Aqui é possível obter informações gerais sobre Regime/Jornada de Trabalho e Frequência, informação sobre normativos relacionados ao tema, quem tem direito e como solicitar um benefício/serviço, fluxo dos processos com os documentos necessários, esclarecimentos quanto a prazos, e setores responsáveis pelo processo com dados de contato para mais informações.
É a alteração do regime de trabalho dos integrantes das carreiras de magistério federal.
É a opção pela alteração da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação.
REQUISITOS BÁSICOS
Refere-se à assiduidade e à pontualidade do servidor ao Órgão ou Unidade de exercício.
Horário especial concedido ao servidor portador de deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Refere-se à redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional.
O controle eletrônico de ponto dos servidores técnico-administrativos da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) foi instituído por meio da Portaria n° 043, de 11 de maio de 2012, considerando determinação do Art. 1° do Decreto n° 1.867, de 17 de abril de 1996, que estabelece que “o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto”.
A Portaria nº 14, de 25 de fevereiro de 2015, traz o Regulamento Interno do Registro Eletrônico de Ponto na UFMG, que estabelece a identificação biométrica (leitura das impressões digitais) como forma de aferição da frequência do servidor.
Sobre a jornada de trabalho, bem como os intervalos, a Portaria prevê, em seus Artigos 5º e 6º, que o exercício se dará em horário acordado com os diretores das respectivas unidades/órgãos, devendo prevalecer o interesse institucional. Deverão ser registrados, diariamente, os seguintes movimentos de entrada e de saída:
O § 1º do Art. 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, prevê que “os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos”.
De acordo com o Art. 7º da mesma Portaria, o horário de almoço deverá ser de, no mínimo, uma hora, e, no máximo, três. Minutos não usufruídos no intervalo para alimentação ou repouso não poderão ser utilizados para efeito de compensação.
Eventuais faltas, atrasos ou saídas antecipadas deverão ser compensados pelo servidor no mês da ocorrência ou até, impreterivelmente, o mês seguinte, conforme estabelece o Art. 44, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Essa compensação, no entanto, fica limitada a duas horas diárias, e a não compensação dentro do prazo previsto ocasionará perda proporcional na remuneração do servidor.
Ainda de acordo com a Portaria nº 14/2015, no Art. 12, o controle de assiduidade do servidor estudante, quando não houver compatibilidade de horários entre as atividades escolares e as da repartição, será feito por meio de registro manual.
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