Segurança do Trabalho

Aqui é possível obter informações gerais sobre Segurança do Trabalho, informação sobre normativos relacionados ao tema, quem tem direito e como solicitar um benefício/serviço, fluxo dos processos com os documentos necessários, esclarecimentos quanto a prazos, e setores responsáveis pelo processo com dados de contato para mais informações.

 

Segurança do Trabalho

Conforme Nota Técnica nº 5209/2017-MP, para a caracterização de insalubridade o servidor deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento.

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Conforme Art. 7º da Orientação Normativa nº 4/2017, o adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.

O inciso I do Art. 6º da Orientação Normativa nº 4 e o parágrafo 1º do Art. 1º do Decreto nº 877/1993, esclarecem que os indivíduos ocupacionalmente expostos são aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica.

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Conforme Nota Técnica nº 5209/2017-MP, para a periculosidade caracteriza-se pelo fator “fatalidade”, ou seja, a submissão do servidor a risco de vida, em função da atribuição do cargo e atividades por ele exercida. Como exemplo cita-se o uso de explosivos, inflamáveis, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado no caso de roubos, etc.

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Conforme Art. 8º da Orientação Normativa nº 4/2017 (incisos I a III), a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:

  1. operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida;

  2. tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e

  3. exerçam suas atividades em área controlada.

O Decreto nº 81.384/1978, Art. 4º, acrescenta ser necessário que os servidores sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos de ensino competentes. Ficando, conforme Art. 11º, dispensados de registro no Ministério da Saúde e nas secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os certificados e diplomas referentes a profissões e ocupações relacionadas com a saúde.

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Consiste em um conjunto de ações a serem adotadas pelas organizações para gerenciar todos os riscos existentes no ambiente de trabalho, sejam eles ambientais, físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou de acidentes.

A alteração da NR 01 pela Portaria nº 6.730/2020, estabeleceu que a organização deve implementar o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades através de um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.

Base Legal:
  • Portaria nº 6.730/2020 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Em caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS deve-se procurar a seção de pessoal da contratada que deverá comunicar o acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até o primeiro dia útil após o acidente e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.

O segurado deverá ser encaminhado ao INSS pelo RH da contratada por meio do preenchimento do formulário de CAT-RGPS emitindo cópia a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato correspondente.

Se necessário, procure imediatamente atendimento médico em Unidades de Saúde mais próxima.

De acordo com o MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL notificação compulsória é a comunicação sobre a ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde suspeitos ou diagnosticados, e que, por força de lei, os profissionais de saúde, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino têm obrigação de comunicar, por escrito, à autoridade competente, para que sejam tomadas as providências sanitárias cabíveis.

O referido Manual traz que as doenças, agravos e eventos de doenças de notificação compulsória constantes da lista nacional devem ser registrados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN.

Assim, o profissional de saúde do Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador que atende o paciente é responsável por notificar preenchendo a Ficha de Notificação-FIN com informações referentes à pessoa atendida bem como relacionadas ao agravo e após esse preenchimento encaminha a notificação para o Distrito Sanitário Pampulha onde é registrado no SINAN.

A base legal desta categoria encontra-se no MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL e na PORTARIA Nº 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 a qual define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelecem fluxos, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde. A esta base legal, também podemos acrescentar a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de Setembro de 2017, anexo V - Capítulo I, bem como a PORTARIA Nº 264, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020, que consta a Lista nacional de notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública.