INSS

Retenção na fonte de INSS sobre serviços – IN RFB nº 2.110/2022

As unidades gestoras da UFMG deverão observar, na contratação de serviços, se haverá cessão de mão-de-obra ou empreitada para efeito de retenção na fonte de INSS (atividades listadas nos artigos 111 e 112 da IN RFB 2.110/2022).

No caso desses serviços serem tomados de pessoa jurídica, deverá ser observado que as prestadoras devem destacar, obrigatoriamente, no corpo do documento fiscal, a expressão “Retenção para Previdência Social” seguida do valor a ser retido (Art. 121).  A ausência do destaque destas informações não desobriga a Unidade Gestora de realizar as retenções e o respectivo recolhimento aos cofres públicos do valor apurado.

Obra de Construção Civil

De acordo com o art. 114, Inciso VII, da IN 2.110/2022, os órgãos, autarquias e fundações de direito público estão dispensados da retenção quando contratarem obras de construção civil.

Para identificar se a operação se trata de uma obra de construção civil deve-se verificar se o CNAE da atividade contratada junto ao fornecedor consta no Anexo VI da Instrução Normativa 2.110/2022 com o termo “Obra” em frente a descrição do CNAE.

Retenção na Fonte e INSS patronal Pessoa Física

Para os serviços tomados de pessoa física, as unidades gestoras da UFMG deverão preencher a planilha folha de pagamento BL2, disponibilizado aqui, donde serão extraídos os valores de INSS a ser retido do prestador dos serviços e o encargo patronal. A referida planilha deverá ser enviada ao DCF para preenchimento e envio do E-social.

Retenção na Fonte de Optantes do Simples Nacional

De acordo com o art.º 167 da IN 2.110/2022, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção previdenciária, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, conforme art. 166 da IN 2.110/2022.

Conforme §5°-C do art. 18 da Lei complementar 123/2006, as atividades tributadas de acordo com anexo IV são as seguintes:

– Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada (Importante: no caso de os tomadores de obras de engenharia serem órgãos, autarquias e fundações de direito público, está dispensada a retenção, conforme art. 114, Inciso VII, da IN 2.110/2022)

– Execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

– Serviço de vigilância, limpeza ou conservação (Importante: conforme Solução de Consulta nº 29 de 2014 – Cosit, o serviço de dedetização é considerado serviço de limpeza)

– Serviços advocatícios.

Do Recolhimento do Valor Retido

Conforme o art. 123. da IN 2.110/2022, a importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia.

  • 1º A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

 

 

Divisão de Análise e Controle – Atualizado em 30/11/2022