviços tecnológicos à comunidade;

g) exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência;

h) representação em órgãos colegiados.

Art. 48. Compete ao Conselho Diretor ou à Congregação da Unidade em que o docente estiver lotado estabelecer os parâmetros e indicadores para a avaliação das atividades referidas nos artigos 46 e 47, incluindo os parâmetros e métodos para a realização da avaliação discente, publicando-os e dando ciência dos mesmos ao corpo docente da Unidade.

§ 1o Após o estabelecimento inicial dos parâmetros e indicadores referidos no caput deste artigo, no prazo previsto no art. 69, qualquer mudança nos mesmos apenas terá validade a partir do ano seguinte ao de sua aprovação pelo Conselho Diretor ou pela Congregação.

§ 2o Os parâmetros e indicadores referidos no caput deste artigo devem levar em consideração o regime de trabalho do docente, nos termos da Resolução Complementar no 02/2014, do Conselho Universitário.

 

TÍTULO V

Da promoção na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

SUBTÍTULO I

Da promoção para as Classes DII, DIII e DIV

Art. 49. A promoção da Classe DI para a Classe DII, da Classe DII para a Classe DIII ou desta para a Classe DIV da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho, respeitado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe imediatamente anterior à pleiteada.

§ 1o Nos termos do disposto na Lei 12.863, de 24 de setembro de 2013, e na Portaria no 554, de 20 de junho de 2013, do Ministro da Educação, a avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre as atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à gestão, avaliadas também a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho, observada a pertinência de sua aplicação a cada Classe, compreendendo:

I – atuação no ensino básico, técnico e tecnológico, em todos os níveis e modalidades;

II – desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;

III – orientação de estudantes em estágios, monitorias, bolsas de pesquisa e inovação, bolsas de extensão, projetos integradores, trabalhos de conclusão de cursos e na pós-graduação stricto sensu e lato sensu não remunerada;

IV – participação em bancas examinadoras de monografia, de dissertações e teses, e de concurso público;

V – cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada;

VI – produção científica, técnica, tecnológica e/ou artística;

VII – participação em projetos de pesquisa e de inovação tecnológica;

VIII – atividade de extensão e oferta de cursos e de serviços tecnológicos à comunidade;

IX – exercício de funções de direção, coordenação assessoramento, chefia e assistência na UFMG ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;

X – representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados da UFMG ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;

XI – demais atividades de gestão no âmbito da UFMG, podendo ser considerada a representação sindical, desde que o docente não esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2o Compete ao Conselho Diretor ou à Congregação da Unidade em que o docente estiver lotado estabelecer os parâmetros e indicadores para a avaliação das atividades referidas neste artigo, incluindo os parâmetros e métodos para a realização da avaliação discente, publicando-os e dando ciência dos mesmos ao corpo docente da Unidade.

§ 3o Após o estabelecimento inicial dos parâmetros e indicadores, no prazo previsto no art. 69, qualquer mudança nos mesmos apenas terá validade a partir do ano seguinte ao de sua aprovação pelo Conselho Diretor ou pela Congregação.

Art. 50. A promoção deverá ser requerida pelo docente ao Diretor da Unidade nas datas previstas no art. 67 da presente Resolução.

§ 1o O docente deverá apresentar, por ocasião do requerimento referido no caput deste artigo:

a) cópia de seu curriculum vitae, no modelo Lattes, atualizado até a data da solicitação, em 3 (três) vias;

b) relatório consubstanciado referente às suas atividades acadêmicas, em 3 (três) vias.

§ 2o O relatório consubstanciado deve ser uma exposição escrita de modo analítico e crítico sobre as atividades desenvolvidas pelo professor, contendo todos os aspectos significativos de sua trajetória acadêmica, podendo a exposição ser complementada, quando couber, por outros meios de expressão.

Art. 51. Compete ao Conselho Diretor ou à Congregação da Unidade:

I – constituir Comissão Avaliadora composta por 3 (três) professores e 1 (um) suplente, todos da Classe DIII, que tenham título de doutor, DIV ou Titulares, com o mínimo de 1 (um) membro externo à Unidade;

II – aprovar o parecer final conclusivo sobre a promoção emitido pela Comissão Avaliadora.

Art. 52. Compete à Comissão Avaliadora:

I – indicar seu Presidente;

II – avaliar o desempenho do docente;

III – zelar pelo cumprimento de todos os requisitos para a promoção do docente;

IV – suspender o processo do julgamento por motivo de doença do docente, comprovada por laudo médico, por impedimento temporário da própria Comissão Avaliadora ou por motivo de força maior, fixando nova data de retomada do julgamento, com aquiescência do docente;

V – emitir parecer final conclusivo sobre a promoção, devidamente fundamentado;

VI – encaminhar ao Diretor da Unidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sessão pública de avaliação do memorial, prorrogável para o primeiro dia útil subsequente caso se trate de sábado, domingo ou feriado, o resultado da avaliação do professor, contendo:

a) parecer final da Comissão Avaliadora;

b) os demais documentos integrantes do processo.

VII – divulgar o parecer final conclusivo.

Parágrafo único. o encerramento dos trabalhos da Comissão Avaliadora ocorrerá somente após a divulgação do resultado.

 

SUBTÍTULO II

Da promoção à Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 53. Para a promoção à Classe de Professor Titular, o docente deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – estar no mínimo há 2 (dois) anos no último nível da Classe DIV;

II – possuir o título de Doutor;

III – ser aprovado em avaliação de desempenho;

IV – ser aprovado na defesa de memorial ou tese acadêmica inédita.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Diretor ou à Congregação da Unidade em que o docente estiver lotado definir se a promoção se dará com defesa de memorial ou de tese acadêmica inédita.

Art. 54. A avaliação de desempenho referida no artigo anterior terá como objetivo verificar se o docente atingiu o perfil de Professor Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estabelecido no art. 55 desta Resolução, levando em consideração o desempenho acadêmico nas seguintes atividades, conforme a Portaria no 982, de 3 de dezembro de 2013, do Ministro da Educação:

I – atividades de ensino e orientação, caracterizadas por exercício de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, orientações de trabalhos de conclusão de cursos técnicos, de graduação, de especialização, de mestrado e doutorado, orientação de bolsistas de monitoria de unidade curricular, de pesquisa ou extensão, e orientação de estágios curriculares, obrigatórios ou não, respeitado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II – atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, caracterizadas por publicações externas (livros e artigos) ou internas (artigos, relatórios de pesquisa), apresentação de trabalhos de pesquisa em eventos nacionais ou internacionais, propriedade intelectual (patentes, registros), desenvolvimento de produtos ou processos (produtos e processos não patenteados, protótipos, softwares registrados e não registrados etc.), trabalhos técnicos e consultorias, contratos de transferência de tecnologia e licenciamento, liderança de grupos de pesquisa, coordenação de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, participação como membro de projeto de pesquisa e desenvolvimento contemplado em editais de pesquisa e desenvolvimento cooperativos com instituições parceiras, coordenação de núcleo de inovação tecnológica, captação de recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento com instituições parceiras, coordenação de projetos de pesquisa e desenvolvimento em parceria com outros institutos, universidades e centros de pesquisa;

III – atividades de extensão, caracterizadas por coordenação de cursos de extensão, coordenação de projeto de extensão, participação como membro de projeto de extensão contemplado em editais de extensão cooperativos com instituições parceiras, trabalhos técnicos e consultorias, participação em projetos de desenvolvimento institucional, captação de recursos para projetos de desenvolvimento institucional, e projetos de extensão tecnológica com instituições parceiras;

IV – participação em bancas de avaliação de concurso público ou em bancas de avaliação de curso de graduação, especialização, mestrado e doutorado;

V – participação como editor ou revisor de revistas, indexadas e internas;

VI – participação, como membro, em comissões de caráter pedagógico, permanentes ou transitórias;

VII – participação, como membro, em comissão de elaboração de projeto pedagógico de novos cursos (técnicos, graduação e/ou pós-graduação);

VIII – participação na organização de congressos, workshops, seminários, mostras, palestras e conferências, prêmios em concursos e competições como orientador de alunos;

IX – participação, como membro, em comissões ou grupos de trabalho de caráter provisório;

X – exercício de cargos de direção e de coordenação;

XI – realização de atividades de aperfeiçoamento, como curso de licenciatura, curso de aperfeiçoamento na área de atuação, cursos de curta duração, (workshops, seminários, mostras, jornadas, treinamentos), participação em missões de trabalho nacionais e internacionais, pós-doutorado;

XII – representação em conselhos, câmaras e comitês de caráter permanente e representação sindical.

Art. 55. O Professor Titular deve ter atuação relevante e abrangente na vida acadêmica da UFMG e demonstrar compromisso com a instituição, autonomia, liderança e criatividade, aferidos por meio dos seguintes parâmetros:

I – docência na educação básica, técnica e tecnológica, compreendendo:

a) participação em projetos de pesquisa e de inovação pedagógica;

b) participação na criação de cursos e/ou disciplinas;

c) orientação de trabalhos de conclusão de curso;

d) orientação de estágios;

e) orientação de trabalhos de iniciação científica júnior e extensão.

II – produção intelectual relevante, mediante a divulgação regular de resultados de pesquisa de reconhecida qualidade científica, compreendendo:

a) publicação de livros e capítulos de livros;

b) publicação de livros e/ou material didático e instrucional;

c) publicação de artigos em periódicos nacionais e internacionais indexados ou que apresentem comitê editorial de alto nível;

d) publicação de trabalhos completos em anais de eventos;

e) produção artística divulgada pelos meios próprios a cada arte;

f) registros de patentes, softwares e assemelhados.

III – atividades de pesquisa, compreendendo:

a) desenvolvimento de pesquisas no contexto da formação geral do ensino básico;

b) coordenação de projetos de pesquisa;

c) liderança de grupos de pesquisa.

IV – atividades de desenvolvimento tecnológico e inovação, compreendendo:

a) coordenação de projetos de desenvolvimento tecnológico e inovação;

b) desenvolvimento de produtos ou processos;

c) contratos de transferência;

d) propriedade intelectual.

V – atividades de extensão, compreendendo:

a) coordenação e/ou participação em cursos e projetos;

b) participação em projetos cooperativos com outras instituições;

c) consultorias e projetos de desenvolvimento institucional;

d) captação de recursos.

VI – atividades de gestão, compreendendo o exercício de:

a) cargos de chefia, coordenação ou direção na Universidade;

b) cargos de chefia, assessoramento e direção em órgãos do Ministério da Educação, da Cultura, da Ciência, Tecnologia e Inovação ou em outro relacionado com a área de atuação do docente;

c) representação em órgãos colegiados da Universidade;

d) representação em órgãos do Ministério da Educação, da Cultura, da Ciência, Tecnologia e Inovação ou em outro relacionado com a área de atuação do docente.

VII – reconhecimento pelos pares, manifestado pelo desempenho de atividades como:

a) participação em bancas de concurso público;

b) atuação eventual como docente ou orientador em cursos de graduação e/ou pós-graduação;

c) participação em bancas de trabalhos de conclusão de cursos de graduação e/ou pós-graduação;

d) supervisão de trabalhos de pós-doutorado;

e) participação em comissões de avaliação de cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado;

f) atuação como editor ou revisor de revistas indexadas;

g) atuação em comissões de caráter pedagógico;

h) participação em comissões de elaboração de projeto pedagógico de novos cursos;

i) participação na organização de eventos científicos;

j) obtenção de prêmios em concursos e competições como orientador de alunos.

Art. 56. Cabe ao docente requerer ao Diretor da Unidade, nos prazos previstos no art. 67 desta Resolução, a promoção à Classe de Professor Titular, mediante formulário próprio, acompanhado da seguinte documentação:

a) cópia de seu curriculum vitae, no modelo Lattes, atualizado até a data da solicitação, em 6 (seis) vias;

b) comprovação da produção e das atividades que constam do curriculum, em uma única via;

c) 6 (seis) vias impressas do memorial ou da tese e 1 (um) exemplar em arquivo digital.

§ 1o O memorial deve ser uma exposição escrita de modo analítico e crítico sobre as atividades desenvolvidas pelo candidato, contendo todos os aspectos significativos de sua trajetória profissional, podendo ser complementado, quando couber, por outros meios de expressão.

§ 2o O memorial deverá apresentar:

a) a contribuição do candidato para cada área em que sua atuação profissional tenha sido relevante;

b) os pressupostos teóricos dessa atuação;

c) a discussão dos resultados alcançados;

d) a sistematização da importância de sua contribuição;

e) a identificação de seus possíveis desdobramentos e consequências.

§ 3o A tese deve versar sobre tema pertinente para a área de conhecimento do candidato, devendo apresentar abordagem original e ser inédita.

Art. 57. O candidato defenderá seu memorial ou tese em sessão pública, em data, horário e local determinados pelo Diretor da Unidade, a quem compete informar o candidato e os membros da Comissão, bem como divulgar essas informações no âmbito da Unidade.

§ 1o Na apresentação do memorial ou da tese, o professor terá 50 (cinquenta) minutos para a exposição de seu trabalho e cada membro da Comissão Avaliadora disporá de até 30 (trinta) minutos para sua arguição, assegurado igual tempo para as respostas.

§ 2o No exame do memorial, a Comissão Avaliadora terá em vista avaliar os seguintes aspectos, com base na exposição analítica e crítica dos trabalhos do candidato:

a) a metodologia utilizada;

b) o domínio dos temas e ideias que tenham dado sustentação aos trabalhos, atentando, de modo especial, para sua pertinência em relação à área de conhecimento objeto do concurso;

c) a contemporaneidade, extensão, profundidade e evolução dos conhecimentos do candidato na área de conhecimento objeto do concurso;

d) referências bibliográficas, quanto à sua pertinência, adequação e atualidade;

e) natureza dos trabalhos, quanto à sua pertinência, adequação e atualidade;

f) dados da carreira do candidato que revelem liderança acadêmica;

g) participação do candidato em programas de ensino, pesquisa e extensão, bem como em atividades de administração universitária.

§ 3o Na defesa de tese, a Comissão Avaliadora terá em vista avaliar os seguintes aspectos, entre outros:

a) a relevância e pertinência do tema para a área de conhecimento considerada, bem como a contribuição científica, técnica ou artística do trabalho apresentado pelo candidato;

b) a contemporaneidade, extensão e profundidade do trabalho apresentado, bem como a pertinência, adequação e atualidade das referências bibliográficas;

c) a capacidade do candidato de expor suas ideias com objetividade, rigor lógico e espírito crítico.

Art. 58. Concluído o processo de progressão, o exemplar em arquivo digital do memorial ou da tese será destinado à Coleção Memória Intelectual da UFMG, mantida pela Biblioteca Universitária.

Art. 59. Compete ao Conselho Diretor ou à Congregação da Unidade:

I – constituir a Comissão Avaliadora dos pedidos de promoção para a Classe de Professor Titular, composta por 4 (quatro) membros titulares e 2 (dois) suplentes, todos Professores Titulares da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Professores Titulares da Carreira de Magistério Superior, possuidores do título de Doutor ou Livre-Docente, com o mínimo de 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente externos à UFMG;

II – Aprovar o parecer final conclusivo sobre a promoção emitido pela Comissão Avaliadora.

Art. 60. Compete à Comissão Avaliadora:

I – indicar seu Presidente;

II – zelar pelo cumprimento de todos os requisitos para a promoção do docente;

III – avaliar o desempenho do docente;

IV – suspender o processo do julgamento por motivo de doença do docente, comprovada por laudo médico, por impedimento temporário da própria Comissão Avaliadora ou por motivo de força maior, fixando nova data de retomada do julgamento, com aquiescência do docente;

V – emitir parecer final conclusivo sobre a promoção, devidamente fundamentado;

VI – encaminhar ao Diretor da Unidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sessão pública de avaliação do memorial ou de defesa da tese, prorrogável para o primeiro dia útil subsequente caso se trate de sábado, domingo ou feriado, o resultado da avaliação do professor, contendo:

a) parecer final conclusivo;

b) os demais documentos integrantes do processo.

VII – divulgar o parecer final conclusivo;

Parágrafo único. O encerramento dos trabalhos da Comissão Avaliadora ocorrerá somente após a divulgação do resultado.

Art. 61. O resultado final da avaliação da Comissão Avaliadora será obtido da seguinte forma:

I – Cada membro da Comissão Avaliadora atribuirá notas de zero a 100 (cem), separadamente, aos seguintes itens em avaliação:

a) desempenho acadêmico do docente, aferido da análise de seu curriculum vitae e do exame da documentação comprobatória;

b) defesa do memorial ou tese.

II – A nota final de cada membro da Comissão Avaliadora será obtida pela média aritmética das duas notas referidas no inciso anterior;

III – Será aprovado à promoção à Classe de Professor Titular o candidato que obtiver de pelo menos 3 (três) membros da Banca Comissão Avaliadora nota final igual ou superior a 70 (setenta).

 

TÍTULO VI

Das disposições gerais

Art. 62. Todos os processos relativos às progressões funcionais e às promoções devem ser submetidos às Congregações das Unidades Acadêmicas ou ao Conselho Diretor da Escola de Educação Básica e Profissional, para aprovação, na primeira reunião ordinária do órgão colegiado competente, após a divulgação do resultado da avaliação.

§ 1o Caso a primeira reunião ordinária não ocorra em 30 (trinta) dias, deverá ser convocada reunião extraordinária para a aprovação do resultado.

§ 2o Caberá recurso apenas por estrita arguição de ilegalidade, qualquer que seja a decisão da Congregação ou do Conselho Diretor.

Art. 63. Decorrido o prazo de recurso, o processo será remetido à CPPD.

Parágrafo único. Compete à CPPD emitir parecer sobre os aspectos formais dos processos e encaminhá-los ao Departamento de Administração de Pessoal (DAP), para as providências cabíveis.

Art. 64. No caso da não aprovação do parecer da Comissão Avaliadora, o Diretor da Unidade deverá tomar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades ou omissões do ponto de vista normativo, repetindo as etapas que forem necessárias para a correção dessas irregularidades ou omissões.

Art. 65. O professor não habilitado à progressão ou promoção poderá solicitar nova avaliação decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado a partir do protocolo anterior.

Art. 66. Uma vez aprovada, a progressão ou promoção terá vigência a partir da data do requerimento ou do vencimento do interstício, se este for posterior ao requerimento.

Parágrafo único. No caso de promoção acelerada pela obtenção do título de Mestre ou Doutor, os efeitos financeiros passarão a viger a partir da data da portaria de concessão da promoção.

Art. 67. A Universidade procederá, anualmente, a 2 (dois) processos de avaliação de pedidos de promoção, sendo 1 (um) no primeiro e outro no segundo semestre.

§ 1o Para fins do processo de avaliação do primeiro semestre, o docente interessado em requerer a promoção funcional deverá cumprir os interstícios previstos nesta Resolução até o dia 31 de julho do ano do requerimento.

§ 2o Para fins do processo de avaliação do segundo semestre, o docente interessado em requerer a promoção deverá cumprir os interstícios previstos nesta Resolução até o dia 31 de dezembro do ano do requerimento.

§ 3o Os docentes que se enquadrarem nos casos previstos nos parágrafos 1o e 2o deverão protocolar seus pedidos de promoção na Secretaria da Unidade, em horário de expediente, impreterivelmente até 31 de março, no caso do primeiro semestre, e 31 de agosto, no caso do segundo.

 

TÍTULO VII

Das disposições transitórias

Art. 68. Os parâmetros para a realização da avaliação discente referidos no art. 19 deverão ser estabelecidos pelo CEPE no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da entrada em vigor da presente Resolução.

Art. 69. Os parâmetros e indicadores referidos nos artigos 18, 30 e 48 deverão ser estabelecidos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrada em vigor da presente Resolução.

Art. 70. Para efeito exclusivo da primeira avaliação de promoção à Classe E, Professor Titular, a faixa de pontuação a ser atribuída aos parâmetros aos quais se referem os artigos 36 e 55 será aquela constante do art. 30 da Resolução no 02/2013, de 7 de fevereiro de 2013, a saber:

 

Quesitos

Faixas de pontuação

Títulos acadêmicos

De 10 a 40

Experiência docente

De 15 a 40

Produção científica, técnica, artística e cultural na área

De 20 a 40

Administração acadêmica/experiência profissional não docente

De 10 a 40

Distinções

De 00 a 10

 

Art. 71. Para efeito de progressões funcionais nas Classes A, B, C e D da Carreira do Magistério Superior e nas Classes DI, DII, DIII e DIV da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico devem ser seguidas, excepcionalmente, as regras previstas na Resolução Complementar no 01/2008 do Conselho Universitário da UFMG, de 17 de abril de 2008, em se tratando de docentes que completem o interstício de tempo devido até 31 de dezembro de 2014.

Art. 72. Para efeito de promoções para as Classes B, C e D da Carreira do Magistério Superior e para as Classes DII, DIII e DIV da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico devem ser seguidas, excepcionalmente, as regras previstas na Resolução Complementar no 01/2008 do Conselho Universitário da UFMG, de 17 de abril de 2008, em se tratando de docentes que completem o interstício de tempo devido até 31 de dezembro de 2014.

Art. 73. Os prazos e instâncias de recursos são os previstos no Regimento Geral da UFMG.

Art. 74. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

Art. 75. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.

 

 

Prof. Jaime Arturo Ramírez

Presidente do Conselho Universitário

 

No 1.878 - Ano 41 - 29 de setembro de 2014