Declaração de Serviços Tomados

A Declaração Eletrônica de Serviços – DES foi instituída pelo Decreto nº 11.467/2003.

De acordo com a legislação em vigor, a DES deverá ser enviada pela internet, em programa próprio disponibilizado pela Prefeitura de Belo Horizonte, até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Todos os serviços tomados de pessoa jurídica e/ou pessoa física, independentemente de serem tributados ou não, com o seu domicílio fiscal em Belo Horizonte ou não, deverão ser informados na DES.

Para a PBH, o programa da Declaração Eletrônica de Serviços – DES permite o cruzamento dos documentos fiscais como Notas Fiscais, Notas Fiscais Faturas, Ingresso Autorizado, etc., bem como de documentos não autorizados, tais como recibos e/ou faturas e ainda fornece informações sobre as irregularidades encontradas.

O que é a Deiss?

É a obrigação acessória do Município de Montes Claros destinada à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ou não ao Município de Montes Claros. (art. 2º do Decreto Municipal 2.321/2017).

Quem é obrigado a enviar a Deiss?

Estão obrigados a apresentar a Deiss todo prestador ou tomador de serviços ou vinculado tributário, domiciliado no Município de Montes Claros, contribuinte ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estado e Município. (art. 4º do Decreto Municipal 2.321/2017)

Qual o prazo para envio?

Deverá ser enviada, contra recibo, até o dia 20 do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Se a data não for dia útil, prorroga-se o prazo para o próximo dia útil. (art. 5º do Decreto Municipal 2.321/2017)

O que não precisa ser informado na Deiss?

É dispensada a escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de empresas administradoras de consórcios e dos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e suas agências franqueadas. (art. 8º do Decreto Municipal 2.321/2017)

 

Divisão de Análise e Controle/DCF – Atualizado em 04/04/2023