A PRORH, com o objetivo de informar e de orientar os servidores da UFMG, apresenta as principais alterações nas carreiras dos servidores do Magistério Federal e dos servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAE), em decorrência da Medida Provisória nº 1286/2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de dezembro de 2024, que altera a Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012 e a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
As alterações da referida MP nas carreiras do Magistério Superior (MS) e da Educação Básica, Técnica e Tecnológica (EBTT), dizem respeito, basicamente, ao agrupamento das duas classes iniciais de cada carreira em uma única Classe A, com denominação de Assistente com permanência mínima de 36 meses para a primeira promoção, e à extinção do instituto da aceleração da promoção.
O desenvolvimento nas carreiras do Magistério Federal foi reduzido de 13 para 10 níveis e o seu percurso passa a ser possível em 19 anos, independentemente da titulação dos ingressantes. Anteriormente, o percurso para ingressantes na carreira docente com graduação, aperfeiçoamento e especialização era de, no mínimo, 24 anos.
A nova estrutura da carreira EBTT e da carreira de Magistério Superior passou a ser composta pelas seguintes Classes:
QUADRO COMPARATIVO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO FEDERAL ANTERIOR E ATUAL
SITUAÇÃO EM DEZEMBRO/24 | SITUAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2025
EBTT E MAGISTÉRIO SUPERIOR |
||||||
EBTT | MAGISTÉRIO SUPERIOR | ||||||
CLASSE | NÍVEL | CLASSE | DENOMINAÇÃO | NÍVEL | CLASSE | DENOMINAÇÃO | NÍVEL |
D V | 1 | E | Titular | 1 | D | Titular | 1 |
D IV | 4
3 2 1 |
D | Associado | 4
3 2 1 |
C | Associado | 4
3 2 1 |
D III | 4
3 2 1 |
C | Adjunto | 4
3 2 1 |
B | Adjunto | 4
3 2 1 |
D II | 2
1 |
B | Assistente | 2
1 |
A | Assistente | 1 |
D I | 2
1 |
A | Adjunto A
Assistente A Auxiliar |
2
1 |
A promoção nas carreiras do Magistério Federal é a passagem do servidor de uma Classe para outra subsequente, de acordo com os critérios:
A progressão nas carreiras do Magistério Federal (passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma Classe), a partir da Classe B (Adjunto), permanece com os mesmos critérios anteriores: Interstício de 24 meses no último nível da Classe anterior e aprovação em processo de avaliação de desempenho.
Embora já assegurado por meio da publicação da MP vigente, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025, o pagamento dos valores será realizado somente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 e a atualização dos sistemas estruturantes do governo central. A LOA de 2025 será votada no Congresso Nacional no retorno do recesso legislativo.
A MP também reajustou o valor pago para o desempenho dos cargos de direção e das funções gratificadas, sob o mesmo condicionante de aprovação da LOA, a ser realizado diretamente no sistema, com efeito financeiro retroativo a 01/02/2025.
A referida MP reestruturou a carreira dos servidores TAE em 19 padrões e extinguiu os níveis de capacitação, bem como as progressões por capacitação, com o avanço na carreira sendo realizado por meio de progressão por mérito e da aceleração da progressão por capacitação. O percurso para se chegar ao final da carreira passa a ser possível em 15 a 18 anos.
Ficam preservados os avanços resultantes das progressões por capacitação anteriormente obtidos pelos servidores.
O reposicionamento ocorrerá de forma automática realizado pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), não havendo necessidade de ação por parte dos servidores.
Os informes apresentados a seguir poderão sofrer alterações a depender de novas normas e orientações do MEC ou do Órgão Central do SIPEC.
A partir de 01/01/2025, a carreira dos servidores Técnicos Administrativos em Educação passou a ser estruturada da seguinte forma:
O reposicionamento dos servidores na nova estrutura da carreira será efetivado sem necessidade de nenhuma ação do servidor, garantindo a adequação às novas diretrizes estabelecidas pela MP.
Tabela de Reposicionamento, a partir de 01/01/2025, da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
SITUAÇÃO EM DEZEMBRO/24
(A, B, C, D ou E) |
SITUAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2025 | |||
I | II | III | IV | |
1 | 1 | |||
2 | 1 | 2 | ||
3 | 2 | 1 | 3 | |
4 | 3 | 2 | 1 | 4 |
5 | 4 | 3 | 2 | 5 |
6 | 5 | 4 | 3 | 6 |
7 | 6 | 5 | 4 | 7 |
8 | 7 | 6 | 5 | 8 |
9 | 8 | 7 | 6 | 9 |
10 | 9 | 8 | 7 | 10 |
11 | 10 | 9 | 8 | 11 |
12 | 11 | 10 | 9 | 12 |
13 | 12 | 11 | 10 | 13 |
14 | 13 | 12 | 11 | 14 |
15 | 14 | 13 | 12 | 15 |
16 | 15 | 14 | 13 | 16 |
16 | 15 | 14 | 17 | |
16 | 15 | 18 | ||
16 | 19 |
A Aceleração da Progressão por Capacitação dos servidores da carreira TAE possibilita a mudança de padrão de vencimento decorrente da obtenção de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, desde que:
Nível de classificação do cargo | Carga horária de capacitação |
A | 40 horas |
B | 60 horas |
C | 90 horas |
D | 120 horas |
E | 150 horas |
A carga horária necessária, conforme o nível de classificação, pode ser composta pela soma de cargas horárias advindas de diferentes eventos de capacitação. A MP não revogou o ART 10, parágrafo 4° Lei 11091/2005, mantém-se a vedação de aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20h/aula.
2.1 Servidores que já tiveram desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de Progressão por Capacitação (Regra de Transição)
Será computado 5 (cinco) anos de efetivo exercício para cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira realizado pelo antigo instituto de progressão por capacitação, conforme tabela abaixo, segundo entendimento ainda a ser validado pelo MEC.
A Aceleração da Progressão por Capacitação, nesse caso, deverá ocorrer sem a necessidade de solicitação do servidor e de nova apresentação dos certificados de capacitação.
Posição do servidor no antigo instituto
de Progressão por Capacitação |
Quantidade de Acelerações da
Progressão por Capacitação |
Nível de capacitação IV | 3 padrões de vencimento |
Nível de capacitação III | 2 padrões de vencimento |
Nível de capacitação II | 1 padrão de vencimento |
Nível de capacitação I | 0 |
2.2 Servidores que cumpriram os requisitos para progressão por capacitação até 31/12/2024
Cabe o regramento do antigo instituto e o pagamento será concedido mediante abertura de processo no SEI do tipo “Pessoal: Progressão por Capacitação”.
2.3 Servidores que cumprirem os requisitos para progressão por capacitação a partir de 01/01/2025
Poderão requerer a Aceleração da Progressão por Capacitação assim que completarem os requisitos:
Os servidores devem aguardar a disponibilização de novo processo de progressão por capacitação que ainda será disponibilizado.
Os efeitos financeiros devem ser assegurados no cumprimento do interstício se apresentados os certificados de realização de ações de capacitação, durante o interstício e compatíveis com o cargo ocupado pelo servidor, conforme tabela de carga horária de capacitação por nível de classificação do cargo.
3.1 Novo Interstício
O intervalo entre as progressões por mérito (interstício) passa de 18 para 12 meses de efetivo exercício. O servidor terá direito a progressão desde que apresente resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) no somatório dos valores atribuídos nas avaliações, tendo como parâmetro a Resolução Complementar 05/2012.
3.2 Aproveitamento do tempo anterior
Os servidores que possuírem, em 01/01/2025, 12 meses ou mais desde a última progressão por mérito, poderão obter nova progressão sem necessidade de requerimento e o saldo resultante em razão do novo intervalo estabelecido integrará o interstício da próxima concessão, conforme apresentado no Quadro apresentado a seguir:
Tempo integralizado para progressão por mérito em 01/01/2025 | Concessão da Progressão por mérito | Saldo em meses | Nova Progressão por Mérito |
18 meses | Janeiro de 2025 | 6 | Julho de 2025 |
17 meses | Janeiro de 2025 | 5 | Agosto de 2025 |
16 meses | Janeiro de 2025 | 4 | Setembro de 2025 |
15 meses | Janeiro de 2025 | 3 | Outubro de 2025 |
14 meses | Janeiro de 2025 | 2 | Novembro de 2025 |
13 meses | Janeiro de 2025 | 1 | Dezembro de 2025 |
12 meses | Janeiro de 2025 | 0 | Janeiro de 2026 |
A correlação indireta entre a formação e o ambiente organizacional foi revogada. Com isso, os servidores que possuem o IQ com relação indireta passarão, automaticamente, para relação direta, dispensando qualquer ação por parte do interessado. Será emitida portaria para consignar a alteração. Os efeitos financeiros ocorrerão após a aprovação da LOA 2025, retroagindo à data de 01/01/2025.
Para novos pedidos, todo servidor que concluir curso de educação formal superior ao exigido para ingresso no cargo poderá requerer o IQ normalmente via SEI.
O Incentivo à Qualificação (IQ) será concedido com o percentual correspondente ao nível de formação, conforme apresentado a seguir:
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) | Percentual |
Ensino fundamental completo | 10% |
Ensino médio completo | 15% |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo | 20% |
Curso de graduação completo | 25% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h | 30% |
Mestrado | 52% |
Doutorado | 75% |
Embora já assegurado por meio da publicação da MP vigente, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025, o pagamento dos valores será realizado somente após a promulgação da LOA 2025 e a atualização dos sistemas estruturantes do governo central. A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 será votada Congresso Nacional no retorno do recesso legislativo.
A MP também reajustou o valor pago para o desempenho dos cargos de direção e das funções gratificadas, sob o mesmo condicionante de aprovação da LOA, a ser realizado diretamente no sistema, com efeito financeiro retroativo a 01/02/2025.
Foram criados, por meio da MP 1286/2024, os cargos de Técnico em Educação (nível D) e Analista em Educação (nível E), que passam a integrar a carreira TAE. A criação é fruto da transformação de cargos vedados desocupados já recolhidos pelo MEC.
O MEC fará a distribuição dos novos cargos às IFES e os concursos ocorrerão somente após a regulamentação pelo MEC.
Os cargos vedados ocupados até a publicação da MP permanecerão sem alterações até que estejam desocupados, quando, gradativamente, o MEC e o MGI os transformarão em novos cargos de Técnico e de Analista em Educação.
Parte dos cargos vedados vagos foram utilizados para criação de novos cargos de direção e em funções de confiança (CDs, FGs e FCCs), a serem distribuídas pelo MEC.
Ressaltamos que os entendimentos aqui apresentados foram construídos pelos integrantes da Comissão Nacional de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CNSC/PCCTAE), vinculada ao MEC. A diretriz adotada pela CNSC foi no sentido de extrair do texto da MP os entendimentos que favorecem o desenvolvimento da carreira TAE.
A Comissão é paritária, com representantes do governo e de representações sindicais dos TAEs. Importa salientar que o Fórum de Gestão de Pessoas (FORGEPE), órgão assessor da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES), tem dois servidores que integram a CNSN.
A CNSC elaborou uma minuta de Resolução, para submissão ao MEC, estabelecendo os procedimentos a serem observados pelas unidades de gestão de pessoas das Instituições Federais de Ensino para reposicionamento de carreira e para fins de progressão por mérito, aceleração da progressão por capacitação e incentivo à qualificação dos servidores Técnico-Administrativos em Educação, tendo como base os entendimentos aqui apresentados.
Estamos acompanhando/aguardando a atualização dos sistemas pelo Governo Federal e a emissão de orientações oficiais relativas aos procedimentos a serem adotados para o cumprimento das disposições da MP (aprovação da resolução proposta pela CNSC).