Saúde

Aqui é possível obter informações gerais sobre Saúde, informação sobre normativos relacionados ao tema, quem tem direito e como solicitar um benefício/serviço, fluxo dos processos com os documentos necessários, esclarecimentos quanto a prazos, e setores responsáveis pelo processo com dados de contato para mais informações.

 

Saúde

Em caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS deve-se procurar a seção de pessoal da contratada que deverá comunicar o acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até o primeiro dia útil após o acidente e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.

O segurado deverá ser encaminhado ao INSS pelo RH da contratada por meio do preenchimento do formulário de CAT-RGPS emitindo cópia a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato correspondente.

Se necessário, procure imediatamente atendimento médico em Unidades de Saúde mais próxima.

De acordo com o MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL notificação compulsória é a comunicação sobre a ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde suspeitos ou diagnosticados, e que, por força de lei, os profissionais de saúde, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino têm obrigação de comunicar, por escrito, à autoridade competente, para que sejam tomadas as providências sanitárias cabíveis.

O referido Manual traz que as doenças, agravos e eventos de doenças de notificação compulsória constantes da lista nacional devem ser registrados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN.

Assim, o profissional de saúde do Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador que atende o paciente é responsável por notificar preenchendo a Ficha de Notificação-FIN com informações referentes à pessoa atendida bem como relacionadas ao agravo e após esse preenchimento encaminha a notificação para o Distrito Sanitário Pampulha onde é registrado no SINAN.

A base legal desta categoria encontra-se no MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL e na PORTARIA Nº 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 a qual define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelecem fluxos, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde. A esta base legal, também podemos acrescentar a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de Setembro de 2017, anexo V - Capítulo I, bem como a PORTARIA Nº 264, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020, que consta a Lista nacional de notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública.

É a análise do tempo trabalhado em condições especiais no serviço público, para fins de concessão de abono permanência ou de aposentadoria especial, nos termos da legislação vigente.

Para mais informações acesse:

 Conversão de tempo trabalhado em condições especial em tempo comum.

O Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica  SEI nº 792/2021/ME, de 21 de janeiro de 2021 aprovada pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, datado de 10/02/2021, que analisou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1014286/STF (Tema nº 942 da Repercussão Geral) e concluiu pela possibilidade de conversão de tempo especial em comum pelos RPPS para todo o tempo exercido em atividades sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física anteriores à EC nº 103/2019.

Para o período posterior à EC nº 103, de 2019, a Nota Técnica esclarece que no RGPS e no RPPS da União tem-se vedação expressa de conversão do tempo especial em comum.

O referido despacho autoriza divulgação da Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME como orientação aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Para mais informações acesse:
  • Processo disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
  • Processo "Pessoal: Conversão de Tempo Especial"
  • Formulário "164 Conversão de Tempo Especial - Requerimento 1"

A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.

Informações gerais

A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a junta deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor.

A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes.

O laudo médico pericial pode concluir pela:

  1. Concessão ou não de licença para tratamento da própria saúde (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição) - Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica obrigatoriamente na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade laborativa do examinado deve ser considerada a repercussão da sua doença ou lesão no desempenho das atividades laborais;
  2. Restrição laboral: caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% das atribuições de seu cargo, configura-se caso de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
  3. Recomendação de Readaptação: caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% das atribuições de seu cargo, deverá ser sugerida a sua readaptação para um cargo afim, nos termos da legislação vigente (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição). Nesse caso, segue-se o fluxo de Readaptação.
  4. Aposentadoria por Invalidez: a invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição). Nesse caso, segue-se o fluxo de Aposentadoria por Invalidez.

Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez.

É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.

Em toda aposentadoria por invalidez, a junta poderá determinar prazo para reavaliação.

No caso de servidor nomeado para vaga destinada à pessoa com deficiência, a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá por si só ser motivo de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado se a sua capacidade laborativa foi agravada por doença, lesão ou pelo exercício do cargo, função ou emprego.

Cabe ressaltar que nos casos de doença enquadrada no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e nos acidentes de trabalho e/ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome da doença por extenso (art. 205 da Lei nº 8.112, de 1990).

O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas como prorrogação da licença (art. 188, § 3º, da Lei nº 8.112 de1990).

A recomendação de Aposentadoria por Invalidez é realizada pela perícia oficial em saúde a qualquer momento, durante perícia para tratamento da própria saúde ou após avaliação da capacidade laborativa do servidor.

Base legal:
Tópicos relacionados:

Avaliação da Capacidade Laborativa consiste na submissão de servidor, que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, à inspeção médica da capacidade laborativa (Art. 206 da Lei nº 8.112/90; Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Entende-se por lesão, o dano em qualquer órgão ou estrutura corporal. Lesão Funcional é a alteração na função de órgão, tecido ou outras estruturas, sem que haja alteração anatômica e Lesão Orgânica, a lesão em órgão, tecido ou outras estruturas, com alteração anatômica  (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Capacidade Laborativa é o estado físico e mental que define se o servidor está em condições para exercer as atividades inerentes ao cargo. Ter capacidade laborativa significa que o examinado reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o desempenho dessas atividades. Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica obrigatoriamente na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade laborativa do examinado deve ser considerada a repercussão da sua doença ou lesão no desempenho das atividades laborais (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Para mais informações acesse:

O MonitoraCovid é um sistema que possibilita a auto verificação de sintomas antes de se dirigir à universidade e a notificação de casos suspeitos, confirmados e contatos de covid-19 registrados na comunidade da UFMG.

https://monitoracovid.ufmg.br/#/

Informações gerais:

Por meio do MonitoraCovid, a comunidade da UFMG (estudantes, servidores e trabalhadores terceirizados) pode ter acesso ao sistema de teleconsulta “Telecovid 19” do Hospital das Clínicas da UFMG.

O atendimento no Telecovid 19 compreende quatro níveis:

  • atendimento por chat bot;
  • teleconsulta com enfermeiro;
  • teleconsulta com médico;
  • telemonitoramento a cada 48 horas.

O MonitoraCovid deve ser acessado por estudantes, servidores e trabalhadores terceirizados nas seguintes situações:

  • Antes de se dirigir a atividades presenciais na universidade ou a campos de estágio, para autoverificação de sintomas.
  • Em caso de suspeita da doença para acessar o Telecovid 19.
  • Em caso de confirmação da doença, para notificação e acompanhamento pelo Telecovid 19.
Visão geral do fluxo:
Para mais informações, acesse:

Avaliação da Capacidade Laborativa consiste na submissão de servidor, que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, à inspeção médica da capacidade laborativa (Art. 206 da Lei nº 8.112/90; Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Entende-se por lesão, o dano em qualquer órgão ou estrutura corporal. Lesão Funcional é a alteração na função de órgão, tecido ou outras estruturas, sem que haja alteração anatômica e Lesão Orgânica, a lesão em órgão, tecido ou outras estruturas, com alteração anatômica  (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Capacidade Laborativa é o estado físico e mental que define se o servidor está em condições para exercer as atividades inerentes ao cargo. Ter capacidade laborativa significa que o examinado reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o desempenho dessas atividades. Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica obrigatoriamente na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade laborativa do examinado deve ser considerada a repercussão da sua doença ou lesão no desempenho das atividades laborais (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Para mais informações acesse:

Em caso de servidor acusado em Processo Administrativo Disciplinar, a junta pode ser solicitada a avaliá-lo quanto à sua sanidade mental, devendo ter, obrigatoriamente, a participação de pelo menos um médico psiquiatra.

A comissão poderá elaborar quesitos quanto à sanidade mental no momento do incidente e durante o decorrer do PAD, que deverão ser respondidos pela junta oficial. O incidente se processa em auto apartado, devendo ser apensado ao principal somente após ter o laudo da junta médica. O esclarecimento a cargo da junta é dotado de fé pública, sendo importante no processo disciplinar, pois a administração pode se ver obrigada a acatar o conceito da inimputabilidade, restando a isenção da pena.

Base legal:

O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria.

Porém, conforme Nota Técnica SEI nº 49616/2021/ME, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não é mais possível a integralização dos proventos de aposentadoria com fundamento no art. 190 da Lei nº 8112/1990, quando a incapacidade do servidor decorrente do acometimento da doença ocorrer após aquela data, em respeito ao princípio do tempus regit actum.

Base Legal:

A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.

Informações gerais

A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a junta deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor.

A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes.

O laudo médico pericial pode concluir pela:

  1. Concessão ou não de licença para tratamento da própria saúde (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição) - Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica obrigatoriamente na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade laborativa do examinado deve ser considerada a repercussão da sua doença ou lesão no desempenho das atividades laborais;
  2. Restrição laboral: caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% das atribuições de seu cargo, configura-se caso de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
  3. Recomendação de Readaptação: caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% das atribuições de seu cargo, deverá ser sugerida a sua readaptação para um cargo afim, nos termos da legislação vigente (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição). Nesse caso, segue-se o fluxo de Readaptação.
  4. Aposentadoria por Invalidez: a invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição). Nesse caso, segue-se o fluxo de Aposentadoria por Invalidez.

Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez.

É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.

Em toda aposentadoria por invalidez, a junta poderá determinar prazo para reavaliação.

No caso de servidor nomeado para vaga destinada à pessoa com deficiência, a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá por si só ser motivo de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado se a sua capacidade laborativa foi agravada por doença, lesão ou pelo exercício do cargo, função ou emprego.

Cabe ressaltar que nos casos de doença enquadrada no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e nos acidentes de trabalho e/ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome da doença por extenso (art. 205 da Lei nº 8.112, de 1990).

O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas como prorrogação da licença (art. 188, § 3º, da Lei nº 8.112 de1990).

A recomendação de Aposentadoria por Invalidez é realizada pela perícia oficial em saúde a qualquer momento, durante perícia para tratamento da própria saúde ou após avaliação da capacidade laborativa do servidor.

Base legal:
Tópicos relacionados:

Avaliação da Capacidade Laborativa consiste na submissão de servidor, que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, à inspeção médica da capacidade laborativa (Art. 206 da Lei nº 8.112/90; Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Entende-se por lesão, o dano em qualquer órgão ou estrutura corporal. Lesão Funcional é a alteração na função de órgão, tecido ou outras estruturas, sem que haja alteração anatômica e Lesão Orgânica, a lesão em órgão, tecido ou outras estruturas, com alteração anatômica  (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Capacidade Laborativa é o estado físico e mental que define se o servidor está em condições para exercer as atividades inerentes ao cargo. Ter capacidade laborativa significa que o examinado reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o desempenho dessas atividades. Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica obrigatoriamente na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade laborativa do examinado deve ser considerada a repercussão da sua doença ou lesão no desempenho das atividades laborais (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Para mais informações acesse:

Constatação de invalidez de filho, enteado ou irmão:

Nas situações em que os filhos, enteados ou irmãos dependentes do servidor, precisem da constatação de invalidez para fins de recebimento de pensão, a junta deverá especificar a invalidez, a data do seu início, a necessidade e o prazo para a reavaliação.

 

Para mais informações acesse:

O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado. (Parágrafo único, Art. 4º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645/2022)

Art. 4º Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.

O filho ou enteado e irmão dependente econômico do servidor, será submetido à avaliação pericial para comprovação da deficiência intelectual ou mental.

Informações gerais:

Para fins de concessão da pensão, a data do diagnóstico da deficiência intelectual ou mental e da dependência devem ser anteriores ou concomitantes à data do óbito do servidor.

A comprovação de dependência deve ser feita pela área de Recursos Humanos do órgão.

Os critérios a serem considerados para constatação de deficiência estão descritos no Decreto nº 3.298, de 1999, modificado pelo Decreto nº 5.296, de 2004.

FLUXO ATUAL DE SOLICITAÇÃO:
  • Servidor interessado encaminha solicitação por e-mail (agenda@dast.ufmg.br) para avaliação da coordenação de perícia e agendamento da avaliação.
  • O laudo médico pericial, atestando a condição de deficiência, é documento exigido para fins de inclusão de dependente e dedução de Imposto de Renda.

O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado. (Parágrafo único, Art. 4º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645/2022)

Art. 4º Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.

A constatação de invalidez pode ser realizada para fins de manutenção da condição de dependente.

FLUXO ATUAL DE SOLICITAÇÃO:
  • Servidor interessado encaminha solicitação por e-mail (agenda@dast.ufmg.br) para avaliação da coordenação de perícia e agendamento da avaliação.
  • O laudo médico pericial, atestando a condição de invalidez, é documento exigido para fins de inclusão de dependente e dedução de Imposto de Renda.

A solicitação de regime especial é feita pelo aluno ao colegiado que encaminha ao DAST, caso considere pertinente.

  • O formulário de solicitação fica disponível no colegiado.
  • No caso da aluna gestante, não há necessidade de avaliação pericial, pois a Lei determina que o atestado deve ser apresentado à direção da escola.
  • Não existe previsão na Legislação de tratamento especial para amamentação.
 Base Legal:
  • Decreto nº 1044/1969:

Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

b) ocorrência isolada ou esporádica;

c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.

Art 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.

Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.

Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.

Art 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • No caso da aluna gestante (Lei nº 6202/1975):

1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.

2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.

3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Informações gerais

Importante distinguir "Regime Especial" de "Regime Acadêmico Especial" constantes nas:

Por meio do ofício abaixo, a Pró-Reitoria de Graduação esclareceu aos diretores de Unidades Acadêmicas e Coordenadores de Curso de Graduação a diferença entre os dois termos e o fluxo previsto.

Resumidamente:

  • São encaminhados para avaliação pelo DAST apenas as situações de "Regime Especial".
  • As situações de "Regime Acadêmico Especial" envolvem ações específicas do colegiado.
Regime Especial

O regime especial autoriza aplicar ao estudante “temporariamente impossibilitado de comparecer às atividades acadêmicas curriculares” (art. 16 das NGG), como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento” (art. 2º do Decreto-Lei no 1044). Para tal, o estudante deverá atender as condições previstas no Decreto-Lei no 1044 ou na Lei nº 6202.

O regime especial pode ser concedido a “alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado” (art. 1o do Decreto-Lei nº 1044).

O regime especial também pode ser concedido “a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez” para “regime de exercícios domiciliares” (art. 1o da Lei no 6202). Conforme determina legislação supracitada, “o início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico”.

Até que seja aprovada uma Resolução comum específica do CEPE para complementar a regulamentação federal do regime especial, conforme previsto no art. 16 das NGG:

  • devem ser observadas somente as disposições do Decreto-Lei nº 1044 e Lei nº 6202;
  • o fluxo administrativo para concessão de regime especial pelo Colegiado do curso de graduação não foi alterado;
  • para análise de requerimento de regime especial, o Colegiado pode solicitar atendimento do DAST (tal solicitação não poderá ser feita diretamente pelo estudante) a partir de laudo ou atestado médico entregue pelo requerente.
Regime acadêmico especial

O regime acadêmico especial tem o objetivo de “possibilitar o prosseguimento dos estudos a estudantes que se encontrem nas seguintes situações:

I - doença crônica ou prolongada;

II - deficiências;

III - sofrimento mental;

IV - gestação;

V - guarda e companhia de filhos com menos de 4 (quatro) anos;

VI - responsabilidade legal por cuidados a pessoas doentes ou com deficiência; ou

VII - outras situações análogas consideradas pertinentes” (caput do art. 102 das NGG).

Para cumprir tal objetivo, são mencionadas as possibilidades de se prever:

  1. a) “percursos curriculares especificamente adaptados a cada caso, sendo permitida ainda a flexibilização das regras de desligamento estabelecidas nos incisos I, II e IV do art. 87, bem como do limite mínimo de créditos para matrícula semestral” (§ 1º) e
  2. b) “ritos simplificados para a apresentação e a análise das justificativas para trancamento de matrícula previstas no § 2º do art. 96 e no § 2º do art. 97” (§ 2º).
Resolução específica do CEPE sobre o tema "Regime Especial"

Foi aprovada Resolução específica do CEPE sobre o tema "Regime Especial":

Mantém o seguinte entendimento:

Art. 2º Poderão requerer o regime especial: 

I - estudantes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas incompatíveis com a frequência às aulas, determinando distúrbios agudos ou agudizados; 

II - estudantes gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e durante 03 (três) meses.

E ainda:

Art. 5 º O Colegiado de referência do estudante ou estrutura equivalente encaminhará o processo ao Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador (DAST) da UFMG, para realização de perícia e emissão de laudo médico. 

Parágrafo único. No caso dos cursos de graduação sediados no Instituto de Ciências Agrárias, o processo será encaminhado para o órgão equivalente ao DAST.

Não há legislação externa sobre o assunto.

O aluno que não preenche critérios para regime especial (como nos casos de comprometimento das condições emocionais e intelectuais com necessidade de tratamento prolongado em curso que inviabiliza atividades à distância, por exemplo) , pode fazer jus ao trancamento de matrícula.

O trancamento está previsto nas normas gerais da graduação e da pós graduação da UFMG.

Para mais informações acesse:

A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e a Pró-reitoria de Recursos Humanos, por meio da Fump, executa o Programa de Formação Profissional Complementar (PFPC). Os estudantes podem exercer atividades na sua área de formação em diversos departamentos e unidades da UFMG. Em contrapartida, recebem uma bolsa mensal, além de auxílio-transporte. Dessa forma, o estudante tem oportunidade de conciliar a vida acadêmica com uma atividade remunerada, o que contribui para a complementação de sua renda. De acordo com a oferta de vagas, é possível ao estudante classificado socioeconomicamente nos níveis I, II e III começar uma atividade já no início do seu curso.

São realizados exames médicos admissionais, demissionais e de renovação, com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, para os alunos participantes do programa de BOLSAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMPLEMENTAR  (BFPC)  autorizadas pela PRORH.

Fluxo:
  1. PRORH: enviar e-mail ao DAST (pampulha@dast.ufmg.br) apresentando o candidato a bolsista e informando: nome, endereço, contato telefônico e e-mail do aluno, matrícula e CPF, curso, Unidade/setor onde fará o estágio, carga horária, horário de trabalho, descrição sumária das atividades que serão desenvolvidas, duração do estágio (data de início e previsão de término) e solicitando a realização de exames admissionais, demissionais, ou de renovação.
  2. DAST/Secretaria: agendar avaliação de acordo com a disponibilidade dos médicos do trabalho e informar a PRORH das informações do agendamento: o nome do interessado, a data, horário marcado, local, nome do médico.
  3. PRORH: convocar o aluno e entregar a solicitação para realização de exames laboratoriais: hemograma, urina rotina e cartão de vacina. Serão aceitos exames laboratoriais que tiverem sido realizados até 90 dias antes da data do exame marcado no DAST. Além dos exames laboratoriais, deve ser solicitado ao aluno o cartão de vacina.
  4. CANDIDATO A BOLSISTA: no dia agendado para o exame, entregar ao recepcionista do DAST os resultados dos exames laboratoriais solicitados.
  5. MÉDICO DO TRABALHO: realizar o atendimento. Emitir o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional em 03 (três) vias: para o candidato, para a PRORH e para o prontuário.
  6. CANDIDATO A BOLSISTA: Caso sejam solicitados os exames complementares adicionais, providenciá-los, no prazo de até 15 dias, entrar em contato com o DAST por meio do e-mail solicitando agendamento para retorno com o médico do trabalho informando o nome do médico que fez o primeiro atendimento.

O OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2016-CDS/CGSI/DPB/CAPES, determina que todos os casos de desistência de curso motivados por doença grave devem ser submetidos a Junta Médica Oficial indicada pela própria instituição de ensino, antes de serem encaminhados à Capes para apreciação.

Fluxo:

Fluxo semelhante aos casos de solicitação de Regime Especial e Trancamento de matrícula:

  1. o aluno preenche um formulário de requerimento, apresenta ao colegiado que encaminha ao DAST para agendamento. A JMO avalia e emite um parecer que é encaminhado ao colegiado.
Para mais informações acesse:

Só poderá ser empossado em cargo público aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. O exame médico avaliará a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades do cargo público que irá ocupar, bem como os exames indicados no edital do concurso.

Informações gerais:

A avaliação médica considerará também os riscos inerentes às respectivas atribuições e o prognóstico de enfermidades apresentadas pelo candidato. Os critérios devem ser estabelecidos levando-se em consideração as atividades da função que o candidato pretende exercer, os riscos inerentes ao ambiente de trabalho e os critérios epidemiológicos, que podem apontar doenças responsáveis por licenças prolongadas, readaptações e aposentadoria precoce por invalidez.

Podem ser ouvidos peritos e especialistas em diversas áreas e consultados documentos técnicos atuais para melhor embasar a avaliação da capacidade laboral. O exame de investidura integra as ações de promoção à saúde. Este é o primeiro contato do candidato com o Serviço de Atenção à Saúde do Órgão, sendo uma ação integrada com as atividades de promoção em saúde, no sentido de acompanhar o futuro servidor, prevenindo os riscos de sua atividade laboral.

Fluxo:
  • O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH) encaminha o candidato para Exame de Investidura em Cargo Público.
  • O Exame Admissional é realizado por médicos do trabalho do Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador que emitem o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

Os Exames Periódicos de Saúde, no âmbito da Administração Pública Federal, surgiram com a inclusão do Artigo 206-A da Lei nº 8.112/1990 [O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)] e foram posteriormente regulamentados pelo Decreto nº 6.856/2009 e pela Portaria SRH nº 04/2009 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.

O exame periódico é importante ferramenta para a saúde do servidor e para a UFMG. Sua realização permite:

  1. Detectar e prevenir doenças relacionadas ou não aos ambientes de trabalho;
  2. Acompanhar a evolução de doenças crônicas e agravos à saúde;
  3. Registrar doenças e agravos relacionados ao trabalho;
  4. Produzir informações para prevenção;
  5. Auxiliar na identificação das condições de trabalho do servidor;
  6. Estimular o cuidado com a saúde. Promover o bem-estar dos servidores.

Os exames ocupacionais objetivam, prioritariamente, a preservação da saúde e a detecção precoce dos agravos relacionados ou não ao trabalho, por meio de avaliações clínicas e eventuais exames complementares (laboratoriais e/ou de imagem), considerando-se os riscos ocupacionais aos quais os servidores possam estar expostos durante o exercício de sua atividade no serviço público federal.

As informações obtidas em função do acompanhamento da saúde do servidor comporão o perfil epidemiológico dos servidores públicos federais, importante subsídio para o desenvolvimento de iniciativas de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância aos ambientes e processos de trabalho, bem como ações educativas em saúde.

Informações gerais:
Objetivos dos exames médicos periódicos:

Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009

Art. 2º A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.

Decreto nº 6.833, 29 de abril de 2009 - SIASS

Tem por objetivo integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional.

Periodicidade dos Exames
  • Bienal: servidores de dezoito a quarenta e cinco anos;
  • Anual: servidores acima de quarenta e cinco anos;
  • Anual ou em intervalos menores: para os servidores expostos a riscos que possam implicar no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas.
Servidores abrangidos

Portaria nº 4, de 15 de setembro de 2009.

  • Todos os servidores ativos regidos pela Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990;
  • Os servidores nomeados exclusivamente para o exercício de cargo em comissão;
  • Os empregados públicos anistiados que retornaram à Administração Pública Federal, lotados em órgãos ou entidades da Administração direta, suas autarquias e fundações;
  • Exercício descentralizado de carreira.
Participação Facultativa.
Horário, custo e local de atendimento
  • Executado em horário de expediente, sem necessidade de compensação;
  • O servidor não terá coparticipação nos custos;
  • Os serviços deverão ser ofertados próximo ao local de trabalho.
Conclusão do exame
  • Emissão do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional;
  • Utilização dos dados para fins epidemiológicos e de gestão.

 

Base Legal – Exames Médicos Periódicos
  • Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, art. 206-A, que define que o servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.
  • Decreto nº. 6.856, de 25 de maio de 2009, que regulamenta o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores.
  • Portaria Normativa nº. 4, de 15 de setembro de 2009, que estabelece orientações para aplicação do Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009, que dispõe sobre os exames médicos periódicos dos servidores dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.
  • Portaria nº 783, de 7 de abril de 2011, que estabelece a obrigatoriedade da utilização do módulo de Exames Médicos Periódicos do SIAPE- Saúde aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
  • Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, suas alterações e legislação complementar.

Constatação de deficiência de candidatos aprovados em concurso público em vaga de pessoa com deficiência (arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2004).

Competência: Equipe multiprofissional incluindo um médico investido em cargo público (médico oficial).

Informações gerais:

Para concorrer a vaga destinada a pessoa com deficiência o candidato deverá, no ato da inscrição:

  1. Declarar-se como pessoa com deficiência;
  2. Apresentar laudo médico original ou cópia autenticada emitido nos últimos 12 meses, atestando a categoria e o grau ou nível da deficiência.

Os candidatos aprovados por concurso público na condição de deficientes, conforme Decretos nº 3.298, de 1999 e nº 5.296, de 2004, serão avaliados por perícia médica para fins de constatação da deficiência alegada e a compatibilidade das atribuições do cargo e a deficiência de que são portadores.

Compete à perícia a qualificação do candidato aprovado como pessoa com deficiência, nos termos das categorias definidas pela legislação vigente.

Os candidatos deverão comparecer à perícia munidos de laudo médico e exames comprobatórios no prazo de validade (12 meses), que atestem a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID em vigor), conforme especificado no Decreto nº 3.298, de 1999 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.

A inobservância dos dispositivos legais, a incompatibilidade com as atribuições do cargo e o não comparecimento à prévia inspeção médica oficial, acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos com deficiência. Após a inspeção médica oficial, os candidatos com deficiência comprovada serão avaliados por equipe multiprofissional quanto à acessibilidade, recomendação de equipamentos, à natureza das atribuições e tarefas, e compatibilidade entre o cargo, função ou emprego e a deficiência apresentada.

A caracterização ou constatação da deficiência, por se tratar de um ato médico, será atribuição exclusiva de médico oficial. Uma vez caracterizada a deficiência, o candidato aprovado passará a ser avaliado por equipe multiprofissional. A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre a deficiência diagnosticada pelo médico oficial e as atribuições do cargo e emitirá parecer observando:

  • As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
  • A natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo, função ou emprego a desempenhar;
  • A viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
  • A possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize;
  • A CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

Constatação de deficiência de candidatos aprovados.

Informações gerais:

Para concorrer a vaga destinada a pessoa com deficiência o candidato deverá, no ato da inscrição:

  1. Declarar-se como pessoa com deficiência;
  2. Apresentar laudo médico original ou cópia autenticada emitido nos últimos 12 meses, atestando a categoria e o grau ou nível da deficiência.

Os candidatos aprovados na condição de deficientes serão avaliados para fins de constatação da deficiência alegada, nos termos das categorias definidas pela legislação vigente.

Os candidatos deverão comparecer à perícia munidos de laudo médico e exames comprobatórios no prazo de validade (12 meses), que atestem a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID em vigor), conforme especificado no Decreto nº 3.298, de 1999 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.

Aplica-se aos servidores empossados em vaga de ampla concorrência que solicitam caracterização de deficiência para fins de inclusão da condição em seu assentamento funcional.

A caracterização ou constatação da deficiência, por se tratar de um ato médico, será atribuição exclusiva de médico oficial.

Fluxo:
  1. A solicitação ainda não está disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O servidor pode requerer a avaliação encaminhando e-mail para agenda@dast.ufmg.br, incluindo dados pessoais, de contato e funcionais (nome completo, CPF, telefone, cargo, unidade, matrícula UFMG).
  2. A solicitação será encaminhada para análise da coordenação de perícia e o servidor será convocado para avaliação pericial.
  3. No dia da avaliação pericial deverá apresentar relatórios e exames referentes à deficiência.
  4. A junta médica oficial poderá encaminhar o servidor para avaliação por equipe multiprofissional.

O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado. (Parágrafo único, Art. 4º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645/2022)

Art. 4º Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.

O filho ou enteado e irmão dependente econômico do servidor, será submetido à avaliação pericial para comprovação da deficiência intelectual ou mental.

Informações gerais:

Para fins de concessão da pensão, a data do diagnóstico da deficiência intelectual ou mental e da dependência devem ser anteriores ou concomitantes à data do óbito do servidor.

A comprovação de dependência deve ser feita pela área de Recursos Humanos do órgão.

Os critérios a serem considerados para constatação de deficiência estão descritos no Decreto nº 3.298, de 1999, modificado pelo Decreto nº 5.296, de 2004.

FLUXO ATUAL DE SOLICITAÇÃO:
  • Servidor interessado encaminha solicitação por e-mail (agenda@dast.ufmg.br) para avaliação da coordenação de perícia e agendamento da avaliação.
  • O laudo médico pericial, atestando a condição de deficiência, é documento exigido para fins de inclusão de dependente e dedução de Imposto de Renda.

Horário especial concedido ao servidor portador de deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Para mais informações acesse:
  • Base de conhecimento:

Para identificação do grau de deficiência é necessário passar por uma perícia para avaliação de grau de deficiência.

Fluxo:
  1. A solicitação ainda não está disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O servidor pode requerer a avaliação encaminhando e-mail para agenda@dast.ufmg.br, incluindo dados pessoais, de contato e funcionais (nome completo, CPF, telefone, cargo, unidade, matrícula UFMG).
  2. A solicitação será encaminhada para análise da coordenação de perícia e o servidor será convocado para avaliação pericial.
  3. No dia da avaliação pericial deverá apresentar relatórios e exames referentes à deficiência.
  4. A junta médica oficial poderá encaminhar o servidor para avaliação por equipe multiprofissional.

O dependente de servidor que apresentar deficiência mental grave poderá ter direito a auxílio pré-escolar enquanto for constatada, por avaliação pericial, idade mental inferior a seis anos.

Para mais informações acesse:

O Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI) tem como responsabilidade a proposição, organização, coordenação e execução de ações para assegurar a inclusão de pessoas com deficiência à vida acadêmica e profissional. O Núcleo é voltado para a eliminação ou redução de barreiras pedagógicas, instrumentais, arquitetônicas, de comunicação e informação, impulsionando o cumprimento dos requisitos legais de acessibilidade.

Para mais informações, acesse:

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

Para mais informações acesse:

Para mais informações sobre a abertura do processo, gentileza encaminhar consulta à Divisão de Provimento e Movimentação (DPM/DRH): movimentacao@drh.ufmg.br.

Mais informações sobre o Programa Acolhimento em Saúde:

Informações gerais

O Acolhimento em Saúde configura um tipo de atendimento cuja função é proporcionar um espaço de escuta ao servidor. O objetivo dessa modalidade de atendimento é poder proporcionar um momento de compreensão sobre o que o sujeito está vivenciando e orientação. Vale ressaltar que essa proposta não tem como finalidade o tratamento contínuo e, quando necessário, o profissional que realizar o acolhimento poderá orientar ou encaminhar o servidor para um serviço especializado.

Público-alvo

Servidores da UFMG.

Como participar?

Para solicitar o atendimento é necessário ligar para o telefone 3409-4499/4315 (Pampulha) ou (31) 3307-9217 (Centro). O servidor pode ainda ir pessoalmente ao DAST na Avenida Antônio Carlos, 6627, UAII (Pampulha) ou no ambulatório Bias Fortes, Alameda Álvaro Celso, 175, 7º andar, Santa Efigênia. Funcionamento de segunda a sexta das 7h às 22h (Pampulha) e das 7h às 19h (Centro).

Prazos

Atendimento em regime de Plantão (não poderá ser agendado).

Responsável(is)

Divisão de Promoção à Saúde e Saúde Ocupacional do Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador (DAST).

Contato

Telefones: 3409-4499/4315 (Pampulha) ou (31) 3307-9217 (Centro).

Você sabe como agir em caso de necessidade de atendimento de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA?

Apresentação

Ao lançar este espaço, a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) dá mais um passo importante na construção de sua política de saúde mental. Realizado por meio de um processo de construção coletiva, o site de Saúde Mental da UFMG tem por objetivo ser uma referência institucional sobre o tema, além de ser um veículo que fortalece a rede de saúde mental para membros internos e externos. Assim, esta página pretende ser um ponto de encontro dos integrantes da comunidade universitária, abrindo espaços para discussões sobre sofrimento mental e trazendo, para o centro de nossa agenda, um tema de grande relevância para a vida universitária.

Viver a UFMG é também conversar sobre saúde mental. Assim, este site quer também dialogar com a comunidade, apresentando ações colaborativas de acolhimento e de apoio, criando uma rede de escutas, espaços de convivência, pesquisas e projetos relacionados com a saúde mental e com o bem-estar.

Para a nossa Universidade, que almeja ser cada vez mais inclusiva, acolhedora e diversa, o site de Saúde Mental indica que a responsabilidade de zelar pela saúde mental é, não apenas de cada membro de sua comunidade, mas, principalmente, de todos e todas de forma coletiva.

Venha fazer parte você também deste programa e ajudar a construir uma Instituição que deseja cuidar de cada membro que vive a UFMG.

Profa. Sandra Regina Goulart Almeida
Reitora

Prof. Alessandro Fernandes Moreira
Vice-Reitor

Para mais informações, acesse:

A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez (antes do nono mês de gestação) ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Para mais informações acesse:

A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez (antes do nono mês de gestação) ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Para mais informações acesse:

A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médico pericial. Nos casos de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença à gestante, a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Para mais informações acesse:

No caso de aborto (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112, de 1990) comprovado por perito oficial, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis. Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter a nova avaliação pericial  (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Para mais informações acesse:

Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. No caso de a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207. Para fins do previsto no Manual de Perícia Oficial em Saúde, considera-se parto a expulsão, a partir do quinto mês de gestação, de feto vivo ou morto  (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Para mais informações acesse:

A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso (Art. 69 da Lei nº 8.112/90).

Para mais informações acesse: