Aqui é possível obter informações gerais sobre Saúde, informação sobre normativos relacionados ao tema, quem tem direito e como solicitar um benefício/serviço, fluxo dos processos com os documentos necessários, esclarecimentos quanto a prazos, e setores responsáveis pelo processo com dados de contato para mais informações.
Acidente em Atividade Acadêmica é o agravo ocorrido com o aluno no exercício da atividade acadêmica, que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade realizar as atividades acadêmicas durante o curso em que está matriculado.
Para comunicar um acidente em atividade acadêmica, o aluno deve preencher o formulário a seguir, assinar e entregar na sua Seção de Ensino.
A Seção de Ensino então deve abrir um processo SEI Pessoal: Comunicação de Acidente em Atividade Acadêmica, anexar o formulário preenchido pelo aluno e preencher o formulário “Comunicado de Acidente em Atividade Acadêmica – Seção de Ensino (Aluno)”, seguindo as instruções constantes no próprio formulário.
Caso necessário, ou QUANDO O ACIDENTE ENVOLVER MATERIAL BIOLÓGICO, o aluno deve procurar atendimento médico IMEDIATAMENTE por meio de sua rede conveniada ou:
Em caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS deve-se procurar a seção de pessoal da contratada que deverá comunicar o acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até o primeiro dia útil após o acidente e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
O segurado deverá ser encaminhado ao INSS pelo RH da contratada por meio do preenchimento do formulário de CAT-RGPS emitindo cópia a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato correspondente.
Se necessário, procure imediatamente atendimento médico em Unidades de Saúde mais próxima.
De acordo com o MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL notificação compulsória é a comunicação sobre a ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde suspeitos ou diagnosticados, e que, por força de lei, os profissionais de saúde, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino têm obrigação de comunicar, por escrito, à autoridade competente, para que sejam tomadas as providências sanitárias cabíveis.
O referido Manual traz que as doenças, agravos e eventos de doenças de notificação compulsória constantes da lista nacional devem ser registrados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN.
Assim, o profissional de saúde do Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador que atende o paciente é responsável por notificar preenchendo a Ficha de Notificação-FIN com informações referentes à pessoa atendida bem como relacionadas ao agravo e após esse preenchimento encaminha a notificação para o Distrito Sanitário Pampulha onde é registrado no SINAN.
A base legal desta categoria encontra-se no MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL e na PORTARIA Nº 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 a qual define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelecem fluxos, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde. A esta base legal, também podemos acrescentar a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de Setembro de 2017, anexo V - Capítulo I, bem como a PORTARIA Nº 264, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020, que consta a Lista nacional de notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública.
Você sabe como agir em caso de necessidade de atendimento de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA?
É a análise do tempo trabalhado em condições especiais no serviço público, para fins de concessão de abono permanência ou de aposentadoria especial, nos termos da legislação vigente.
Conversão de tempo trabalhado em condições especial em tempo comum.
O Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME, de 21 de janeiro de 2021 aprovada pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, datado de 10/02/2021, que analisou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1014286/STF (Tema nº 942 da Repercussão Geral) e concluiu pela possibilidade de conversão de tempo especial em comum pelos RPPS para todo o tempo exercido em atividades sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física anteriores à EC nº 103/2019.
Para o período posterior à EC nº 103, de 2019, a Nota Técnica esclarece que no RGPS e no RPPS da União tem-se vedação expressa de conversão do tempo especial em comum.
O referido despacho autoriza divulgação da Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME como orientação aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.
A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a junta deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor.
A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes.
O laudo médico pericial pode concluir pela:
Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez.
É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.
Em toda aposentadoria por invalidez, a junta poderá determinar prazo para reavaliação.
No caso de servidor nomeado para vaga destinada à pessoa com deficiência, a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá por si só ser motivo de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado se a sua capacidade laborativa foi agravada por doença, lesão ou pelo exercício do cargo, função ou emprego.
Cabe ressaltar que nos casos de doença enquadrada no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e nos acidentes de trabalho e/ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome da doença por extenso (art. 205 da Lei nº 8.112, de 1990).
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas como prorrogação da licença (art. 188, § 3º, da Lei nº 8.112 de1990).
A recomendação de Aposentadoria por Invalidez é realizada pela perícia oficial em saúde a qualquer momento, durante perícia para tratamento da própria saúde ou após avaliação da capacidade laborativa do servidor.
Avaliação da Capacidade Laborativa consiste na submissão de servidor, que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, à inspeção médica da capacidade laborativa (Art. 206 da Lei nº 8.112/90; Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Entende-se por lesão, o dano em qualquer órgão ou estrutura corporal. Lesão Funcional é a alteração na função de órgão, tecido ou outras estruturas, sem que haja alteração anatômica e Lesão Orgânica, a lesão em órgão, tecido ou outras estruturas, com alteração anatômica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Capacidade Laborativa é o estado físico e mental que define se o servidor está em condições para exercer as atividades inerentes ao cargo. Ter capacidade laborativa significa que o examinado reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o desempenho dessas atividades. Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica obrigatoriamente na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade laborativa do examinado deve ser considerada a repercussão da sua doença ou lesão no desempenho das atividades laborais (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Você sabe como agir em caso de necessidade de atendimento de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA?
O MonitoraCovid é um sistema que possibilita a auto verificação de sintomas antes de se dirigir à universidade e a notificação de casos suspeitos, confirmados e contatos de covid-19 registrados na comunidade da UFMG.
https://monitoracovid.ufmg.br/#/
Por meio do MonitoraCovid, a comunidade da UFMG (estudantes, servidores e trabalhadores terceirizados) pode ter acesso ao sistema de teleconsulta “Telecovid 19” do Hospital das Clínicas da UFMG.
O atendimento no Telecovid 19 compreende quatro níveis:
O MonitoraCovid deve ser acessado por estudantes, servidores e trabalhadores terceirizados nas seguintes situações:
Avaliação da Capacidade Laborativa consiste na submissão de servidor, que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, à inspeção médica da capacidade laborativa (Art. 206 da Lei nº 8.112/90; Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Entende-se por lesão, o dano em qualquer órgão ou estrutura corporal. Lesão Funcional é a alteração na função de órgão, tecido ou outras estruturas, sem que haja alteração anatômica e Lesão Orgânica, a lesão em órgão, tecido ou outras estruturas, com alteração anatômica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Capacidade Laborativa é o estado físico e mental que define se o servidor está em condições para exercer as atividades inerentes ao cargo. Ter capacidade laborativa significa que o examinado reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o desempenho dessas atividades. Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica obrigatoriamente na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade laborativa do examinado deve ser considerada a repercussão da sua doença ou lesão no desempenho das atividades laborais (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Em caso de servidor acusado em Processo Administrativo Disciplinar, a junta pode ser solicitada a avaliá-lo quanto à sua sanidade mental, devendo ter, obrigatoriamente, a participação de pelo menos um médico psiquiatra.
A comissão poderá elaborar quesitos quanto à sanidade mental no momento do incidente e durante o decorrer do PAD, que deverão ser respondidos pela junta oficial. O incidente se processa em auto apartado, devendo ser apensado ao principal somente após ter o laudo da junta médica. O esclarecimento a cargo da junta é dotado de fé pública, sendo importante no processo disciplinar, pois a administração pode se ver obrigada a acatar o conceito da inimputabilidade, restando a isenção da pena.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria.
Porém, conforme Nota Técnica SEI nº 49616/2021/ME, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não é mais possível a integralização dos proventos de aposentadoria com fundamento no art. 190 da Lei nº 8112/1990, quando a incapacidade do servidor decorrente do acometimento da doença ocorrer após aquela data, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.
A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a junta deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor.
A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes.
O laudo médico pericial pode concluir pela:
Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez.
É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.
Em toda aposentadoria por invalidez, a junta poderá determinar prazo para reavaliação.
No caso de servidor nomeado para vaga destinada à pessoa com deficiência, a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá por si só ser motivo de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado se a sua capacidade laborativa foi agravada por doença, lesão ou pelo exercício do cargo, função ou emprego.
Cabe ressaltar que nos casos de doença enquadrada no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e nos acidentes de trabalho e/ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome da doença por extenso (art. 205 da Lei nº 8.112, de 1990).
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas como prorrogação da licença (art. 188, § 3º, da Lei nº 8.112 de1990).
A recomendação de Aposentadoria por Invalidez é realizada pela perícia oficial em saúde a qualquer momento, durante perícia para tratamento da própria saúde ou após avaliação da capacidade laborativa do servidor.
Avaliação da Capacidade Laborativa consiste na submissão de servidor, que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, à inspeção médica da capacidade laborativa (Art. 206 da Lei nº 8.112/90; Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Entende-se por lesão, o dano em qualquer órgão ou estrutura corporal. Lesão Funcional é a alteração na função de órgão, tecido ou outras estruturas, sem que haja alteração anatômica e Lesão Orgânica, a lesão em órgão, tecido ou outras estruturas, com alteração anatômica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Capacidade Laborativa é o estado físico e mental que define se o servidor está em condições para exercer as atividades inerentes ao cargo. Ter capacidade laborativa significa que o examinado reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o desempenho dessas atividades. Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica obrigatoriamente na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade laborativa do examinado deve ser considerada a repercussão da sua doença ou lesão no desempenho das atividades laborais (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Nas situações em que os filhos, enteados ou irmãos dependentes do servidor, precisem da constatação de invalidez para fins de recebimento de pensão, a junta deverá especificar a invalidez, a data do seu início, a necessidade e o prazo para a reavaliação.
O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado. (Parágrafo único, Art. 4º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645/2022)
Art. 4º Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.
O filho ou enteado e irmão dependente econômico do servidor, será submetido à avaliação pericial para comprovação da deficiência intelectual ou mental.
Para fins de concessão da pensão, a data do diagnóstico da deficiência intelectual ou mental e da dependência devem ser anteriores ou concomitantes à data do óbito do servidor.
A comprovação de dependência deve ser feita pela área de Recursos Humanos do órgão.
Os critérios a serem considerados para constatação de deficiência estão descritos no Decreto nº 3.298, de 1999, modificado pelo Decreto nº 5.296, de 2004.
O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado. (Parágrafo único, Art. 4º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645/2022)
Art. 4º Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.
A constatação de invalidez pode ser realizada para fins de manutenção da condição de dependente.
A solicitação de regime especial é feita pelo aluno ao colegiado que encaminha ao DAST, caso considere pertinente.
Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.
Art 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Importante distinguir "Regime Especial" de "Regime Acadêmico Especial" constantes nas:
Por meio do ofício abaixo, a Pró-Reitoria de Graduação esclareceu aos diretores de Unidades Acadêmicas e Coordenadores de Curso de Graduação a diferença entre os dois termos e o fluxo previsto.
Resumidamente:
O regime especial autoriza aplicar ao estudante “temporariamente impossibilitado de comparecer às atividades acadêmicas curriculares” (art. 16 das NGG), como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento” (art. 2º do Decreto-Lei no 1044). Para tal, o estudante deverá atender as condições previstas no Decreto-Lei no 1044 ou na Lei nº 6202.
O regime especial pode ser concedido a “alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado” (art. 1o do Decreto-Lei nº 1044).
O regime especial também pode ser concedido “a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez” para “regime de exercícios domiciliares” (art. 1o da Lei no 6202). Conforme determina legislação supracitada, “o início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico”.
Até que seja aprovada uma Resolução comum específica do CEPE para complementar a regulamentação federal do regime especial, conforme previsto no art. 16 das NGG:
O regime acadêmico especial tem o objetivo de “possibilitar o prosseguimento dos estudos a estudantes que se encontrem nas seguintes situações:
I - doença crônica ou prolongada;
II - deficiências;
III - sofrimento mental;
IV - gestação;
V - guarda e companhia de filhos com menos de 4 (quatro) anos;
VI - responsabilidade legal por cuidados a pessoas doentes ou com deficiência; ou
VII - outras situações análogas consideradas pertinentes” (caput do art. 102 das NGG).
Para cumprir tal objetivo, são mencionadas as possibilidades de se prever:
Foi aprovada Resolução específica do CEPE sobre o tema "Regime Especial":
Mantém o seguinte entendimento:
Art. 2º Poderão requerer o regime especial:
I - estudantes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas incompatíveis com a frequência às aulas, determinando distúrbios agudos ou agudizados;
II - estudantes gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e durante 03 (três) meses.
E ainda:
Art. 5 º O Colegiado de referência do estudante ou estrutura equivalente encaminhará o processo ao Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador (DAST) da UFMG, para realização de perícia e emissão de laudo médico.
Parágrafo único. No caso dos cursos de graduação sediados no Instituto de Ciências Agrárias, o processo será encaminhado para o órgão equivalente ao DAST.
Não há legislação externa sobre o assunto.
O aluno que não preenche critérios para regime especial (como nos casos de comprometimento das condições emocionais e intelectuais com necessidade de tratamento prolongado em curso que inviabiliza atividades à distância, por exemplo) , pode fazer jus ao trancamento de matrícula.
O trancamento está previsto nas normas gerais da graduação e da pós graduação da UFMG.
A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e a Pró-reitoria de Recursos Humanos, por meio da Fump, executa o Programa de Formação Profissional Complementar (PFPC). Os estudantes podem exercer atividades na sua área de formação em diversos departamentos e unidades da UFMG. Em contrapartida, recebem uma bolsa mensal, além de auxílio-transporte. Dessa forma, o estudante tem oportunidade de conciliar a vida acadêmica com uma atividade remunerada, o que contribui para a complementação de sua renda. De acordo com a oferta de vagas, é possível ao estudante classificado socioeconomicamente nos níveis I, II e III começar uma atividade já no início do seu curso.
São realizados exames médicos admissionais, demissionais e de renovação, com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, para os alunos participantes do programa de BOLSAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMPLEMENTAR (BFPC) autorizadas pela PRORH.
O OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2016-CDS/CGSI/DPB/CAPES, determina que todos os casos de desistência de curso motivados por doença grave devem ser submetidos a Junta Médica Oficial indicada pela própria instituição de ensino, antes de serem encaminhados à Capes para apreciação.
Fluxo:
Fluxo semelhante aos casos de solicitação de Regime Especial e Trancamento de matrícula:
Só poderá ser empossado em cargo público aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. O exame médico avaliará a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades do cargo público que irá ocupar, bem como os exames indicados no edital do concurso.
A avaliação médica considerará também os riscos inerentes às respectivas atribuições e o prognóstico de enfermidades apresentadas pelo candidato. Os critérios devem ser estabelecidos levando-se em consideração as atividades da função que o candidato pretende exercer, os riscos inerentes ao ambiente de trabalho e os critérios epidemiológicos, que podem apontar doenças responsáveis por licenças prolongadas, readaptações e aposentadoria precoce por invalidez.
Podem ser ouvidos peritos e especialistas em diversas áreas e consultados documentos técnicos atuais para melhor embasar a avaliação da capacidade laboral. O exame de investidura integra as ações de promoção à saúde. Este é o primeiro contato do candidato com o Serviço de Atenção à Saúde do Órgão, sendo uma ação integrada com as atividades de promoção em saúde, no sentido de acompanhar o futuro servidor, prevenindo os riscos de sua atividade laboral.
Os Exames Periódicos de Saúde, no âmbito da Administração Pública Federal, surgiram com a inclusão do Artigo 206-A da Lei nº 8.112/1990 [O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)] e foram posteriormente regulamentados pelo Decreto nº 6.856/2009 e pela Portaria SRH nº 04/2009 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.
O exame periódico é importante ferramenta para a saúde do servidor e para a UFMG. Sua realização permite:
Os exames ocupacionais objetivam, prioritariamente, a preservação da saúde e a detecção precoce dos agravos relacionados ou não ao trabalho, por meio de avaliações clínicas e eventuais exames complementares (laboratoriais e/ou de imagem), considerando-se os riscos ocupacionais aos quais os servidores possam estar expostos durante o exercício de sua atividade no serviço público federal.
As informações obtidas em função do acompanhamento da saúde do servidor comporão o perfil epidemiológico dos servidores públicos federais, importante subsídio para o desenvolvimento de iniciativas de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância aos ambientes e processos de trabalho, bem como ações educativas em saúde.
Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009
Art. 2º A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.
Decreto nº 6.833, 29 de abril de 2009 - SIASS
Tem por objetivo integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional.
Portaria nº 4, de 15 de setembro de 2009.
Constatação de deficiência de candidatos aprovados em concurso público em vaga de pessoa com deficiência (arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2004).
Competência: Equipe multiprofissional incluindo um médico investido em cargo público (médico oficial).
Para concorrer a vaga destinada a pessoa com deficiência o candidato deverá, no ato da inscrição:
Os candidatos aprovados por concurso público na condição de deficientes, conforme Decretos nº 3.298, de 1999 e nº 5.296, de 2004, serão avaliados por perícia médica para fins de constatação da deficiência alegada e a compatibilidade das atribuições do cargo e a deficiência de que são portadores.
Compete à perícia a qualificação do candidato aprovado como pessoa com deficiência, nos termos das categorias definidas pela legislação vigente.
Os candidatos deverão comparecer à perícia munidos de laudo médico e exames comprobatórios no prazo de validade (12 meses), que atestem a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID em vigor), conforme especificado no Decreto nº 3.298, de 1999 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.
A inobservância dos dispositivos legais, a incompatibilidade com as atribuições do cargo e o não comparecimento à prévia inspeção médica oficial, acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos com deficiência. Após a inspeção médica oficial, os candidatos com deficiência comprovada serão avaliados por equipe multiprofissional quanto à acessibilidade, recomendação de equipamentos, à natureza das atribuições e tarefas, e compatibilidade entre o cargo, função ou emprego e a deficiência apresentada.
A caracterização ou constatação da deficiência, por se tratar de um ato médico, será atribuição exclusiva de médico oficial. Uma vez caracterizada a deficiência, o candidato aprovado passará a ser avaliado por equipe multiprofissional. A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre a deficiência diagnosticada pelo médico oficial e as atribuições do cargo e emitirá parecer observando:
Constatação de deficiência de candidatos aprovados.
Para concorrer a vaga destinada a pessoa com deficiência o candidato deverá, no ato da inscrição:
Os candidatos aprovados na condição de deficientes serão avaliados para fins de constatação da deficiência alegada, nos termos das categorias definidas pela legislação vigente.
Os candidatos deverão comparecer à perícia munidos de laudo médico e exames comprobatórios no prazo de validade (12 meses), que atestem a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID em vigor), conforme especificado no Decreto nº 3.298, de 1999 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.
Aplica-se aos servidores empossados em vaga de ampla concorrência que solicitam caracterização de deficiência para fins de inclusão da condição em seu assentamento funcional.
A caracterização ou constatação da deficiência, por se tratar de um ato médico, será atribuição exclusiva de médico oficial.
O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado. (Parágrafo único, Art. 4º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645/2022)
Art. 4º Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.
O filho ou enteado e irmão dependente econômico do servidor, será submetido à avaliação pericial para comprovação da deficiência intelectual ou mental.
Para fins de concessão da pensão, a data do diagnóstico da deficiência intelectual ou mental e da dependência devem ser anteriores ou concomitantes à data do óbito do servidor.
A comprovação de dependência deve ser feita pela área de Recursos Humanos do órgão.
Os critérios a serem considerados para constatação de deficiência estão descritos no Decreto nº 3.298, de 1999, modificado pelo Decreto nº 5.296, de 2004.
Horário especial concedido ao servidor portador de deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Para identificação do grau de deficiência é necessário passar por uma perícia para avaliação de grau de deficiência.
O dependente de servidor que apresentar deficiência mental grave poderá ter direito a auxílio pré-escolar enquanto for constatada, por avaliação pericial, idade mental inferior a seis anos.
O Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI) tem como responsabilidade a proposição, organização, coordenação e execução de ações para assegurar a inclusão de pessoas com deficiência à vida acadêmica e profissional. O Núcleo é voltado para a eliminação ou redução de barreiras pedagógicas, instrumentais, arquitetônicas, de comunicação e informação, impulsionando o cumprimento dos requisitos legais de acessibilidade.
Para mais informações, acesse:
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): movimentacao@drh.ufmg.br.
O Acolhimento em Saúde configura um tipo de atendimento cuja função é proporcionar um espaço de escuta ao servidor. O objetivo dessa modalidade de atendimento é poder proporcionar um momento de compreensão sobre o que o sujeito está vivenciando e orientação. Vale ressaltar que essa proposta não tem como finalidade o tratamento contínuo e, quando necessário, o profissional que realizar o acolhimento poderá orientar ou encaminhar o servidor para um serviço especializado.
Servidores da UFMG.
Para solicitar o atendimento é necessário ligar para o telefone 3409-4499/4315 (Pampulha) ou (31) 3307-9217 (Centro). O servidor pode ainda ir pessoalmente ao DAST na Avenida Antônio Carlos, 6627, UAII (Pampulha) ou no ambulatório Bias Fortes, Alameda Álvaro Celso, 175, 7º andar, Santa Efigênia. Funcionamento de segunda a sexta das 7h às 22h (Pampulha) e das 7h às 19h (Centro).
Atendimento em regime de Plantão (não poderá ser agendado).
Divisão de Promoção à Saúde e Saúde Ocupacional do Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador (DAST).
Telefones: 3409-4499/4315 (Pampulha) ou (31) 3307-9217 (Centro).
Ao lançar este espaço, a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) dá mais um passo importante na construção de sua política de saúde mental. Realizado por meio de um processo de construção coletiva, o site de Saúde Mental da UFMG tem por objetivo ser uma referência institucional sobre o tema, além de ser um veículo que fortalece a rede de saúde mental para membros internos e externos. Assim, esta página pretende ser um ponto de encontro dos integrantes da comunidade universitária, abrindo espaços para discussões sobre sofrimento mental e trazendo, para o centro de nossa agenda, um tema de grande relevância para a vida universitária.
Viver a UFMG é também conversar sobre saúde mental. Assim, este site quer também dialogar com a comunidade, apresentando ações colaborativas de acolhimento e de apoio, criando uma rede de escutas, espaços de convivência, pesquisas e projetos relacionados com a saúde mental e com o bem-estar.
Para a nossa Universidade, que almeja ser cada vez mais inclusiva, acolhedora e diversa, o site de Saúde Mental indica que a responsabilidade de zelar pela saúde mental é, não apenas de cada membro de sua comunidade, mas, principalmente, de todos e todas de forma coletiva.
Venha fazer parte você também deste programa e ajudar a construir uma Instituição que deseja cuidar de cada membro que vive a UFMG.
Profa. Sandra Regina Goulart Almeida
Reitora
Prof. Alessandro Fernandes Moreira
Vice-Reitor
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez (antes do nono mês de gestação) ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez (antes do nono mês de gestação) ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médico pericial. Nos casos de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença à gestante, a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
No caso de aborto (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112, de 1990) comprovado por perito oficial, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis. Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter a nova avaliação pericial (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. No caso de a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207. Para fins do previsto no Manual de Perícia Oficial em Saúde, considera-se parto a expulsão, a partir do quinto mês de gestação, de feto vivo ou morto (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso (Art. 69 da Lei nº 8.112/90).