Atendimento das determinações do TCU

IV.1 – Em atendimento à decisão contida no Acórdão nº 867/2003, informamos as medidas adotadas pela UFMG para cumprimento dos seguintes itens:

“2.5. rever a concessão das vantagens previstas no inciso II do art. 192 da Lei nº 8.112/90 e no inciso II do art. 184 da Lei nº 1.711/52, tendo em vista a sua percepção por servidores que não se encontram posicionados na última classe da carreira, efetuando as correções necessárias e os ressarcimentos dos pagamentos a maior, na forma estabelecida pelo art. 46 da Lei nº 8.112/90, em especial dos seguintes servidores: Aparecida Godinho de Sá e Maria das Graças Braga Duarte”;

Medida Adotada

2.5.1 Pagamento da vantagem do art. 184, inciso II da Lei nº 1.711/52 a aposentados/instituidores de pensão que não ocupavam a última classe de suas respectivas carreiras:

Do total de 365 (trezentos e sessenta e cinco) servidores identificados pela Auditoria no exercício de 2000, 99 (noventa e nove) foram solucionados, no período de 2000 a 2001, restando 266 (duzentos e sessenta e seis) servidores.

Do total de 266 (duzentos e sessenta e seis) servidores:

  • 28 (vinte e oito) são docentes e estamos aguardando resposta à consulta feita à Assessoria Jurídica do Ministério do Planejamento. Foi reiterada a consulta em 05/11/2003.
  • 27 (vinte e sete) servidores foram aposentados por invalidez com revisão da contagem de tempo de serviço. Deste total, 25 (vinte e cinco) servidores não possuem tempo para aposentadoria integral. Foi feito o reposicionamento, apostila e aberto o processo de Ampla Defesa, que se encontra em fase inicial e 02(dois) servidores possuem tempo de serviço para aposentadoria integral, conforme relacionados no Quadro I e II, respectivamente:
QUADRO I
Matrícula Inscrição Nome do Servidor Ação OAP Situação
0315792 01125-8 Francisco Luiz Tassinari SIM Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0316047 01478-8 Orlando Evangelista Ramos NÃO Ampla defesa na DPAG em 27/11/03
0316801 02426-0 Pedro Francisco de Amorim NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0316848 02481-3 José Pacífico de Oliveira NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0314935 00035-3 Léa Lúcia de Oliveira Barros NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0317844 03809-1 Geraldo Alves Andrade SIM Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0317863 03834-2 Geraldo Gonçalves de Araújo SIM Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0318076 04095-9 Jairo Ribeiro de Novaes NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0318723 04840-2 Ambrozia Soares dos Santos NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0318733 04852-6 Ana Otoni de Souza NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0318786 04917-4 Carmelina Andrade Braga NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0318823 04955-7 Custódio Rodrigues da Silva NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0318836 04969-7 David da Silva NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0318850 04985-9 Diva Benedicta de Salles NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0318864 05000-8 Edda D’Anunciação Silva NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0318882 05021-0 Elisa de Lima Alves NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0318970 05127-6 Hebraim Ferreira NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0319177 05367-8 Maria da Conceição Brandão Soares SIM Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0319198 05389-9 Maria de Lourdes da Conceição NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0319350 05571-9 Olga Franco SIM Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0319393 05618-9 Raimunda da Conceição Oliveira NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0320248 06670-2 Agostinho Rosa da Silva NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
0324097 03689-7 Laudelina Francisca Alves SIM Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
1195709 Benedito Mendes dos Santos NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
1199077 05195-0 João Soares de Azevedo NÃO Ampla defesa na DLEG p/ notificação em 15/01/04
QUADRO II
Matrícula Inscrição Nome do Servidor Ação OAP Situação
0318861 04997-2 Dulce Pereira de Souza NÃO Este servidor faz jus ao art. 184, inciso II
0320256 06678-8 Henrique Alonso Filho NÃO Este servidor faz jus ao art. 184, inciso II
  1. c) 60 (sessenta) servidores foram aposentados por invalidez e encontram-se na seguinte situação, conforme Quadro III:
QUADRO III
Matrícula Inscrição Nome do Servidor – Apos. Invalidez Ação OAP
0316179 01642-X Ari Vicente de Freitas NÃO
0316180 01643-8 Arzique Martins Pereira NÃO
0316181 01644-6 Dinah de Carvalho Gonçalves NÃO
0318728 04846-1 Ana Escolástica de Almeida NÃO
0318750 04875-5 Antônio Gomes do Nascimento SIM
0318851 04986-7 Diva Borges Soares SIM
0319878 06251-0 Arsulino Pereira da Silva SIM
0319008 05171-3 Ivo Vieira NÃO
  1. d) 8 (oito) servidores terão que ser reposicionados e os processos de aposentadoria não serão enviados à CGU, uma vez que a data da aposentadoria foi anterior a 05/10/1988, conforme relação do Quadro IV:
QUADRO IV
Inscrição Nome do Servidor Data Apos. Ação OAP Situação
00140-6 Ana Maria da Cruz 29/09/62 NÃO Reposicionamento Ok. Ampla defesa na DLEG em 15/01/04
05144-6 Hildebrando de Oliveira 24/04/78 NÃO Reposicionamento Ok.
  Iria das Dores Campos 12/11/79 NÃO Foi aberto o processo de exercício anterior em 17/10/2003
01478-8 Orlando Evangelista Ramos 19/05/88 NÃO Ampla defesa na DPAG em 27/11/2003
03000-7 Sebastião Andrade de Oliveira 06/07/78 NÃO
00026-4 Sebastião Augusto de Menezes 06/04/84 SIM Reposicionamento Ok.
  Terezinha Maria de Jesus Pereira 25/04/88
  Thereza Alves Maciel 17/05/82 Reposicionamento Ok.

2.5.2 Pagamento da vantagem do art. 192, inciso II da Lei n• 8.112/90 de aposentados/instituidores de pensão que não ocupavam a última classe de suas respectivas carreiras:

Inscrição Nome do Servidor Data Aposentadoria Ação OAP Procedimentos
00773-0 Annaiz Maria Pereira Vial 06/06/78 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Foi aberto processo de Ampla Defesa, em 17/07/2003;
  • O processo de aposentadoria encontra-se na DLEG para análise junto `a PJ.
00965-2 Arysio Nunes dos Santos 29/07/92 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Foi aberto processo de Ampla Defesa;
  • Acertada a situação no SIAPE.
01019-7 Celso Pereira Fonseca 07/10/91 SIM
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 192, inc. I;
  • Foi aberto processo de exercício anterior em 21/08/2003.
01901-1 Osmane Hipólito 10/12/68 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 184, inc. I;
  • Faleceu em 06/06/2003.
02042-7 Romeu Luz de Alencar 15/09/83 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 184, inc. I;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 06/08/2003.
02239-X José Marcelino de Oliveira 03/11/98 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 192, inc. I;
  • Foram abertos 2 processos de exercício anterior em 18/07 e 05/09/2003.
02250-0 Carlos Rodrigues Pereira 28/11/83 SIM
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 192, inc. I;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 05/08/2003
02270-5 Maria Luiza Ludolf Gomes 29/12/81 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 184, inc. I;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 05/08/2003
02281-0 Thomaz de Aquino Pádua Taveira 14/07/88 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 184, inc;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 05/08/2003
02284-5 Antônio José Magalhães Lopes 09/03/78 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Aberto o processo de Ampla Defesa, em 29/09/2003;
  • Não alterado no SIAPE, aguardando a conclusão do processo de Ampla Defesa.
02716-2 Djalma Francisco Carvalho 30/10/95 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 192, inc. I;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 05/08/2003.
02733-2 Múcio Magalhães Maciel 30/08/82 NÃO
  • Os processos de aposentadoria e pensão foram encaminhados para a CGU em 24/02/2003;
  • Faleceu em 04/08/1996;
  • Situação do ex-servidor será analisada.
03079-1 Henrijs Ilja Friedlaender 30/08/91 SIM
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 192, inc. I.
03727-3 Guy de Guimarães 13/08/59 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 184, inc.I;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 07/04/2003.
04307-9 Noemia Eneas Diniz Braga 18/04/83 SIM
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 184, inc. I;
  • Foram abertos 2 processos de exercício anterior em 29/07/2003
04477-6 Ana Maria de Almeida 04/03/92 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
04565-9 Ludmila de Albergaria Konovaloff 10/08/88 SIM
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 184, inc. I;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 06/08/2003
04601-9 Expedito Viana 02/04/92 NÃO
  • (Vide item 2.5.3, a)
04685-X Pedro Nazareth 22/02/91 NÃO
  • O processo encontra-se m fase de análise.
04751-1 Perpétua Brandão Goulart 22/11/91 NÃO
  • (Vide item 2.5.3, b)
04911-5 Carlos Alberto de Barros Santos 18/12/91 SIM
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 192, inc. I;
  • Foi aberto processo de exercício anterior em 21/08/2003
04914-X Carlos Alberto Maletta 13/06/90 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 192, inc. I;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 07/04/2003
04931-X Celso Dias de Avelar 21/04/89 SIM
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertada a situação no SIAPE para art. 184, inc. I;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 21/08/2003
04967-0 Dário Bittencourt 07/04/89 SIM
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertado no SIAPE para art. 184, inc. I;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 21/08/2003
05020-2 Valdete Pereira de Amorim 17/06/93 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Aberto o processo de Ampla Defesa, que encontra-se em tramitação no DAP.
05102-0 Geraldo Guimarães da Gama 29/09/81 SIM
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Faz jus ao art. 184, inc. I;
  • Será acertado no SIAPE para o pagamento de novembro/2003;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 18/07/2003
06104-2 José Orlando Andrade Teixeira 12/07/79 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Aberto o processo de Ampla Defesa, em 17/07/2003;
  • Faleceu em 12/06/2003.
06189-1 Guglielmo Marconi Stefani 17/01/91 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Alterado no SIAPE para art. 184, I;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 08/08/2003
06794-6 Mário de Maria 31/05/91 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Alterado no SIAPE para art. 192, I;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 12/08/2003
08471-9 Oldeivo da Silva Mendes 07/11/91 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Aberto o processo de Ampla Defesa em 05/08/2003.
06147-6 Antônio Carlos Brant Moraes 26/09/91 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Não registrado o processo no AAP.
01608-X Elias Mansur Neto 09/05/96 SIM
  • O processo de Aposentadoria está em fase de revisão.
03266-2 Petrônio Felicíssimo Machado 11/04/86 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertado no SIAPE para art. 184, I;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 11/08/2003
07868-9 Arinos Magalhães 05/09/90 NÃO
  • Não faz jus ao art. 192, II;
  • Acertado no SIAPE para art. 184, I;
  • Foi aberto o processo de exercício anterior em 08/08/2003

2.5.3 Pagamento indevido da vantagem do art. 192, inciso II da Lei nº 8.112/90:

  • Concessão da vantagem a servidores inativos que não possuíam tempo suficiente para aposentadoria integral:
Matrícula Inscrição Nome do Servidor Situação Data Procedimentos
0318600-1 04701-5 Benedito Pereira Aposentado

Faleceu

12/12/90

20/12/92

  • Foi reposicionado e apostilado em 04/11/2002 com alteração na folha de pagamento de janeiro/2003;
  • Em decorrência de seu apostilamento, foi aberto o processo de exercício anterior retroativo a dezembro de 1997.
0318518-7 04601-9 Expedito Viana Aposentado 02/04/92
  • Faz jus ao art. 192, inciso I;
  • Já foram acertadas as rubricas pagas indevidamente para março/2003;
  • Aberto o processo de Exercício Anterior referente ao Adicional por Tempo de Serviço, em 14/03/2003.
  • Erros de parametrização utilizada para o pagamento no sistema SIAPE:
Matrícula Inscrição Nome do Servidor Situação Data Procedimentos
0321776-3 08663-0 Eliane Teresinha da Silva Aposentado 11/06/96
  • Corrigida a parametrização do art. 192, inc. II para a folha de pagamento do mês de abril/2003;
  • Foi aberto o processo de Ampla Defesa, em 31/03/2003.
0315139-8 00317-4 Geraldo da Costa Sobrinho Aposentado 02/03/01
  • Corrigida a parametrização do art. 192, inc. II para a folha de pagamento do mês de abril/2003;
  • Obteve saldo a receber devido ao reposicionamento;
  • Foi aberto o processo de Ampla Defesa, em 14/03/2003.
0318644-2 04751-1 Perpétua Brandão Goulart Aposentado

Invalidez

22/11/91
  • Corrigida a parametrização do art. 192, inc. II para a folha de pagamento do mês de abril/2003;
  • A servidora ingressou na Justiça, obtendo ação favorável, determinando não proceder cortes e reposição de valores;
  • Foi aberto o processo de Ampla Defesa, em 24/03/2003.

 

“2.6. corrigir imediatamente no sistema SIAPE o cadastramento de rubricas que estejam em desacordo com os atos de aposentadoria e registros SISAC dos servidores, nos casos detectados pela GRCI no Relatório de Auditoria de Gestão do exercício de 2001 e confirmados pela Universidade em seus esclarecimentos ao controle interno, nomeadamente:

2.6.1. aposentadoria de servidores da categoria docente com o benefício do art. 192 inciso I da Lei 8.112/90, registrados na ficha financeira como recebendo o benefício do art. 192 inciso II”;

“2.6.2. aposentadoria da servidora Aparecida Godinho de Sá com o benefício do art. 192 inciso I da Lei 8.112/90, registrados na ficha financeira como recebendo o benefício do art. 192 inciso II”;

“2.7. efetuar os eventuais recálculos de proventos e os ressarcimentos dos pagamentos a maior oriundos da correção determinada na alínea anterior, na forma estabelecida pelo art. 46 da Lei nº 8.112/90”;

Medida Adotada

Pagamento da vantagem do art. 192, inciso I da Lei nº 8.112/90 de aposentados/instituidores de pensão que ocupavam a última classe de suas respectivas carreiras:

Matrícula Inscrição Nome do Servidor Situação Ação OAP Procedimentos
0315112-6 00282-8 Antônio Madureira de Souza Apos/fal NÃO
  • O ato da aposentação será retificado.
0315236-0 00434-0 Edácio Antunes Cardodo Apos. NÃO
  • Alterado no SIAPE.
0316212-8 01678-0 Lúcia Izabel Bacelar Ferreira Apos. NÃO
  • Foi retificado o ato de aposentadoria.
0316429-5 01967-4 Conceição Mendes de Miranda Apos. NÃO
  • Alterado no SIAPE.
0318165-3 04193-9 Eunice Augusta Neves Apos. NÃO
  • Alterado para art. 192, II;
  • DPAG recebeu DP4 e irá alterar para a folha de novembro/2003.
0319494-1 05757-6 Aparecida Godinho de Sá Apos. SIM
  • Já acertado para o art. 192, II;
  • Foi aberto o processo de Ampla Defesa em 19/09/2003.
0320692-3 07192-7 Maria das Graças Braga Duarte Apos. SIM
  • Já acertado para o art. 192, II;
  • Foi aberto o processo de Ampla Defesa em 08/08/2003.

“2.9. solicitar dos servidores abaixo relacionados – bem como de todos os demais que estejam na mesma situação – a opção pela percepção das vantagens do art. 184 da Lei 1.711/52 ou pela percepção da vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente aos quintos incorporados na forma da Lei 9.527/97:

– Marysia Malheiros Fiuza e José Moreira dos Santos: quintos com vantagem do art. 184-II da Lei 1711/52”;

“2.10. à vista da opção proferida, efetuar o devido recolhimento dos valores pagos a maior em virtude da acumulação das mencionadas vantagens, desde o início de sua ocorrência para cada servidor”;

Medida Adotada

Impropriedades verificadas nos Relatórios de Auditoria referentes aos exercícios de 2000 (Acórdão nº 867/2003 – TCU – 1ª Câmara) e 2001 (Relatório nº 8.794 – CGU/MG): Pagamento do art. 184, inc. II da Lei nº 1.711/52 (20% da remuneração, quando ocupante da última classe da respectiva carreira) cumulativo com VPNI (incorporação de função) prevista no art. 3º da Lei nº 8.911/94.

Matrícula Inscrição Nome do Servidor Situação Funcional Procedimentos
0315516-4 007900 Marysia Malheiros Fiuza Apos.
  • Revisto os valores pagos indevidamente;
  • Aberto o processo de Ampla Defesa, em 04/02/2002;
  • A servidora ingressou em juízo e obteve liminar para que não seja alterado seus proventos;
  • O processo judicial, movido pela servidora, foi implantado na folha de pagamento do mês de novembro/2003.
0316456-1 02011-7 José Moreira dos Santos Apos./Inst.
  • Já foi notificada a pensionista, LÚCIA AZEVEDO MOREIRA DOS SANTOS, matrícula n• 0344787-1, CPF 9557021764-9, viúva do ex-servidor, para a devolução dos valores pagos indevidamente;
  • A beneficiária possui homônimo (filha).
0316697-2 02297-7 Carlos Alberto Bottrel Coutinho Apos.(OAP)
  • Verificado os direitos para acerto de rubricas;
  • Verificado os valores pagos indevidamente;
  • Fez nova opção de aposentadoria (art . 192);
  • O processo de Ampla Defesa foi aberto e encontra-se na DLEG em 08/10/2003.

“2.12. concluir, se já não o fez, o processo iniciado no exercício de 2000 de revisão dos laudos periciais que embasam a concessão de adicionais de periculosidade e insalubridade, mantendo, em seguida, cronograma de permanente atualização em função da movimentação do pessoal envolvido, nos termos do Decreto 97.458/89”;

Medida Adotada

No sentido de zerar o passivo existente na UFMG de recaracterização dos adicionais de insalubridade e periculosidade, iniciou-se um processo de licitação de empresa especializada na área, através da Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa – FUNDEP. Os termos e condições do processo de licitação foram elaborados pela equipe de engenharia de segurança do trabalho da UFMG, assegurando para esta a coordenação/supervisão dos trabalhos. O processo de licitação encerrou-se em novembro de 2003, mas devido à restrições orçamentárias não foi possível contratar a empresa vencedora para executar o trabalho.Em paralelo, o setor de Engenharia de Segurança continuou com o seu trabalho de rotina, qual seja: análise e conclusão de processos administrativos, reavaliação e emissão de laudos técnicos.Para a realização do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – o setor decidiu adotar uma nova metodologia de trabalho, visando otimizar o processo, já que há uma grande carência de pessoal especializado para a execução dos trabalhos. A nova metodologia consiste em concentrar esforços na realização do PPRA por unidade da UFMG e não apenas sob demanda. Em 2003 foi concluído o documento base da Escola de Odontologia e iniciados os do Hospital das Clínicas e Escola de Veterinária.

 

“2.13. priorizar, dentre os investimentos de capital a serem incluídos na proposta orçamentária da Universidade, o desenvolvimento e implantação de projeto de proteção emergencial dos arquivos de pessoal atualmente na Unidade Administrativa III, visando à prevenção contra incêndio e demais riscos físicos, em cumprimento ao art. 16 do Decreto 4.073/2002”;

Medida Adotada

A obra para proteger os arquivos de pessoal do quadro permanente da Universidade já está sendo contratada.

“2.14 examinar a possibilidade de priorizar, entre as edificações previstas no “Projeto Campus 2000” (Resolução 13/2000 do Conselho Universitário), a parcela de obras estritamente necessária à remoção dos laboratórios atualmente localizados em caráter provisório na Unidade Administrativa III”;

Medida Adotada

 O prédio para abrigar os referidos laboratórios do Departamento de Química será inaugurado em março/2004, estando já sendo desativados os laboratórios situados na Unidade Administrativa III.

“2.16. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que suspenda imediatamente todos os pagamentos de acréscimos sobre remuneração em razão de decisões judiciais que tenham concedido a funcionários da entidade a antecipação de URP (art. 8º do decreto-Lei 2.335/87), bem como os concedidos em decorrência de decisões judiciais referentes a horas extras de celetistas, em particular nos cinco casos apontados pela Secretaria Federal de Controle Interno no Relatório de Auditoria de Gestão do exercício de 2000”;

Medida Adotada

Descumprimento dos prazos de encaminhamento de processos e de atendimento às diligências da CGU/MG, referentes às concessões de aposentadorias e pensões.

Prazo de 30 dias contados do recebimento das diligências CGU/MG.

Matrícula Inscrição Nome do Servidor Processo Ação OAP Procedimentos
Exercício 2001
6318026-2 14697-8 Alfredo Alves de Oliveira Melo APOS SIM
  • Atendida a diligência da CGU;
  • O processo retornou com parecer da legalidade e foi arquivado em 12/09/2003.
0317832-6 03795-8 Irson Martins Pereira APOS INV/ PENS NAO
  • Servidor reposicionado;
  • Foi aberto o processo de Ampla Defesa em 20/02/2003.
0316515-1 02080-X João Ivo dos Santos Filho APOS NAO
  • Processo enviado a CGU/MG, em 21/11/2003.
6315554-7 00857-5 José Tavares de Barros APOS SIM
  • Processo enviado à CGU/MG em 12/08/2003.
0315554-7 00837-5 José Tavares de Barros APOS SIM
  • Idem
0318122-9 04491-1 Letícia Malard APOS NAO
  • Processo em análise, pois a servidora possui duas ações judiciais referentes a quintos incorporados e manutenção do pagamento de Adicional por Tempo de Serviço e GAE sobre a diferença do art. 192, inciso II, da Lei n• 8.112/90;
  • Foi efetuado o levantamento dos valores pagos indevidamente;
  • Encaminhada a notificação à pensionista.
0317308-1 03096-1 Maria de Fátima Tavares APOS/PENS NAO
  • Aguardando a conclusão do processo, ação judicial, sem o transitado em julgado.
Exercício 2002
0317987-0 03994-2 Ana Rita Evangelista PENSAO NÃO
  • Atendida diligência e enviado o processo a CGU, no dia 25/04/2003;
  • Recebido o processo no DAP e arquivado com parecer da legalidade, no dia 29/05/2003.
0315639-0 00940-7 Delmiro Schmidt de Andrade APOS NAO
  • Enviado o processo à CGU, no dia 22/10/2003.
6315639-6 02877-0 Eliane Teresinha da Silva APOS SIM
  • Atendida a diligência e enviado o processo a CGU, no dia 23/09/2003;
  • Aberto o processo de Ampla Defesa, no dia 31/03/2003.
0317346-4 03152-6 Francisco de Assis Andrade APOS/PENS NAO
  • Enviados os processos à CGU, no dia 22/10/2003.
0320158-1 06561-7 Gerson Mendes de Lima Júnior APOS/PENS NAO
  • Enviado o processo à CGU, no dia
0317013-9 02685-9 Idelino Alves de Faria APOS/PENS NAO Os processos encontram-se no SAST, desde o dia 09/05/2003.
0322510-3 09892-2 José Hilário APOS SIM O processo encontra-se na CGU desde 24/07/2002.
0319594-8 05872-6 José Maurício Carvalho Lemos APOS SIM Atendida diligência e enviado o processo à CGU, no dia 08/04/2003;

Recebido o processo no DAP e arquivado com parecer da legalidade, no dia 29/05/2003;

0316481-3 02038-9 Juarez Correa da Silveira APOS/PENS NAO
  • Atendida diligência e enviado o processo de aposentadoria à CGU, no dia 08/10/2003;
  • Recebido o processo de pensão no DAP e arquivado com parecer da legalidade, no dia 02/10/2003;
0317872-5 03846-6 Júlio da Silva APOS/PENS NAO
  • Atendida diligência e enviado o processo à CGU, no dia ;
  • Recebido o processo no DAP e enviado ao Arquivo com parecer da legalidade, no dia;
1197085-3 00918-0 Neves José Cerqueira APOS/PENS NAO
  • Dúvida quanto ao nome do servidor. Os processos encontram-se na CGU/MG, desde junho/97.
1143775-1 10491-4 Ramirez Figueira APOS SIM
  • Atendida diligência e enviado o processo à CGU, no dia ;

Recebido o processo no DAP e enviado ao Arquivo com parecer da legalidade, no dia;

1144158-8 12257-2 Roberto Francelino Gomes APOS NAO
  • O processo encontra-se na CGU/MG desde 21/06/2002.

 

“2.17. providenciar sistema adequado de automação do preenchimento dos processos de concessão de diárias (a exemplo daquele disponível no sistema SIAPE) e uniformizar o conhecimento da legislação por parte das diferentes unidades executoras do serviço, de forma a suprimir a ocorrência de rasuras ou omissões nos processos”;

Medida Adotada

A Universidade encontrou uma forma eficaz de acabar com as rasuras, nos processos de concessão de diárias, disponibilizando no site, http://www.ufmg.br/proplan/dcf_diarias_formularios.htm, os seguintes formulários: Proposta de concessão de passagens, Formulário para concessão de diárias e o Relatório de viagens. Desta forma a unidade executora, só imprime o formulário após conferência do preenchimento. No mesmo site, está disponibilizada a legislação e orientações aos interessados.

 

“2.26. aplicar, no reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de prestação de serviços de natureza contínua oriundo de convenções coletivas de trabalho (e em particular naquele realizado em 28.02.2000 no décimo-quinto termo aditivo ao contrato 014/98 firmado com a empresa CONSERVO para prestação de serviços de vigilância), o índice previsto na convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria tão somente aos itens da planilha de custo (IN-MARE 18/97) diretamente alterados pela mencionada convenção, abstendo-se em qualquer hipótese de aplicação linear de tais índices aos preços finais contratados, atendendo assim ao princípio do art. 65 inciso II alínea ´d´ da Lei 8.666/93 e à norma procedimental do item 7.3 da IN-MARE 18/97”;

Medida Adotada

Revendo as medidas tomadas à época, esclarecemos:

No 15º Termo aditivo ao Contrato 014/98 aplicou-se o índice de 8,43%, oriundo da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2000, tão somente sobre os valores da mão-de-obra que, por sua vez, incidiram diretamente sobre os valores de encargos sociais e tributos. Ocorre que mão-de-obra + encargos + tributos correspondem a 89,15% do custo do contrato e qualquer majoração sobre os mesmos dá a falsa impressão de que todos os itens da planilha foram linearmente alterados.

Tanto é verdade isso que pode-se constatar que o valor constante na planilha do 15º TA para uniforme (parte do grupo insumos) lucro e despesas administrativas são os mesmo que constam no 12º TA. A pequena diferença do resto de itens do grupo insumos que consta no 15º TA deve-se ao fato de nele ter-se incluído a diferença do custo de vale-transporte e R$ 3,00 de seguro de vida por empregado que era devida à contratada.

Esclarecemos que os itens passíveis de repactuação anual do contrato (uniforme – item do grupo insumos, lucro e despesas administrativas) foram repactuados pela primeira e última vez antes do 15º TA, através do 12º Termo Aditivo, quase depois de 2 (dois) anos da apresentação da proposta ou 1,5 ano da assinatura do contrato.

 

“2.27. recalcular na forma descrita no subitem anterior os valores das repactuações do mencionado contrato, procedendo ao encontro de contas entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam regularmente devidos”;

Medida Adotada

Por não ter sido aplicado linearmente o percentual de 8,43% sobre todos os itens da planilha de formação de preços, não há que se proceder ao encontro de contas, visto não haver diferenças a ser devolvidas pela Contratada.

 

IV.2 – Em atendimento à decisão do Tribunal de Contas da União, ao julgar as contas relativas ao exercício de 2001, processo nº 011.933/2002-5, comunicadas pelo ofício nº 000860, informamos as medidas adotadas pela UFMG para cumprimento dos seguintes itens:

 

“2.2. mencionar, no Relatório de Gestão, os convênios, ajustes subvenções, auxílios ou contribuições nos quais figura como concedente ou transferidora de recursos, manifestando-se sobre a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, nos termos do inciso II alínea ´f´ do art. 16 da IN-TCU 12/96 (redação dada pela IN-TCU 32/99)”;  

Medida Adotada

Proc. 23072. SIAFI CONVENENTE UNIDADE Nº UFMG OBJETO
028422/00-84 478942 CRUZ VERMELHA PRORH 336/00 Cooperação técnica entre os partícipes visando a continuidade do Programa Ação Jovem, de profissionalização de adolescentes carentes através da prestação de serviços gerais junto às Unidades/Órgãos da UFMG e às demais entidades, em condição e duração permitidas por lei.
028427/00-06 465740 FUMP PRORH 014/01 Estabelecer condições de cooperação para continuidade da execução do Programa de Bolsas de Trabalho, envolvendo alunos carentes matriculados na Universidade.
003106/03-05 478785 ASSUC ADM. GERAL 007/03 Conjugação de esforços visando apoiar o programa “Centro de Desenvolvimento da Criança – CDC”.
001351/02-99 FUMP ADM. GERAL 187/02 Conjugação de esforços objetivando a viabilização, pela FUMP, da assistência ao aluno carente da Universidade, por meio do oferecimento de refeições nos restaurantes universitários Setorial II (Campus Pampulha), Campus Saúde, Escola de Engenharia, Faculdade de Direito e Farmácia.
001420/02-18 465740 FUMP ADM. GERAL 257/02 Conjugação de esforços para realização do Programa de Inclusão Digital, visando aumentar o apoio aos alunos carentes.
000133/02-82 463287 PUC-MG / UNI-BH / UEMG DDCS 099/02 Cooperação mútua entre os partícipes, objetivando a continuidade de implementação do Canal Universitário de Belo Horizonte.

 

Informamos que os convênios acima mencionados foram firmados em estrita observância à legislação em vigor, em especial a IN 01/97 e contam com parecer jurídico prévio. Os recursos são repassados de acordo com o cronograma fixado em plano de trabalho e quanto ao atingimento dos objetivos previstos , temos a informar:

028422/00-84 478942 CRUZ VERMELHA PRORH 336/00 Cooperação técnica entre os partícipes visando a continuidade do Programa Ação Jovem, de profissionalização de adolescentes carentes através da prestação de serviços gerais junto às Unidades/Órgãos da UFMG e às demais entidades, em condição e duração permitidas por lei.

Objetivos atingidos :

Cerca de 200 adolescentes em situação de risco social encontram-se vinculados ao programa de profissionalização, trazendo um ganho significativo para os menores e suas famílias, na medida em que além da formação profissional propriamente dita, contam com acesso a atividades de lazer e cultura.

028427/00-06 465740 FUMP PRORH 014/01 Estabelecer condições de cooperação para continuidade da execução do Programa de Bolsas de Trabalho, envolvendo alunos carentes matriculados na Universidade.

Objetivos atingidos :

O Programa Ação Jovem atende atualmente 300 alunos de diversos cursos da UFMG, sendo em sua expressiva maioria considerados em situação de carência social. Além da bolsa, os alunos têm considerado bastante significativa essa experiência de inserção no mundo do trabalho.

001351/02-99 FUMP ADM. GERAL 187/02 Conjugação de esforços objetivando a viabilização, pela FUMP, da assistência ao aluno carente da Universidade, por meio do oferecimento de refeições nos restaurantes universitários Setorial II (Campus Pampulha), Campus Saúde, Escola de Engenharia, Faculdade de Direito e Farmácia.

Objetivos atingidos : encontram-se os restaurantes universitários em funcionamento nas unidades citadas, o que vem agregar mais uma ferramenta de inclusão social na UFMG contribuindo para os baixos índices de evasão escolar apresentados.

003106/03-05 478785 ASSUC ADM. GERAL 007/03 Conjugação de esforços visando apoiar o programa “Centro de Desenvolvimento da Criança – CDC”.

Objetivos atingidos : a parceria tem permitido à UFMG contar com um espaço de desenvolvimento de técnicas pedagógicas aplicadas ao público infantil que, inclusive, ajuda a manter a qualidade de vida dos funcionários-pais no horário em que trabalham na instituição.

001420/02-18 465740 FUMP ADM. GERAL 257/02 Conjugação de esforços para realização do Programa de Inclusão Digital, visando aumentar o apoio aos alunos carentes.

Objetivos atingidos:

Definição do local de instalação, elaboração do projeto de funcionamento, levantamento de demanda. Realizada a compra das servidoras, feitas as configurações das mesmas e instaladas nos locais próprios. Está sendo desenvolvido o projeto pedagógico que dará suporte ao projeto. Os espações deverão ser inaugurados no primeiro semestre de 2004 (Campus Pampulha e Campus Saúde).

000133/02-82 463287 PUC-MG / UNI-BH / UEMG DDCS 099/02 Cooperação mútua entre os partícipes, objetivando a continuidade de implementação do Canal Universitário de Belo Horizonte.

Objetivos atingidos:

A TV UFMG, criada em 2002, é o nome dado ao conjunto de programas produzidos pelo núcleo de TV e vídeo da Diretoria de Divulgação e Comunicação Social (DDCS) da UFMG. A programação é exibida através do canal a cabo 15 (Way TV) e canal 4 (NET).

A TV UFMG iniciou com a exibição de 03 programas: um telejornal, um programa de serviços e um bate-papo cultural. O Telejornal é o seu carro-chefe, que é um jornal factual, mas de atualidade. Atualmente veicula 06 diferentes programas.

“2.6. proceder à revisão dos processos de concessão da vantagem do art.15 Lei 9527/97, atentando especialmente para a conferência dos dados e para o correto preenchimento dos mapas de tempo de serviço correspondentes à vista dos assentamentos funcionais e registros SIAPE dos beneficiários, tendo em vista a elevada materialidade da referida rubrica no total da despesa com pessoal”;    

Medida Adotada

Proceder a revisão dos processos de concessão da vantagem do art. 15 da Lei nº 9.527/97, incorporação de função.

Foram identificados 747 (setecentos e quarenta e sete) servidores com vantagens pessoais decorrentes de incorporação de função. O procedimento consta da elaboração de novos mapas de exercício de funções e conferência das incorporações com base em pesquisas nos originais das portarias de designação e dispensa arquivadas nas pastas funcionais.

Do total dos 747 inativos, foram revisados 543 (quinhentos e quarenta e três) mapas de função de chefia, restando 204 (duzentos e quatro) para serem revisados. Entre eles, 9 (nove) servidores foram citados no Relatório nº 116399, do exercício de 2002, conforme abaixo relacionados:

Matrícula Nome do Servidor Inativo Ação OAP Situação
0317188 José Geraldo de Faria NAO
0316462 Rubens Guzella SIM
0314940 Suzana Pimentel Dias Gomide NAO
0315732 Ronald Claver Camargo SIM Não tem tempo para aposentadoria devido a conversão de tempo de serviço.
0315932 Antônio Carlos Soares SIM
0317501 Maria Cecília de Ruiz Combat Stortini SIM
0322095 José Tarcísio Cavalieri SIM Não tem tempo para aposentadoria devido à conversão de tempo de serviço.
0319081 José Silvério Santos Diniz SIM
0315510 Maria Augusta da Nóbrega Cesarino SIM

   

“2.7. rever, caso ainda não o tenha feito, a concessão das vantagens previstas no inciso II do art. 184 da Lei nº 1.711/52 a sua percepção por servidores que não se encontram posicionados na última classe da carreira, efetuando as correções necessárias e os ressarcimentos dos pagamentos a maior, na forma estabelecida pelo art. 46 da Lei nº8.112/90 (Decisão 1140/2002, Ata 02/2002 – Plenário, item 8.1.16)”;    

Medida Adotada

Vide resposta ao item IV.1 deste relatório.  

“2.8. tomar em conta, nessa revisão, que a concessão da vantagem do inciso II do art. 184 da Lei nº 1.711/52 com base no art. 250 da Lei 8112/90 só pode ser realizada se o servidor beneficiário estivesse efetivamente regido pelo Estatuto de 1952 quando da unificação dos regimes jurídicos pela Lei 8112/90, não sendo extensível servidores que estivessem submetidos ao regime celetista em 12/12/1990”;      

Medida Adotada

Vide resposta ao item IV.1 deste relatório    


“2.10. adotar as seguintes providências em relação à acumulação indevida das vantagens do art. 184 da Lei 1711/52 com os quintos na forma da Lei 9527/97, caso ainda não o tenha feito:  

2.10.1. solicitar dos servidores abaixo relacionados – bem como de todos os demais que estejam na mesma situação – a opção pela percepção das vantagens do art. 184 da Lei 1711/52 ou pela percepção da vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente aos quintos incorporados na forma da Lei 9527/97 (item 7.2.9):   – Marysia Malheiros Fiuza e José Moreira dos Santos: quintos com vantagem do art. 184-II da Lei 1711/52”;

“2.10.2. à vista da opção proferida, efetuar o devido recolhimento dos valores pagos a maior em virtude da acumulação das mencionadas vantagens, desde o início de sua ocorrência para cada servidor;

Medida Adotada

Vide resposta ao item IV.1 deste relatório.    

“2.11. adotar as medidas possíveis para minimização dos riscos físicos que hoje ameaçam o arquivo de pessoal (item 7.2.11), em particular:  

“2.11.1. priorizar, dentre os investimentos de capital a serem incluídos na proposta orçamentária da Universidade, o desenvolvimento e implantação de projeto de proteção emergencial dos arquivos de pessoal atualmente na Unidade Administrativa III, visando à prevenção contra incêndio e demais riscos físicos, em cumprimento ao art. 16 do Decreto 4073/2002”;    

Medida Adotada

Além da retirada dos laboratórios de química e da inauguração do novo prédio do Departamento de Química marcada para o dia 19/03/2004, conforme informado no item 2.13 do inciso IV.1, já está sendo contratada a obra para combate a incêndio naqueles arquivos. Os recursos para tal finalidade foram obtidos através de convênio da SESu.    

“2.11.3. examinar a possibilidade de priorizar, entre as edificações previstas no “Projeto Campus 2000” (Resolução 13/2000 do Conselho Universitário), a parcela de obras estritamente necessária à remoção dos laboratórios atualmente localizados em caráter provisório na Unidade Administrativa III”;    

Medida Adotada

Conforme já informado no item 2.14 do inciso IV.1, será inaugurado em março/2004 o prédio para abrigar os referidos laboratórios do Departamento de Química; os laboratórios situados na Unidade Administrativa III.já estão sendo desativados.

Em atendimento à decisão 1.646/02, apresentamos a seguir o relatório circunstanciado das medidas adotadas acerca das determinações e apresentado ao TCU em 17 de março de 2003:    

“8.1 – Fixar à Universidade Federal de Minas Gerais, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/92 combinado com o art. 195 do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que adote as seguintes providências:  

8.1.1 – rescinda os contratos especificados no Quadro imediatamente abaixo, bem como os demais que tenham por objeto material de sua execução a prática de atos de competência da Universidade, como a realização de licitações, compra de bens, pagamentos de diárias e a arrecadação de recursos provenientes de prestação de serviços a terceiros (salvo quando vinculados a projetos específicos, aprovados previamente pela UFMG nos termos das Resoluções internas que regem a matéria, por prazo determinado e dentro da finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal contratante, nos estritos termos do art. 1º da Lei nº 8.958/94, observada a orientação a esse respeito traçada pela jurisprudência do Tribunal), dado que os mencionados contratos violam a exigência licitatória (art. 2.o da Lei nº 8.666/93, sem ocorrência da hipótese do art. 1º da Lei nº 8.958/94), quebram o princípio de unidade de tesouraria (arts. 56 e 65 da Lei nº 4.320/64 e do art. 1.º do Decreto nº 93.872/86) e transferem à Fundação de Apoio atos de competência exclusiva da Universidade (Decisão 293/95, Ata 28/95 – Plenário) (item 69 do relatório)”;

Medida adotada 

Todos os contratos citados este item foram rescindidos e seus saldos recolhidos à conta única da UFMG conforme comprovantes anexos. O prazo de 15 dias foi acatado para todos os contratos, à exceção do Contrato 168/01 (Plano Diretor do HC) que ensejou a interposição do Pedido de Reexame em 22/01/03 por esta Universidade que pleiteou a dilatação do prazo de rescisão para 06/02/03, data da expiração de sua vigência. Assim, as determinações do Tribunal foram integralmente acatadas à determinação do Tribunal, pois, em 06/02/03, o referido contrato expirou-se e não foi renovado.  

“8.1.2 – rescinda o contrato 25/2002 (FUNDEP 4374) celebrado pelo Hospital das Clínicas, dado que o mesmo viola a exigência licitatória (art. 2.o da Lei nº 8.666/93, sem ocorrência da hipótese do art. 1.o da Lei nº 8.958/94), quebra o princípio de unidade de tesouraria (arts. 56 e 65 da Lei nº 4.320/64 e do art. 1.º do Decreto nº 93.872/86) e transfere à Fundação de Apoio atos de competência exclusiva da Universidade (Decisão 293/95, Ata 28/95 – Plenário) (item 73 do relatório)”; 

Medida adotada 

A Universidade interpôs junto ao Tribunal um Pedido de Reexame requerendo que ao mesmo seja conferido efeito suspensivo, para solicitar um prazo adicional objetivando demonstrar claramente que o objeto deste contrato trata, sim, de projeto de extensão e portanto ao amparo da hipótese do art. 1º da Lei 8.958/94.

“8.1.3 – rescinda, caso tenha sido celebrado, qualquer contrato com Fundações de Apoio que tenha por objeto a exploração de receitas de estacionamentos, a exemplo daquele de cuja celebração se cogita no processo administrativo 23072.015318/01-19 da Faculdade de Medicina, dado que um contrato de tais características viola a exigência licitatória (art. 2º da Lei nº 8.666/93, sem ocorrência da hipótese do art. 1.° da Lei nº 8.958/94), quebra o princípio de unidade de tesouraria (arts. 56 e 65 da Lei nº 4.320/64 e do art. 1º do Decreto nº 93.872/86) e transfere à Fundação de Apoio atos de competência exclusiva da Universidade (Decisão 293/95, Ata 28/95 – Plenário) (item 77 do relatório)”;  

“8.1.4 – obtenha o recolhimento dos saldos respectivos à conta única, enviando ao Tribunal os documentos comprobatórios, conforme o art. 45 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 195 do Regimento Interno”;  

Medida adotada   As determinações supra referenciadas foram integralmente acatadas, tendo sido rescindidos os contratos celebrados pela Faculdade de Medicina e Instituto de Ciências Biológicas, e os seus saldos depositados na conta única da UFMG, conforme comprovantes em anexo.

“8.2 – determinar à UFMG, com fulcro no art. 43 inciso I da Lei nº 8.443/92 combinado com o art. 194 inciso II do Regimento Interno do TCU, que no prazo de sessenta dias a contar da notificação, adote as providências seguintes:

8.2.1 – estabeleça, mediante portaria, a obrigatoriedade de adoção de procedimentos-padrão e minutas uniformes de contrato, em função da natureza do serviço contratado, quando da celebração descentralizada de contratos com Fundações de Apoio ao amparo da Lei nº 8.958/94 pelas unidades integrantes da estrutura da Universidade, no exercício de competências delegadas pelo titular da autarquia, em atendimento aos princípios do controle interno estabelecidos pela IN-SFC 01/2001, Cap. VII, seção VIII, itens 3-III-´b´ e 3-V (item 16 do relatório)”;      

Medida adotada 

Neste sentido, foi assinada pela Reitora, a Portaria nº. 00605, de 7 de março de 2003 que torna obrigatória a adoção dos procedimentos-padrão ( anexo I da Portaria ) e minutas uniformes de contrato ( anexo II da Portaria) hoje disponíveis no site da UFMG.  

“8.2.2 – inclua no parecer da Auditoria Geral da UFMG sobre as contas anuais da UFMG, nos termos do art. 49 incisos II e IV da Lei nº 8443/94, do art. 16 inciso VIII da IN TCU 12/96 e do art. 15 § 5.o do Decreto nº 3.591/2000, um exame amostral dos empenhos e pagamentos efetuados pelas unidades gestoras às Fundações de Apoio ao amparo da Lei nº 8.958/94, sob o ponto de vista da sua legalidade (tendo em consideração as orientações contidas na jurisprudência do TCU); (item 21 do relatório)”; 

Medida adotada

A Auditoria Geral da UFMG já programou para o exercício de 2003, através do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAAAI – ações na gestão de contratos e convênios visando auditar, sob o ponto de vista de sua legalidade, o repasse de recursos efetuados pelas unidades gestoras às Fundações de Apoio ao amparo da Lei nº 8.958/94. Vale acrescentar que a Auditoria Geral da UFMG vem implementando ações visando padronizar todos os contratos existentes com as Fundações de Apoio no âmbito desta Instituição, incluindo o resultado deste trabalho no parecer da Auditoria Geral sobre as contas anuais de 2003.

“8.2.3 – inclua em seu processo de prestação de contas anuais uma listagem dos contratos celebrados com Fundações de Apoio com base na Lei nº 8.958/94 que tiveram vigência ao longo do exercício a que se referem as contas, especificando (item 24 do relatório):  

8.2.3.1 – para todos os contratos:  

  1. I) número, data de assinatura e unidade gestora signatária do contrato  
  2. II) valor do contrato (estimado e executado no exercício), individualizando o valor exato da remuneração paga à Fundação a título de serviços administrativos ou de gestão, o valor exato ou estimado de todos os demais pagamentos a serem feitos pela Universidade contratante à Fundação, a qualquer título, e o valor exato ou estimado das demais receitas geradas pelo contrato junto a terceiros e que sejam entregues pela Universidade à arrecadação direta pela Fundação para atender ao projeto a que serve o contrato;  

III) descrição detalhada do objeto do contrato, incluindo resumo do projeto a que o contrato destina-se a atender;

  1. IV) alocação de servidores da Universidade para a realização do objeto do contrato, incluindo relação do servidores envolvidos, a carga horária efetivamente dedicada ao mesmo e a remuneração eventualmente auferida por tal participação;  
  2. V) data de início e fim da vigência do contrato;    

8.2.3.2 – para todos os termos aditivos:  

  1. I) número, data de assinatura e unidade gestora signatária do contrato;  
  2. II) quaisquer das informações especificadas na alínea ´a´ anterior que tenha sido objeto de modificação pelo termo aditivo;  

8.2.3.3 – especificamente para o contrato sem nº de 28/12/2000 (FUNDEP 1890) e naqueles que venham a amparar-se na excepcionalidade aberta pelo item 8.1-III-´c´ da Decisão 777/2000 (Ata 37/2000 – Plenário), acrescente aos dados gerais previstos nas alíneas anteriores:  

  1. I) descrição detalhada de cada natureza de serviço pago através do contrato;  
  2. II) extrato da movimentação de recebimentos e pagamentos no exercício do contrato realizada através da Fundação de Apoio”. 

Medida adotada 

Foi implantada pelo Departamento de Contabilidade e Finanças uma planilha para preenchimento pelas Unidades Gestoras, a fim de obtermos das mesmas, no decorrer do Exercício de 2003 e seguintes, as informações acima referenciadas relativamente aos contratos que vierem a ser firmados . Esta planilha constará do Processo de Prestação de Contas do Exercício 2003.

“8.2.4 – ao celebrar todo e qualquer contrato com Fundações de Apoio:  

8.2.4.1 – faça constar, em cláusula específica ou outro documento expressamente referido no contrato e constante do processo específico de licitação ou dispensa, a discriminação do objeto de modo preciso, com todos os seus elementos caracterizadores quantitativa e qualitativamente, em cláusula contratual, em conformidade com o art. 55, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (item 32 do relatório);

8.2.4.2 – apresente no processo específico de licitação ou dispensa, o projeto básico de todas as obras e serviços contratados, previamente à contratação, no grau de detalhe definido nos arts. 6o, inciso IX, e 7º da Lei nº 8.666/93, esclarecendo que:  

  1. I) nos processos de contratação de serviços, tal projeto básico inclua necessariamente a descrição detalhada do objeto a ser contratado, dos serviços a serem executados, sua freqüência e periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina, gestão da qualidade, informações a serem prestadas e controles a serem adotados, nos termos do art. 1.1 da IN-MARE nº 18/97;  
  2. II) nos processos que envolvam a participação da Fundação no desenvolvimento de obras o projeto básico deverá ser observada a Resolução 361 de 10/12/1991 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (DOU 12/12/91);  

III) não existe óbice a que o projeto básico a que se refere esta determinação esteja contido no próprio projeto de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.958/94 (item 32 do relatório);  

8.2.4.3 – faça constar, em cláusula específica, o valor total do contrato e os demais elementos especificados no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 40 do relatório).  

8.2.4.4 – apresente, de forma discriminada, na especificação do valor do contrato, os seguintes elementos que o compõem:  

  1. I) valor exato da remuneração a ser paga à Fundação a título de serviços administrativos ou de gestão;  
  2. II) valor exato ou estimado de todos os demais pagamentos a serem feitos pela Universidade contratante à Fundação, a qualquer título;  

III) valor exato ou estimado das demais receitas geradas pelo contrato junto a terceiros e que sejam entregues pela Universidade à arrecadação direta pela Fundação para atender ao projeto a que serve o contrato (item 40 do relatório).  

8.2.4.5 – liste as hipóteses de rescisão do contrato estritamente de acordo com o rol apresentado no art. 79 da Lei nº 8.666/93, especialmente seus inciso II e § 2º (item 42 do relatório);  

8.2.4.6 – inclua a cláusula obrigatória prevista no art. 55 inciso IX da Lei nº 8.666/93 estabelecendo os direitos da Universidade nos casos da rescisão previstos no art. 77 da mesma Lei nº (item 42 do relatório);  

8.2.4.7 – faça constar cláusula que estabeleça o mecanismo a ser adotado para recolhimento à conta única da remuneração devida à UFMG nos termos do art. 6.o da Lei nº 8.958/94 (item 44 do relatório);  

8.2.5 – submeta todos os processos de contratação ao parecer do órgão de assistência jurídica previamente à sua assinatura, conforme o art. 38 parágrafo único da Lei nº 8.666/93 (item 36 do relatório)”;  

Medida adotada 

As determinações foram integralmente acatadas a partir da edição da Portaria da Reitora nº 00605 de 07 de março de 2003 que torna obrigatória a adoção da minuta uniforme de contrato e procedimentos padrão os quais contemplam os pontos acima elencados.

“8.2.6 – proceda, se ainda não o fez, o imediato recolhimento, à conta única da Universidade, do saldo de todos os recursos atualmente mantidos na FUNDEP a título de recursos devidos à instituição e às unidades acadêmicas como ressarcimento ou remuneração pela participação na prestação de serviços cuja arrecadação financeira esteja a cargo da FUNDEP, bem como dos saldos dos contratos de mesma natureza quando de seu encerramento ou rescisão (esclarecendo que a descentralização dos saldos financeiros para os limites de saque das UG’s subordinadas à Universidade não é objeto de questionamento, podendo ser procedida centralizadamente pela Universidade ou diretamente através dos depósitos respectivos na conta única, na forma das instruções emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional para a espécie), dando cumprimento ao art. 164 § 3.o da Constituição, dos arts. 56, 57 e 60 a 63 da Lei nº 4.320/64 e do art. 2.o do Decreto nº 93.872/86 (item 46 do relatório);

8.2.7 – encaminhe ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, os comprovantes do recolhimento de que trata a alínea anterior, incluindo os documentos de depósito bancário e os extratos analíticos de todas as contas mantidas na FUNDEP a este título (“convênios” ou “subprojetos” relativos ao recebimento e movimento de recursos de remuneração da Universidade ou “taxas da Resolução 10/95”, quer da administração central, quer das Unidades e Departamentos) (item 46 do relatório)”;      

Medida adotada 

Determinação integralmente adotada e comprovantes encaminhados ao Tribunal de Contas da União, por meio do Of. Proplan n 049/03, ressaltando quanto ao prazo em que foram recolhidos os apontamentos feitos no Pedido de Reexame protocolado no TCU em 22/01/03.

“8.2.8 – providencie o recolhimento permanente à conta única da Universidade da entrada dos recursos em questão, na forma e periodicidade definida em cada contrato, ainda em atendimento ao art. 164 § 3.o da Constituição, dos arts. 56, 57 e 60 a 63 da Lei nº 4.320/64 e do art. 2.o do Decreto nº 93.872/86 (item 46 do relatório)”;  

Medida adotada

Os recursos auferidos em 2003 a este título estão devidamente previstos no Orçamento aprovado serão recolhidos à conta única da UFMG de acordo com a periodicidade definida por cada gestor.

“8.2.9 – inclua, nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, justificativa expressa do preço contratado, em atendimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93, evidenciando o cumprimento da Decisão nº 321/2000 (Ata 14/2000 – Plenário, item 8.1.1.a) de fixação da remuneração da Fundação com base em critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais (item 49 do relatório)”;  

Medida adotada 

Os procedimentos padrão aprovados pela Portaria anteriormente citada contemplam este item.

“8.2.10 – complemente todos os processos referentes a contratos atualmente em vigor ou em processo de contratação junto a Fundações de Apoio de forma a que atendam ao disposto na determinação da alínea anterior (item 49 do relatório)”;  

Medida adotada 

A UFMG procederá a uma revisão de todos os contratos em vigor adequando-os no que couber aos itens citados na alínea anterior.

“8.2.11 – abstenha-se de celebrar contratos com Fundações de Apoio que estabeleçam o procedimento de transferir à Fundação recursos para a prática de atos de competência da Universidade, como a realização de licitações, compra de bens e pagamentos de diárias, salvo quando vinculados a projetos específicos, aprovados previamente pela Universidade Federal de Minas Gerais nos termos das Resoluções internas que regem a matéria, por prazo determinado e dentro da finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal contratante, nos estritos termos do art. 1º da Lei nº 8.958/94, observada a orientação a esse respeito traçada pela jurisprudência do Tribunal (item 70 do relatório)”;  

Medida adotada 

Os repasses feitos pela UFMG à Fundação são precedidos de contratação com base em projetos específicos aprovados nas instâncias universitárias nos termos das Resoluções internas que regem a matéria e de acordo com o art. 1º da Lei 8958/94. Os poucos contratos mais remotamente assinados e que não se enquadravam nesta exigência tão logo detectados foram rescindidos.

“8.2.12 – abstenha-se de celebrar contratos com Fundações de Apoio que estabeleçam o procedimento de transferir à Fundação a arrecadação de recursos provenientes de prestação de serviços a terceiros, ressalvados aqueles diretamente vinculados ao custeio de projetos específicos nos estritos limites das despesas correspondentes a tais projetos, aprovados previamente pela Universidade Federal Minas Gerais nos termos das Resoluções internas que regem a matéria, por prazo determinado e dentro da finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal contratante, nos estritos termos do art. 1º da Lei nº 8.958/94, observada a orientação a esse respeito traçada pela jurisprudência do Tribunal (item 70 do relatório);  

8.2.13 – abstenha-se de celebrar contratos com Fundações de Apoio que, em qualquer caso, estabeleçam mecanismos de “gestão de recursos” genéricos de unidades gestoras, análogos àqueles cuja ilegalidade aqui se aponta, destinados à captação de receitas de naturezas distintas e execução de despesas de caráter eventual ou rotineiro desvinculadas de projetos específicos (item 70 do relatório);  

8.2.14 – abstenha-se de utilizar um contrato regularmente celebrado com Fundação de Apoio (vinculado a um projeto específico) para a arrecadação de receitas ou a execução de despesas não oriundas da execução do objeto contratado (item 70 do relatório);  

8.2.15 – controle rigorosamente a arrecadação de receitas ou a execução de despesas das unidades gestoras por intermédio de Fundações de Apoio, com vistas a evitar o início ou prosseguimento da execução financeira dessas atividades através da FUNDEP na inexistência de contrato formalizado nos termos da Lei nº 8.958/94 (item 70 do relatório); 

8.2.16 – vincule estritamente o pagamento das bolsas a que se refere o art. 4º § 1º da Lei nº 8.958/94 à execução financeira do contrato que cobre o projeto específico ao qual os beneficiários dos pagamentos prestam serviços, evitando-se rigorosamente a situação em que um contrato arque com o custeio de quaisquer bolsistas que não estejam diretamente alocados às atividades do projeto que lhe dá origem (item 74 do relatório);  

Medida adotada:

As determinações acima estão sendo acatadas, à medida em que a Fundação de apoio não realizará pagamentos que não estejam vinculados a projetos específicos.

8.2.17 – abstenha-se de celebrar contrato com Fundações que tenha por objeto a exploração de receitas de estacionamentos, a exemplo daquele de cuja celebração se cogita no processo administrativo 23072.015318/01-19 da Faculdade de Medicina (item 77 do relatório);  

8.2.18 – em qualquer caso, interrompa imediatamente a operação dos serviços de manutenção e arrecadação de estacionamentos pela FUNDEP, particular o estacionamento do Campus Saúde (número FUNDEP 1176), falta de amparo legal, promovendo o imediato recolhimento do saldo dos contratos respectivos à conta única, enviando ao Tribunal os documentos comprobatórios, assumindo diretamente a execução do serviço e da arrecadação ou promovendo o competente processo licitatório para concessão da exploração a terceiros (item 77 do relatório)”;

Medida adotada 

Medida acatada pela UFMG, conforme rescisão de contratos em anexo.

“8.2.19 – formule, nos termos definidos neste processo, um projeto específico para cada linha de serviços prestada pelo projeto de extensão do NUPAD (contrato 299/00 da Faculdade de Medicina) juntando-os ao processo de contratação correspondente (esclarecido que, dada a existência de atividades comuns de infra-estrutura para vários tipos de serviço, é possível a celebração de um contrato o apoio a mais de um, sendo no entanto indispensável que os projetos indiquem individualmente as atividades de extensão desempenhadas) (item 80 do relatório)”;    

Medida adotada  

Medida acatada pela UFMG.

“8.2.20 – retifique o erro material constante da cláusula quarta do autógrafo do contrato 299/00 (FUNDEP 2045) da Faculdade de Medicina, de forma a espelhar a totalidade das responsabilidades das partes contratantes (item 81 do relatório)”; 

Medida adotada 

Medida acatada pela UFMG.

“8.2.21 – elabore, em prazo de noventa dias, um planejamento do encerramento da operação através da FUNDEP sob o regime da Lei nº 8.958/94 das atividades do NUPAD que já tenham atingido o grau pleno de implantação, e da respectiva assunção pela Universidade como atividade de caráter permanente (uma vez que já não estão presentes os requisitos de prazo definido de um “projeto”, tal como definidos pelo art. 1.o da Lei nº 8.958/94), devendo o planejamento contemplar as medidas necessárias à transferência das operações e os recursos necessários para que tal transferência seja materialmente possível (item 85 do relatório)”;  

Medida adotada 

Medida acatada pela UFMG.

“8.2.22 – junte aos processos de dispensa de licitação com base na Lei nº 8.958/94 uma descrição das experiências e qualificações da Fundação escolhida, para verificação do cumprimento em cada caso das Decisões 252/1999 (Ata 19/99 – Plenário) e 881/97 (Ata 47/97 – Plenário) (item 87 do relatório)”;  

Medida adotada 

Medida acatada pela UFMG.

“8.2.23 – junte aos processos de dispensa de licitação com base na Lei nº 8.958/94 que envolva a participação de Fundação de Apoio em serviços auxiliares a obras de construção civil uma descrição detalhada das experiências e qualificações da Fundação escolhida nessa área específica de atuação, para verificação do cumprimento em cada caso das Decisões 252/1999 (Ata 19/99 – Plenário) e 881/97 (Ata 47/97 – Plenário) (item 87 do relatório)”;

Medida adotada 

Medida acatada pela UFMG.  

“8.2.24 – restrinja a contratação de Fundações de Apoio para serviços auxiliares de obras de construção civil àquelas entidades que tenham entre seus objetivos estatutários a prestação de tais serviços em obras de interesse do desenvolvimento da Universidade (item 94 do relatório)”;  

Medida adotada 

Medida acatada pela UFMG.

“8.2.25 – abstenha-se de efetuar pagamentos ou transferências de recursos devidos por uma das suas unidades gestoras da Universidade a outra, através de fundação de apoio ou qualquer outro ente externo, por inteiramente antieconômicos, recorrendo para tanto ao recurso das Ordens Bancárias intra-SIAFI ou das transferências de recursos orçamentários e limites de saque (através de Notas de Crédito e Notas de Lançamento), mesmo quando a arrecadação da receita para a transação envolvida esteja regularmente atribuída pela UG recebedora à Fundação mediante projeto específico nos termos da Lei nº 8.958/94 (item 102 do relatório);  

8.2.26 – ao celebrar contratos com base na Lei nº 8.958/94 cuja execução implique validamente no adiantamento de recursos para serem executados através das Fundações de Apoio, para posterior prestação de contas, discrimine em suas cláusulas a parcela a ser adiantada e a forma de comprovação da sua execução (art. 40 inciso XIII da Lei nº 8.666/93 e art. 38 do Decreto nº 93.872/86), bem como as garantias exigidas à entidade contratada (art. 38 do Decreto nº 93.872/86 e art. 56, caput e parágrafos, da Lei nº 8.666/93), lembrando que por imposição dos dispositivos citados o mecanismo de adiantamento é uma excepcionalidade cuja necessidade deve ficar demonstrada no processo de contratação à vista das necessidades de cada serviço específico contratado (item 106 do relatório);  

8.2.27 – determinar às Unidades Gestoras subordinadas que:  

8.2.27.1 – junte a todos os processos de pagamento que não se enquadrem rigorosamente na hipótese de dispensa do art. 1.3.1 da IN/MARE 05/95, o registro de consulta no SICAF, inclusive quando o beneficiário for Fundação de Apoio;  

8.2.27.2 – exija a comprovação de situação regular no SICAF ao contratado quando da emissão das Notas de Empenho, ordens de serviço ou qualquer outro instrumento que materialize um comando ao fornecedor para que inicie a execução de uma dada parcela do respectivo contrato;  

8.2.27.3 – na ocorrência de situação irregular ou vencida no SICAF por ocasião do pagamento, efetue o procedimento de rescisão unilateral do contrato, conforme exigido pelos arts. 59 inciso II, 79 inciso I e 78 inciso I da Lei nº 8.666/93, por descumprimento da obrigação contratual prevista no art. 55 inciso XIII da mesma Lei (item 115 do relatório).” 

Medida adotada 

Há casos específicos do Hospital Universitário sobre estes itens que foram objeto de consulta ao TCU. Nos demais casos, a UFMG continuará atuando de forma correta.

“8.2.28 – providencie o recálculo dos valores pagos nos contratos atualmente em vigor com Fundações de Apoio a título de remuneração da FUNDEP e faturados em desacordo com o contrato (uma vez que o mesmo prevê a remuneração em valores fixos mensais e o faturamento da FUNDEP incorpora a cada fatura uma porcentagem a título de taxa de administração), de forma a:  

8.2.28.1 – obtenha o montante total devido, de acordo com os valores previstos em cláusulas contratuais;  

8.2.28. 2 – efetue o encontro de contas com o valor total pago, recolhendo à conta única da UFMG eventuais saldos pagos a maior (item 122 do relatório).  

8.2.29 – certifique-se de que a Fundação corrigiu o procedimento de faturamento dos contratos celebrados com a Universidade ao amparo da Lei nº 8.958/94 de forma a:  

8.2.29.1 – não emita faturas incorporando percentuais a título de taxa de administração;  

8.2.29.2 – não efetue débito automático de remuneração contratual da Fundação em função de receitas ou despesas registradas no contrato, apresentando faturas específicas para tais despesas estritamente de acordo com as cláusulas contratuais (item 122 do relatório).  

8.2.30 – notifique às Unidades Gestoras subordinadas que o processo de liquidação de faturas, inclusive aquelas provenientes de Fundações de Apoio, deve verificar a correspondência dos valores faturados com as cláusulas contratuais, conforme exige o art. 63 (§ 2º inciso I e § 1º inciso III) da Lei nº 4.320/64, podendo o ordenador de despesas ser responsabilizado por eventuais pagamentos liquidados em desacordo com a previsão contratual (item 122 do relatório);  

8.2.31 – mantenha em arquivo específico na Administração Central da Universidade, à disposição do Tribunal para verificação, demonstrativo do encontro de contas por cada contrato e os extratos do movimento financeiro de cada contrato a partir data de retificação dos procedimentos apontados, bem como os demais documentos que evidenciem a regularização do procedimento de faturamento e liquidação dos pagamentos feitos à FUNDEP e o cumprimento desta determinação (item 123 do relatório, com a modificação do item 235);  

8.2.32 – ao contratar fornecimento de bens ou serviços, inclusive ao amparo da Lei nº 8.958/94, atenha-se aos regimes de execução elencados em rol exaustivo pelo art. 10 da Lei nº 8.666/93, desenvolvendo os critérios de medição para pagamento adequados a cada tipo de serviço contratado (item 130 do relatório);  

8.2.33 – por conseguinte, abstenha-se de incorrer, na formalização e na execução contratual, nas duas características da modalidade administração contratada, ou seja, a adoção da cobertura das despesas incorridas pelo contratado como critério de cálculo dos valores a serem pagos e a adoção de uma porcentagem do valor das despesas ou do valor executado no contrato como critério de cálculo da remuneração da contratada, por absoluta falta de amparo legal (item 130 do relatório)”; 

Medida adotada 

As determinações acima estão sendo atendidas, pois, a FUNDEP utiliza cobrança de valor fixo de seu custo operacional para gestão dos contratos firmados.

“8.2.34 – no caso de serviços desempenhados por empregados da Fundação alocados direta e integralmente aos projetos específicos vinculados aos contratos, observe todos os procedimentos elencados no Decreto nº 2.271/97 e na Instrução Normativa MARE 18/97, esclarecendo que a vedação genérica de execução indireta de serviços inerentes a cargos do quadro da Universidade (art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.271/97) é excepcionada pelo permissivo da Lei nº 8.958/94 naquelas contratações regularmente celebradas ao amparo daquela Lei, ou seja, para aquelas contratações vinculadas a projetos específicos, aprovados previamente pela Universidade, por prazo determinado e dentro da finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição contratante, nos estritos termos dos arts.1º , 4º e 5º da Lei nº 8.958/94 (Decisão 186/2001, Ata 30/2001 – 2.a Câmara) (item 130 do relatório);  

8.2.35 – solicite à Procuradoria jurídica junto à Universidade um estudo jurídico conclusivo, com a finalidade de subsidiar sua ação administrativa como beneficiária dos respectivos recursos e prevenir eventuais glosas de recursos, a respeito da legalidade de pagamento de taxa de administração à FUNDEP na execução de recursos recebidos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais mediante “Termo de Outorga e Aceitação de Auxílio”, à vista da explícita vedação constante no art. 19 inciso I do Decreto Estadual nº 37.924/96 (item 136 do relatório)”; 

Medida adotada 

A PJ procederá a um estudo sobre o tema.

“8.2.36 – reduza o quadro de pessoal contratado da FUNDEP no Hospital das Clínicas na exata proporção das vagas oferecidas no concurso realizado pelo Edital 77 de 29.4.2002 (resultados publicados no DOU de 2.7.2002, 3.7.2002, 4.7.2002 e 23.7.2002), esclarecendo que no caso dos médicos a diferença a maior do pessoal estatutário nomeado deve ser refletida numa redução também proporcional no volume dos serviços autônomos contratados a médicos ao amparo do referido contrato (item 150 do relatório);  

8.2.37 – adote rigorosamente, nos contratos que têm por objeto a contratação de serviços para a atividade-fim do Hospital das Clínicas (em particular o contrato sem nº de 28/12/2000 – FUNDEP 1890), os procedimentos e formatos uniformemente fixados para a contratação de serviços contínuos pelo Decreto nº 2.271/97 e da IN-MARE 18/97, retificando os referidos instrumentos contratuais (item 159 do relatório);  

8.2.38 – atentar para que a excepcionalidade aberta pelo item 8.1-III-´c´ da Decisão 777/2000 (Ata 37/2000 – Plenário) refere-se tão somente à possibilidade de contratação dos serviços profissionais inerentes a categorias funcionais abrangidas no plano de cargos da Universidade (excepcionando portanto, exclusivamente, a vedação constante do art. 1.o § 2.o do Decreto nº 2.271/97) e à possibilidade de participação da Fundação de Apoio em tal contratação ao amparo da Lei nº 8.958/94 (item 159 do relatório)”;  

Medida adotada

A Universidade interpôs junto ao Tribunal um Pedido de Reexame requerendo que ao mesmo seja conferido efeito suspensivo, para solicitar a reconsideração destas determinações tendo em vista as razões que menciona.

“8.2.39 – nos contratos que têm por objeto a contratação de serviços para a atividade-fim do Hospital das Clínicas no exercício da excepcionalidade aberta pelo item 8.1-III-´c´ da Decisão 777/2000 (Ata 37/2000 – Plenário), insera em cláusula contratual (com fulcro no art. 3º inciso III da Lei nº 8.958/94) a obrigação por parte da instituição contratada de selecionar o pessoal por ela empregado mediante processos seletivos que guardem todas as características de impessoalidade, moralidade e publicidade exigidas para concursos públicos pelo art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal (item 162 do relatório);  

8.2.40 – no cumprimento da determinação da alínea anterior, oriente à instituição contratada no sentido de esclarecer aos candidatos à seleção que, apesar das características do processo seletivo, não se trata em hipótese alguma de recrutamento para cargo ou emprego público (item 162 do relatório)”;  

Medida adotada

A FUNDEP sempre adotou estes procedimentos quando da contratação de pessoal no âmbito deste contrato. Serão mantidos os procedimentos.

“8.2.41 – nos contratos que têm por objeto a contratação de serviços para a atividade-fim do Hospital das Clínicas no exercício da excepcionalidade aberta pelo item 8.1-III-´c´ da Decisão 777/2000 (Ata 37/2000 – Plenário), observe rigorosamente na execução contratual os quantitativos de serviços e postos de trabalho previstos no projeto de execução a que fazem referência o art. do Decreto nº 2.271/9 e o item 5.2.2 da IN-MARE 18/97, admitidas modificações apenas na forma do art. 65 da Lei nº 8.666/93 (item 173 do relatório);  

8.2.42 – exclua dos referidos contratos os serviços atualmente correspondentes aos cargos de administrador, advogado, agente administrativo, analista de recursos humanos, arquiteto, assessor de planejamento, auxiliar administrativo, auxiliar de serviços gerais, copeiro, economista, mecânico de refrigeração industrial, motorista, operador de computador, pintor de paredes, recepcionista, secretária-executiva, soldador, técnico em comunicação social, técnico em contabilidade, técnico em eletrônica, técnico em mecânica, bombeiro/eletricista, programador de computador e operador de caldeira e porteiro de hospital, bem como de quaisquer outros que venham a representar atividades sem especificidade da função hospitalar (atividades materiais, acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade”, nos termos do art. 1.º, caput, do Decreto nº 2.271/97), ficando esclarecido que a excepcionalidade aberta pela mencionada Decisão 777/2000 (Ata 37/2000 – Plenário) abrange neste caso tão somente a possibilidade de instaurar regular licitação para a contratação de tais serviços (frente à vedação do art. 1.o § 2.o do Decreto nº 2.271/97) (item 173 do relatório);  

8.2.43 – nos contratos que têm por objeto a contratação de serviços para a atividade-fim do Hospital das Clínicas no exercício da excepcionalidade aberta pelo item 8.1-III-´c´ da Decisão 777/2000 (Ata 37/2000 – Plenário), exclua a contratação de serviços técnico-profissionais especializados a terceiros através de Fundação de Apoio, visto que não é lícita a dispensa de licitação com fulcro no art. 24 inciso XIII da Lei nº 8.666/93 ou no art. 1.o da Lei nº 8.958/94 quando não existir estrita conexão entre o serviço e as atividades de pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional precipuamente desenvolvidas pela instituição contratada, (Decisão 252/1999 Ata 19/99 – Plenário; Decisão 881/97 – Plenário – Ata 47/97, publicada junto à Ata 52/97, item 8.3-´m´) (item 183 do relatório)”;  

Medida adotada

A Universidade interpôs junto ao Tribunal um Pedido de Reexame requerendo que ao mesmo seja conferido efeito suspensivo, para solicitar o reconhecimento da necessidade da manutenção das mencionadas contratações.

“8.2.44 – instaure o competente processo licitatório para a contratação dos serviços a que se refere a alínea anterior, entre as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade técnico-profissional específica, tendo presente que as modalidades de “melhor técnica” e “técnica e preço” previstas nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.666/93, conjugadas com a possibilidade de definir no edital critérios rigorosos de qualificação técnica com base no art. 30 da mesma Lei nº 8.666/93, permite que a seleção do prestador seja baseada em sua qualificação técnico-profissional, de forma a contemplar as especificidades de sua condição de Hospital Universitário e centro de referência do sistema público de saúde (item 183 do relatório);  

8.2.45 – mantenha o atual mecanismo de contratação de tais serviços através da FUNDEP exclusivamente durante o prazo estritamente necessário à conclusão da licitação a que alude a alínea anterior (item 183 do relatório);

  8.2.46 – cesse imediatamente os pagamentos efetuados mediante pessoas jurídicas interpostas a profissionais do quadro permanente em retribuição pelo exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos durante a jornada de trabalho, em especial os pagamentos realizados através da FUNDEP a título de honorários de “Serviços Profissionais – SP” e “Convênios” aos servidores do Hospital das Clínicas, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que tal retribuição somente é cabível se e quando amparada em dispositivo da legislação de pessoal vigente, através dos instrumentos que esta disponibiliza para gestão da folha de pagamentos (item 183 do relatório)”; 

Medida adotada

Determinações plenamente acatadas, tendo sido iniciado imediatamente o processo licitatório pelo Hospital das Clínicas para contratação dos serviços por cooperativa médica.

“8.2.47 – elabore em noventa dias, para o contrato atualmente vigente e para os que eventualmente sejam celebrados em função da revisão ora recomendada, um planejamento do encerramento da contratação de recursos humanos através da FUNDEP para todas as atividades do Hospital das Clínicas que já tenham atingido o grau pleno de implantação, com a respectiva assunção pela Universidade como atividade de caráter permanente (uma vez que já não estão presentes os requisitos de prazo definido de um “projeto”, tal como definidos pelo art. 1.o da Lei nº 8.958/94), devendo o planejamento contemplar as medidas necessárias à transferência das operações e os recursos necessários para que tal transferência seja materialmente possível (item 188 do relatório);  

8.2.48 – cesse imediatamente a intermediação remunerada da FUNDEP na contratação e pagamento de serviços de terceiros prestados por profissionais filiados a cooperativas de trabalho, no âmbito do contrato sem nº de 28/12/2000 (FUNDEP 1890) e naqueles que venham a sucedê-lo ou estabeleça mecanismos similares, por revelar-se a prática antieconômica (uma vez que os serviços administrativos de controle, gestão e faturamento desses serviços são na prática realizados por pessoal empregado no próprio Hospital das Clínicas e pelas cooperativas envolvidas, tornando dispensável a intermediação e o pagamento à FUNDEP frente à contratação das cooperativas sem intermediários) (item 192 do relatório);  

8.2.49 – empreenda imediata repactuação do mencionado contrato sem nº de 28/12/2000 (FUNDEP 1890), com fulcro no art. 65 inciso II alínea ´d´ da Lei nº 8.666/93, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de forma a excluir da remuneração da FUNDEP ao longo de todo o contrato as parcelas pagas a título de remuneração dos serviços administrativos de controle, gestão e faturamento dos serviços terceiros prestados por profissionais filiados a cooperativas de trabalho, uma vez que tais serviços não são por ela executados, promovendo-se o pertinente encontro de contas (item 192 do relatório)”; 

Medida adotada  

Conforme informado acima, o HC iniciou o processo licitatório para a contratação de cooperativas médicas e não mais realizará a intermediação da FUNDEP para este fim; somente até o prazo estrito de finalização da licitação. Como forma de atender com maior presteza às determinações acima (itens 48 e 49), o HC enviou à Procuradoria Jurídica, para análise e parecer, uma minuta de contratação emergencial da Cooperativa Médica pelo prazo de conclusão da licitação.

“8.2.50 – cesse imediatamente o pagamento de quaisquer gratificações ou pagamentos pelo exercício de “chefias informais” ou outro tipo de funções designadas pela administração da Universidade sem previsão no quadro de pessoal da entidade, em caráter continuado ou eventual, por absoluta falta de amparo legal e por contrariarem o art. 48 inciso X da Constituição e os arts. 3.o § único e 62, caput da Lei nº 8112/90:  

8.2.50.1 – a servidores efetivos da UFMG sem expressa previsão na legislação de pessoal, em qualquer modalidade de pagamento, não cabendo na espécie sequer a modalidade de “bolsa” prevista na Lei nº 8.958/94 por não estarem atendidos os requisitos fixados na referida Lei;  

8.2.50.2 – a servidores de outras entidades federais cedidos à UFMG sem expressa previsão na legislação de pessoal, em qualquer modalidade e a qualquer título;  

8.2.50.3 – a pessoas sem vínculo com o serviço público federal, em qualquer modalidade e a qualquer título (item 201 do relatório). 

8.2.51 – em qualquer caso, cesse quaisquer pagamentos a título de “bolsa” prevista na Lei nº 8.958/94 ao abrigo do contrato s/nº de 28/12/2000 (FUNDEP 1890) e naqueles que venham a sucedê-lo, uma vez que tal tipo de contrato não se insere nos requisitos da citada Lei nº de implementação de projeto específicos, segundo detalhadamente descrito nesta auditoria (item 201 do relatório)”; 

Medida adotada 

A Universidade Pedido de Reexame com relação aos itens infra mencionados requerendo efeito suspensivo, para ter a oportunidade de demonstrar através de Projeto Institucional de Extensão, com toda a clareza, que as atividades de extensão desenvolvidas pelo Hospital Universitário estão amparadas de forma inconteste pelo conceito identificado pela Lei 8958/94.

“8.2.52 – limite, no contrato s/nº de 28/12/2000 (FUNDEP 1890) e naqueles que venham a amparar-se na excepcionalidade aberta pelo item 8.1-III-´c´ da Decisão 777/2000 (Ata 37/2000 – Plenário), os serviços contratados àqueles previamente definidos no projeto básico e no plano de trabalho a que se referem o art. 2.o do Decreto nº 2.271/97 e os itens 2.1 e 2.3 da IN/MARE 18/97, abstendo-se de neles executar serviços avulsos ou eventuais (item 207 do relatório)”; 

Medida adotada

Plenamente acatada, o HC aprimorará a formalização do processo, de maneira a demonstrar que as contratações guardam consonância estrita com o projeto básico que as precedeu.

“8.2.53 – abstenha-se de adotar a proposta de reestruturação gerencial para o Hospital das Clínicas baseada em Unidades Funcionais como fundamento para contratações de Fundação de Apoio baseadas na Lei nº 8.958/94, uma vez que não representam as características de projeto exigidas pela referida Lei, conforme detalhadamente descrito nesta auditoria (item 215 do relatório);  

8.2.54 – abstenha-se de pagar quaisquer vantagens sob a forma de bolsa da Lei nº 8.958/94 com fundamento na proposta de reestruturação gerencial para o Hospital das Clínicas baseada em Unidades Funcionais, quer na forma de gratificações pelo exercício de funções designadas pela administração da Universidade sem previsão no quadro de pessoal da entidade em caráter continuado ou eventual, quer na forma de gratificações por produtividade ou desempenho, tais como aquelas previstas no “Programa de Incentivo ao Desempenho HC/UFMG”, por absoluta falta de amparo legal e por contrariarem o art. 48 inciso X da Constituição e os arts. art. 3o § único e 62, caput da Lei nº 8.112/90 (item 215 do relatório);  

8.2.55 – adote imediatamente as medidas corretivas no caso de já ter iniciado qualquer das práticas acima mencionadas quando do recebimento da notificação da determinação, sustando os contratos respectivos e cessando imediatamente os pagamentos (item 215 do relatório);  

8.2.56 – tome em consideração que a intervenção do Tribunal neste momento limita-se aos aspectos mencionados nas determinações, não representando qualquer restrição aos demais aspectos do plano de reestruturação gerencial (item 215 do relatório)”; 

Medida adotada

A UFMG acatou integralmente a determinação não mais realizando pagamentos de bolsas previstas no Programa de Incentivo ao Desempenho do HC/UFMG ao amparo da Lei 8958/94.

“8.2.57 – busque a obtenção, a título gratuito, dos serviços de assistência religiosa objeto do contrato 108/01 celebrado entre o Hospital das Clínicas e a Sociedade Propagadora Esdeva, diligenciando o pleito junto às máximas autoridades locais responsáveis pela respectiva confissão religiosa, de forma a permitir a rescisão do contrato respectivo e a utilização dos recursos públicos nas demais finalidades hospitalares que não são suscetíveis de obtenção graciosa (item 233 do relatório)”; 

Medida adotada

O HC/UFMG formalizou à Curia Metropolitana de Belo Horizonte um pedido para a obtenção não onerosa dos citados serviços e aguarda deferimento.

“8.2.58 – retifique todos os contratos atualmente em vigor com Fundações de Apoio de forma a que atendam ao disposto nas presentes determinações”;  

Medida Adotada

A Procuradoria Jurídica da UFMG vem atuando de forma a adequar todos os contratos atualmente em vigor às determinações desta Decisão.

“8.2.59 – mantenha em arquivo específico na Administração Central da Universidade, à disposição do Tribunal para verificação, cópias de todos os contratos em vigor com Fundações de Apoio, após as retificações efetuadas, incluindo os termos aditivos e os demais documentos que evidenciem o cumprimento das presentes determinações (item 235 do relatório)”; 

Medida adotada

Encontra-se à disposição do Tribunal, na Administração Central da Universidade, uma pasta contendo os documentos comprobatórios das ações implementadas para dar cumprimento às determinações desta Decisão. Tão logo seja finalizado o trabalho de verificação de todos os contratos pela Procuradoria Jurídica e havendo necessidade de retificar quaisquer cláusulas que ainda não atendiam às determinações, um cópia de cada será extraída para juntar-se aos demais documentos desta pasta.

“8.2.60 – mantenha em arquivo na Administração Central da Universidade, à disposição do Tribunal para verificação, a documentação comprobatória do atendimento a todos os itens das presentes determinações (item 235 do relatório)”; 

Medida adotada 

Medida acatada: reportamo-nos à resposta dada ao item anterior.