Aposentadoria e Pensão Civil

Aqui é possível obter informações gerais sobre Aposentadoria e Pensão Civil, informação sobre normativos relacionados ao tema, quem tem direito e como solicitar um benefício/serviço, fluxo dos processos com os documentos necessários, esclarecimentos quanto a prazos, e setores responsáveis pelo processo com dados de contato para mais informações.

 

Aposentadoria e Pensão Civil

Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade por ter completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, independente de sexo.

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É a análise do tempo trabalhado em condições especiais no serviço público, para fins de concessão de abono permanência ou de aposentadoria especial, nos termos da legislação vigente.

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 Conversão de tempo trabalhado em condições especial em tempo comum.

O Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica  SEI nº 792/2021/ME, de 21 de janeiro de 2021 aprovada pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, datado de 10/02/2021, que analisou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1014286/STF (Tema nº 942 da Repercussão Geral) e concluiu pela possibilidade de conversão de tempo especial em comum pelos RPPS para todo o tempo exercido em atividades sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física anteriores à EC nº 103/2019.

Para o período posterior à EC nº 103, de 2019, a Nota Técnica esclarece que no RGPS e no RPPS da União tem-se vedação expressa de conversão do tempo especial em comum.

O referido despacho autoriza divulgação da Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME como orientação aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Para mais informações acesse:
  • Processo disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
  • Processo "Pessoal: Conversão de Tempo Especial"
  • Formulário "164 Conversão de Tempo Especial - Requerimento 1"

A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.

Informações gerais

A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a junta deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do servidor.

A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes.

O laudo médico pericial pode concluir pela:

  1. Concessão ou não de licença para tratamento da própria saúde (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição) - Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica obrigatoriamente na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade laborativa do examinado deve ser considerada a repercussão da sua doença ou lesão no desempenho das atividades laborais;
  2. Restrição laboral: caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% das atribuições de seu cargo, configura-se caso de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
  3. Recomendação de Readaptação: caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% das atribuições de seu cargo, deverá ser sugerida a sua readaptação para um cargo afim, nos termos da legislação vigente (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição). Nesse caso, segue-se o fluxo de Readaptação.
  4. Aposentadoria por Invalidez: a invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição). Nesse caso, segue-se o fluxo de Aposentadoria por Invalidez.

Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez.

É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade.

Em toda aposentadoria por invalidez, a junta poderá determinar prazo para reavaliação.

No caso de servidor nomeado para vaga destinada à pessoa com deficiência, a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá por si só ser motivo de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado se a sua capacidade laborativa foi agravada por doença, lesão ou pelo exercício do cargo, função ou emprego.

Cabe ressaltar que nos casos de doença enquadrada no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e nos acidentes de trabalho e/ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome da doença por extenso (art. 205 da Lei nº 8.112, de 1990).

O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas como prorrogação da licença (art. 188, § 3º, da Lei nº 8.112 de1990).

A recomendação de Aposentadoria por Invalidez é realizada pela perícia oficial em saúde a qualquer momento, durante perícia para tratamento da própria saúde ou após avaliação da capacidade laborativa do servidor.

Base legal:
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Avaliação da Capacidade Laborativa consiste na submissão de servidor, que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, à inspeção médica da capacidade laborativa (Art. 206 da Lei nº 8.112/90; Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Entende-se por lesão, o dano em qualquer órgão ou estrutura corporal. Lesão Funcional é a alteração na função de órgão, tecido ou outras estruturas, sem que haja alteração anatômica e Lesão Orgânica, a lesão em órgão, tecido ou outras estruturas, com alteração anatômica  (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

Capacidade Laborativa é o estado físico e mental que define se o servidor está em condições para exercer as atividades inerentes ao cargo. Ter capacidade laborativa significa que o examinado reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o desempenho dessas atividades. Importante ressaltar que a capacidade laborativa não implica obrigatoriamente na ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade laborativa do examinado deve ser considerada a repercussão da sua doença ou lesão no desempenho das atividades laborais (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).

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Benefício requerido pelo servidor, alterando sua situação de ativo para inativo, abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de que trata o art. 40, e alterações posteriores, da Constituição Federal de 1988, desde que preenchidos os requisitos exigidos por lei.

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Refere-se à solicitação de contagem de tempo de contribuição na UFMG, para fins de aposentadoria.

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Benefício pago mensalmente aos dependentes nas hipóteses legais, por morte do servidor.

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O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam: meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; assistência à saúde. (Art. 184 da Lei nº 8.112/90)

CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR – CPSS

Contribuição incidente sobre o subsídio ou vencimento do cargo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, destinado ao custeio da previdência social dos servidores públicos dos três Poderes da União.