Retenção na fonte de INSS sobre serviços – IN RFB nº 2.110/2022
As unidades gestoras da UFMG deverão observar, na contratação de serviços, se haverá cessão de mão de obra ou empreitada para efeito de retenção na fonte de INSS (atividades listadas nos artigos 111 e 112 da IN RFB 2.110/2022).
No caso desses serviços serem tomados de pessoa jurídica, deverá ser observado que as prestadoras devem destacar, obrigatoriamente, no corpo do documento fiscal, a expressão “Retenção para Previdência Social” seguida do valor a ser retido (Art. 121). A ausência do destaque destas informações não desobriga a Unidade Gestora de realizar as retenções e o respectivo recolhimento aos cofres públicos do valor apurado.
Obra de Construção Civil
De acordo com o art. 114, Inciso VII, da IN 2.110/2022, os órgãos, autarquias e fundações de direito público estão dispensados da retenção quando contratarem obras de construção civil mediante empreitada total. Se for empreitada parcial, a retenção será obrigatória (art. 130, I da IN RFB nº 2.110/2022).
Para identificar se a operação se trata de uma obra de construção civil deve-se verificar se o CNAE da atividade contratada junto ao fornecedor consta no Anexo VI da Instrução Normativa 2.110/2022 com o termo “Obra” em frente a descrição do CNAE.
Retenção na Fonte e INSS patronal Pessoa Física
Para os serviços tomados de pessoa física, as unidades gestoras da UFMG deverão preencher a planilha folha de pagamento BL2, disponível em “Planilhas de cálculo, donde serão extraídos os valores de INSS a ser retido do prestador dos serviços e o encargo patronal. A referida planilha deverá ser enviada ao DCF para preenchimento e envio do E-social até o 1º dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Retenção na Fonte de Optantes do Simples Nacional
De acordo com o art.º 167 da IN 2.110/2022, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção previdenciária, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, conforme art. 166 da IN 2.110/2022.
Conforme §5°-C do art. 18 da Lei complementar 123/2006, as atividades tributadas de acordo com anexo IV são as seguintes:
– Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada (Importante: no caso de os tomadores de obras de engenharia serem órgãos, autarquias e fundações de direito público, a retenção está dispensada quando se tratar de empreitada total, conforme art. 114, Inciso VII, da IN 2.110/2022)
– Execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
– Serviço de vigilância, limpeza ou conservação (Importante: conforme Solução de Consulta nº 29 de 2014 – Cosit, o serviço de dedetização é considerado serviço de limpeza)
– Serviços advocatícios.
Do Recolhimento do Valor Retido
Conforme o art. 123. da IN 2.110/2022, a importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia.
Divisão de Análise e Controle – Atualizado em Setembro/2024