Informações e orientações gerais sobre questões diretamente relacionadas às questões de Pessoal tendo por objetivo apresentar as carreiras e cargos que compõe o quadro de servidores público federais na UFMG, suas estruturas, seus direitos e deveres, bem como esclarecer sobre a instrução de Processos de Pessoal para a solicitação de serviços.
ACOMPANHAMENTO FUNCIONAL
Informações Gerais
O que é o acompanhamento funcional: Consiste no conjunto de ações realizadas pelos profissionais da Divisão de Acompanhamento Funcional (DAF), do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH) mediante demandas relacionadas aos processos de trabalho e/ou ao ambiente laboral, com foco nas questões funcionais, tais como: relacionamentos interpessoais, questões administrativas e gerenciais, dúvidas sobre as atribuições do cargo, trabalho em equipe, processos avaliativos, produtividade, dentre outras.
A equipe multiprofissional responsável pelo acompanhamento funcional é composta por profissionais das áreas de Pedagogia, Psicologia e Serviço Social cuja atuação consiste em atendimentos individuais e/ou coletivos, reuniões, encaminhamentos, entre outros, conforme análise técnica.
Objetivo do acompanhamento funcional: Contribuir para a melhoria das relações e condições de trabalho dos servidores, no que diz respeito às questões funcionais, considerando as necessidades e potencialidades individuais e coletivas, as atividades prescritas para o cargo, o ambiente de trabalho, a autonomia das Unidades/Órgãos e dos trabalhadores, as necessidades e objetivos institucionais e as legislações pertinentes.
Público-alvo:
Servidores: docentes e técnico-administrativos, gestores e referências de recursos humanos.
Como participar?
Para iniciar o acompanhamento funcional é necessário formalizar a solicitação por meio do e-mail acompanhamento@drh.ufmg.br. A solicitação pode ser realizada pelo próprio servidor(a), chefia imediata, diretor(a) de unidade/órgão, pró-reitor(a), referência de recursos humanos e/ou outros setores/departamentos da universidade. Além disso, o DRH também pode propor atendimento a partir da análise de seus formulários internos, tais como avaliações de estágio probatório, avaliação de desempenho, solicitações de remoção, acompanhamento introdutório, dentre outros.
Prazos:
Atividade contínua.
Responsável(is):
Equipe Técnica da Divisão de Acompanhamento Funcional (DAF) / Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH)
Contato:
E-mail: acompanhamento@drh.ufmg.br
Telefone: (31) 3409-3244/3248/3251/3274/4493/4496
É a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público para a carreira de Magistério Superior ou de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, realizado para suprir as vagas existentes no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Para a nomeação e posse de candidatos para vagas docentes alocadas em departamentos/estruturas equivalentes, deve ser instruído, no Sistema Eletrônico de Informação, processo do tipo “Pessoal: Provimento - Nomeação/posse para cargo Efetivo DOC”.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaodocente@drh.ufmg.br.
É a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público para a carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação, realizado para suprir as vagas existentes no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaotae@drh.ufmg.br.
É a admissão de profissional técnico especializado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo a condições e prazos previstos na Lei nº 8.745, de 09/12/1993, após sua aprovação em processo seletivo.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaotae@drh.ufmg.br.
A concessão de vaga de professor substituto é o procedimento administrativo que permite a realização de processo seletivo e posterior contratação de professor substituto. Essa ação administrativa depende da existência de motivo autorizado pela Lei nº 8.745, de 09/12/1993. Quando concedida, a vaga de professor substituto tem uma vigência. A vigência da vaga de professor substituto pode ser prorrogada, desde que a vaga não tenha sido ocupada por professor(a) substituto(a) contratado(a).
A concessão de vaga de professor substituto deve ser solicitada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, processo do tipo “Pessoal: Concessão de Professor substituto”.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD): cppd@prorh.ufmg.br.
É a admissão de professor substituto por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo a condições e prazos previstos na Lei nº 8.745, de 09/12/1993, após sua aprovação em processo seletivo.
A contratação de professor substituto depende:
A contratação de professor substituto deve ser solicitada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, processo do tipo “Pessoal: Contratação de Professor substituto”.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaodocente@drh.ufmg.br.
É a prorrogação da vigência do contrato firmado entre o professor substituto e a Universidade.
A prorrogação de contrato de professor substituto depende das seguintes condições, que são verificadas em parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD:
A solicitação de prorrogação de contrato de professor substituto deve ser realizada por meio de abertura de processo do tipo “Pessoal: Prorrogação de contrato de professor substituto no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaodocente@drh.ufmg.br.
É a admissão de professor visitante e visitante estrangeiro por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo a condições e prazos previstos na Lei nº 8.745, de 09/12/1993, após sua aprovação em processo seletivo.
A contratação de professor visitante e visitante estrangeiro depende da autorização de vaga de professor visitante e visitante estrangeiro pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
A solicitação de contratação de professor visitante ou de visitante estrangeiro dever ser realizada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, em processo do tipo: “`Pessoal: Contratação por prazo determinado de professor visitante e visitante estrangeiro”.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaodocente@drh.ufmg.br.
É a realização da prorrogação do contrato de professor visitante ou visitante estrangeiro, no interesse da UFMG, observando-se os prazos máximos estabelecidos em lei e no Edital do Processo Seletivo. A duração máxima permitida para o contrato de professor visitante é de 2 anos e, para o professor visitante estrangeiro, de 4 anos.
A solicitação deve ser feita no Sistema Eletrônico de Informação - SEI por meio de processo do tipo: “Pessoal: Prorrogação Contrato Prof Visitante ou Visitante Estrangeiro”
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaodocente@drh.ufmg.br.
Consiste no retorno de servidor, após exoneração, ao cargo em que atingiu estabilidade, na condição de não ter adquirido a estabilidade em novo cargo público, seja por inabilitação ou desistência do estágio probatório nesse novo posto.
Caso o interessado deseje retornar ao cargo anterior e ocupe novo cargo público, atualmente, o recomendado é entrar em contato com a Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH), para que a data da recondução seja equivalente à data da exoneração do novo posto. No entanto, se ele já tiver sido exonerado, terá o prazo de até 120 dias para solicitar a recondução.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): dpm@drh.ufmg.br.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): dpm@drh.ufmg.br.
Afastamento do servidor de cargo efetivo para participar de ações de desenvolvimento em programa de treinamento regularmente instituído ou em programas de pós-graduação stricto sensu no País.
Requerimento efetuado pelo servidor no sistema de afastamento online:
OBS: O docente poderá se afastar para participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição, inclusive dentro do período do estágio probatório.
O fluxo do processo já está mapeado, com a sequência descrita a seguir:
Finalidade | Procedimentos e Documentos |
---|---|
Pós-Doutorado | • Link do Currículo Lattes. Para tal, clicar no botão Perfil (localizado Abaixo do botão “Sair”, na parte superior direta). • Carta / convite informando o mesmo período solicitado no processo. • Plano de trabalho ou projeto de pesquisa. • Ofício do chefe de departamento atestando que o afastamento em questão foi precedido de processo seletivo e que está previsto no plano de qualificação do departamento. No campo “Tipo de Afastamento”: • - Selecionar “com ônus” quando houver bolsa de instituição brasileira. Nesse caso deve-se anexar o comprovante de concessão de bolsa; • - Selecionar “com ônus limitado” quando não houver bolsa de instituição brasileira; • - Selecionar “sem ônus” quando o servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública terá sua viagem considerada sem ônus • Comprovante de concessão de bolsa se for afastamento “com ônus”, quando for o caso. • Formulário DAP-019 (termo de compromisso e responsabilidade), devidamente preenchido e assinado, que está disponível no site da PRORH: https://www.ufmg.br/prorh/wp-content/uploads/2021/11/Afastamento-do_no-Pais-_-Termo-de-Compromisso.pdf |
Mestrado ou Doutorado | • Comprovante de matrícula ou avaliação do Orientador sobre a necessidade do afastamento, informando o período solicitado. • Ofício do chefe de departamento atestando que o afastamento em questão foi precedido de processo seletivo e que está previsto no plano de qualificação do departamento. No campo “Tipo de Afastamento”: • - Selecionar “com ônus” quando houver bolsa de instituição brasileira. Nesse caso deve-se anexar o comprovante de concessão de bolsa; • - Selecionar “com ônus limitado” quando não houver bolsa de instituição brasileira; • - Selecionar “sem ônus” quando o servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública terá sua viagem considerada sem ônus • Comprovante de concessão de bolsa se for afastamento “com ônus”, quando for o caso. • Formulário DAP-019 (termo de compromisso e responsabilidade), devidamente preenchido e assinado, que está disponível no site da PRORH: https://www.ufmg.br/prorh/wp-content/uploads/2021/11/Afastamento-do_no-Pais-_-Termo-de-Compromisso.pdf |
Visita técnica, cooperação internacional, congressos, reuniões, e outros eventos | • Carta / convite / comprovante inscrição em evento ou outro documento, informando o mesmo período solicitado no processo. No campo “Tipo de Afastamento”: • - Selecionar “com ônus” quando houver bolsa, ou diária, ou passagem de instituição brasileira. Nesse caso deve-se anexar o comprovante de concessão de bolsa; • - Selecionar “com ônus limitado” quando não houver bolsa, ou auxílios de instituição brasileira; • - Selecionar “sem ônus” quando o servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública terá sua viagem considerada sem ônus • Formulário DAP-019 (termo de compromisso e responsabilidade), devidamente preenchido e assinado, que está disponível no site da PRORH: https://www.ufmg.br/prorh/wp-content/uploads/2021/11/Afastamento-do_no-Pais-_-Termo-de-Compromisso.pdf |
Afastamento do servidor de cargo efetivo para participar de ações de desenvolvimento em programa de treinamento regularmente instituído ou em programas de pós-graduação stricto sensu no País.
Afastamento do servidor docente de cargo efetivo de suas atividades para estudo ou missão oficial no exterior.
Requerimento efetuado pelo servidor no sistema de afastamento online:
O fluxo do processo já está mapeado, com a sequência descrita a seguir:
Finalidade | Procedimentos e Documentos |
---|---|
Pós-Doutorado | • Link do Currículo Lattes. Para tal, clicar no botão Perfil (localizado Abaixo do botão “Sair”, na parte superior direta). • Carta / convite informando o mesmo período solicitado no processo e a tradução livre, se a carta estiver em língua estrangeira. • Plano de trabalho ou projeto de pesquisa (em português). • Ofício do chefe de departamento atestando que o afastamento em questão foi precedido de processo seletivo e que está previsto no plano de qualificação do departamento. No campo “Tipo de Afastamento”: • - Selecionar “com ônus” quando houver bolsa de instituição brasileira. Nesse caso deve-se anexar o comprovante de concessão de bolsa; • - Selecionar “com ônus limitado” quando não houver bolsa de instituição brasileira; • - Selecionar “sem ônus” quando o servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública terá sua viagem considerada sem ônus • Comprovante de concessão de bolsa se for afastamento “com ônus”, quando for o caso. • Formulário DAP-019 (termo de compromisso e responsabilidade), devidamente preenchido e assinado, que está disponível no site da PRORH: https://www.ufmg.br/prorh/wp-content/uploads/2021/11/Afastamento-do_no-Pais-_-Termo-de-compromisso.pdf |
Mestrado ou Doutorado | • Comprovante de matrícula ou avaliação do Orientador sobre a necessidade do afastamento, informando o período solicitado. Caso o documento esteja em língua estrangeira anexar, também, a tradução livre do documento original. • Ofício do chefe de departamento atestando que o afastamento em questão foi precedido de processo seletivo e que está previsto no plano de qualificação do departamento. No campo “Tipo de Afastamento”: • - Selecionar “com ônus” quando houver bolsa de instituição brasileira. Nesse caso deve-se anexar o comprovante de concessão de bolsa; • - Selecionar “com ônus limitado” quando não houver bolsa de instituição brasileira; • - Selecionar “sem ônus” quando o servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública terá sua viagem considerada sem ônus • Comprovante de concessão de bolsa se for afastamento “com ônus”, quando for o caso. • Formulário DAP-019 (termo de compromisso e responsabilidade), devidamente preenchido e assinado, que está disponível no site da PRORH: https://www.ufmg.br/prorh/wp-content/uploads/2021/11/Afastamento-do_no-Pais-_-Termo-de-compromisso.pdf |
Visita técnica, cooperação internacional, congressos, reuniões, e outros eventos | • Carta / convite, comprovante inscrição em evento ou outro documento, informando o mesmo período solicitado no processo e tradução livre se o documento estiver em língua estrangeira. No campo “Tipo de Afastamento”: • - Selecionar “com ônus” quando houver bolsa, ou diária, ou passagem de instituição brasileira. Nesse caso deve-se anexar o comprovante de concessão de bolsa; • - Selecionar “com ônus limitado” quando não houver bolsa, ou auxílios de instituição brasileira; • - Selecionar “sem ônus” quando o servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública terá sua viagem considerada sem ônus • Formulário DAP-019 (termo de compromisso e responsabilidade), devidamente preenchido e assinado, que está disponível no site da PRORH: https://www.ufmg.br/prorh/wp-content/uploads/2021/11/Afastamento-do_no-Pais-_-Termo-de-compromisso.pdf |
Afastamento do servidor de cargo efetivo de suas atividades para estudo ou missão oficial no exterior.
Afastamento do cargo efetivo permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital, de Prefeito ou de Vereador.
Afastamento remunerado concedido ao servidor para participar de competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
REQUISITOS BÁSICOS
DOCUMENTAÇÃO
É o afastamento do servidor para participação em programa de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo da Administração Pública Federal.
Afastamento do servidor, no país, para prestar colaboração técnica em outra Instituição Federal de Ensino – IFE ou de Pesquisa; ou no Ministério da Educação.
REQUISITOS BÁSICOS
Refere-se ao benefício concedido ao servidor público civil federal para que exerça atribuições compatíveis ao seu cargo em outro órgão da Administração Pública Federal, enquanto acompanha o cônjuge ou companheiro (a), que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes ou entes federativos, que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez (antes do nono mês de gestação) ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez (antes do nono mês de gestação) ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médico pericial. Nos casos de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença à gestante, a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
No caso de aborto (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112, de 1990) comprovado por perito oficial, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis. Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter a nova avaliação pericial (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. No caso de a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207. Para fins do previsto no Manual de Perícia Oficial em Saúde, considera-se parto a expulsão, a partir do quinto mês de gestação, de feto vivo ou morto (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
É o afastamento remunerado concedido ao servidor, por adoção ou guarda judicial de criança concedida em processo de adoção.
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Licença concedida a cada quinquênio de efetivo exercício, para que o servidor possa participar de ações de desenvolvimento, no interesse da administração, sem prejuízo da remuneração do cargo.
Licença sem remuneração concedida ao servidor para o desempenho de mandato classista.
REQUISITOS BÁSICOS
DOCUMENTAÇÃO
É a licença não remunerada concedida ao servidor convocado para o serviço militar.
REQUISITOS BÁSICOS
DOCUMENTAÇÃO
Licença sem remuneração concedida ao servidor, a critério da Administração, para o trato de assuntos particulares.
Afastamento remunerado concedido ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias mediante requerimento do servidor.
Acidente em Atividade Acadêmica é o agravo ocorrido com o aluno no exercício da atividade acadêmica, que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade realizar as atividades acadêmicas durante o curso em que está matriculado.
Para comunicar um acidente em atividade acadêmica, o aluno deve preencher o formulário a seguir, assinar e entregar na sua Seção de Ensino.
A Seção de Ensino então deve abrir um processo SEI Pessoal: Comunicação de Acidente em Atividade Acadêmica, anexar o formulário preenchido pelo aluno e preencher o formulário “Comunicado de Acidente em Atividade Acadêmica – Seção de Ensino (Aluno)”, seguindo as instruções constantes no próprio formulário.
Caso necessário, ou QUANDO O ACIDENTE ENVOLVER MATERIAL BIOLÓGICO, o aluno deve procurar atendimento médico IMEDIATAMENTE por meio de sua rede conveniada ou:
Em caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS deve-se procurar a seção de pessoal da contratada que deverá comunicar o acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até o primeiro dia útil após o acidente e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
O segurado deverá ser encaminhado ao INSS pelo RH da contratada por meio do preenchimento do formulário de CAT-RGPS emitindo cópia a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato correspondente.
Se necessário, procure imediatamente atendimento médico em Unidades de Saúde mais próxima.
De acordo com o MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL notificação compulsória é a comunicação sobre a ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde suspeitos ou diagnosticados, e que, por força de lei, os profissionais de saúde, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino têm obrigação de comunicar, por escrito, à autoridade competente, para que sejam tomadas as providências sanitárias cabíveis.
O referido Manual traz que as doenças, agravos e eventos de doenças de notificação compulsória constantes da lista nacional devem ser registrados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN.
Assim, o profissional de saúde do Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador que atende o paciente é responsável por notificar preenchendo a Ficha de Notificação-FIN com informações referentes à pessoa atendida bem como relacionadas ao agravo e após esse preenchimento encaminha a notificação para o Distrito Sanitário Pampulha onde é registrado no SINAN.
A base legal desta categoria encontra-se no MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL e na PORTARIA Nº 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 a qual define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelecem fluxos, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde. A esta base legal, também podemos acrescentar a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de Setembro de 2017, anexo V - Capítulo I, bem como a PORTARIA Nº 264, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020, que consta a Lista nacional de notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública.
Você sabe como agir em caso de necessidade de atendimento de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA?
Licença que poderá ser concedida ao servidor por prazo indeterminado para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
EXTINTA desde 16/10/1996, refere-se à licença de 3 (três) meses concedida ao servidor após 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício em cargo efetivo de serviço público federal, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade por ter completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, independente de sexo.
É a análise do tempo trabalhado em condições especiais no serviço público, para fins de concessão de abono permanência ou de aposentadoria especial, nos termos da legislação vigente.
Conversão de tempo trabalhado em condições especial em tempo comum.
O Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME, de 21 de janeiro de 2021 aprovada pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, datado de 10/02/2021, que analisou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1014286/STF (Tema nº 942 da Repercussão Geral) e concluiu pela possibilidade de conversão de tempo especial em comum pelos RPPS para todo o tempo exercido em atividades sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física anteriores à EC nº 103/2019.
Para o período posterior à EC nº 103, de 2019, a Nota Técnica esclarece que no RGPS e no RPPS da União tem-se vedação expressa de conversão do tempo especial em comum.
O referido despacho autoriza divulgação da Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME como orientação aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.
A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a junta deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor.
A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes.
O laudo médico pericial pode concluir pela:
Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez.
É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.
Em toda aposentadoria por invalidez, a junta poderá determinar prazo para reavaliação.
No caso de servidor nomeado para vaga destinada à pessoa com deficiência, a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá por si só ser motivo de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado se a sua capacidade laborativa foi agravada por doença, lesão ou pelo exercício do cargo, função ou emprego.
Cabe ressaltar que nos casos de doença enquadrada no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e nos acidentes de trabalho e/ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome da doença por extenso (art. 205 da Lei nº 8.112, de 1990).
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas como prorrogação da licença (art. 188, § 3º, da Lei nº 8.112 de1990).
A recomendação de Aposentadoria por Invalidez é realizada pela perícia oficial em saúde a qualquer momento, durante perícia para tratamento da própria saúde ou após avaliação da capacidade laborativa do servidor.
Avaliação da Capacidade Laborativa consiste na submissão de servidor, que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, à inspeção médica da capacidade laborativa (Art. 206 da Lei nº 8.112/90; Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Entende-se por lesão, o dano em qualquer órgão ou estrutura corporal. Lesão Funcional é a alteração na função de órgão, tecido ou outras estruturas, sem que haja alteração anatômica e Lesão Orgânica, a lesão em órgão, tecido ou outras estruturas, com alteração anatômica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Capacidade Laborativa é o estado físico e mental que define se o servidor está em condições para exercer as atividades inerentes ao cargo. Ter capacidade laborativa significa que o examinado reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o desempenho dessas atividades. Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica obrigatoriamente na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade laborativa do examinado deve ser considerada a repercussão da sua doença ou lesão no desempenho das atividades laborais (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Benefício requerido pelo servidor, alterando sua situação de ativo para inativo, abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de que trata o art. 40, e alterações posteriores, da Constituição Federal de 1988, desde que preenchidos os requisitos exigidos por lei.
Refere-se à solicitação de contagem de tempo de contribuição na UFMG, para fins de aposentadoria.
Para mais informações acesse:
Benefício pago mensalmente aos dependentes nas hipóteses legais, por morte do servidor.
O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam: meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; assistência à saúde. (Art. 184 da Lei nº 8.112/90)
Contribuição incidente sobre o subsídio ou vencimento do cargo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, destinado ao custeio da previdência social dos servidores públicos dos três Poderes da União.
Ato de investidura do servidor público federal no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, integrante do quadro de chefias da UFMG.
Refere-se ao ato de dispensa da função de confiança ou a exoneração do cargo em comissão eventualmente ocupado.
É o período em que o servidor permanece no exercício de cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
É a promoção concedida a docentes aprovados no estágio probatório em função da apresentação de titulação.
Nos cargos da Carreira do Magistério Superior, a aceleração da promoção se dará de qualquer nível da Classe A para o nível inicial da Classe B pela apresentação de titulação de mestre, e de qualquer nível da Classe A ou B, para o nível inicial da Classe C pela apresentação de titulação de doutor.
Nos cargos da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a aceleração da promoção se dará de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
O processo de aceleração da promoção docente deve aberto pelo professor interessado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, em processo do tipo “Pessoal: Aceleração da Promoção Docente”.
Período de avaliação, para fins de estabilidade, do servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, correspondente a 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo, por meio da Avaliação do Estágio Probatório.
A Resolução n° 30-AA/99 do Conselho Universitário regulamenta o estágio probatório de docentes no âmbito da UFMG. A avaliação do Estágio Probatório Docente consistirá em duas etapas:
O processo de estágio probatório de docente investido no cargo a partir de agosto de 2019, deve ser instruído no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, em processo do tipo “Pessoal: Avaliação de Estágio Probatório Docente.”
O Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico foi criado pela Lei nº 11.784 de 22/09/2008, substituindo, a partir de 1º de julho de 2008, a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus. A carreira e cargos EBTT fazem parte do Plano de Carreira e Cargos do Magistério Federal, regulamentado pela Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e suas alterações. O professor efetivo EBTT também está sujeito à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estabelece o Regime Jurídico Único do servidor público federal, naquilo que não conflitua com a lei específica.
São cargos EBTT:
A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta de 5 classes: D I, D II, D III, D IV e Titular. O Cargo Isolado de Professor Titular-Livre EBTT é estruturado em uma única classe e nível de vencimento.
São atividades da Carreira e Cargo Isolado EBTT aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica.
A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação básica e da educação profissional e tecnológica, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008. O Cargo Isolado de Professor Titular-Livre objetiva contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de competências e alcance da excelência no ensino e na pesquisa nas Instituições Federais de Ensino - IFE.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe D I, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. No concurso público será exigido diploma de curso superior em nível de graduação.
O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos: título de doutor; e 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso.
O Plano de Carreira e Cargos do Magistério Superior foi previsto pela Lei nº7.596 de 10 de abril de 1987, substituindo a Carreira de Magistério de 3o Grau. A carreira e cargos do Magistério Superior fazem parte do Plano de Carreira e Cargos do Magistério Federal, regulamentado pela Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e suas alterações. O professor efetivo do Magistério Superior também está sujeito à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estabelece o Regime Jurídico Único do servidor público federal, naquilo que não conflitua com a lei específica.
São cargos do Magistério Superior:
A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta de 5 classes: Classe A, com denominação de Professor Auxiliar, ou de Professor Assistente A (caso possua título de mestrado) ou de Professor Adjunto A (caso possua título de doutorado; B, com denominação de Professor Assistente; Classe C, com denominação de Professor Adjunto; Classe D, com denominação de Professor Associado; e Classe E, com denominação de Professor Titular. O Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior é estruturado em uma única classe e nível de vencimento.
São atividades da Carreira e do Cargo Isolado do Magistério Superior aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica.
A Carreira de Magistério Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação superior. O Cargo Isolado de Professor Titular-Livre objetiva contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de competências e alcance da excelência no ensino e na pesquisa nas Instituições Federais de Ensino - IFE.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. No concurso público será exigido diploma de doutorado na área exigida no Concurso. Excepcionalmente, poderá ser exigida titulação inferior.
O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos: título de doutor; e 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso.
O Professor Convidado, prestador de serviço voluntário à Universidade, terá sua atuação regulamentada pela legislação vigente, e sua colaboração não gerará qualquer vínculo empregatício ou profissional com a UFMG.
Considera-se serviço voluntário, para os fins legais, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Título honorífico em reconhecimento aos professores aposentados, cujos serviços ao magistério e à pesquisa forem considerados de excepcional relevância. poderá colaborar, voluntariamente, nas atividades acadêmicas da Universidade ao qual era vinculado antes de aposentar-se.
A concessão do título de Professor Emérito dependerá de proposta fundamentada, subscrita por, pelo menos, três membros da Congregação e aprovada em escrutínio secreto pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros.
O Professor Emérito poderá colaborar, voluntariamente, nas atividades acadêmicas da Universidade, em comum acordo com a direção da Unidade e a chefia do Departamento ao qual era vinculado antes de aposentar-se.
Docente contratado(a) em Instituição de Ensino Superior ou de Ensino Básico, Técnico ou Tecnológico para atendimento de necessidade temporária, de excepcional interesse público, motivada por: vacância de cargo docente; afastamentos ou licenças de docentes do quadro efetivo, na forma do regulamento; nomeação de docente do quadro efetivo para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.
O recrutamento de professor substituto é realizado mediante processo seletivo simplificado divulgado no Diário Oficial da União e em sites da UFMG.
A contratação de professor substituto inicia-se com a solicitação, pelo departamento /estrutura equivalente, de concessão de vaga de professor substituto para a Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD que elabora parecer para a autorização pelo Pró-Reitor de Recursos Humanos. Com parecer favorável, o departamento/estrutura equivalente solicita a abertura de processo seletivo simplificado. Após a homologação do resultado do processo seletivo, inicia-se o processo de contratação.
Durante o período de contrato, o(a) professor(a) substituto(a) integra o corpo docente da UFMG, sendo-lhe vedado o exercício de funções e cargos de direção e representação, privativos dos integrantes das carreiras de magistério, e a participação em qualquer processo eleitoral, seja como candidatos, seja como eleitores.
A concessão de vaga de professor substituto é o procedimento administrativo que permite a realização de processo seletivo e posterior contratação de professor substituto. Essa ação administrativa depende da existência de motivo autorizado pela Lei nº 8.745, de 09/12/1993. Quando concedida, a vaga de professor substituto tem uma vigência. A vigência da vaga de professor substituto pode ser prorrogada, desde que a vaga não tenha sido ocupada por professor(a) substituto(a) contratado(a).
A concessão de vaga de professor substituto deve ser solicitada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, processo do tipo “Pessoal: Concessão de Professor substituto”.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD): cppd@prorh.ufmg.br.
É a admissão de professor substituto por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo a condições e prazos previstos na Lei nº 8.745, de 09/12/1993, após sua aprovação em processo seletivo.
A contratação de professor substituto depende:
A contratação de professor substituto deve ser solicitada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, processo do tipo “Pessoal: Contratação de Professor substituto”.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaodocente@drh.ufmg.br.
É a prorrogação da vigência do contrato firmado entre o professor substituto e a Universidade.
A prorrogação de contrato de professor substituto depende das seguintes condições, que são verificadas em parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD:
A solicitação de prorrogação de contrato de professor substituto deve ser realizada por meio de abertura de processo do tipo “Pessoal: Prorrogação de contrato de professor substituto no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaodocente@drh.ufmg.br.
Docente contratado(a) em Instituição de Ensino Superior ou de Ensino Básico, Técnico ou Tecnológico para atendimento de necessidade temporária, de excepcional interesse público, com o objetivo de: apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu; contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão; contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
Durante o período de contrato, o(a) professor(a) visitante(a) integra o corpo docente da UFMG, sendo-lhe vedado o exercício de funções e cargos de direção e representação, privativos dos integrantes das carreiras de magistério, e a participação em qualquer processo eleitoral, seja como candidatos, seja como eleitores.
É a admissão de professor visitante e visitante estrangeiro por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo a condições e prazos previstos na Lei nº 8.745, de 09/12/1993, após sua aprovação em processo seletivo.
A contratação de professor visitante e visitante estrangeiro depende da autorização de vaga de professor visitante e visitante estrangeiro pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
A solicitação de contratação de professor visitante ou de visitante estrangeiro dever ser realizada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, em processo do tipo: “`Pessoal: Contratação por prazo determinado de professor visitante e visitante estrangeiro”.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaodocente@drh.ufmg.br.
É a realização da prorrogação do contrato de professor visitante ou visitante estrangeiro, no interesse da UFMG, observando-se os prazos máximos estabelecidos em lei e no Edital do Processo Seletivo. A duração máxima permitida para o contrato de professor visitante é de 2 anos e, para o professor visitante estrangeiro, de 4 anos.
A solicitação deve ser feita no Sistema Eletrônico de Informação - SEI por meio de processo do tipo: “Pessoal: Prorrogação Contrato Prof Visitante ou Visitante Estrangeiro”
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaodocente@drh.ufmg.br.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE pode decidir alocar vagas de professor visitante e visitante estrangeiro nos departamentos e estruturas equivalentes, por meio de demanda destes ou por meio de chamadas internas, para apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu; contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão; contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
É a admissão de professor visitante e visitante estrangeiro por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo a condições e prazos previstos na Lei nº 8.745, de 09/12/1993, após sua aprovação em processo seletivo.
A contratação de professor visitante e visitante estrangeiro depende da autorização de vaga de professor visitante e visitante estrangeiro pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
A solicitação de contratação de professor visitante ou de visitante estrangeiro dever ser realizada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, em processo do tipo: “`Pessoal: Contratação por prazo determinado de professor visitante e visitante estrangeiro”.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaodocente@drh.ufmg.br.
É a realização da prorrogação do contrato de professor visitante ou visitante estrangeiro, no interesse da UFMG, observando-se os prazos máximos estabelecidos em lei e no Edital do Processo Seletivo. A duração máxima permitida para o contrato de professor visitante é de 2 anos e, para o professor visitante estrangeiro, de 4 anos.
A solicitação deve ser feita no Sistema Eletrônico de Informação - SEI por meio de processo do tipo: “Pessoal: Prorrogação Contrato Prof Visitante ou Visitante Estrangeiro”
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaodocente@drh.ufmg.br.
É o percentual que, juntamente com o Vencimento Básico, compõe a estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal. A RT é devida ao docente em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos em Lei.
No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
Para solicitar concessão ou alteração da RT, o docente deve abrir, no Sistema Eletrônico de Informação, processo do tipo: RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT) - CONCESSÃO/ALTERAÇÃO - DOCENTE.
É a passagem do docente para o nível imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
O processo de progressão docente deve aberto pelo professor interessado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, em processo do tipo "Pessoal: Progressão Funcional Docente".
É a passagem do docente do último nível de uma classe da Carreira de Magistério para outra subsequente.
O processo de promoção docente deve aberto pelo professor interessado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, em processo do tipo “Pessoal: Promoção Funcional Docente”.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
O Programa de Avaliação de Desempenho (AD) dos(as) servidores(as) ocupantes de cargos Técnico-Administrativos em Educação (TAE) da UFMG integra o Plano de Desenvolvimento da Carreira Técnico-Administrativo (PCCTAE) e o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
Informações gerais:
Os pressupostos, as diretrizes, os objetivos e a estrutura básica do Programa estão estabelecidos na Resolução Complementar nº 05, aprovada pelo Conselho Universitário em 11 de dezembro de 2012, em consonância com o estabelecido no art.24 da Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e no Decreto no 5.825, de 29 de junho de 2006.
O processo de AD é realizado anualmente e conta com a participação dos(as) servidores(as) TAE e servidores(as) docentes, ocupantes de função gerencial, estabelecendo a interface direta de trabalho entre esses dois segmentos. Logo, a participação ininterrupta (todos os anos) é imprescindível à avaliação, considerando a melhoria dos processos de trabalho na instituição, bem como a progressão por mérito, entre os(as) servidores(as) TAE que têm direito a ela.
Base legal:
Para mais informações sobre o processo da AD e consulta aos relatórios de anos anteriores, acesse:
(somente pelo minhaUFMG).
Em caso de dúvidas, contate a Equipe técnica da Divisão de Acompanhamento Funcional (DAF) do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH) pelo e-mail: avaliacao@prorh.ufmg.br e/ou pelo telefone (31) 3409-3236.
O Estágio Probatório do servidor público civil do executivo federal está definido pela Lei 8112/1990 e pela Emenda Constitucional 19/1998. Estágio Probatório é o interstício de 36 meses, contados a partir da data de entrada em exercício do(a) servidor(a), período no qual a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados 5 (cinco) quesitos: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, responsabilidade e produtividade.
Informações Gerais
O Estágio Probatório do servidor público civil do executivo federal está definido pela Lei 8112/1990 e pela Emenda Constitucional 19/1998. Estágio Probatório é o interstício de 36 meses, contados a partir da data de entrada em exercício do(a) servidor(a), período no qual a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados 5 (cinco) quesitos: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, responsabilidade e produtividade.
Para mais informações acesse:
Em caso de dúvidas, contate a equipe técnica da Divisão de Acompanhamento Funcional (DAF) do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH) pelo e-mail estagioprobatorio@drh.ufmg.br e/ou pelos telefones (31) 3409-3233/4492.
Vantagem concedida ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para ingresso no cargo de que é titular, independentemente do nível de
classificação em que esteja posicionado.
É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses (§ 1º, Art. 10 da Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005).
É a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. As progressões ocorrerão até que se atinja o padrão de vencimento nº 16, que é o último nível estabelecido pelo Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação.
Os(as) servidores(as) novatos(as) – recém-admitidos(as), recém-removidos(as) ou recém-movimentados(as) – passam pelo Acompanhamento Introdutório (ACI), o qual se baseia no preenchimento de dois formulários: o próprio ACI e o Plano de Trabalho Individual (PTI). Estes formulários e os trâmites que os envolvem são gerenciados pela Divisão de Acompanhamento Funcional (DAF) do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH).
Assim, ao entrar em exercício em um novo setor, o(a) servidor(a) e sua chefia preencherão o PTI, o qual deverá ser construído de forma dialogada. Esse instrumento possibilita a delimitação e a descrição dos processos objetivos e ações de trabalho, sendo um norteador das atividades a serem desempenhadas pelo(a) servidor(a) novato(a).
O mesmo diálogo será fundamental ao registro das informações solicitadas no formulário de ACI. Porém, diferentemente do PTI, o ACI será preenchido pelo(a) servidor e sua chefia somente ao final dos três primeiros meses de exercício deste(a) novo(a) servidor(a) no setor. O ACI possibilita a sinalização de aspectos facilitadores e dificultadores dos primeiros meses de integração, bem como auxilia na identificação de necessidades, eventuais treinamentos e ações importantes à melhor socialização organizacional na UFMG.
Após o preenchimento, o formulário ACI deverá ser devolvido à DAF juntamente com o PTI. A DAF verificará, a partir da análise deste material, a necessidade de sugerir ações da própria unidade/órgão de lotação do(a) servidor(a) e/ou da equipe técnica da DAF, através do acompanhamento funcional.
Para mais informações acesse:
Em caso de dúvidas, contate a equipe técnica da Divisão de Acompanhamento Funcional (DAF) do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH) pelo e-mail aci-pti@drh.ufmg.br e/ou pelos telefones (31) 3409-3238/4474.
Trata-se da situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da administração direta ou indireta.
Plantão Hospitalar é aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante 12 (doze) horas ininterruptas ou mais.
REQUISITOS BÁSICOS
O adicional por serviço extraordinário consiste na vantagem pecuniária devida pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, condicionada à ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo. A prestação do serviço extraordinário se dará mediante prévia e expressa autorização do dirigente de recursos humanos do órgão.
Conforme Nota Técnica nº 5209/2017-MP, para a caracterização de insalubridade o servidor deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento.
Conforme Art. 7º da Orientação Normativa nº 4/2017, o adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.
O inciso I do Art. 6º da Orientação Normativa nº 4 e o parágrafo 1º do Art. 1º do Decreto nº 877/1993, esclarecem que os indivíduos ocupacionalmente expostos são aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica.
Conforme Nota Técnica nº 5209/2017-MP, para a periculosidade caracteriza-se pelo fator “fatalidade”, ou seja, a submissão do servidor a risco de vida, em função da atribuição do cargo e atividades por ele exercida. Como exemplo cita-se o uso de explosivos, inflamáveis, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado no caso de roubos, etc.
Conforme Art. 8º da Orientação Normativa nº 4/2017 (incisos I a III), a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:
operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida;
tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e
exerçam suas atividades em área controlada.
O Decreto nº 81.384/1978, Art. 4º, acrescenta ser necessário que os servidores sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos de ensino competentes. Ficando, conforme Art. 11º, dispensados de registro no Ministério da Saúde e nas secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os certificados e diplomas referentes a profissões e ocupações relacionadas com a saúde.
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas, nas seguintes modalidades:
- Convênio com a operadora de plano de assistência à saúde CASU – Caixa de Assistência à Saúde da Universidade – Plano IFES;
- Auxílio de caráter indenizatório parcial, por meio de ressarcimento, dos valores pagos a outras operadoras de plano de saúde e plano convencional da CASU.
REQUISITOS BÁSICOS
Ser servidor ativo, inativo, pensionista e:
O Auxílio Transporte, de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia pela União, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
REQUISITOS BÁSICOS:
REQUERIMENTO:
O auxílio transporte deverá ser solicitado exclusivamente por meio do SouGov.br https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/sou-gov/sou-gov.br
Seguem abaixo os links para os tutoriais e as perguntas frequentes de como solicitar o benefício por meio desse aplicativo:
Tutorial - Acesso ao SouGov.br: https://www.youtube.com/watch?v=jzktfuYqmv0&t=16s
Tutorial - Navegação fácil SouGov.br: https://www.youtube.com/watch?v=fs3NjWU2b20&t=174s
Tutorial - Auxílio-Transporte (Gestão de Pessoas) e Auxílio-Transporte (Usuários): https://www.youtube.com/watch?v=Se5uOYy2Dw0&t=249s
Perguntas frequentes - auxílio transporte no aplicativo SouGov.br: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-transporte/1-como-solicitar-o-auxilio-transporte-pelo-aplicativo-sougov-br
Benefício de caráter indenizatório concedido ao servidor ativo com a finalidade de subsidiar despesas com refeição, realizadas no exercício do cargo público, durante a sua jornada de trabalho.
Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral do servidor falecido em atividade ou aposentado, incluído o traslado do corpo se o falecimento ocorrer em serviço.
Auxílio-Natalidade é um benefício devido à servidora por motivo de adoção ou nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do Serviço Público Federal.
A Ajuda de Custo (ADC) é uma indenização ao servidor público de modo a compensar as despesas motivadas pelas movimentações funcionais, ocorridas no interesse da Administração, as quais geram a mudança de sede em caráter permanente.
Atualmente, a UFMG é responsável pelo pagamento do benefício aos servidores:
A indenização é composta pela Ajuda de Custo depositada em conta corrente, passagens e transportes de mobiliário, para o servidor e seus dependentes, as quais dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício em que ocorrer o deslocamento.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): movimentacao@drh.ufmg.br.
É o registro do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições públicas ou privadas, desde que esse período não tenha surtido efeitos jurídicos ou financeiros de natureza previdenciária em outra instituição ou entidade pública ou privada.
Ato pelo qual o servidor solicita a subtração de tempo de contribuição total ou parcial de períodos averbados para fins de averbação em outro órgão.
REQUISITOS BÁSICOS
DOCUMENTAÇÃO
É o pagamento de vantagens concedidas administrativamente classificadas como despesas de exercícios anteriores relativas à pessoal, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União
– SIPEC.
REQUISITOS BÁSICOS
DOCUMENTAÇÃO
Período de descanso remunerado com duração prevista em lei.
Nos termos do art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, é devida ao servidor que, em caráter eventual: atuar como instrutor em curso de formação, curso de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
Importância em dinheiro que o servidor é obrigado a pagar a seus dependentes, através de desconto em sua remuneração mensal.
REQUISITOS BÁSICOS
DOCUMENTAÇÃO
Caso haja mudança em cláusula do Termo de Compromisso de Estágio, a Seção de Pessoal redigirá Termo Aditivo e encaminhará, via SEI, a Divisão de Convênios e Programa (DCPR) da Pró-Reitoria de Recursos Humanos (PRORH).
O(a) estudante poderá ter seu estágio comprovado através de declaração de seu(sua) supervisor(a). A comprovação será efetuada para bolsas finalizadas e em andamento, devendo a solicitação ser realizada pelo(a) estudante.
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, profissional, ensino médio, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos (EJA).
O estudante poderá ser desligado do estágio nas seguintes hipóteses constantes na Instrução Normativa 213/2019.
A apuração da frequência de estagiário(a) será realizada através de folha de presença impressa no campo de estágio com encaminhamento dos dados relativos, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para Pró-Reitoria de Recursos Humanos.
As UNIDADES/ÓRGÃOS da Universidade Federal de Minas Gerais podem solicitar disponibilização de bolsa de estágio SIGEPE para sua área respectiva desde que disponham de recursos orçamentários próprios para custeio.
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, profissional, ensino médio, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos (EJA).
É a prorrogação do tempo de duração do estágio, por meio da celebração de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio - TCE.
É assegurado ao estagiário período de recesso de 15 dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares.
É o processo de alocação de vagas do Magistério Federal da UFMG nos departamentos e estruturas equivalentes, fundamentado em indicadores de produção e configurando-se como política institucional.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE pode decidir alocar vagas de professor visitante e visitante estrangeiro nos departamentos e estruturas equivalentes, por meio de demanda destes ou por meio de chamadas internas, para apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu; contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão; contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
É a admissão de professor visitante e visitante estrangeiro por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo a condições e prazos previstos na Lei nº 8.745, de 09/12/1993, após sua aprovação em processo seletivo.
A contratação de professor visitante e visitante estrangeiro depende da autorização de vaga de professor visitante e visitante estrangeiro pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
A solicitação de contratação de professor visitante ou de visitante estrangeiro dever ser realizada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, em processo do tipo: “`Pessoal: Contratação por prazo determinado de professor visitante e visitante estrangeiro”.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaodocente@drh.ufmg.br.
É a realização da prorrogação do contrato de professor visitante ou visitante estrangeiro, no interesse da UFMG, observando-se os prazos máximos estabelecidos em lei e no Edital do Processo Seletivo. A duração máxima permitida para o contrato de professor visitante é de 2 anos e, para o professor visitante estrangeiro, de 4 anos.
A solicitação deve ser feita no Sistema Eletrônico de Informação - SEI por meio de processo do tipo: “Pessoal: Prorrogação Contrato Prof Visitante ou Visitante Estrangeiro”
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): admissaodocente@drh.ufmg.br.
É a movimentação de agentes públicos federais para lotação ou o exercício em órgão distinto daquele a que está vinculado, com o propósito de permitir mobilidade, desenvolvimento profissional e eficiência no planejamento da força de trabalho.
Ocorre em três modalidades:
Na UFMG, existem 2 tipos de processos:
Atualmente, esta Instituição não realiza abertura de Edital e Processo Seletivo para a recepção de pessoal.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): movimentacao@drh.ufmg.br.
A Cessão (CES) é uma movimentação de agentes públicos para exercício em outro Órgão/Entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios.
Ocorre em duas modalidades:
Na UFMG, existem 2 tipos de processos:
O instituto depende da anuência do cessionário (órgão de destino), do cedente (órgão de origem) e do agente a ser movimentado.
Para mais informações sobre a abertura dos processos, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): movimentacao@drh.ufmg.br.
A Colaboração Técnica (CTC) é uma movimentação concedida aos servidores ocupantes de cargos Técnico-Administrativos em Educação (Lei nº 11.091/2005) e de Magistério Federal (Lei nº 12.772/2012) para ter exercício junto a outra Instituição Federal de Ensino (IFE), de Pesquisa ou no Ministério da Educação, vinculada a Projeto de Trabalho ou Convênio, pelo período máximo de 4 anos, depende da autorização dos Dirigentes Máximos das Instituições.
Na UFMG existem 2 tipos de processos, mediante Projeto de Trabalho, sem a necessidade de estabelecimento de Convênio ou Termo de Colaboração:
Para mais informações sobre a abertura do processo de Exercício Provisório para UFMG, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): movimentacao@drh.ufmg.br.
Algumas movimentações ocorrem em caráter temporário e, no momento em que elas se encerram, seja por esgotamento do prazo pré-definido, por interesse das partes ou cessada a viabilidade legal, o agente público deve retornar ao Órgão de origem.
Na UFMG, existem 7 tipos de processos de retorno:
Para mais informações sobre a abertura dos processos de Retorno, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): movimentacao@drh.ufmg.br.
O Exercício Provisório (EPV) é um benefício concedido aos servidores públicos federais para que exercer atribuições compatíveis ao seu cargo em outro órgão da Administração Pública Federal, enquanto acompanha o cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes ou entes federativos, que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Na UFMG existem 2 tipos de processos:
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): movimentacao@drh.ufmg.br.
Alguns Órgãos e Instituições solicitam declarações e dados funcionais dos servidores da UFMG que pleiteiam uma movimentação externa.
São documentos solicitados para qualquer tipo de movimentação externa, sendo com maior frequência para:
São expedidos por diversos setores da UFMG, mas recolhidos e entregues aos requerentes pela Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH), no prazo de até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, conforme Lei nº 12.527/2011.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): movimentacao@drh.ufmg.br.
É a movimentação para a UFMG de agentes públicos de outros Órgãos, ocupantes de cargos que não sejam Técnico-Administrativos em Educação (Lei nº 11.091/2005) ou de Magistério Federal (Lei nº 12.772/2012), cujas carreiras permitem a atuação em uma Instituição Federal de Ensino ou de Pesquisa.
É um instituto que não está descrito no Regime Jurídico da União (Lei nº 8112/1990) ou nos Planos de Carreiras de TAE e Docente de Magistério Federal, ou seja, difere-se de todas as formas apresentadas neste site.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): movimentacao@drh.ufmg.br.
Alguns institutos de movimentação de pessoal podem ser concedidos por prazos determinados com possibilidade de prorrogação, nesse caso, um novo processo é instaurado para providências quanto ao interesse institucional/viabilidade legal da publicação de novo ato autorizando a continuação do afastamento.
Na UFMG, existem 6 tipos de processos:
Ressalta-se que, caso o prazo do afastamento tenha sido encerrado sem a publicação de novo ato autorizando a prorrogação, o agente público deverá retornar ao órgão de origem (vide subcategoria “ENCERRAMENTO E RETORNO DAS MOVIMENTAÇÕES TEMPORÁRIAS”), ficando a sua atuação no órgão de destino em caráter irregular.
Em todos os casos, para mais informações sobre a abertura dos processos, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): movimentacao@drh.ufmg.br.
Redistribuição é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo, com a sua respectiva vaga para outro Quadro de Pessoal, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC, no interesse exclusivo da administração.
Procedimentos para Redistribuição Docente
Da UFMG para outra IFE
De outra IFE para a UFMG
De outra IFE para a UFMG com permuta por docente da UFMG
A Redistribuição (RTB) é o deslocamento definitivo de cargo efetivo, vago ou ocupado por servidor, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, na esfera do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC, no interesse exclusivo da administração.
Em outros termos, pode se configurar como a movimentação de servidores entre as Instituições Federais de Ensino.
Na UFMG, existem 7 tipos de processos:
Para mais informações sobre a abertura dos processos de Redistribuição, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): movimentacao@drh.ufmg.br.
Servidor que pretenda movimentar-se para outra Unidade/campus da mesma Instituição deverá consultar a subcategoria Remoção.
A Remoção (REM) é a movimentação dos servidores no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma Instituição/Órgão.
Na UFMG, existem 4 tipos de processos:
Os processos de remoção TAE são geridos pela Divisão de Provimento e Movimentação: remocao@drh.ufmg.br.
Os processos de remoção Docente são geridos pela Comissão Permanente de Pessoal Docente: cppd@prorh.ufmg.br.
Servidores interessados em movimentação para outras IFEs deverão consultar a subcategoria Redistribuição.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): movimentacao@drh.ufmg.br.
É a movimentação de servidores públicos federais para ter exercício em outro Órgão, o qual possui prerrogativa legal ("poder") para requisição de agentes públicos, ou seja, existe uma Lei que permite a eles solicitar a requisição dos agentes.
É a alteração do regime de trabalho dos integrantes das carreiras de magistério federal.
É a opção pela alteração da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação.
REQUISITOS BÁSICOS
Refere-se à assiduidade e à pontualidade do servidor ao Órgão ou Unidade de exercício.
Horário especial concedido ao servidor portador de deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Refere-se à redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional.
O controle eletrônico de ponto dos servidores técnico-administrativos da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) foi instituído por meio da Portaria n° 043, de 11 de maio de 2012, considerando determinação do Art. 1° do Decreto n° 1.867, de 17 de abril de 1996, que estabelece que “o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto”.
A Portaria nº 14, de 25 de fevereiro de 2015, traz o Regulamento Interno do Registro Eletrônico de Ponto na UFMG, que estabelece a identificação biométrica (leitura das impressões digitais) como forma de aferição da frequência do servidor.
Sobre a jornada de trabalho, bem como os intervalos, a Portaria prevê, em seus Artigos 5º e 6º, que o exercício se dará em horário acordado com os diretores das respectivas unidades/órgãos, devendo prevalecer o interesse institucional. Deverão ser registrados, diariamente, os seguintes movimentos de entrada e de saída:
O § 1º do Art. 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, prevê que “os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos”.
De acordo com o Art. 7º da mesma Portaria, o horário de almoço deverá ser de, no mínimo, uma hora, e, no máximo, três. Minutos não usufruídos no intervalo para alimentação ou repouso não poderão ser utilizados para efeito de compensação.
Eventuais faltas, atrasos ou saídas antecipadas deverão ser compensados pelo servidor no mês da ocorrência ou até, impreterivelmente, o mês seguinte, conforme estabelece o Art. 44, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Essa compensação, no entanto, fica limitada a duas horas diárias, e a não compensação dentro do prazo previsto ocasionará perda proporcional na remuneração do servidor.
Ainda de acordo com a Portaria nº 14/2015, no Art. 12, o controle de assiduidade do servidor estudante, quando não houver compatibilidade de horários entre as atividades escolares e as da repartição, será feito por meio de registro manual.
Formulário | Link |
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Abono de Ponto | Acesse aqui |
Folha de Presença – Registro Manual | Acesse aqui |
Folha de Presença – Problema no REP | Acesse aqui |
Folha de Presença (Diferente de 40 horas) | Acesse aqui |
Folha de Presença (40 horas) | Acesse aqui |
Manual – Abono de Ponto do Servidor | Acesse aqui |
Servidor Estudante | Acesse aqui |
Residência Médica (Médico Residente): é uma modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (Art. 1º do Decreto nº 80.281/1977)
Obs.: Recomenda-se a leitura do “Regimento da Comissão de Residência Médica do Hospital das Clínicas da UFMG/EBSERH”, versão nº 03, de 03/07/2019, disponível em:
http://www2.ebserh.gov.br/web/hcufmg/residencia-medica1
Residência Multiprofissional ou em Área da Saúde (Profissional de Saúde Residente): são modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu, sob forma de curso de especialização, caracterizado por ensino em serviço, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde, destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica, em regime de dedicação exclusiva. (Art. 13º da Lei nº 11.129/2005)
Obs.: Recomendamos a leitura do “Regulamento do Programa de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde do HCL-UFMG”, de 21/11/2019, disponível em:
http://www2.ebserh.gov.br/web/hc-ufmg/residencia-multiprofissional-integrada-em-saude1
Acidente em Atividade Acadêmica é o agravo ocorrido com o aluno no exercício da atividade acadêmica, que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade realizar as atividades acadêmicas durante o curso em que está matriculado.
Para comunicar um acidente em atividade acadêmica, o aluno deve preencher o formulário a seguir, assinar e entregar na sua Seção de Ensino.
A Seção de Ensino então deve abrir um processo SEI Pessoal: Comunicação de Acidente em Atividade Acadêmica, anexar o formulário preenchido pelo aluno e preencher o formulário “Comunicado de Acidente em Atividade Acadêmica – Seção de Ensino (Aluno)”, seguindo as instruções constantes no próprio formulário.
Caso necessário, ou QUANDO O ACIDENTE ENVOLVER MATERIAL BIOLÓGICO, o aluno deve procurar atendimento médico IMEDIATAMENTE por meio de sua rede conveniada ou:
Em caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS deve-se procurar a seção de pessoal da contratada que deverá comunicar o acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até o primeiro dia útil após o acidente e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
O segurado deverá ser encaminhado ao INSS pelo RH da contratada por meio do preenchimento do formulário de CAT-RGPS emitindo cópia a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato correspondente.
Se necessário, procure imediatamente atendimento médico em Unidades de Saúde mais próxima.
De acordo com o MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL notificação compulsória é a comunicação sobre a ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde suspeitos ou diagnosticados, e que, por força de lei, os profissionais de saúde, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino têm obrigação de comunicar, por escrito, à autoridade competente, para que sejam tomadas as providências sanitárias cabíveis.
O referido Manual traz que as doenças, agravos e eventos de doenças de notificação compulsória constantes da lista nacional devem ser registrados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN.
Assim, o profissional de saúde do Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador que atende o paciente é responsável por notificar preenchendo a Ficha de Notificação-FIN com informações referentes à pessoa atendida bem como relacionadas ao agravo e após esse preenchimento encaminha a notificação para o Distrito Sanitário Pampulha onde é registrado no SINAN.
A base legal desta categoria encontra-se no MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL e na PORTARIA Nº 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 a qual define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelecem fluxos, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde. A esta base legal, também podemos acrescentar a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de Setembro de 2017, anexo V - Capítulo I, bem como a PORTARIA Nº 264, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020, que consta a Lista nacional de notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública.
Você sabe como agir em caso de necessidade de atendimento de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA?
É a análise do tempo trabalhado em condições especiais no serviço público, para fins de concessão de abono permanência ou de aposentadoria especial, nos termos da legislação vigente.
Conversão de tempo trabalhado em condições especial em tempo comum.
O Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME, de 21 de janeiro de 2021 aprovada pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, datado de 10/02/2021, que analisou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1014286/STF (Tema nº 942 da Repercussão Geral) e concluiu pela possibilidade de conversão de tempo especial em comum pelos RPPS para todo o tempo exercido em atividades sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física anteriores à EC nº 103/2019.
Para o período posterior à EC nº 103, de 2019, a Nota Técnica esclarece que no RGPS e no RPPS da União tem-se vedação expressa de conversão do tempo especial em comum.
O referido despacho autoriza divulgação da Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME como orientação aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.
A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a junta deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor.
A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes.
O laudo médico pericial pode concluir pela:
Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez.
É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.
Em toda aposentadoria por invalidez, a junta poderá determinar prazo para reavaliação.
No caso de servidor nomeado para vaga destinada à pessoa com deficiência, a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá por si só ser motivo de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado se a sua capacidade laborativa foi agravada por doença, lesão ou pelo exercício do cargo, função ou emprego.
Cabe ressaltar que nos casos de doença enquadrada no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e nos acidentes de trabalho e/ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome da doença por extenso (art. 205 da Lei nº 8.112, de 1990).
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas como prorrogação da licença (art. 188, § 3º, da Lei nº 8.112 de1990).
A recomendação de Aposentadoria por Invalidez é realizada pela perícia oficial em saúde a qualquer momento, durante perícia para tratamento da própria saúde ou após avaliação da capacidade laborativa do servidor.
Avaliação da Capacidade Laborativa consiste na submissão de servidor, que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, à inspeção médica da capacidade laborativa (Art. 206 da Lei nº 8.112/90; Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Entende-se por lesão, o dano em qualquer órgão ou estrutura corporal. Lesão Funcional é a alteração na função de órgão, tecido ou outras estruturas, sem que haja alteração anatômica e Lesão Orgânica, a lesão em órgão, tecido ou outras estruturas, com alteração anatômica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Capacidade Laborativa é o estado físico e mental que define se o servidor está em condições para exercer as atividades inerentes ao cargo. Ter capacidade laborativa significa que o examinado reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o desempenho dessas atividades. Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica obrigatoriamente na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade laborativa do examinado deve ser considerada a repercussão da sua doença ou lesão no desempenho das atividades laborais (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Você sabe como agir em caso de necessidade de atendimento de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA?
O MonitoraCovid é um sistema que possibilita a auto verificação de sintomas antes de se dirigir à universidade e a notificação de casos suspeitos, confirmados e contatos de covid-19 registrados na comunidade da UFMG.
https://monitoracovid.ufmg.br/#/
Por meio do MonitoraCovid, a comunidade da UFMG (estudantes, servidores e trabalhadores terceirizados) pode ter acesso ao sistema de teleconsulta “Telecovid 19” do Hospital das Clínicas da UFMG.
O atendimento no Telecovid 19 compreende quatro níveis:
O MonitoraCovid deve ser acessado por estudantes, servidores e trabalhadores terceirizados nas seguintes situações:
Avaliação da Capacidade Laborativa consiste na submissão de servidor, que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, à inspeção médica da capacidade laborativa (Art. 206 da Lei nº 8.112/90; Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Entende-se por lesão, o dano em qualquer órgão ou estrutura corporal. Lesão Funcional é a alteração na função de órgão, tecido ou outras estruturas, sem que haja alteração anatômica e Lesão Orgânica, a lesão em órgão, tecido ou outras estruturas, com alteração anatômica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Capacidade Laborativa é o estado físico e mental que define se o servidor está em condições para exercer as atividades inerentes ao cargo. Ter capacidade laborativa significa que o examinado reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o desempenho dessas atividades. Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica obrigatoriamente na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade laborativa do examinado deve ser considerada a repercussão da sua doença ou lesão no desempenho das atividades laborais (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Em caso de servidor acusado em Processo Administrativo Disciplinar, a junta pode ser solicitada a avaliá-lo quanto à sua sanidade mental, devendo ter, obrigatoriamente, a participação de pelo menos um médico psiquiatra.
A comissão poderá elaborar quesitos quanto à sanidade mental no momento do incidente e durante o decorrer do PAD, que deverão ser respondidos pela junta oficial. O incidente se processa em auto apartado, devendo ser apensado ao principal somente após ter o laudo da junta médica. O esclarecimento a cargo da junta é dotado de fé pública, sendo importante no processo disciplinar, pois a administração pode se ver obrigada a acatar o conceito da inimputabilidade, restando a isenção da pena.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria.
Porém, conforme Nota Técnica SEI nº 49616/2021/ME, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não é mais possível a integralização dos proventos de aposentadoria com fundamento no art. 190 da Lei nº 8112/1990, quando a incapacidade do servidor decorrente do acometimento da doença ocorrer após aquela data, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.
A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a junta deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor.
A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes.
O laudo médico pericial pode concluir pela:
Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez.
É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.
Em toda aposentadoria por invalidez, a junta poderá determinar prazo para reavaliação.
No caso de servidor nomeado para vaga destinada à pessoa com deficiência, a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá por si só ser motivo de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado se a sua capacidade laborativa foi agravada por doença, lesão ou pelo exercício do cargo, função ou emprego.
Cabe ressaltar que nos casos de doença enquadrada no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e nos acidentes de trabalho e/ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome da doença por extenso (art. 205 da Lei nº 8.112, de 1990).
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas como prorrogação da licença (art. 188, § 3º, da Lei nº 8.112 de1990).
A recomendação de Aposentadoria por Invalidez é realizada pela perícia oficial em saúde a qualquer momento, durante perícia para tratamento da própria saúde ou após avaliação da capacidade laborativa do servidor.
Avaliação da Capacidade Laborativa consiste na submissão de servidor, que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, à inspeção médica da capacidade laborativa (Art. 206 da Lei nº 8.112/90; Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Entende-se por lesão, o dano em qualquer órgão ou estrutura corporal. Lesão Funcional é a alteração na função de órgão, tecido ou outras estruturas, sem que haja alteração anatômica e Lesão Orgânica, a lesão em órgão, tecido ou outras estruturas, com alteração anatômica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Capacidade Laborativa é o estado físico e mental que define se o servidor está em condições para exercer as atividades inerentes ao cargo. Ter capacidade laborativa significa que o examinado reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o desempenho dessas atividades. Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica obrigatoriamente na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade laborativa do examinado deve ser considerada a repercussão da sua doença ou lesão no desempenho das atividades laborais (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Nas situações em que os filhos, enteados ou irmãos dependentes do servidor, precisem da constatação de invalidez para fins de recebimento de pensão, a junta deverá especificar a invalidez, a data do seu início, a necessidade e o prazo para a reavaliação.
O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado. (Parágrafo único, Art. 4º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645/2022)
Art. 4º Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.
O filho ou enteado e irmão dependente econômico do servidor, será submetido à avaliação pericial para comprovação da deficiência intelectual ou mental.
Para fins de concessão da pensão, a data do diagnóstico da deficiência intelectual ou mental e da dependência devem ser anteriores ou concomitantes à data do óbito do servidor.
A comprovação de dependência deve ser feita pela área de Recursos Humanos do órgão.
Os critérios a serem considerados para constatação de deficiência estão descritos no Decreto nº 3.298, de 1999, modificado pelo Decreto nº 5.296, de 2004.
O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado. (Parágrafo único, Art. 4º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645/2022)
Art. 4º Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.
A constatação de invalidez pode ser realizada para fins de manutenção da condição de dependente.
A solicitação de regime especial é feita pelo aluno ao colegiado que encaminha ao DAST, caso considere pertinente.
Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.
Art 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Importante distinguir "Regime Especial" de "Regime Acadêmico Especial" constantes nas:
Por meio do ofício abaixo, a Pró-Reitoria de Graduação esclareceu aos diretores de Unidades Acadêmicas e Coordenadores de Curso de Graduação a diferença entre os dois termos e o fluxo previsto.
Resumidamente:
O regime especial autoriza aplicar ao estudante “temporariamente impossibilitado de comparecer às atividades acadêmicas curriculares” (art. 16 das NGG), como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento” (art. 2º do Decreto-Lei no 1044). Para tal, o estudante deverá atender as condições previstas no Decreto-Lei no 1044 ou na Lei nº 6202.
O regime especial pode ser concedido a “alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado” (art. 1o do Decreto-Lei nº 1044).
O regime especial também pode ser concedido “a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez” para “regime de exercícios domiciliares” (art. 1o da Lei no 6202). Conforme determina legislação supracitada, “o início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico”.
Até que seja aprovada uma Resolução comum específica do CEPE para complementar a regulamentação federal do regime especial, conforme previsto no art. 16 das NGG:
O regime acadêmico especial tem o objetivo de “possibilitar o prosseguimento dos estudos a estudantes que se encontrem nas seguintes situações:
I - doença crônica ou prolongada;
II - deficiências;
III - sofrimento mental;
IV - gestação;
V - guarda e companhia de filhos com menos de 4 (quatro) anos;
VI - responsabilidade legal por cuidados a pessoas doentes ou com deficiência; ou
VII - outras situações análogas consideradas pertinentes” (caput do art. 102 das NGG).
Para cumprir tal objetivo, são mencionadas as possibilidades de se prever:
Foi aprovada Resolução específica do CEPE sobre o tema "Regime Especial":
Mantém o seguinte entendimento:
Art. 2º Poderão requerer o regime especial:
I - estudantes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas incompatíveis com a frequência às aulas, determinando distúrbios agudos ou agudizados;
II - estudantes gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e durante 03 (três) meses.
E ainda:
Art. 5 º O Colegiado de referência do estudante ou estrutura equivalente encaminhará o processo ao Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador (DAST) da UFMG, para realização de perícia e emissão de laudo médico.
Parágrafo único. No caso dos cursos de graduação sediados no Instituto de Ciências Agrárias, o processo será encaminhado para o órgão equivalente ao DAST.
Não há legislação externa sobre o assunto.
O aluno que não preenche critérios para regime especial (como nos casos de comprometimento das condições emocionais e intelectuais com necessidade de tratamento prolongado em curso que inviabiliza atividades à distância, por exemplo) , pode fazer jus ao trancamento de matrícula.
O trancamento está previsto nas normas gerais da graduação e da pós graduação da UFMG.
A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e a Pró-reitoria de Recursos Humanos, por meio da Fump, executa o Programa de Formação Profissional Complementar (PFPC). Os estudantes podem exercer atividades na sua área de formação em diversos departamentos e unidades da UFMG. Em contrapartida, recebem uma bolsa mensal, além de auxílio-transporte. Dessa forma, o estudante tem oportunidade de conciliar a vida acadêmica com uma atividade remunerada, o que contribui para a complementação de sua renda. De acordo com a oferta de vagas, é possível ao estudante classificado socioeconomicamente nos níveis I, II e III começar uma atividade já no início do seu curso.
São realizados exames médicos admissionais, demissionais e de renovação, com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, para os alunos participantes do programa de BOLSAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMPLEMENTAR (BFPC) autorizadas pela PRORH.
O OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2016-CDS/CGSI/DPB/CAPES, determina que todos os casos de desistência de curso motivados por doença grave devem ser submetidos a Junta Médica Oficial indicada pela própria instituição de ensino, antes de serem encaminhados à Capes para apreciação.
Fluxo:
Fluxo semelhante aos casos de solicitação de Regime Especial e Trancamento de matrícula:
Só poderá ser empossado em cargo público aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. O exame médico avaliará a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades do cargo público que irá ocupar, bem como os exames indicados no edital do concurso.
A avaliação médica considerará também os riscos inerentes às respectivas atribuições e o prognóstico de enfermidades apresentadas pelo candidato. Os critérios devem ser estabelecidos levando-se em consideração as atividades da função que o candidato pretende exercer, os riscos inerentes ao ambiente de trabalho e os critérios epidemiológicos, que podem apontar doenças responsáveis por licenças prolongadas, readaptações e aposentadoria precoce por invalidez.
Podem ser ouvidos peritos e especialistas em diversas áreas e consultados documentos técnicos atuais para melhor embasar a avaliação da capacidade laboral. O exame de investidura integra as ações de promoção à saúde. Este é o primeiro contato do candidato com o Serviço de Atenção à Saúde do Órgão, sendo uma ação integrada com as atividades de promoção em saúde, no sentido de acompanhar o futuro servidor, prevenindo os riscos de sua atividade laboral.
Os Exames Periódicos de Saúde, no âmbito da Administração Pública Federal, surgiram com a inclusão do Artigo 206-A da Lei nº 8.112/1990 [O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)] e foram posteriormente regulamentados pelo Decreto nº 6.856/2009 e pela Portaria SRH nº 04/2009 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.
O exame periódico é importante ferramenta para a saúde do servidor e para a UFMG. Sua realização permite:
Os exames ocupacionais objetivam, prioritariamente, a preservação da saúde e a detecção precoce dos agravos relacionados ou não ao trabalho, por meio de avaliações clínicas e eventuais exames complementares (laboratoriais e/ou de imagem), considerando-se os riscos ocupacionais aos quais os servidores possam estar expostos durante o exercício de sua atividade no serviço público federal.
As informações obtidas em função do acompanhamento da saúde do servidor comporão o perfil epidemiológico dos servidores públicos federais, importante subsídio para o desenvolvimento de iniciativas de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância aos ambientes e processos de trabalho, bem como ações educativas em saúde.
Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009
Art. 2º A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.
Decreto nº 6.833, 29 de abril de 2009 - SIASS
Tem por objetivo integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional.
Portaria nº 4, de 15 de setembro de 2009.
Constatação de deficiência de candidatos aprovados em concurso público em vaga de pessoa com deficiência (arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2004).
Competência: Equipe multiprofissional incluindo um médico investido em cargo público (médico oficial).
Para concorrer a vaga destinada a pessoa com deficiência o candidato deverá, no ato da inscrição:
Os candidatos aprovados por concurso público na condição de deficientes, conforme Decretos nº 3.298, de 1999 e nº 5.296, de 2004, serão avaliados por perícia médica para fins de constatação da deficiência alegada e a compatibilidade das atribuições do cargo e a deficiência de que são portadores.
Compete à perícia a qualificação do candidato aprovado como pessoa com deficiência, nos termos das categorias definidas pela legislação vigente.
Os candidatos deverão comparecer à perícia munidos de laudo médico e exames comprobatórios no prazo de validade (12 meses), que atestem a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID em vigor), conforme especificado no Decreto nº 3.298, de 1999 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.
A inobservância dos dispositivos legais, a incompatibilidade com as atribuições do cargo e o não comparecimento à prévia inspeção médica oficial, acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos com deficiência. Após a inspeção médica oficial, os candidatos com deficiência comprovada serão avaliados por equipe multiprofissional quanto à acessibilidade, recomendação de equipamentos, à natureza das atribuições e tarefas, e compatibilidade entre o cargo, função ou emprego e a deficiência apresentada.
A caracterização ou constatação da deficiência, por se tratar de um ato médico, será atribuição exclusiva de médico oficial. Uma vez caracterizada a deficiência, o candidato aprovado passará a ser avaliado por equipe multiprofissional. A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre a deficiência diagnosticada pelo médico oficial e as atribuições do cargo e emitirá parecer observando:
Constatação de deficiência de candidatos aprovados.
Para concorrer a vaga destinada a pessoa com deficiência o candidato deverá, no ato da inscrição:
Os candidatos aprovados na condição de deficientes serão avaliados para fins de constatação da deficiência alegada, nos termos das categorias definidas pela legislação vigente.
Os candidatos deverão comparecer à perícia munidos de laudo médico e exames comprobatórios no prazo de validade (12 meses), que atestem a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID em vigor), conforme especificado no Decreto nº 3.298, de 1999 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.
Aplica-se aos servidores empossados em vaga de ampla concorrência que solicitam caracterização de deficiência para fins de inclusão da condição em seu assentamento funcional.
A caracterização ou constatação da deficiência, por se tratar de um ato médico, será atribuição exclusiva de médico oficial.
O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado. (Parágrafo único, Art. 4º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645/2022)
Art. 4º Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.
O filho ou enteado e irmão dependente econômico do servidor, será submetido à avaliação pericial para comprovação da deficiência intelectual ou mental.
Para fins de concessão da pensão, a data do diagnóstico da deficiência intelectual ou mental e da dependência devem ser anteriores ou concomitantes à data do óbito do servidor.
A comprovação de dependência deve ser feita pela área de Recursos Humanos do órgão.
Os critérios a serem considerados para constatação de deficiência estão descritos no Decreto nº 3.298, de 1999, modificado pelo Decreto nº 5.296, de 2004.
Horário especial concedido ao servidor portador de deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Para identificação do grau de deficiência é necessário passar por uma perícia para avaliação de grau de deficiência.
O dependente de servidor que apresentar deficiência mental grave poderá ter direito a auxílio pré-escolar enquanto for constatada, por avaliação pericial, idade mental inferior a seis anos.
O Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI) tem como responsabilidade a proposição, organização, coordenação e execução de ações para assegurar a inclusão de pessoas com deficiência à vida acadêmica e profissional. O Núcleo é voltado para a eliminação ou redução de barreiras pedagógicas, instrumentais, arquitetônicas, de comunicação e informação, impulsionando o cumprimento dos requisitos legais de acessibilidade.
Para mais informações, acesse:
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): movimentacao@drh.ufmg.br.
O Acolhimento em Saúde configura um tipo de atendimento cuja função é proporcionar um espaço de escuta ao servidor. O objetivo dessa modalidade de atendimento é poder proporcionar um momento de compreensão sobre o que o sujeito está vivenciando e orientação. Vale ressaltar que essa proposta não tem como finalidade o tratamento contínuo e, quando necessário, o profissional que realizar o acolhimento poderá orientar ou encaminhar o servidor para um serviço especializado.
Servidores da UFMG.
Para solicitar o atendimento é necessário ligar para o telefone 3409-4499/4315 (Pampulha) ou (31) 3307-9217 (Centro). O servidor pode ainda ir pessoalmente ao DAST na Avenida Antônio Carlos, 6627, UAII (Pampulha) ou no ambulatório Bias Fortes, Alameda Álvaro Celso, 175, 7º andar, Santa Efigênia. Funcionamento de segunda a sexta das 7h às 22h (Pampulha) e das 7h às 19h (Centro).
Atendimento em regime de Plantão (não poderá ser agendado).
Divisão de Promoção à Saúde e Saúde Ocupacional do Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador (DAST).
Telefones: 3409-4499/4315 (Pampulha) ou (31) 3307-9217 (Centro).
Ao lançar este espaço, a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) dá mais um passo importante na construção de sua política de saúde mental. Realizado por meio de um processo de construção coletiva, o site de Saúde Mental da UFMG tem por objetivo ser uma referência institucional sobre o tema, além de ser um veículo que fortalece a rede de saúde mental para membros internos e externos. Assim, esta página pretende ser um ponto de encontro dos integrantes da comunidade universitária, abrindo espaços para discussões sobre sofrimento mental e trazendo, para o centro de nossa agenda, um tema de grande relevância para a vida universitária.
Viver a UFMG é também conversar sobre saúde mental. Assim, este site quer também dialogar com a comunidade, apresentando ações colaborativas de acolhimento e de apoio, criando uma rede de escutas, espaços de convivência, pesquisas e projetos relacionados com a saúde mental e com o bem-estar.
Para a nossa Universidade, que almeja ser cada vez mais inclusiva, acolhedora e diversa, o site de Saúde Mental indica que a responsabilidade de zelar pela saúde mental é, não apenas de cada membro de sua comunidade, mas, principalmente, de todos e todas de forma coletiva.
Venha fazer parte você também deste programa e ajudar a construir uma Instituição que deseja cuidar de cada membro que vive a UFMG.
Profa. Sandra Regina Goulart Almeida
Reitora
Prof. Alessandro Fernandes Moreira
Vice-Reitor
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez (antes do nono mês de gestação) ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez (antes do nono mês de gestação) ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médico pericial. Nos casos de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença à gestante, a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
No caso de aborto (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112, de 1990) comprovado por perito oficial, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis. Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter a nova avaliação pericial (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. No caso de a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207. Para fins do previsto no Manual de Perícia Oficial em Saúde, considera-se parto a expulsão, a partir do quinto mês de gestação, de feto vivo ou morto (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso (Art. 69 da Lei nº 8.112/90).
Conforme Nota Técnica nº 5209/2017-MP, para a caracterização de insalubridade o servidor deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento.
Conforme Art. 7º da Orientação Normativa nº 4/2017, o adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.
O inciso I do Art. 6º da Orientação Normativa nº 4 e o parágrafo 1º do Art. 1º do Decreto nº 877/1993, esclarecem que os indivíduos ocupacionalmente expostos são aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica.
Conforme Nota Técnica nº 5209/2017-MP, para a periculosidade caracteriza-se pelo fator “fatalidade”, ou seja, a submissão do servidor a risco de vida, em função da atribuição do cargo e atividades por ele exercida. Como exemplo cita-se o uso de explosivos, inflamáveis, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado no caso de roubos, etc.
Conforme Art. 8º da Orientação Normativa nº 4/2017 (incisos I a III), a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:
operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida;
tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e
exerçam suas atividades em área controlada.
O Decreto nº 81.384/1978, Art. 4º, acrescenta ser necessário que os servidores sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos de ensino competentes. Ficando, conforme Art. 11º, dispensados de registro no Ministério da Saúde e nas secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os certificados e diplomas referentes a profissões e ocupações relacionadas com a saúde.
Consiste em um conjunto de ações a serem adotadas pelas organizações para gerenciar todos os riscos existentes no ambiente de trabalho, sejam eles ambientais, físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou de acidentes.
A alteração da NR 01 pela Portaria nº 6.730/2020, estabeleceu que a organização deve implementar o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades através de um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
Acidente em Atividade Acadêmica é o agravo ocorrido com o aluno no exercício da atividade acadêmica, que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade realizar as atividades acadêmicas durante o curso em que está matriculado.
Para comunicar um acidente em atividade acadêmica, o aluno deve preencher o formulário a seguir, assinar e entregar na sua Seção de Ensino.
A Seção de Ensino então deve abrir um processo SEI Pessoal: Comunicação de Acidente em Atividade Acadêmica, anexar o formulário preenchido pelo aluno e preencher o formulário “Comunicado de Acidente em Atividade Acadêmica – Seção de Ensino (Aluno)”, seguindo as instruções constantes no próprio formulário.
Caso necessário, ou QUANDO O ACIDENTE ENVOLVER MATERIAL BIOLÓGICO, o aluno deve procurar atendimento médico IMEDIATAMENTE por meio de sua rede conveniada ou:
Em caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS deve-se procurar a seção de pessoal da contratada que deverá comunicar o acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até o primeiro dia útil após o acidente e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
O segurado deverá ser encaminhado ao INSS pelo RH da contratada por meio do preenchimento do formulário de CAT-RGPS emitindo cópia a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato correspondente.
Se necessário, procure imediatamente atendimento médico em Unidades de Saúde mais próxima.
De acordo com o MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL notificação compulsória é a comunicação sobre a ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde suspeitos ou diagnosticados, e que, por força de lei, os profissionais de saúde, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino têm obrigação de comunicar, por escrito, à autoridade competente, para que sejam tomadas as providências sanitárias cabíveis.
O referido Manual traz que as doenças, agravos e eventos de doenças de notificação compulsória constantes da lista nacional devem ser registrados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN.
Assim, o profissional de saúde do Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador que atende o paciente é responsável por notificar preenchendo a Ficha de Notificação-FIN com informações referentes à pessoa atendida bem como relacionadas ao agravo e após esse preenchimento encaminha a notificação para o Distrito Sanitário Pampulha onde é registrado no SINAN.
A base legal desta categoria encontra-se no MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL e na PORTARIA Nº 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 a qual define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelecem fluxos, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde. A esta base legal, também podemos acrescentar a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de Setembro de 2017, anexo V - Capítulo I, bem como a PORTARIA Nº 264, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020, que consta a Lista nacional de notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública.
Você sabe como agir em caso de necessidade de atendimento de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA?
Considera-se serviço voluntário, para os fins legais, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
A demissão é a pena expulsiva aplicável ao servidor que comete infração grave no exercício de cargo efetivo e que ainda se encontra na ativa quando da apuração e da apenação.
É a exclusão do pagamento do servidor ativo e inativo ou do beneficiário de pensão em decorrência de seu falecimento.
Forma de vacância de cargo público, decorrente do desligamento definitivo do Serviço Público Federal, extinguindo a vinculação jurídica existente entre o servidor e a entidade onde se encontra lotado.
A vacância por posse em outro cargo inacumulável é o desligamento de cargo público efetivo, com geração de vaga, que possibilita ao servidor aprovado em concurso público ser nomeado para outro cargo inacumulável, independente da esfera de poder, e sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente onde se encontra lotado.
REQUISITOS BÁSICOS
DOCUMENTAÇÃO